Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
lc101
Gabarito B
- Despesa total com pessoal:
Limite total da Receita Corrente Líquida:
União → 50%
Estado/DF e Município → 60%
Poder Executivo:
União → 40,9%
Estado/DF → 49%
Município → 54%
Poder Legislativo/TC:
União → 2,5%
Estado/DF → 3%
Município → 6%
Poder Judiciário:
União e Estado/DF → 6%
Ministério Público:
União → 0,6%
Estado/DF → 2%
obs¹: quando houve Tribunal de Contas nos Municípios serão acrescidos e reduzidos em 0,4% nos Estados, ou seja, 49% passa a ser 48,6% e 3% passa a ser 3,4%.
Para que a questão seja respondida corretamente, precisamos ter conhecimentos sobre os limites de despesa com pessoal segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste caso, devemos marcar a alterantiva que contém o limite para os Estados.
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF, Art. 19, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
- I - União: 50% (cinquenta por cento);
- II - Estados: 60% (sessenta por cento);
- III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Limites máximos de despesa com pessoal (artigo 19):
- 50% para a União:
- 60% para Estados e Municípios.
Distribuição para cada Poder, MP e TC (artigo 20 da LRF):
Na União:
- 40,9% para o Executivo.
- 6% para o Judiciário
- 2,5% para o Legislativo + TCU.
- 0,6% para o MPU
Nos Estados:
- 49% para o Executivo.
- 6% para o Judiciário.
- 3% para o Legislativo + TCE
- 2% para o MPE
Nos Municípios:
- 54% para o Executivo.
- 6% para o Legislativo + TCM
Tendo a explicação acima como base, concluímos que a alternativa "B" é a correta.
GABARITO: B
Fonte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000