SóProvas


ID
5356003
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil foi condenado no caso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    a) O caso trata de assassinato cometido durante operação extrajudicial de despejo de famílias de trabalhadores sem-terra. Alegou-se responsabilidade do Estado decorrente do descumprimento da obrigação de investigar e punir o homicídio do senhor Sétimo Garibaldi, ocorrido em 27 de novembro de 1998, durante uma operação extrajudicial de despejo das famílias de trabalhadores sem-terra que ocupavam uma fazenda no Paraná (mesma região do caso Escher). Decisão: a CIDH reconheceu que o Brasil violou o direito às garantias judiciais e à proteção judicial em prejuízo da família de Sétimo Garibaldi e determinou a obrigação do Estado brasileiro de indenizar seus familiares e de dar seguimento ao inquérito e eventual processo judicial.

    b) O Sr. Damião Ximenes Lopes, pessoa com doença mental, foi assassinado cruelmente em 1999 na Casa de Repouso de Guararapes (Ceará).

    Decisão: Primeiro caso envolvendo o Brasil na Corte IDH, tendo sido condenado também a indenizar a família de Damião Ximenes Lopes e garantir a eficácia do processo judicial interno relativo ao caso e a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal vinculado ao atendimento de saúde mental.

    c) Trata de 26 execuções extrajudiciais realizadas por agentes da polícia civil na Favela Nova Brasília no Rio de Janeiro, situada dentro do Complexo do Alemão. O Brasil foi condenado pela Corte IDH, tendo sido estabelecido prazo para a reabertura das investigações. Além disso, a Corte IDH destacou a falta de imparcialidade na condução das investigações, bem como, a inclusão da perspectiva de gênero nas investigações.

    O caso é paradigmático porque trata dos autos de resistência: homicídios praticados por policiais que alegam resistência à prisão como justificante para o ato. Chama atenção também para a problemática do “racial profiling” pela polícia: prática de etiquetamento por policiais aos suspeitos de crimes baseada na raça, etnia, religião ou origem nacional.

  • d) Cuida-se de processo relativo à detenção, tortura e desaparecimento de pessoas na Guerrilha do Araguaia (1972 a 1975), durante a ditadura militar.

    Decisão: a CIDH declarou que “As disposições na Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanções de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos”. Assim, a CIDH condenou o Brasil a uma série de ações, dentre as quais a OBRIGAÇÃO DE INVESTIGAR OS FATOS ligados à Guerrilha do Araguaia e de PUNIR OS RESPONSÁVEIS, bem como de DETERMINAR O PARADEIRO DAS VÍTIMAS DESAPARECIDAS e, se for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares.

    e) O caso submetido à Corte. – Em 19 de setembro de 2018, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte Interamericana o Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”). De acordo com a Comissão Interamericana, o caso se relaciona à explosão de uma fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, em que 64 pessoas morreram e seis sobreviveram, entre elas 22 crianças.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADO: CASO SÉTIMO GARIBALDI: Em 27/11/1998, um grupo armado, sob o comando de Ailton Lobato, teria atacado um acampamento do Movimento Sem Terra – MST, onde se encontravam mais de 50 famílias de trabalhadores rurais, com o objetivo de desocupar as terras da Fazenda São Francisco, de propriedade de Morival Favoreto. Dessa ação violenta resultou a morte do trabalhador rural Sétimo Garibaldi.

    LETRA B - ERRADO: Em 1999, Damião Ximenes Lopes, pessoa com deficiência mental, foi internado na Casa de Repouso Guararapes, na cidade de Sobral (CE), pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em perfeito estado físico. Poucos dias depois, sua mãe o encontrou agonizante, sangrando, com hematomas, sujo e com as mãos amarradas para trás, vindo a falecer nesse mesmo dia, sem qualquer assistência médica no momento de sua morte. Com a demora nos processos cível e criminal na Justiça daquele Estado na apuração de responsabilidades, a família, alegando violação do direito à vida, à integridade psíquica (dos familiares, pela ausência de punição aos autores do homicídio) e ao devido processo legal em prazo razoável, peticionou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que veio a processar o Estado brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). 

    LETRA C - CERTO: CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA: Nos dias 18 de outubro de 1994 e 08 de maio de 1995, agentes da Polícia Civil do RJ, ao participarem de operações na Favela Nova Brasília, situada dentro do Complexo do Alemão, foram responsáveis por 26 execuções extrajudiciais, tratando-se algumas das vítimas de adolescentes que teriam sido anteriormente à execução submetida à violência sexual e atos de tortura. 

