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ID
5356015
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação de descumprimento de preceito fundamental

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Um ponto importante é que ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade (caráter residual).

    O princípio da subsidiariedade da ADPF, que consiste na inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesão, deve ser compreendido no contexto da ordem constitucional global, ou seja, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. Sendo assim, quando uma norma não puder ser levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade, é cabível a ADPF.

    • ”inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendendo no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da FEIÇÃO MARCADAMENTE OBJETIVA DESSA AÇÃO” (STF, ADPF 33. Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 27/10/2006)

    LETRA B - ERRADO: O rol de legitimados pode ser sistematizado na seguinte forma:

    3 Mesas:

    • 1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
    • 1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 
    • 1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    3 Pessoas/autoridades:

    • 2.1) Presidente da República (inciso I); 
    • 2.2) PGR (inciso VI);
    • 2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3 Instituições:

    • 3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
    • 3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 
    • 3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

    Desta forma, observa-se que a Mesa do Congresso Nacional não é legitimada para ajuizamento das ações de controle concentrado.

    LETRA C - ERRADO: Como regra, a eficácia é ex tunc (efeitos retroativos).

    LETRA D - ERRADO: Trata-se de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Na verdade, a ADPF é bem mais ampla do que as outras ferramentas do controle concentrado, pois pode ser usada para questionar atos normativos municipais e distritais de natureza municipal, o que não acontecia com a ADI (atos normativos federais e estaduais) nem com a ADC (somente atos normativos federais). Ela também pode verificar a compatibilidade dos atos normativos pré-constitucionais – ou seja, editados antes de 05/10/1988 – com a Constituição atual.

    LETRA E - ERRADO: A Defensoria Pública não consta no rol de legitimados para deflagrar as ações de controle concentrado.

  • GAB: A

    A) CERTO (LEI 9282/99) Art. 4 § 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    -"não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. Trata-se do princípio da subsidiariedade (caráter residual), que condiciona o ajuizamento da ação à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a lesividade indicada pelo autor” (DOUTRINA LENZA).

    B) ERRADO - (CF ART. 103) São legitimados universais - II — Mesa do Senado Federal; III — Mesa da Câmara dos Deputados.

    C) ERRADO - "A decisão é imediatamente autoaplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. [...] A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos (ex tunc)". (DOUTRINA LENZA).

    D) ERRADO - O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser verificado em: ADI, ADC, ADPF, ADO e ADI Interventiva.

    E) ERRADO - "Ação cível originária. Ilegitimidade ativa da DPU. (...). O pedido de extensão da indenização assegurada apenas aos vitimados em ações da Força Nacional de Segurança Pública, com fundamento no princípio da isonomia, caracteriza alegação de inconstitucionalidade por omissão parcial da norma. A Defensoria Pública, no entanto, nos termos do art. 103 da CF/1988, não tem legitimidade para instaurar processo de fiscalização normativa abstrata, ainda que sob o rótulo de ação cível originária." [, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-9-2018, 1ª T, DJE de 10-12-2018.]

  • Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

    ADC - Federal

    ADI - Federal, Estadual

    ADPF- Federal, Estadual e Municipal

    § 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade

  • GABARITO - A

    A ADPF é guiada pela Subsidiariedade.

    1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ADPF, como instrumento de fiscalização abstrata das normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito da relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade, não presentes no caso.

    (ADPF 210 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013)

  • GABARITO: A

    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ou ADPF, é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela Constituição Federal de 1988. Sendo assim, é uma ação que tem como finalidade o combate a quaisquer atos desrespeitosos aos chamados preceitos fundamentais da Constituição.

    Portanto, preceitos fundamentais são aqueles que exercem a função, ou possuem o valor, de alicerçar a ordem jurídica do Estado.

    Segundo a Lei 9.882/99, que dispõe sobre o julgamento desse tipo de ação, não será admitida ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Por isso é muito importante que o advogado entenda bem seu conceito, sua finalidade, quem são os legitimados e quais seus efeitos.

    Segundo o que preconiza o artigo segundo da lei da ADPF, os legitimados para propor esse tipo de ação são os mesmos que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, previstos no artigo 103 da Constituição Federal.

    Como a ADPF possui caráter de subsidiariedade, ela só é cabível quando não há outro meio para sanar a lesividade a um preceito fundamental.

    Segundo a Lei da ADPF aduz que a decisão terá eficácia erga omnes, ou seja, contra todos, e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Público. A lei também prevê que sua decisão será ex tunc, ou melhor dizendo, possui caráter retroativo.

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/adpf/

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. Uma característica exclusiva da ADPF é sua subsidiariedade: só cabe ADPF se não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade, cf. art. 4º, par. 1º, “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

    Essa leitura impede a interposição de ADPF tendo por base uma interpretação restrita da expressão no sentido de cingirmos à subsidiariedade ao controle concentrado. Desse modo, a ADPF só será cabível quando não for possível utilizarmos ADI ou ADC. A ADPF também é subsidiária em âmbito Estadual, significa que sendo cabível o controle concentrado estadual não é cabível a ADPF (Ver ADPF n. 100 - STF). Na ADPF 72 o STF reconheceu a fungibilidade entre ADI e ADPF.

  • A título de complementação...

    *ADPF

    -Caráter subsidiário;

    -Princípio da fungibilidade – ADPF pode ser reconhecida como ADI e vice-versa;

    -Processo de índole objetiva;

    -Admite-se a celebração de acordo, desde que fique demonstrada a existência de um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem no âmbito da disponibilidade das partes.

    -Parâmetro: violação de preceitos fundamentais. Ex: princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, princípios que conferem autonomia aos entes federativos, os princípios const sensíveis e as cláusulas pétreas.

