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ID
5355997
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca do funcionamento do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, é correto:

Alternativas
Comentários
    • CAUTELARES (Comissão / facultativas)

    • MEDIDAS PROVISÓRIAS (Corte / obrigatórias)

  • Em relação às assertivas "a", "b", "c" - INCORRETAS

    Apenas a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou qualquer Estado-parte têm competência para encaminhar denúncias de violações à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que têm as funções consultiva e contenciosa.

    As vítimas, pessoas ou organizações somente podem encaminhar denúncias para a Comissão e, caso ela não as acate, não há nenhum recurso à disposição. 

    Em relação à assertiva "d" - CORRETA

    O art. 46 da CADH estabelece: Artigo 46 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional ( inexistência de litispendência internacional; coisa julgada internacional ou outra decisão de um organismo internacional a respeito do mesmo caso); e d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    Em relação à assertiva "e" - INCORRETA

    O artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar prejuízos irreparáveis às pessoas”, a Corte interamericana poderá, nos assuntos que ainda não estiverem submetidos a seu conhecimento, por solicitação da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere pertinentes. 

    O artigo 25 do Regulamento da CIDH prevê que em situações graves e urgentes de danos irreparáveis, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, "solicitar que um Estado adote medidas cautelares". 

    • CAUTELARES (Comissão / facultativas)
    • MEDIDAS PROVISÓRIAS (Corte / obrigatórias)
  • A) não cabe recurso da decisão da comissão que não admite o caso por ausência de condições de admissibilidade

    B) a legitimidade para solicitar parecer consultivo à corte pertence aos Estados membros da OEA e a todos os órgãos que integram a estrutura da organização (a vitima ou os representantes não possuem essa legitimidade)

    C) a comissão pode ser acionada pela própria vítima ou terceiros, incluindo as organizações não governamentais

    D) correta

    E) a comissão interamericana poderá requerer medidas provisórias; e já estando o caso sob apreciação, o pedido também poderá ser feito por pessoas e ONGs

  • Comentários do Caio Paiva no instagram sobre a assertiva "A":

    Não há um recurso contra a inadmissão, mas caso contrário, ou seja, quando a CIDH admite a petição, o Estado pode, no procedimento perante a CORTE IDH reiterar as suas objeções ou exceções preliminares e reverter a decisão da CIDH que admitiu a petição.

    Para ACR e do Cançado Trindade (possui voto minoritário na Corte IDH sobre este assunto), tal cenário gera um DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL, pois a vítima não pode recorrer da decisão da CIDH que não admite a petição, enquanto para o Estado não transita em julgado o entendimento da CIDH pela admissão da petição, oportunidade em que poderá requerer a reversão de tal decisão perante a Corte.

    Publicado na presente data no Instagram: 15 de agosto de 2021.

  • Assertiva D

    São condições de admissibilidade previstas no Pacto de San José para peticionamento à Comissão Interamericana de Direitos Humanos o esgotamento dos recursos locais; a ausência do decurso do prazo de seis meses para o protocolo, contados do esgotamento dos recursos internos, e a ausência de litispendência internacional e de coisa julgada internacional.

    Prof = Ricardo torques

  • MEDIDAS CAUTELARES E PROVISÓRIAS. CADH

    MEDIDAS CAUTELARES

     

    MEDIDAS PROVISÓRIAS

    COMISSÃO.

    Previsão no Regulamento da COMISSÃO.

     

     

    CORTE

    PREVISÃO CADH

     

    Artigo 25. Medidas cautelares

    Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, SOLICITAR que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    Pegadinha: a Comissão poderá, por iniciativa própria ou mediante solicitação da parte, implementar medidas cautelares para evitar danos irreparáveis.

     

    2.        Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

     

    ARTIGO 64

     

    2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá TOMAR as medidas provisórias que considerar pertinente.

    Se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

     

  • O SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS adota um modelo de justiça de TRANSIÇÃO que inclui a persecução penal de autores de atos de afronta a direitos humanos durante períodos de autoritarismo, de ditadura, de conflitos ou de graves lutas civis na América Latina.

    > JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO: Trata-se de um conjunto de mecanismos judiciais/extrajudiciais utilizados por uma sociedade como um ritual de PASSAGEM À ORDEM DEMOCRÁTICA, após graves VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS por regimes ditatoriais, de forma que assegure a RESPONSABILIDADE DOS VIOLADORES, o resguardo da justiça e a busca da reconciliação.

    ESTAMOS CADA VEZ MAIS PRÓXIMOS DA APROVAÇÃO!

  • Pensem meus amigos. Não precisa decorar nessa questão tb.

    A) Imagina você ir na defensoria pública alegando algo. O defensor fala que é infundado o seu pedido. Aí vc vai lá no juiz? Vem comigo... pensa...! Não faz sentido né. No sistema Regional e Global é a mesma coisa. Não há acesso direto à CORTE. O acesso é via COMISSÃO, COMITÊ, CONSELHO... ou seja.. a parte administrativa que vc/estado procura.

    B) A CORTE JULGA! Esse é o papel dela!!! Está com dúvida? Pergunte ao CONSELHO/COMITÊ/COMISSÃO!

    C) Se fosse só a vítima que pudesse fazer petição, como seria o caso de pessoas que foram vítimas e morreram? Ela volta à vida e faz petição pra voltar ao tempo? Pera aí né!

    E) Corte é medida provisória e Comissão é medida cautelar. E só a vítima ou representante que pode solicitar? Calma lá... se a comissão é quem analisa e leva para apreciação da corte, ela não pode pedir?

    Sobrou a letra D, a correta!

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apenas Estados Partes e a Comissão Interamericana podem submeter casos à decisão da Corte Interamericana (art. 61).

    Observe, porém, que a possibilidade de nomeação de um defensor público interamericano é resultado de um convênio estabelecido entre a Corte Interamericana e a Associação Interamericana de Defensores Públicos em 2009, que permitiu a nomeação de defensor para o acompanhamento de casos na Corte e, após 2010, também para a fase preliminar, junto à Comissão, caso a parte não tivesse constituído advogado ou que, por algum motivo este tivesse renunciado ou ficado impossibilitado de atuar no curso do processo interamericano (veja o art. 37 do Regulamento da Corte Interamericana), não tendo a sua nomeação, portanto, relação com o arquivamento de uma denúncia ou queixa apresentada à Comissão.

    - alternativa B: errada. Vítimas e seus representantes não possuem esta competência. A competência que a Corte Interamericana tem para elaborar pareceres (opiniões consultivas) está prevista, em linhas gerais, no art. 62 da Convenção Americana e é detalhado no art. 70 e seguintes do seu Regulamento. Observe:

    "TÍTULO III  - DOS PARECERES CONSULTIVOS

    Artigo 70. Interpretação da Convenção

    1. As solicitações de parecer consultivo previstas no artigo 64.1 da Convenção deverão formular com precisão as perguntas específicas em relação às quais pretende-se obter o parecer da Corte.

    2. As solicitações de parecer consultivo apresentadas por um  Estado membro ou pela Comissão Estado membro ou pela Comissão deverão indicar, adicionalmente, as disposições cuja interpretação é solicitada, as considerações que dão origem à consulta e o nome e endereço do Agente ou dos Delegados.

    3. Se o pedido de parecer consultivo é de outro órgão da OEA diferente da Comissão, deverá precisar, além do indicado no inciso anterior, de que maneira a consulta se refere à sua esfera de competência".

    - alternativa C: errada. Como prevê o art. 44 da Convenção Interamericana, " qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

    - alternativa D: correta. Estas condições de admissibilidade estão previstas no art. 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    - alternativa E: errada. As medidas provisórias ou cautelares podem ser adotadas pela Corte Interamericana por iniciativa própria, "em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão" (art. 63.2).

    Gabarito: a resposta é a LETRA D.