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ID
5356021
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme previsão constitucional, são requisitos, dentre outros, para a federalização de um crime,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Introduzido pela EC 45/2004, o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) é também chamado de federalização de crimes. Como o próprio nome diz, ele promove o deslocamento da competência para que o processo seja julgado na Justiça Federal.

    Segundo consta no art. 109, § 5º, da Constituição Federal, "nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

    Só quem pode pedir a federalização do crime é o PGR! Esse pedido será feito no STJ, que o julgará. Tal incidente pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo.

    Embora não se trate de um requisito previsto na Constituição, o STJ só admite o deslocamento da competência se for comprovada a omissão da Justiça Estadual. Em outras palavras, não basta que haja uma grave violação dos Direitos Humanos, tem que ficar clara a desídia estatal. Isso foi decidido no IDC n. 01, instalado por conta da morte da Missionária Dorothy Stang. Na época, o STJ não deslocou, porque a Justiça Estadual do Pará não se manteve inerte.

    Em suma, a federalização dos crimes contra os direitos humanos pressupõe três requisitos, os quais são sintetizados no seguinte precedente:

    • 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal explicitou que os requisitos do incidente de deslocamento de competência são três: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8.6.2005, DJ 10.10.2005).

    A título de complementação, vale dizer o IDC configura uma hipótese de ação penal pública subsidiária da pública.

  • GABARITO: Letra E

    CRFB/88Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Requisitos do IDC (segundo o STJ):

    São três:

    a) grave violação de direitos humanos;

    b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

    c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – do Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    O Pedido de federalização só pode ser feito pelo PGR e o único órgão que pode decidir pela federação é o STJ. Há algumas PEC’s em tramitação que buscam legitimar o Defensor Público Geral para tal pedido.

  • A federalização de um crime diz respeito da proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais. Trata-se de uma medida excepcional que só poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.

    CRFB/88 art. 109, V-A , §5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1978250/o-que-se-entende-por-federalizacao-dos-crimes-contra-os-direitos-humanos-denise-cristina-mantovani-cera

  • Art. 109, CF/88. § 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • GABARITO: E

    Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Art. 109, § 5º da CRFB - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Complementando - Dica de Direitos Humanos:

    Qual foi o primeiro caso de federalização - IDC?

    O assassinato do advogado e vereador Manoel Mattos, em 24 de Janeiro de 2009, tornou-se um caso emblemático não apenas pela brutal execução de um defensor de direitos humanos. Este foi o primeiro caso de federalização admitido pela Justiça Brasileira desde a criação do instituto, pela Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como reforma do Judiciário.

    Fonte: http://www.global.org.br/blog/manoel-mattos-o-primeiro-caso-de-federalizacao-do-pais/

  • A) Ser solicitada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Tribunal de Justiça local- ERRADO, suscitado pelo Procurador Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça.

    B) Não estar o caso tratado em fase de inquérito - ERRADO, poderá ser suscitado o deslocamento de competência na fase do inquérito ou do processo.

    C) Ter como objeto qualquer violação a direitos humanos - ERRADO, não é qualquer violação, precisa ser uma violação GRAVE.

    D) Ser solicitada pelo Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal - ERRADO, é suscitada pelo Procurador-Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça.

    E) Visar o cumprimento das obrigações internacionais decorrentes de tratados de direitos humanos.

    Art. 109, §5º da CRFB/88.

  • GABARITO E

    Art. 109, CF/88. § 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • GAB. E

    CF. Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    A ser solicitada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Tribunal de Justiça local.❌

    Procurador-Geral da República - STJ

    B não estar o caso tratado em fase de inquérito. ❌

    em qualquer fase do inquérito ou processo

    C ter como objeto qualquer violação a direitos humanos. ❌

    GRAVE violação de direitos humanos

    D ser solicitada pelo Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal. ❌

    Procurador-Geral da República - STJ

    E visar o cumprimento das obrigações internacionais decorrentes de tratados de direitos humanos.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • COMPLEMENTANDO

    lDCs já ajuizados: IDC 01: CASO Dorothy Stang, julgado :improcedente; IDC: 02: Caso Manoel :Mattos, primeiro IDC julgado. procedente; IDC 03: Caso de grupos de extermínio e violência . policial em .GO, segundo IDC julgado procedente; IDC 05: ,Caso do .Promotor de Justiça Thiago Faria Soares, julgado procedente, com primeira condenação em júri federalizado pela JFPE em 10/2016. Ainda houve o IDC 04, não conhecido por não ter sido ajuizado pelo PGR, bem como outros IDCs ainda não julgados.

