SóProvas


ID
5356012
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por neoconstitucionalismo entende-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Neoconstitucionalismo pode ser entendido como um movimento teórico de REVALORIZAÇÃO DO DIREITO constitucional, de sorte a conferir uma nova abordagem do papel da constituição no sistema jurídico. O neoconstitucionalismo visa REFUNDAR o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um ESTADO LEGAL em ESTADO CONSTITUCIONAL.

    A questão teve por base o entendimento de Walber de Moura Agra, para quem: “O neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implementação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerando como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionados: a) positivação e concretização de um catálogo de direito fundamentais; b) onipresença dos princípios e de regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva”. (AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 9. ed., Imprenta: Belo Horizonte, Fórum, 2018).

    Ainda segundo o autor, o Neoconstituciolismo trouxe uma nova interpretação normativa que deixou para trás a sua característica meramente retórica, passando a buscar um modelo normativo axiológico, ou seja, de valoração da Constituição frente às normas infraconstitucionais, não somente de grau, mas de valor em si (AGRA, Walber de Moura, p. 31).

    Nesta esteira, está associado a diversos fenômenos reciprocamente implicados, quais sejam:

    • a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito;
    • b) rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou “estilos” mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.;
    • c) constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento;
    • d) reaproximação entre o Direito e a Moral; e
    • e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário.
    • f) expansão da jurisdição constitucional.
    • g) Constituição como centro do ordenamento jurídico.
    • h) busca a concretização dos direitos fundamentais tendo por base a dignidade da pessoa humana (norma de eficácia irradiante). Ela assume uma dimensão transcendental e normativa.
    • i) Constituição deixa de ter papel meramente organizatório-limitativo dos poderes para também servir como mecanismo de resolução de conflitos nas mais diversas áreas jurídicas.
  • Marcos do neoconstitucionalismo:

    Marco teórico -> ideia de força normativa da Constituição, expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional.

    Marco filosófico -> pós-positivismo, busca além da legalidade, leitura moral do direito, efetivação dos direitos fundamentais.

    Marco histórico -> formação do Estado Democrático de Direito, após a Segunda Guerra Mundial.

  • Quem fez essas provas foi Professor de Constituição ou Professor de Sociologia?

  • GABARITO: B

    O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1764534/o-que-se-entende-por-neoconstitucionalismo-leandro-vilela-brabilla

  • Letra B

    A noção de neoconstitucionalismo incluiria ao mesmo tempo a força normativa da Constituição, que adquire maior eficácia jurídica, mormente pelos mecanismos de controle da constitucionalidade das leis, bem como o caráter marcadamente principiológico das constituições atuais, que, por sua vez, tornaria ainda maior a importância das normas constitucionais nos sistemas jurídicos.

    Fonte: Mege

  • A ideia geral do Neoconstitucionalismo é a Constituição como centro do sistema. A CF passa a ser uma

    norma jurídica dotada de imperatividade e superioridade (deixa de ser apenas uma carta

    política). Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o

    constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, busca-se

    a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e

    passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos

    direitos fundamentais.

  • O momento em que vivemos é denominado neoconstitucionalismo. Surgiu após a segunda guerra Mundial, sendo decorrente do pós-positivismo e tem como marco teórico a força normativa da constituição visando uma maior eficácia da constituição, principalmente dos direitos fundamentais.

    No marco teórico a força normativa da constituição foi elaborado pelo alemão Konrad Hesse, segundo ele a constituição é uma lei, é um documento com força normativa para mudar a realidade, ou seja não é só a realidade social que muda a constituição. A constituição também tem o poder de mudar essa realidade social. O objetivo do neoconstitucionalismo é garantir uma maior eficácia da constituição, principalmente dos direitos fundamentais. Ex: Em se tratando dos direitos sociais o STF entende que essas normas que definem os direitos sociais não são apenas normas programáticas e irrealizáveis. O STF reconhece que o Estado deve cumprir o mínimo existencial dessas normas programáticas. Uma consequência do neoconstitucionalismo é uma maior eficácia dos princípios constitucionais. Ex: STF reconhece a união homoafetiva, como entidade familiar, através do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, isso é fruto do pós-positivismo, ou seja, não se aplicando a regra do texto constitucional, mas sim usando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 

    Três consequências do neoconstitucionalismo aplicados ao Brasil notamos maior importância dos princípios constitucionais, busca por uma maior eficácia da constituição e aumento da jurisdição constitucional ( ex: arguição de descumprimento de preceito fundamental).

    Logo, o neoconstitucionalismo é fruto do pós-positivismo que busca uma maior eficácia da constituição dando aos princípios constitucionais uma maior importância e dando ao poder judiciário uma enorme responsabilidade. Então, o poder judiciário como um todo tem o dever de fiscalizar o cumprimento dessas normas constitucionais exigindo do Estado o cumprimento dessas normas. 

