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Gab. Letra "e": elaborar a denúncia individual e formalizá-la diretamente ao Comitê sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, sem prejuízo dos trâmites de comunicação interna na Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Decreto 6.949/2009 Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007
Artigo 1
1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.
2. O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo.
Artigo 2
O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:
a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data
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A convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência instituiu o comitê sobre os direitos das pessoas com deficiência e adotou apenas o mecanismo dos relatórios. Posteriormente, mediante protocolo facultativo, foi adotado o mecanismo de petições individuais.
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Não existe a figura do defensor público Internacional. O Pacto de São José da Costa Rica atribui legitimidade para recorrer a Corte, as vítimas, seus representantes, ONGs, Especialistas na área de direitos humanos e qualquer pessoa que seja cidadã do Estado.
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sobre o Defensor Público Interamericano:
https://www.corteidh.or.cr/sitios/reglamento/nov_2009_por.pdf
Artigo 2. Definições
Para os efeitos deste Regulamento:
11. a expressão “Defensor Interamericano” significa a pessoa que a Corte
designe para assumir a representacão legal de uma suposta vítima que não tenha
designado um defensor por si mesma;
Artigo 37. Defensor Interamericano
Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o
Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente
durante a tramitação do caso.
Artigo 39. Notificação do caso
1. O Secretário notificará a apresentação do caso a:
a. a Presidência e os Juízes;
b. o Estado demandado;
c. a Comissão, se não for ela que apresenta o caso;
d. a suposta vítima, seus representantes ou o Defensor Interamericano, se
for o caso.
outras informações:
https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
http://condege.org.br/2021/05/21/edital-de-selecao-para-defensoras-e-defensores-publicos-interamericanos/
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Gabarito Letra E: elaborar a denúncia individual e formalizá-la diretamente ao Comitê sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, sem prejuízo dos trâmites de comunicação interna na Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Sistematizando para ajudar a galera em relação ao Sistema da ONU de proteção aos Direitos Humanos:
- 8 dos tratados onusianos que possuem esses Comitês admitem, sob condições, o mecanismo de petições individuais:
1. Comitê de Direitos Humanos (via Protocolo Facultativo);
2. Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Racial (via cláusula de adesão facultativa prevista no próprio tratado);
3. Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação contra a Mulher (via Protocolo Facultativo)
4. Comitê contra a Tortura (via cláusula de adesão facultativa prevista no próprio tratado)
5. Comitê sobre os Direitos da Criança (3º Protocolo Facultativo)
6. Comitê do PIDESC (via Protocolo Facultativo),
7. Comitê contra o Desaparecimento Forçado (cláusula facultativa)
8. Comitê sobre a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias (via cláusula facultativa prevista no próprio tratado).
- O Brasil já reconheceu o mecanismo de petição individual de cinco Comitês:
1. Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Racial
2. Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação contra a Mulher,
3. Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência,
4. Comitê de Direitos Humanos
5. Comitê contra a Tortura.
- No caso de o Comitê considerar, no bojo de uma petição individual contra um Estado, que houve violação de direitos humanos, este determina ao Estado que realize a reparação (força vinculante questionada).
Fonte: Blog RDP
Se houver algo a corrigir por gentileza informar.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3
Bons estudos!
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De acordo com a LC 80/94
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
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De um modo geral podemos compreender que se a questão menciona legitimidade para provocar comitês, ela é ampla.
Diferente da legitimidade para provocar uma CORTE internacional, então ela é restrita.
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Art. 1º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: "Qualquer Estado-Parte do presente Protocolo reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber e considerar comunicações submetidas por PESSOAS OU GRUPOS DE PESSOAS, OU EM NOME DELES, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado-Parte".
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As Defensorias Públicas internas dos países-membros não compõem estrutura do Pacto San José da Costa Rica. As Defensorias podem representar a denúncia e entrar no processo por meio de defesa ad hoc, em defesa da vítima. O relatório poderá ser apresentado pelo defensor para demonstrar nos autos da denúncia. Há apenas um Conselho que fará inspeção e estudo do caso. Não existe a figurado do defensor público internacional. A Defensora Pública da União Isabel, atuou no caso Favela Brasília. Elaborou relatório como amicuaes curi e a Defensora conduziu provas para demonstrar o que ocorreu. A atuação nos tribunais internacionais são realizadas por procuradores e por membros do Tribunal Internacional. Existe uma farta jurisprudência nesse sentido. Os membros da defensoria podem comunicar a denúncia ao tribunal, mas não fazer parte. Na OEA, os Estados Unidos nomeiam procuradores para acusação, quando se tratar de graves violações de direitos humanos. Não há defensor público internacional em nenhum subsistema de Tribunais Internacionais. Há Conselheiros que fazem parte da Comissão e juízes que julgam as violações. A Defensoria Pública tem a atribuição de defender os direitos humanos internamente.
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O Comitê sobre Direitos das Pessoas com Deficiência foi estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e é um dos tratados que integram o Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos. A República Federativa do Brasil é signatária desta Convenção e de seu Protocolo Facultativo, que prevê, em seu art. 1º, que:
"1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte") reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê") para receber e considerar comunicações submetidas por
pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte".
Assim, podemos verificar que, para formalizar uma denúncia individual ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU não é preciso que o/a defensor/a faça nada além de elaborar a denúncia e submetê-la ao Comitê, visto que, de acordo com o art. 1º do Protocolo Facultativo, é possível que alguém submeta uma comunicação a este órgão em nome das pessoas ou grupo de pessoas sobre quem se alega serem vítimas de violações de direitos protegidos pela Convenção, como indica a LETRA E.
Independentemente de outros trâmites de comunicação interna na DP/BA, não é necessário acionar o defensor público interamericano, o procurador geral da república ou o Ministério das Relações Exteriores.
Gabarito: a resposta é a LETRA E.
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gabarito E