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ID
5356009
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A expressão “constitucionalização simbólica” abrange

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A expressão “Constituição Simbólica foi criada pelo grande doutrinador Marcelo Neves, na sua obra denominada “A constitucionalização simbólica”.

    Segundo Marcelo Neves, pode-se afirmar que a Constituição Simbólica é definida como aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico), podendo-se dividir a Constituição Simbólica em dois sentidos:

    1. NEGATIVO: a constitucionalização simbólica possui um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas; e
    2. POSITIVO: a constitucionalização simbólica serve para encobrir (mascarar) problemas sociais, obstruindo transformações efetivas na sociedade.

    Referindo-se sobre o tema, Daniel Sarmento explica que “Trata-se de Constituição que não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Ela não é tomada como norma jurídica verdadeira, não gerando, na sociedade, expectativas de que seja cumprida. Neste ponto, ela se assemelha à categoria da Constituição nominal, de Lowenstein. Porém, a apreciação de Marcelo Neves é mais negativa do que a do autor alemão. Para Neves, as constituições simbólicas tendem a servir como álibi para manutenção do status quo”. (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional. Teoria, Tópicos e Métodos de Trabalho. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 65).

  • Tipologias da constituição simbólica

    1. Fórmula do compromisso dilatório: A legislação surge em circunstâncias políticas, nas quais as partes envolvidas aprovam uma lei que sabidamente não resolveria o conflito, isto é, sabidamente ineficaz. Por isso, a solução é transferi-la para o futuro.
    2. Confirmação de valores sociais de um grupo: Um grupo quer deixar claro que seus valores são mais importantes que os de outros grupos sociais.
    3. Constituição álibi: Ocorre quando o Estado edita leis para acalmar a população diante de determinadas situações.

  • Constituição Simbólica:

    É a constituição cujo simbolismo é maior que seus efeitos práticos.

    Para Marcelo Neves, a CF/88 é simbólica por ter um elevado número de normas programáticas e dispositivos de alto grau de abstração.

    Marcelo Neves afirma que a constitucionalização simbólica tem como objetivos confirmar determinados valores sociais, desejando-se apenas uma vitória legislativa e fortalecer a confiança do cidadão no governo ou no Estado, por meio da legislação álibi, por meio da qual se esvaziam pressões políticas e apresentam o Estado como sensível a expectativas dos cidadãos, porém sem efetividade.

    Por fim, teria como terceiro objetivo adiar a solução de conflitos sociais, por meio de compromissos dilatórios, postergando-se a verdadeira decisão para o futuro.

  • GABARITO: C

    Assim como na legislação simbólica, a constitucionalização simbólica implica uma hipertrofia da função simbólica da norma constitucional em detrimento da sua função instrumental. Trata-se de um problema, segundo o tratamento dispensado por Neves (2007) ao assunto, que envolve a realidade constitucional em oposição ao texto constitucional. Em outras palavras, trata-se de um problema de concretização constitucional.

    Fonte: PORDEUS, Lucas Silveira. A teoria da constitucionalização simbólica de Marcelo Neves Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 ago 2021. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46325/a-teoria-da-constitucionalizacao-simbolica-de-marcelo-neves. Acesso em: 19 ago 2021.

  • Desenvolvida pelo jurista Marcelo Neves, a constituição simbólica trata-se de um simbolismo jurídico constitucional no qual as normas ali contidas não cumprem efeitos práticos.

  • Constituição Simbólica é semelhante à nominal

  • As provas de direito constitucional em provas de defensoria estão com essa tendência de nível alto, não basta mais o bê-a-bá, mas calma: também não estamos diante de nenhum bicho de 7 cabeças, dá pra entender sim, respira fundo e vamos.

    Como já dito pelos colegas, a Constituição Simbólica é uma expressão vinda dos estudos de Marcelo Neves. É possível dividir o conceito em dois sentidos, positivo e negativo, remeto à leitura do colega Lucas Barreto.

    O que podemos acrescentar é, justamente, essa compreensão de que o adjetivo "simbólica" vem da força do discurso conotativo de determinada Constituição, em detrimento do sentido denotativo do mesmo texto constitucional.

    Viiiiiixe, era pra ajudar era? agora piorou

    Vamos colocar em palavras mais simples só pra ficar mais claro: é como se a Constituição Simbólica fosse aquela pessoa que vive das aparências, o que ela transparece é mais forte do que a realidade (só uma alegoria para facilitar o entendimento).

    Com a Constituição Simbólica temos valores sociais em segundo plano (claro, ela está mais preocupada com as aparências), há o interesse em demonstrar uma atuação do Estado (o Estado quer mostrar que está fazendo a parte dele, mesmo que o resultado prático seja inexistente ou irrelevante), e, nesse cenário, a solução real dos conflitos acaba sendo adiada.