  • Segundo Luís Roberto Barroso:

    O neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional, na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados,

    (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX;

    (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e

    (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito.

    Fonte: Novelino

  • O Neoconstituciolismo trouxe uma nova interpretação normativa que deixou para trás a sua característica meramente retórica, passando a buscar um modelo normativo axiológico, ou seja, de valoração da Constituição frente às normas infraconstitucionais, não somente de grau, mas de valor em si (AGRA, Walber de Moura, p. 31).

    Concluindo sobre os marcos fundamentais do neoconstitucionalismo, Luis Roberto Barroso dispõe que:

    “o neoconstitucionalismo ou novo constitucional, na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio as quais podem ser assinalados:

    (i) como marco histórico, a formação do estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX;

    (ii) como marco filosófico, pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e

    (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição da constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômeno resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito”.

    Assim, o que se tem com o neoconstitucionalismo é a consequência de uma constante transformação inerente à evolução interpretativa e valorativa do ordenamento, tomando-se por base a Constituição com seu caráter central e superior (aqui entendido como a supremacia constitucional), que ao longo dos anos tem abandonado o caráter retórico e se aproximado ao modelo normativo axiológico, valorando a Constituição frente às normas infraconstitucionais, enfatizando-se os direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana.

  • "liberdade de interpretação".. isso ninguém vai encontrar em manual nenhum por causa da série de princípios e métodos interpretativos.. questão para se escolher a alternativa menos errada

  • Questão bem elaborada! Força nos estudos, até passar :)

  • Não consigo enxergar o erro da alternativa C. Se alguém puder explicar ficaria grato...

  • ADENDO

    Panconstitucionalização (fundamentalismo constitucional)

    A panconstitucionalização é uma crítica ao neoconstitucionalismo, o qual importa excessiva constitucionalização do Direito, podendo gerar um viés antidemocrático no ordenamento jurídico, pois, se tudo já está decidido e definido pela Constituição, é pouco ou quase nulo o espaço de atuação do legislador. 

    • Ex: uso exacerbado do princípio da dignidade da pessoa humana; a atuação do STF como legislador positivo.

  • Concurseiros solitários, vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual e simulados...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número com DDD pelo QC. 

  • O neoconstitucionalismo adota modelo normativo axiológico, ou seja, de valoração da Constituição frente às normas infraconstitucionais, não somente de grau, mas de valor em si. 

  • A questão exige conhecimento acerca da construção teórica e conceitual do neoconstitucionalismo. Para BARROSO (2007), o marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. O debate acerca de sua caracterização situa-se na confluência das duas grandes correntes de pensamento que oferecem paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo. Opostos. Mas, por vezes, singularmente complementares. A quadra atual é assinalada pela superação - ou, talvez, sublimação - dos modelos puros por um conjunto difuso e abrangente de ideias, agrupadas sob o rótulo genérico de pós-positivismo. Ora, o pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto: procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais.

    Segundo AGRA (2018), O modelo normativo do neoconstitucionalismo não é o descritivo ou prescritivo, mas o axiológico. No constitucionalismo clássico a diferença entre normas constitucionais e infraconstitucionais era apenas de grau, no neoconstitucionalismo a diferença é também axiológica – a Constituição considerada “como valor em si” [...] O texto legal representa um standard determinante para a aplicação normativa. Contudo, o operador não pode ficar enclausurado apenas em filigranas jurídicas; urge estabelecer o contato dialético com a realidade, firmando uma simetria entre a normaticidade e a normalidade. Na seara de discricionariedade encontrada, na maioria dos casos, na subsunção, pode o operador socorrer-se de elementos metajurídicos, mormente da densidade suficiente na concretização dos direitos fundamentais.

    Tendo em vista os apontamentos feitos acima, é correto afirmar que por neoconstitucionalismo entende-se “a liberdade de interpretação do texto constitucional, com o objetivo de lhe dar eficácia, afastando-se de sua característica retórica em busca de seu caráter axiológico”. O gabarito, portanto, é a letra “b”. Análise das demais alternativas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Essa assertiva é compatível com o denominado “constitucionalismo social”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Trata-se da característica da supremacia da constitucional, proveniente das constituições rígidas.

    Alternativa “d”: está incorreta. Trata-se da característica da rigidez constitucional.

    Alternativa “e”: está incorreta. O caráter meramente retórico é contrário ao neoconstitucionalismo, conforme explicação de Walber Agra, acima.

    Gabarito do professor: letra b.

    Referências:

    AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 895

    BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, março/abril/maio, 2007.

  • A - as normas constitucionais que se originam das expectativas sociais quanto ao regramento estatal das liberdades. ERRADA. Não se relaciona a controle estatal das liberdades e sim a eficácia dos direitos fundamentais ainda que não escritos.