    -Preceito fundamental só pode ser invocado como parâmetro se vigente, pois normas constitucionais revogadas não podem servir como referência.

    -Hipóteses de cabimento: I) Evitar lesão ou reparar lesão; II) Arguição incidental.

    -Arguição autônoma ou incidental.

    -Por ADPF pode ser questionada ampla gama de atos dos poderes públicos, como, decisões judiciais. Leis e atos com ou sem caráter normativo – emanados da esfera federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    -NÃO admite ADPF: atos tipicamente regulamentares; enunciados de súmula comuns ou vinculantes; propostas de emendas à Constituição; vetos do chefe do Poder Executivo e nem decisões com transito em julgado.

    JURISPRUDENCIA ADPF:

    -ADPF não pode ser usada para impugnar normas secundárias.

    -Não cabe ADPF contra decisão judicial transitada em julgado.

    -É cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional.

    -É cabível ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental.

    -Fungibilidade entre ADPF e ADI.

    -Cabe ADPF contra conjunto de decisões judiciais que determinaram a expropriação de recursos do Estado-membro.

    -Cabe ajuizar ADPF mesmo que a lei atacada tenha sido revogada antes do julgamento, se persistir a utilidade em se proferir decisão com caráter erga omnes e vinculante.

    Fonte: Novelino + Dizer o Direito

  • ADPF

    CABIMENTO:

     ·       Em casos que não couber a ADIN;

    ·       Lei municipal ou Lei DF(Municipal e Estadual), Estadual e Federal;

    ·       Norma constitucional ordinária;

    ·       Atos de efeitos concretos (objeto determinado e destinatários certos);

    ·       Lei já revogada;

    ·       Lei anterior ou posterior a CF 88.

     

    NÃO CABIMENTO:

    ·       Atos tipicamente regulamentares;

    ·       Enunciados de súmulas comuns ou vinculantes;

    ·       PEC;

    ·       Vetos do chefe do poder executivo;

    ·       Decisões judiciais com trânsito em julgado.

  • #Complementando sobre o cabimento da ADPF:

    *Cabe a ADPF para impugnação de comportamento concreto da Administração Pública.

    *STF: a ADPF é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. Com efeito, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem LESIVAS A PRECEITO FUNDAMENTAL, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

  • Saudades de uma questão da FGV

  • amo a fcc

  • * O fato de as decisões poderem ser impugnadas individualmente prejudica o cabimento da ADPF? Um dos requisitos da ADPF é a subsidiariedade... A subsidiariedade da ADPF está prevista expressamente no art. 4º, § 1º, da nº 9.882/99: “a arguição não será admitida quando houver qualquer outro meio de sanar a lesividade”. Assim, só cabe ADPF se não houver outro meio eficaz de sanar a lesão. Vale ressaltar, no entanto, que o fato de existirem ações, incidentes processuais ou recursos que poderiam ser manejados nas instâncias ordinária ou extraordinária não exclui, por si só, a admissibilidade de ADPF. Isso porque o requisito de subsidiariedade deve ser compreendido pela INEXISTÊNCIA de meio processual apto a sanar a controvérsia de forma geral e imediata. Não havia outro meio eficaz para se declarar, de forma ampla, geral e imediata, a inconstitucionalidade desse conjunto de decisões. Desse modo: A ADPF pode ser ajuizada para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos constitucionais fundamentais. STF. Plenário. ADPF 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

    #DOUTRINA: Nathalia Masson entende que a subsidiariedade deve ser analisada em relação a ADI e ADC. Ou seja, cabe ADPF quando não couber ADI ou ADC. "Assim, e em conclusão, tendo em conta o caráter de ação do controle concentrado de constitucionalidade da ADPF, o princípio da subsidiariedade há que ser compreendido em face, sobretudo, das demais ações integrantes dessa via e constantes do sistema constitucional. Deste modo, se cabível a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade, não será admissível a propositura da arguição de descumprimento, tendo em vista a existência de outro meio eficaz (tão eficaz quanto a ADPF seria se manejada na hipótese). Em contrapartida, não sendo admitida a utilização das ações diretas mencionadas - ou seja, não existindo nenhum outro meio apto para solucionar a questão de forma ampla, geral e imediata -, há de se entender possível a utilização da ADPF." Isso porque, no entendimento dela, exigir o prévio esgotamento de todos os instrumentos possíveis retiraria qualquer significado prático para a ADPF, haja vista a quantidade de meios jurídicos ordinários ou extraordinários que permitam a discussão do tema. Mas, segundo ela, a doutrina tem divergido imensamente quanto à compreensão do princípio da subsidiariedade e há aqueles, como Alexandre de MORAES, que defende que só cabe ADPF depois de esgotados todos os meios possíveis e eficazes para fazer cessar ameaça ou lesão a preceito fundamental.

  • Assertiva considerada correta está muito abrangente. A subsidiariedade da ADPF é circunscrita apenas ao contexto das ações de controle concentrado.

  • A

    ADPF é uma ação com caráter subsidiário ou residual, ou seja, quando não cabe ADI ou ADC.

  • Uma observação: a ADI interventiva é o caso de controle CONCRETO, sendo assim, possui eficácia inter partes e efeito não vinculante, tendo em vista que se trata de processo subjetivo, mesmo que seja uma exceção, ou seja, um controle concreto concentrado.

  • tá quase td na lei 9882/1999 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm)

    A - CORRETA

    Art. 4 (...)

    § 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. 

    B e E- ERRADAS

    Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    [Lei da ADI, 9868/1999, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm]

    Art. 2 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Parágrafo único. 

    C - ERRADA

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.