    Como tb já foi explicado, Marcelo Neves indica 3 aspectos relevantes quanto à Constituição simbólica:

    -> Fórmula do Compromisso Dilatório: nesse contexto, muitas vezes são aprovadas leis que sabidamente não resolverão o conflito, não advindo delas resultado prático, dessa forma, a solução é transferida para momentos futuros;

    -> Confirmação de valores sociais de um grupo: ora, ora, sabemos que os valores influenciam a atividade legiferante, há, então, interesse de um grupo em tornar seus valores mais importantes do que o dos outros grupos;

    -> Constituição álibi: quando há uma comoção pública, o Estado se apressa a editar leis, para acalmar os ânimos, mesmo que disso não advenha qualquer efeito prático.

    É isso, pessoal, tentei trazer pontos diferentes daqueles já muito bem trazidos pelos colegas. Se cometi algum vacilo, avisem pf :)

    fonte: apostilas do curso RDP

  • As questões de direito constitucional em provas de defensoria estão com essa tendência de nível alto, mas calma: também não estamos diante de nenhum bicho de 7 cabeças, dá pra entender sim, respira fundo e vamos.

    Como já dito pelos colegas, a Constituição Simbólica é uma expressão vinda dos estudos de Marcelo Neves. É possível dividir o conceito em dois sentidos, positivo e negativo, remeto à leitura do colega Lucas Barreto.

    O que podemos acrescentar é, justamente, essa compreensão de que o adjetivo "simbólica" vem da força do discurso conotativo de determinada Constituição, em detrimento do sentido denotativo do mesmo texto constitucional.

    Viiiiiixe, era pra ajudar era? agora piorou

    Vamos colocar em palavras mais simples só pra ficar mais claro: é como se a Constituição Simbólica fosse aquela pessoa que vive das aparências, o que ela transparece é mais forte do que a realidade (só uma alegoria para facilitar o entendimento).

    Com a Constituição Simbólica temos valores sociais em segundo plano (claro, ela está mais preocupada com as aparências), há o interesse em demonstrar uma atuação do Estado (o Estado quer mostrar que está fazendo a parte dele, mesmo que o resultado prático seja inexistente ou irrelevante), e, nesse cenário, a solução real dos conflitos acaba sendo adiada.

    Como tb já foi explicado, Marcelo Neves indica 3 aspectos relevantes quanto à Constituição simbólica:

    -> Fórmula do Compromisso Dilatório: nesse contexto, muitas vezes são aprovadas leis que sabidamente não resolverão o conflito, não advindo delas resultado prático, dessa forma, a solução é transferida para momentos futuros;

    -> Confirmação de valores sociais de um grupo: ora, ora, sabemos que os valores influenciam a atividade legiferante, há, então, interesse de um grupo em tornar seus valores mais importantes do que o dos outros grupos;

    -> Constituição álibi: quando há uma comoção pública, o Estado se apressa a editar leis, para acalmar os ânimos, mesmo que disso não advenha qualquer efeito prático.

    É isso, pessoal, tentei trazer pontos diferentes daqueles já muito bem trazidos pelos colegas. Se cometi algum vacilo, avisem pf :)

    fonte: apostilas do curso RDP

  • As questões de direito constitucional em provas de defensoria estão com essa tendência de nível alto, mas calma: também não estamos diante de nenhum bicho de 7 cabeças, dá pra entender sim, respira fundo e vamos.

    Como já dito pelos colegas, a Constituição Simbólica é uma expressão vinda dos estudos de Marcelo Neves. É possível dividir o conceito em dois sentidos, positivo e negativo, remeto à leitura do colega Lucas Barreto.

    O que podemos acrescentar é, justamente, essa compreensão de que o adjetivo "simbólica" vem da força do discurso conotativo de determinada Constituição, em detrimento do sentido denotativo do mesmo texto constitucional.

    Viiiiiixe, era pra ajudar era? agora piorou

    Vamos colocar em palavras mais simples só pra ficar mais claro: é como se a Constituição Simbólica fosse aquela pessoa que vive das aparências, o que ela transparece é mais forte do que a realidade (só uma alegoria para facilitar o entendimento).

    Com a Constituição Simbólica temos valores sociais em segundo plano (claro, ela está mais preocupada com as aparências), há o interesse em demonstrar uma atuação do Estado (o Estado quer mostrar que está fazendo a parte dele, mesmo que o resultado prático seja inexistente ou irrelevante), e, nesse cenário, a solução real dos conflitos acaba sendo adiada.