     

    B - a liberdade de interpretação do texto constitucional, com o objetivo de lhe dar eficácia, afastando-se de sua característica retórica em busca de seu caráter axiológico. CERTA. Primeiro lugar, axiológico = aquilo que se refere a um conceito de valor. Assim, o Neoconstitucionalismo (ou Constitucionalismo da Idade Contemporânea) se afasta do culto ao positivismo (já que após a 2º Guerra Mundial ficou claro o perigo do positivismo jurídico extremado, pois os regimes mais autoritários como de Hitler/Alemanha e Mussolini/Itália se basearam na lei em seu aspecto formal para cometer atrocidades), tendo como embasamento teórico o Princípio da Força Normativa da Constituição (a Constituição é fruto da realidade social, mas, como tem força normativa, é capaz de transformar essa realidade) e  objetivo/consequências 1) a maior eficácia dos princípios constitucionais, ainda que não escritos (Ex.: STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, contrariando o expressamente disposto no art. 226, §3º, da CF, pelo princípio da dignidade da pessoa humana); 2) maior eficácia dos direitos fundamentais, principalmente dos direitos sociais (saúde, educação). Num passado distante se alguém precisasse de um medicamento importado, não caberia imaginar a impetração de um Mandado de Segurança, hoje isso já ocorre); 3) maior aproximação entre o direito e a moral (no positivismo jurídico eram coisas mais distantes); 4) maior protagonismo do Poder Judiciário ao exigir do Poder Público o cumprimento da Constituição e das políticas públicas.

     

    C - a ênfase ao caráter hierárquico da norma, seu aspecto eminentemente superior em grau de importância formal. ERRADA. O Neoconstitucionalismo justamente distancia-se do aspecto puramente formal, positivista.

     

    D - a efetivação de um estado democrático de direito por meio da aplicação de normas formalmente constituídas por processo legislativo diferenciado. ERRADA. O Neoconstitucionalismo supera o aspecto puramente formal.

     

    E - o fortalecimento do caráter normativo retórico e histórico dos textos constitucionais, visando sua supremacia no ordenamento jurídico. ERRADA. O Neoconstitucionalismo enfatiza o caráter axiológico e não retórico ou histórico dos textos constitucionais.

  • O neoconstitucionalismo, também chamado por alguns de constitucionalismo contemporâneo, constitucionalismo avançado ou constitucionalismo de direitos, tem como marco histórico o pós-Segunda Guerra Mundial. Ele representa uma resposta às atrocidades cometidas pelos regimes totalitários (nazismo e fascismo) e, justamente por isso, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

    Esse novo pensamento se reflete no conteúdo das Constituições. Se antes elas se limitavam a estabelecer os fundamentos da organização do Estado do Poder, agora passam a prever valores em seus textos (principalmente referentes à dignidade da pessoa humana) e opções políticas gerais (redução das desigualdades sociais, por exemplo) específicas (como a obrigação do Estado de prover educação e saúde).

    O Prof. Luís Roberto Barroso, de forma bem objetiva, nos explica que o neoconstitucionalismo identifica um amplo conjunto de modificações ocorridas no Estado e no direito constitucional

    fonte: Ciclos

  • Gabarito: B

    Axiológico é tudo aquilo que se refere a um conceito de valor ou que constitui uma axiologia, isto é, os valores predominantes em uma determinada sociedade.

  • O neoconstitucionalismo pode ser entendido de três formas:

    a) período histórico (surgimento do estado democrático de direito).

    b) marco filosófico (pós positivismo);

    c) teoria jurídica

    Como teoria jurídica ele prega:

    • força normativa da constituição
    • leitura moral da constituição, buscando evitar o sentido literal ou retórico da norma;
    • consagração de um extenso rol de direitos fundamentais;
    • ampliação da interpretação constitucional.

    Com relação ao pós positivismo (marco filosófico do neoconstitucionalismo): representa uma via intermediária entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico. Possui 3 outras formas de expressão:

    a) como ideologia - baseado na ética na aplicação do direito.

    b) teoria jurídica - busca a normatização dos princípios e aumento das fontes do direito.

    c) como método de interpretação - uma forma de ponderação na resolução de casos concretos. Buscando sempre uma solução em que um direito não se sacrifique totalmente em detrimento de outro.

  • neoconstitucionalismo, constitucionalismo pós positivo ou constitucionalismo positivo.

    equivale a uma nova teoria do direito constitucional, promoveu a decodificação do direito, cujos ramos saíram da órbita infraconstitucional, passando para o campo constitucional. inaugura um novo período da hermenêutica constitucional. Reflete a pujança da força normativa da constituição. corresponde a uma nova ideologia ou método de análise do direito. retrata o advento de um novo sistema jurídico e político. inaugura um novelo modelo de estado de direito. reúne valores que se prenunciam vigorosamente.

    Uadi Bullos