    LETRA E - ERRADO: Na sentença proferida em 15 de julho de 2020, no caso Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil, a Corte Interamericana tratou da explosão de uma fábrica de produtos pirotécnicos que resultou na morte de 60 pessoas, sendo 22 crianças, e lesões em 6 vítimas sobreviventes. O fato ocorreu em Santo Antônio de Jesus, uma cidade do Recôncavo baiano, em 11 de dezembro de 1998, ou seja, um dia depois da data que estabelece o marco temporal para o qual o Brasil reconhece a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Corte assentou que “a impunidade deve ser erradicada mediante a determinação das responsabilidades tanto gerais do Estado, como individuais — penais e de outra índole – de seus agentes ou de particulares, de modo que para cumprir esta obrigação o Estado deve remover todos os obstáculos, de fato e de direito, que propiciem a impunidade”.

    Fonte: HEEMANN, Thimotie Aragon e, PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: Editora CEI, 3ª. Revista, atualizada e ampliada. Ed. 2020.

  • O caso Gomes Lund e a teoria do duplo crivo

    Recentemente, o controle de convencionalidade vem ganhando mais notoriedade em razão do caso Gomes Lund (Guerilha do Araguaia) vs. Brasil, no qual o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por violar inúmeros direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, dentre eles o dever de investigar e punir violações dos direitos humanos.

    O caso dizia respeito a várias pessoas que compunham a Guerrilha do Araguaia que, na época da ditadura, praticaram atos de resistência e sofreram DESAPARECIMENTO FORÇADO. A Justiça brasileira não investigou os referidos crimes e, até hoje, não se sabe a localização dos eventuais cadáveres e os responsáveis pelo desaparecimento. Neste caso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que o Brasil não pode alegar PRESCRIÇÃO, anistia ou outros motivos para não investigar e punir os fatos aqui expostos, considerando, portanto, que a Lei de Anistia brasileira viola o DIREITO À VERDADE, à MEMÓRIA e à Justiça, seguindo jurisprudência consolidada da Corte em outros casos como Chile e Argentina.

    Esta decisão entrou em choque com a decisão tomada pelo STF na ADPF 153, que considerou que a Lei da Anistia do Brasil é CONSTITUCIONAL pelo fato de ser bilateral, ou seja, estendida aos MILITARES e aos GUERRILEIROS e por se tratar de um pacto que significou muito para a redemocratização.

    Neste contexto, se insere a teoria do Duplo Controle/Crivo, criada por André de Carvalho Ramos, que explica que há, no atual ordenamento jurídico brasileiro, uma dupla compatibilização vertical dos atos normativos, que agora não devem obedecer somente a Constituição, mas também os tratados internacionais de direitos humanos para que sejam considerados válidos. Assim, se determinada lei é compatível com a Constituição, mas viola tratado de direitos humanos a referida lei não passou incólume sobre o crivo do duplo controle, devendo ser declarada inválida. Da mesma forma, se a lei é compatível com o tratado internacional, mas viola a Constituição, ela também será considerada inválida.

    No caso da Lei de Anistia brasileira, destaca-se que ela sobreviveu intacta ao primeiro filtro, mas foi rechaçada no âmbito do controle de convencionalidade de matriz externa, o que, segundo a referida teoria, impediria sua aplicação em âmbito interno e determinaria, como consequência, o cumprimento da sentença da Corte-IDH pelo Brasil.

    Adotando-se esta teoria não se pode falar que a soberania do Brasil foi violada, porque haverá situações em que a decisão a ser aplicada será a da Corte Interamericana de Direitos Humanos e em outros a decisão que prevalecerá será a do STF. A isso André de Carvalho Ramos chama de Diálogo das Cortes, em que os tribunais nacionais e internacionais dialogam, as vezes convergindo em determinados casos e em outros divergindo, mas sempre atentos às posições uns dos outros.

  • Gostaria de que alguém pudesse esclarecer melhor o erro das alternativas C e D?

    Obs.: Acredito que o erro na D seja pelo fato do STF não ter reconhecido a incompatibilidade da Lei de Anistia.