    Como tb já foi explicado, Marcelo Neves indica 3 aspectos relevantes quanto à Constituição simbólica:

    -> Fórmula do Compromisso Dilatório: nesse contexto, muitas vezes são aprovadas leis que sabidamente não resolverão o conflito, não advindo delas resultado prático, dessa forma, a solução é transferida para momentos futuros;

    -> Confirmação de valores sociais de um grupo: ora, ora, sabemos que os valores influenciam a atividade legiferante, há, então, interesse de um grupo em tornar seus valores mais importantes do que o dos outros grupos;

    -> Constituição álibi: quando há uma comoção pública, o Estado se apressa a editar leis, para acalmar os ânimos, mesmo que disso não advenha qualquer efeito prático.

    É isso, pessoal, tentei trazer pontos diferentes daqueles já muito bem trazidos pelos colegas. Se cometi algum vacilo, avisem pf :)

    fonte: apostilas do curso RDP

  • CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA: Marcelo Neves – Discrepancia entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização juríridica de diplomas constitucionais.

    Modelo tricotômico para a “tipologia da legislaçãoo simbólica”: a)confirma valores sociais; b) demonstra capacidade de ação do Estado c) adia a solução de conflitos sociais.

    Marcelo Neves, na obra “a Constitucionalização Simbólica”, fala em “Constitucionalização Simbólica em Sentido Negativo”, apontando a insuficiente concretização Normativo-Jurídica generalizada do Texto Constitucional. Da exposição sobre a relação entre texto constitucional e realidade constitucional pode-se retirar um primeiro elemento caracterizador da constitucionalização simbólica, o seu sentido negativo: o fato de que o texto constitucional não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada.

    Marcelo Neves afirma que a constitucionalização simbólica tem como objetivos confirmar determinados valores sociais, desejando-se apenas uma vitória legislativa e fortalecer a confiança do cidadão no governo ou no Estado, por meio da legislação álibi, por meio da qual se esvaziam pressões políticas e apresentam o Estado como sensível a expectativas dos cidadãos, porém sem efetividade. Por fim, teria como terceiro objetivo adiar a solução de conflitos sociais, por meio de compromissos dilatórios, postergando-se a verdadeira decisão para o futuro.

    LEGISLAÇÃO-ALIBI: Demonstra a capacidade de ação do Estado no tocante a solução dos problemas sociais, de forma que é utilizada como forma de assegurar a confiança nos sistema jurídico e político, dando uma aparente solução aos problemas da sociedade. Assim sendo, possui o poder de introduzir uma sensaçãoo de bem-estar na sociedade, solucionando tensões e servindo a “lealdade das massas”. Deve-se ressaltar eu seu uso abusivo leva a descrença no sistema jurídico.

    Ex: Introdução do sequestro relâmpago; pretação de contas dos políticos em períodos eleitorais;

  • CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA

    É a constituição cujo simbolismo é maior que seus efeitos práticos. Para Marcelo Neves, a CF/88 é simbólica por ter um elevado número de normas programáticas e dispositivos de alto grau de abstração. Marcelo Neves afirma que a constitucionalização simbólica tem como objetivos confirmar determinados valores sociais, desejando-se apenas uma vitória legislativa e fortalecer a confiança do cidadão no governo ou no Estado, por meio da legislação álibi, por meio da qual se esvaziam pressões políticas e apresentam o Estado como sensível a expectativas dos cidadãos, porém sem efetividade. Por fim, teria como terceiro objetivo adiar a solução de conflitos sociais, por meio de compromissos dilatórios, postergando-se a verdadeira decisão para o futuro.

    Fonte: legislação destacada

  • Tá, mas o que isso tem a ver com mutação? Mutação é uma alteração de sentido de norma constitucional sem alteração de texto. Se a alternativa correta diz que mutação constitucional é passível de ocasionar uma hipertrofia simbólica da Constituição, ela está dizendo que uma interpretação judicial é capaz de fragilizar o texto constitucional. Então, como a alternativa D estaria incorreta??

  • Cada textao....kkk

    Gabarito C

  • Apesar de abordar a função simbólica da constituição, a questão traz um tema mais novo, que é a hipertrofia simbólica nas mutações constitucionais. A abordagem vai um pouco além da classificação de constituição simbólica de Marcele Neves. O tema foi abordado no trabalho disponível no endereço abaixo:

    Neves.http://www.repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/54505/1/2019_dis_hnsilva.pdf.

    Penso que seja uma interpretação da obra de Neves com uma releitura, incluindo o fenômeno das mutações constitucionais, que incluirá uma análise do papel do judiciário, enquanto na legislação simbólica o tema encontra-se mais centrado na função legislativa e executiva da norma.

  • ADENDO

    Classificações Marcelo de Novaes: 

    - Neoconstitucionalismo (CF Principiológica e Judicialista): Direitos fundamentais; Princípios constitucionais +  Ponderação de princípios e/ou valores + importância do Poder Judiciário  +  métodos “abertos” de hermenêutica.

