-
Em 1992, foi ratificado pelo Brasil o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), o qual consubstancia diversos direitos já consagrados pela Declaração Universal de 1948, estando dentre eles o direito à moradia adequada, indipensável para que o homem possa desfrutar de um nível de vida adequado. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966)
Com o intuito de acompanhar a implemetanção do PIDESC por parte dos estados signatários, o Conselho Econômico e Social da ONU instituiu, em 1985, o Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas. Este Comitê, por sua vez, percebendo a gravidade das situações de despejos forçados, a partir da análise de casos concretos que foram relatados ao Comitê, editou, em 1997, um Comentário Geral que tratou especificamente dessas situações: o Comentário Geral n. 7. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comentário Geral n. 7 sobre o Direito à Moradia Adequada e Despejos Forçados, 1997).
-
Em seu Comentário Geral nº 4 (1991), O Comitê do PIDESC identificou sete elementos essenciais do
direito à moradia adequada, a saber:
(i) proteção legal e segurança jurídica, pelo qual se exige proteção legal da moradia contra despejo arbitrário ou ameaças de qualquer quilate;
(ii) disponibilidade de serviços, pelo qual se requer que os beneficiados do direito à moradia possam usufruir de acesso sustentável à água, à luz, ao aquecimento, ao saneamento, entre outros;
(iii) custo acessível, que assegura o acesso à moradia sem que outras necessidades básicas sejam sacrificadas;
(iv) habitabilidade, que impõe que o local de moradia proteja os seus ocupantes da umidade, calor, frio e outras ameaças à saúde física e psíquica. As recomendações constantes das “Guias de Moradia e Saúde” (Housing and Health Guidelines) da Organização Mundial da Saúde explicitam as condições adequadas de uma moradia, mostrando o vínculo entre saúde e habitação;
(v) acessibilidade, que requer prioridade no acesso pleno e sustentável à moradia por parte de grupos vulneráveis (idosos, crianças, pessoas com deficiência, grupos que vivem em áreas de risco ou em habitações precárias etc.), transformando a moradia em direito de todos;
(vi) localização, que indica a necessidade de não construir moradias em lugares sem serviços, longe de equipamentos sociais e dos locais de trabalho, próximos de áreas de risco ou poluídas etc.;
(vii) adequação cultural, que visa assegurar a identidade e diversidade cultural na construção da moradia.
-
Já no Comentário Geral nº 7 (1997), o Comitê reconheceu que proteção processual apropriada e devido processo legal são aspectos essenciais em todos os direitos humanos, mas eles são especialmente pertinentes para a questão das remoções forçadas, que guarda uma relação direta com muitos direitos reconhecidos nos dois Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos. O Comitê considera que entre as garantias processuais que se devem aplicar no contexto de remoções forçadas estão:
(a) uma oportunidade genuína para consultar as pessoas afetadas;
(b) um prazo suficiente e adequado para notificação de todos os afetados, com antecedência à data prevista para o desalojamento;
(c) informações sobre as remoções previstas e, quando aplicável, sobre a finalidade alternativa para a qual as terras ou casas serão utilizadas, sendo que tais informações devem ser disponibilizadas em tempo razoável e à todas as pessoas interessadas;
(d) especialmente nos casos em que grupos de pessoas estão envolvidos, os oficiais do governo ou seus representantes devem estar presentes durante a remoção;
(e) identificação exata de todas as pessoas que efetuarão a remoção;
(f) os desalojamentos não devem ocorrer em um clima particularmente ruim ou durante a noite, ao menos que as pessoas afetadas com isso tenham concordado;
(g) previsão de recursos efetivos e
(h) prestação, quando possível, de apoio jurídico para as pessoas que dele precisam para obter reparação dos tribunais.
Biblio: Curso de Direitos Humanos / André de Carvalho Ramos
-
O acesso à moradia se constitui como um direito fundamental de acordo com o art. 6º da Constituição Brasileira. Além disso, a moradia é um direito humano a ser promovido pelos órgãos públicos e entidades privadas, como dispõe os Tratados Internacionais de Direitos Humanos assinados pelo Estado Brasileiro, especialmente o Pacto Internacional dos Direitos Humanos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) e os Comentários Gerais nº 4 e 7 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU).
