SóProvas


ID
5354473
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com o Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa obrigatória de caráter continuado é compreendida como “despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”. Sabe-se que a despesa total com pessoal, como uma das modalidades de despessas continuadas, não poderá exceder certos percentuais da receita corrente líquida, em cada período de apuração. Sobre os limites da despesa total com pessoal estabelecidos na referida Lei, pode-se afirmar que a despesa total com pessoal não poderá exceder

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    lc101

  • Gabarito B

    • Despesa total com pessoal:

    Limite total da Receita Corrente Líquida:

    União → 50%

    Estado/DF e Município → 60%

    Poder Executivo:

    União → 40,9%

    Estado/DF → 49%

    Município → 54%

    Poder Legislativo/TC:

    União → 2,5%

    Estado/DF → 3%

    Município → 6%

    Poder Judiciário:

    União e Estado/DF → 6%

    Ministério Público:

    União → 0,6%

    Estado/DF → 2%

    obs¹: quando houve Tribunal de Contas nos Municípios serão acrescidos e reduzidos em 0,4% nos Estados, ou seja, 49% passa a ser 48,6% e 3% passa a ser 3,4%.

  • Para que a questão seja respondida corretamente, precisamos ter conhecimentos sobre os limites de despesa com pessoal segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste caso, devemos marcar a alterantiva que contém o limite para os Estados.

    Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF, Art. 19, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    • I - União: 50% (cinquenta por cento);
    • II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    • III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Limites máximos de despesa com pessoal (artigo 19):

    •  50% para a União: 
    •  60% para Estados e Municípios. 

    Distribuição para cada Poder, MP e TC (artigo 20 da LRF):

    Na União:  

    • 40,9% para o Executivo.   
    • 6% para o Judiciário 
    • 2,5% para o Legislativo + TCU. 
    • 0,6% para o MPU

    Nos Estados: 

    • 49% para o Executivo.
    • 6% para o Judiciário.
    • 3% para o Legislativo + TCE
    • 2% para o MPE   

    Nos Municípios:

    • 54% para o Executivo.
    • 6% para o Legislativo + TCM

    Tendo a explicação acima como base, concluímos que a alternativa "B" é a correta.

    GABARITO: B

    Fonte:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000