    - Constituição Chapa-Branca = tutelar privilégios dos dirigentes do setor público ; assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais.

    -Constituição Ubíqua = Onipresença das normas e valores constitucionais, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto →  panconstitucionalização

    -Constituição Liberal-Patrimonialista = Garantir os direitos individuais +  limitar a intervenção estatal na economia. 

    - Constituição Simbólica = Interesses dos grupos mais poderosos; corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal. 

    • Hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico)
  • Esquema que eu fiz:

    Constituição dúctil (suave) ---> Gustav Zagrebelsky

    Constituição dirigente ---> Canotilho

    Constituição aberta ---> Peter Haberle

    Força normativa da Constituição ---> Konrad Hesse

    Classificação ontológica (quanto à essência) das constituições: normativa, nominal e semântica ---> Karl Loewenstein

    Constituição simbólica ---> Marcelo Neves. Ex.: constitucionalização do direito social ao transporte.

  • A Constitucionalização Simbólica é uma teoria desenvolvida por Marcelo Neves em 1992, a qual relata a discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais. Dito de outro modo, a tese discorre sobre o aumento exacerbado da atividade legislativa e a ausência de efetividade das normas constitucionais, as quais assumem o caráter demasiadamente simbólico, dissociado de eficácia social.

    A legislação simbólica é marcada por uma hipertrofia da atividade legislativa, com a elaboração de leis que buscam atender os anseios da sociedade mas que, na realidade, padecem de concretização normativo-jurídica. Nesse contexto, Neves aponta um modelo tricotômico para a "tipologia da legislação simbólica", destinada à:

    1) confirmar os valores sociais de um grupo em detrimento de outro: a eficácia da lei é irrelevante, o que importa é seu valor simbólico para determinado grupo;

    2) demonstrar a capacidade de ação do Estado (legislação-álibi): uma solução aparente e rápida do Estado para os problemas da sociedade, a fim de assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político.

    3) adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios: transferência da solução de um conflito para um evento futuro indeterminado. Abranda-se o conflito interno por meio de uma legislação aparentemente progressista que adia para um futuro indeterminado a solução do conflito social subjacente.

    Neves, com base na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, define a Constituição como um acoplamento estrutural entre política e direito.

    O Constitucionalismo Simbólico é uma realidade marcante dos países periféricos, onde se observa uma preponderância do sistema político sobre o jurídico. Nessa perspectiva, inexiste o acoplamento estrutural entre tais sistemas apontado pela teoria de Luhmann. Observa-se, por conseguinte, um bloqueio do sistema jurídico, ocasionando a falta de concretização normativo-jurídica do texto constitucional.

  • GAB letra C

    "Teoria da Constitucionalização Simbólica (MARCELO NEVES)

    A atividade legislativa, inclusive a constituinte, pode possuir uma natureza eminentemente simbólica, visando atender objetivos políticos diversos da produção de normas jurídicas, dando origem a uma legislação simbólica ou a uma constituição simbólica."

  • O conceito é bem parecido com o Direito Penal Simbólico, que é a hipertrofia do Direito Penal, muitas vezes em resposta aos índices de criminalidade, que acaba por não surtir efeito na prática ou não proteger nenhum bem jurídico essencial.
  • Hipertrofia simbólica = "constituição de aparência": alto grau de abstração, generalidade e pouca concretude jurídica.

  • Grande Túlio Mendes, do Gran, professor de Direiro Penal, asserva que o Direito Penal Simbólico é aquele que, primordialmente, sofre uma hipertrofia. Quem assistiu as primeiras aulas dele já mata essa!! Avante.
  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da expressão “constitucionalização simbólica".

    2) Base doutrinária

    Trata-se de Constituição que não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Ela não é tomada como norma jurídica verdadeira, não gerando, na sociedade, expectativas de que seja cumprida. Neste ponto, ela se assemelha à categoria da Constituição nominal, de Lowenstein. Porém, a apreciação de Marcelo Neves é mais negativa do que a do autor alemão. Para Neves, as constituições simbólicas tendem a servir como álibi para manutenção do status quo. (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional. Teoria, Tópicos e Métodos de Trabalho. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 65).

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    A expressão Constituição Simbólica foi desenvolvida por Marcelo Neves e é definida como aquela em que há predomínio ou a hipertrofia da função simbólica em detrimento da função jurídico-instrumental. Ele indica, pois, 3 aspectos relevantes a esta Constituição: a) fórmula do compromisso dilatório; b) confirmação de valores sociais de um grupo; e c) constituição álibi.

    Portanto, a constitucionalização simbólica abrange os textos constitucionais que sofreram hipertrofia simbólica em suas mutações.

    Resposta: C.