  • https://reubrasil.jor.br/caso-empregados-da-fabrica-de-fogos-de-santo-antonio-de-jesus-e-seus-familiares-versus-brasil/

    A Corte IDH negou as três exceções preliminares interpostas pelo Estado, dando prosseguimento ao julgamento. Na mesma sentença, condenou o Brasil pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, da criança, às garantias judiciais, à proteção judicial, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, em relação com a obrigação de respeitar e garantir os direitos, previstos na Convenção Americana. Para a Corte, as violações ocorreram em detrimento das 60 vítimas falecidas e das seis sobreviventes, bem como de 100 familiares das vítimas.

    O Tribunal determinou uma série de medidas de reparação, que incluem a publicação da sentença e o pagamento de indenização, custas e gastos. Também determinou outras medidas de reabilitação e satisfação, incluindo: oferecimento de tratamento médico e psicológico; produção e divulgação de material para rádio e televisão sobre o caso; e realização de ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional.

    Além disso, a Corte determinou uma série de medidas visando garantir a não repetição dos fatos, incluindo: inspeção sistemática e periódica dos locais de produção de fogos de artifício; apresentação de relatório sobre projeto de lei que objetiva nova regulamentação sobre fabricação, comércio e uso de fogos de artifício; elaboração e execução de projeto de desenvolvimento socioeconômico em Santo Antônio de Jesus; e apresentação de relatório sobre a aplicação das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos.

    O Tribunal também determinou a continuidade do processo penal para que, em prazo razoável, os responsáveis sejam julgados e, se for o caso, punidos. Por fim, determinou a continuidade das ações civis de indenização e dos processos trabalhistas em prazo razoável, com promoção completa da execução das sentenças, caso seja pertinente.

  • a) nome trocado, o correto seria Escher.

    b) nomes trocados, o caso narrado é o do advogado Gilson Nogueira Carvalho.

    d) o STF não decidiu de tal forma.

    e) a narrativa se refere ao caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde.

    Resumo de todos os casos para quem tiver interesse:

    https://pp.nexojornal.com.br/linha-do-tempo/2021/As-decis%C3%B5es-da-Corte-Interamericana-de-Direitos-Humanos-sobre-o-Brasil

  • não sabia que tinha tido violência sexual no caso da Favela Nova Brasília! mas agora sei

    http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/RESUMEN_OFICIAL_PORTUGUES.pdf

  • E agora em agosto os policiais foram absolvidos pelo júri

  • Vamos analisar as alternativas, relacionando o caso indicado ao tema discutido na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    - alternativa A: errada. O Caso Sétimo Garibaldi vs. Brasil trata do homicídio de um trabalhador rural sem-terra. O Caso Escher, por sua vez, é o que trata das interceptações e gravações telefônicas ilegais.

    - alternativa B: errada. O Caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil diz respeito à proteção do direito à vida e integridade física de pacientes portadores de transtornos mentais. Já o Caso Nogueira de Carvalho, por sua vez, discute o homicídio de um defensor de direitos humanos.

    - alternativa C: correta. O Caso Favela Nova Brasília (Cosme Rosa Genoveva e outros) trata da demora e denegação da justiça pela República Federativa do Brasil em relação à apuração de homicídios e estupros ocorridos em duas operações policiais feitas em comunidades cariocas.

    - alternativa D: errada. De fato, o Caso Gomes Lund trata do desaparecimento forçado de pessoas durante a ditadura militar (especificamente na Guerrilha do Araguaia) e a Corte IDH reafirmou seu entendimento de que leis de anistia são incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos. No entanto, este não é o entendimento do STF, que confirmou a recepção da lei de anistia brasileira em 2010, entendendo não haver incompatibilidade entre esta e a Constituição.

    - alternativa E: errada. O Caso Fazenda Brasil Verde é o que diz respeito à submissão de trabalhadores a condições análogas a de escravos e à servidão por dívidas. O Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus trata da inércia do Estado em promover a investigação e a responsabilização dos culpados pelo acidente.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 
  • De fato, o Caso Gomes Lund trata do desaparecimento forçado de pessoas durante a ditadura militar (especificamente na Guerrilha do Araguaia) e a Corte IDH reafirmou seu entendimento de que leis de anistia são incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos. No entanto, este não é o entendimento do STF, que confirmou a recepção da lei de anistia brasileira em 2010, entendendo não haver incompatibilidade entre esta e a Constituição.