Em fevereiro de 2005, uma Comissão de Especialistas contra Despejos Forçados (AGFE/ONU) visitou Curitiba para averiguar as situações de violação de direitos. A comissão sugeriu diálogo entre os envolvidos nos conflitos, a Prefeitura e o Governo do Estado para a eliminação da prática de despejos, o que não ocorreu. Pelo contrário, a Polícia Militar e a Guarda Municipal são utilizadas constantemente para a realização de despejos forçados, sem levarem em consideração que os problemas sociais da pobreza e da segregação sócio-espacial nunca devem ser resolvidos com atos de violência.
Disponível em: <https://terradedireitos.org.br/noticias/noticias/o-que-significa-despejo-para-os-direitos-humanos/1030>
-
Caio3055 quem faz essa interpretação do direito à moradia digna dentro dos tratados internacionais de direitos humanos é o professor Nelson Saule, em quase todas suas obras de Direito Urbanístico.
-
Gente, a questão de fato é muito controversa e subjetivista. Esse texto foi retirado de um estudo sobre os impactos da crise de 2009 no mundo e o nos EUA, no tocante a moradia, aspectos sanitários e qualidade de vida dos indivíduos. O relatório da ONU, feito pelas consequências da perda em massa de moradias das pessoas e a moradia nas ruas e em containers. Ainda afirmou que a crise abalou abalou o direito a moradia em todo o mundo, por questão das financiadoras retirarem as moradias das pessoas pelo não pagamento. Essa questão parecer anulada embora a banco não tenha feito.
-
O acompanhamento da implementação de medidas de proteção de direitos humanos, sejam civis e políticos, sejam sociais, econômicos e culturais, pelos Estados signatários de tratados (sejam estes do sistema global de proteção de direitos humanos, sejam do sistema regional) demandou a criação de órgãos específicos, como o Comitê de Direitos Humanos (PIDCP) e o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) - ambos do Sistema ONU - que, dentre outras atribuições, possuem competência para elaborar Comentários ou Observações Gerais, que trazem a interpretação deste órgão a respeito de direitos protegidos por tratados específicos.
No caso da questão, o trecho indicado faz parte do Comentário Geral n. 7, elaborado pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, elaborado em 1997 e que trata do direito a uma moradia adequada (art. 11, §1º, PIDESC). Vale apontar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal elaboraram, sob a coordenação do Prof. André de Carvalho Ramos, um extenso trabalho de tradução dos Comentários Gerais dos Comitês de Tratados de Direitos Humanos da ONU (PIDCP e PIDESC), de acesso livre e cuja consulta se recomenda.
Assim, parte do Comentário n. 7 indica que:
"4. A prática de remoções forçadas está muito difundida e afeta pessoas tanto nos países
desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento. Dada a correlação e
interdependência existente entre todos os direitos humanos, a realização de remoções
forçadas frequentemente viola outros direitos humanos [...].
[...]
15. Proteção processual apropriada e devido processo legal são aspectos essenciais em
todos os direitos humanos, mas eles são especialmente pertinentes para a questão das
remoções forçadas, que guarda uma relação direta com muitos direitos reconhecidos nos
dois Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos. O Comitê considera que entre as
garantias processuais que se devem aplicar no contexto de remoções forçadas estão:
(a) uma
oportunidade genuína para consultar as pessoas afetadas;
(b) um prazo suficiente e
adequado para notificação de todos os afetados, com antecedência à data prevista para o
desalojamento;
(c) informações sobre as remoções previstas e, quando aplicável, sobre a
finalidade alternativa para a qual as terras ou casas serão utilizadas, sendo que tais
informações devem ser disponibilizadas em tempo razoável e à todas as pessoas
interessadas;
(d) especialmente nos casos em que grupos de pessoas estão envolvidos, os
oficiais do governo ou seus representantes devem estar presentes durante a remoção;
(e)
identificação exata de todas as pessoas que efetuarão a remoção;
(f) os desalojamentos não
devem ocorrer em um clima particularmente ruim ou durante a noite, ao menos que as
pessoas afetadas com isso tenham concordado;
(g) previsão de recursos efetivos e
(h)
prestação, quando possível, de apoio jurídico para as pessoas que dele precisam para obter
reparação dos tribunais".
Portanto, a resposta correta é a LETRA B.
Gabarito: a resposta é a LETRA B.
-
Em 21/11/21 às 10:00, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em 01/09/21 às 18:38, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em 29/08/21 às 13:02, você respondeu a opção A.
Você errou!
Minha nossa gente.
-
o ridículo parece não encontrar limites nas questões de dh para dp.