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ID
5355982
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Lei n° 12.847/2013 criou o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura visa dar cumprimento ao que está previsto expressamente

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra C

    LEI Nº 12.847, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    (Vide Decreto nº 8.154, de 2013)

    Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências.

    DO SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - SNPCT

    (…)

    Art. 8º Fica criado o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura-MNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do Artigo 3 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantespromulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007.

    portanto: cumpre previsão do PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

  • Art. 8º Fica criado o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura-MNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do Artigo 3 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007.

    LEI Nº 12.847, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

  • A resposta é clara no livro do professor André Ramos Tavares (Curso de Direitos Humanos). Segue abaixo transcrição do texto:

    "O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, por sua vez, teve por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares de órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde as pessoas são privadas de liberdade, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (...)

    Em 2 de agosto de 2013, foi aprovada a Lei n. 12.847, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – SNPCT, com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura. Esse sistema é composto pelo (i) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – CNPCT, pelo (ii) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT, pelo (iii) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP e pelo órgão do Ministério da Justiça responsável pelo sistema penitenciário nacional, atualmente o (iv) Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN."

    Após discorrer sobre a atribuição de cada componente do SNPCT, o doutrinador expõe que o Brasil cumpriu com o disposto no Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    Resposta correta: C

  • O Protocolo Facultativo à Convenção da ONU contra a Tortura visa prevenir a tortura e outros maus tratos através do estabelecimento de um sistema no qual visitas regulares aos centros de detenção sob a jurisdição e controle dos Estados-Partes são realizadas. Com base nestas visitas, recomendações de especialistas nacionais e internacionais para aprimorar as medidas preventivas domésticas são submetidas às autoridades dos Estados-Partes. O OPCAT é complementar à UNCAT, seu tratado de origem, e não seu substituto.

    Estabelecer um sistema legal que proíba e previna a tortura e outros maus tratos forma a base de qualquer estratégia preventiva. Tortura e outros maus tratos são absolutamente proibidos sob o direito internacional e os Estados devem refletir esta proibição nas suas constituições e/ou legislação. De acordo com o estabelecido na UNCAT, a tortura deve ser tipificada na legislação criminal interna e as ofensas devem ser punidas através de sanções apropriadas. Ademais, a prova obtida por meio da tortura e de outros maus tratos deve ser inadmissível nos processos legais, uma vez que isto denega uma das principais razões pelas quais a tortura é cometida.

    • Artigo 3: Cada Estado-Parte deverá designar ou manter em nível doméstico um ou mais órgãos de visita encarregados da prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (doravante denominados mecanismos preventivos nacionais).

    Protocolo Facultativo à Convenção da ONU contra a Tortura. Manual de Implementação. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/27987.pdf

  • a) na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília.

    A sentença deste caso é relativamente recente e posterior à lei que criou o Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura. A sentença é de 2017 e a lei de 2013, logo essa alternativa já pode ser excluída. Dentre outras medidas, determinou a reativação das investigações, o oferecimento de tratamento psicológico e psiquiátrico às vítimas, a realização de ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, publicação de relatório oficial com os dados relativos às mortes ocasionadas durante as operações da polícia em todos os estados do país, apresentação de mecanismos normativos para garantir que a investigação seja feita por órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o MP, implementação de curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis das polícias do RJ, adoção de medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzidos pela polícia ou pelo MP, adoção de medidas para uniformizar a expressão LESÃO CORPORAL OU HOMICÍDIO DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL, abolindo o conceito de oposição ou resistência, pagamento de quantias a título de indenização.

    b) na Convenção Internacional contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    Para as provas é importante lembrar que esta Convenção estabeleceu o conceito de tortura a partir de quatro elementos: natureza do ato, dolo do torturador, finalidade e envolvimento direto ou indireto de agente público. Dois destaques: a Lei 9.455 de 1997 que instituiu o crime de tortura não exige que o envolvimento de agente público nem que o sofrimento tenha que ser agudo como definiu a Convenção. A Convenção estabeleceu os seguintes mecanismos de monitoramento: procedimento de relatorias periódicas, comunicações interestatais e petições individuais.

    c) no Protocolo Facultativo à Convenção Internacional contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    Já o Protocolo Facultativo teve por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares de órgãos nacionais e internacionais independentes aos locais de aprisionamento. O MNPCT criado pela Lei 12.847/2013 tem por escopo realizar estas visitas periódicas às pessoas privadas de liberdade.

    d) na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

    A Convenção definiu o conceito de tortura, estabeleceu direitos das pessoas vítimas de tortura, previu mandado de criminalização.

    e) na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas.

    Esta Convenção adotou os mesmos mecanismos já previstos pela CADH, trazendo como novidade a possibilidade da Comissão pedir informações urgentes e em sigilo ao Estado tido como infrator.

  • A Lei n. 12.847/13, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, além de outras providências, faz referência direta, em seu art. 8º (que trata especificamente da criação do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura) ao art. 3º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. 

    Assim, a resposta correta é a LETRA C.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C.