     Críticas ~<>IDC: pacto federativo, juiz ·natural e devido processo

  • Gabarito aos não assinantes: Letra E.

    Conforme dispõe o art. 109 § 5º da CF: nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.  

    Assim, temos:

    • O PGR solicita a deslocação perante o STJ:

    (Q1136540/CEBRASPE/2020) Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a fim de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional, o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal poderá ser suscitado ao STJ pelo procurador-geral da República. (Certo)

    (Q868167/FCC/2018) A federalização dos crimes contra os direitos humanos, conforme prevista na Constituição Federal é suscitada pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo. (Certo)

    • Deve haver grave violação dos direitos humanos, sendo exemplo o caso de Manoel Matos:

    (Q832336/FCC2017) A federalização dos crimes contra os direitos humanos é uma ferramenta introduzida em nossa Constituição pelo poder constituinte reformador. O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil. (Certo)

    (Q873567/FCC/2018) Acerca do Incidente de Deslocamento de Competência, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba.

    __

    Ademais, além dos requisitos expressos no texto constitucional, é importante atentar que o STJ só admite o incidente de competência, se for comprovada a omissão da justiça estadual.

    __

    Bons estudos!

  • Mas o que é Federalização, afinal?

    Em poucas palavras, a federalização desloca das autoridades locais a competência de investigar e julgar crimes e passa a responsabilidade para a PF, o MPF e a Justiça Federal, garantindo maior isenção. Ela só é possível graças a uma emenda constitucional de 2004 que instituiu o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) – nome técnico da federalização –, que possibilita esta ação em casos de graves violações de direitos humanos em que há risco de descumprimento de obrigações assumidas por tratados internacionais firmados pelo Brasil.

    Fonte: http://www.global.org.br/blog/voce-sabe-o-que-significa-a-federalizacao-de-crimes/

  • GABARITO: E

    A federalização de um crime diz respeito da proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais. Trata-se de uma medida excepcional que só poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.

    CRFB/88 art. 109, V-A , §5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Incidente de deslocamento de competência (IDC)

    Art. 109. (...) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorren­tes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá susci­tar, perante o Superior Tri­bu­nal de Justiçaem qualquer fase do inquérito ou processoincidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    → O PGR tem legitimidade exclusiva para o IDC, que pode dizer respeito a causas cíveis ou criminais

    → A competência do STJ é privativa.

    → Para o cabimento do incidente, deve ser analisado o risco de responsabilização internacio­nal do estado brasileiro.

    → É necessário que a conduta das auto­ridades estaduais revele um comportamento reprovável (falhas propositais, negligência etc.)

    → 1º IDC deferido: Manoel Mattos (defensor de DH). Mas o primeiro a ser pedido (foi negado) foi o de Dorothy Stang.

    → Críticas ao IDC: violação ao pacto federativo; afronta aos p. do juiz e promotor natural; violação da legalidade/devido proc. legal; enfraquecimento das instâncias estaduais de proteção dos DH.

  • Gabarito letra E:

    E) visar o cumprimento das obrigações internacionais decorrentes de tratados de direitos humanos.

    Certa. CF, art. 109, §5º: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) para à Justiça Federal.

    Requisitos do IDC (segundo o STJ): São três:

    1º) grave violação de direitos humanos;

    2º) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

    c) incapacidade do Estado-membro, por suas instituições e autoridades, de levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal, oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc.

    O Pedido de federalização (IDC) só pode ser feito pelo PGR.

    O STJ é o único órgão que pode decidir pela federação.

    Há algumas PEC’s em tramitação que buscam legitimar o Defensor Público Geral para tal pedido.

    ...CONTINUA...

  • ...CONTINUAÇÃO:

    Gabarito comentado: Letra E:

    A) ser solicitada pelo Procurador-Geral de Justiça (PGJ) ao Tribunal de Justiça local.

    Falsa. É suscitado pelo PGR ao STJ.

    erro: não é suscitado pelo PGJ, mas sim pelo PGR (Procurador Geral da República);

    2º erro: não é perante o STF, mas sim perante o STJ.

    B) não estar o caso tratado em fase de inquérito.

    Falsa. Poderá ser suscitado o deslocamento de competência tanto no IP quanto no processo.

    C) ter como objeto qualquer violação a direitos humanos (DH).

    Falsa. Não é qualquer violação de direitos humanos: precisa ser grave violação de DH.

    D) ser solicitada pelo Procurador-Geral da República (PGR) ao STF.

    Falsa. Há um só erro: de fato é suscitado pelo PGR, mas não é perante o STF e sim perante o STJ.

  • Não é QQ violação e sim a grave violação de direitos humanos!