GABARITO: LETRA D
LETRA A - ERRADO: Na jurisprudência do STJ, tem-se que 'a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação 'in integrum', da prioridade da reparação 'in natura'.
Este último princípio significa que o poluidor deve reparar o dano ambiental, buscando, primeiramente que o local degradado retorne ao status quo ante. Assim, somente quando não for possível a recomposição original do meio ambiente é que se admite a compensação pelo dano ambiental causado.
LETRA B - ERRADO: A responsabilidade é solidária. O STJ dá uma amplitude grande ao conceito de devedor solidário, ao estabelecer que, “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se QUEM FAZ, quem não faz quando DEVERIA FAZER, quem DEIXA FAZER, quem NÃO SE IMPORTA que façam, quem FINANCIA para que façam, e quem se BENEFICIA quando outros fazem”. (STJ - REsp: 650728).
LETRA C - O princípio da PRECAUÇÃO incide nas situações em que os riscos são desconhecidos e IMPREVISÍVEIS. Por meio dele, impõe-se à Administração um comportamento muito mais restritivo, fiscalizando atividades potencialmente poluidoras e, inclusive, negando o pedido de licença ambiental, porquanto entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (in dubio pro natura). É dizer, portanto, que, de acordo com o princípio da PRECAUÇÃO, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental sério ou irreversível ao meio ambientee à saúde humana, neste caso, a referida atividade deverá ser proibida ou restringida mesmo que ainda não existe uma certeza científica de que ela é realmente perigosa.
Ao contrário do que afirma o item, este princípio também se aplica ao particular.
LETRA D - CERTO: De fato, o Código Florestal preceitua que “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural” (art. 2º,§2º, da Lei 12651/2012). Além disso, a Súmula nº 623 do STJ afirma que "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."
Incide aqui, portanto, a chamada TEORIA DO BOLSO PROFUNDO.
LETRA E - ERRADO: Nos termos do art. 225, § 3º, da CF, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Portanto, por intermédio deste dispositivo constitucional, consagra-se uma TRIPLA RESPONSABILIZAÇÃO do agente poluidor, que estará sujeitos a sanções administrativas, cíveis e penais.
Quase fui na alternativa A antes de ler as demais. Mas me contive...
A redação, na pressa, nos leva a entender que a reparação integral é prioritária à reparação in natura, mas não é isso que a alternativa diz:
"o princípio da reparação integral em matéria ambiental privilegia a reparação pecuniária em detrimento da reparação in natura dos danos."
Na verdade é o contrário! Prefere-se à retomada do meio ambiente à situação anterior (reparação in natura) ao invés da reparação pecuniária. Caso contrário, haveria poluição a rodo.
Pensa só: Grande empresa, sabendo que "bastaria pagar", iria preferir poluir e pagar! Por isso que o in natura é preferível! Para evitar uma "comercialização" da poluição.