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ID
5356057
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 12/3/2021, Fernando chegou em casa alcoolizado e após discussão por ciúme, desferiu dois fortes socos no olho de sua esposa Vitória. Em seguida, Fernando disse que “não quer que ela fique novamente de conversa com outros homens na rua” e saiu de casa. Vitória pediu ajuda a vizinhos que a encaminharam ao pronto-socorro para os devidos cuidados. Em razão dos ferimentos, Vitória precisou ser submetida a pequena cirurgia, que necessitou de cinco dias de observação no hospital, mas após alta médica poderia voltar às suas atividades habituais normalmente. Contudo, no último dia se sentiu mal e realizou exames no hospital, tendo sido constatada infecção por Covid-19, que ocorrera no hospital. Em razão das complicações do vírus, Vitória seguiu internada no hospital e morreu vinte e um dias depois. Diante dos fatos narrados, Fernando deve responder por

Alternativas
Comentários
  • Eu concordo com o comentário da Paloma (que recomendo fortemente a leitura) no sentido de que "Em que pese o gabarito ser "A"acredito que a morte da mulher por covid encontra-se na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente".

    Todavia, como essa é uma prova de Defensoria Pública, acho que a opção acaba sendo a mais prudente.

  • Raciocinei que o fato de a vítima ter sido contaminada pela covid-19, hipótese extraordinária dos acontecimentos, não derivou necessariamente do desdobramento causal (dolo) da conduta original praticada pelo Autor. Diante do contexto, não haveria como provar que a conduta do agente seria evento apto a contribuir para a ocorrência da morte, inexistindo nisso a causalidade adequada exigida para as concausas.

    Penso haver distinções na morte:

    a) - Ocorrida por razões derivadas de um ato inicial praticado pelo autor do delito e que com esse se tornam indissociáveis, ou seja, se não houvesse feito isso não teria acontecido o resultado;

    b) - Morte em razão de um evento que não estava na linha de desdobramento causal, tal como a Covid-19, que, por si só, naquele contexto, produziu o resultado.

    Percebam que se trata de concausa RELATIVAMENTE independente, ou seja, possui sim um desdobramento da conduta original, mas, por si só, diante da intenção do Autor - lesões corporais - causou o resultado morte (não querido por ele e nem aceito).

    Enfim, nos poucos minutos de uma questão, se pensa de tudo. Mas, no âmbito penal, devemos nos colocar na posição de defensor do acusado, optando pela melhor tese defensiva.

  • Ao resolver a questão, marquei a alternativa "B" como correta, por raciocinar rapidamente que a infecção por Covid-19 seria uma causa relativamente independente que por si só não seria capaz de romper o nexo causal. Por não vislumbrar dolo na conduta do agente, imaginei que a responsabilização pelo resultado morte poderia ocorrer a título de culpa.

    Mas ao estudar melhor o assunto, entendi o erro do meu raciocínio. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, as concausas são influxos provenientes de atos humanos ou fatos que auxiliam ou reforçam o curso causal inaugurado pelo comportamento do agente.

    Nas concausas supervenientes relativamente independentes, a supressão do comportamento do agente (através da eliminação hipotética) faz com que o resultado desapareça. Assim, fôssemos nos guiar, neste ponto, apenas pela teoria da equivalência dos antecedentes, nenhuma concausa superveniente relativamente independente seria capaz de romper o nexo causal para fins de imputação. Mas, de acordo com o art. 13, § 1º do CP, "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (...)". Como distinguir as concausas que são capazes de por si só produzir o resultado das que não o são?

    Bitencourt sugere os seguintes passos: 1) realizar a supressão mental do comportamento do agente para verificar se sem a sua conduta o resultado desapareceria ou não: se desaparecer, a concausa superveniente é absolutamente independente e rompe o nexo causal; 2) se não desaparecer, "temos de formular uma segunda pergunta: essa causa superveniente se insere no fulcro aberto pela conduta anterior, somando-se a ela para a produção do resultado, ou não? Se a resposta for afirmativa, não excluirá o nexo de causalidade da conduta anterior, porque a causa posterior simplesmente somou-se à conduta anterior na produção do resultado".

    Penso que a infecção por covid-19 não pode ser considerada uma concausa que, somada ao curso causal inaugurado pelas lesões corporais, confluiu para a produção do resultado.

    Pela causalidade adequada, a ação praticada não seria uma causa eficaz e adequada para a produção do resultado. Através de um juízo estatístico, verifica-se que o resultado não é aquilo que geralmente acontece quando se pratica a conduta do agente. Já pelas lentes da imputação objetiva, o risco que se concretiza no resultado não está no escopo do risco criado pelo agente. Não há "nexo de risco" entre a conduta e o resultado.

    Afinal, a Covid-19 produz resultados que variam bastante a depender da pessoa que a contrai - que podem ir desde a ausência de sintomas até a morte. O resultado morte, além de concretamente imprevisível, derivou de uma doença que não atuou em conjunto com o nexo causal anterior, mas que inaugurou uma nova linha de causalidade capaz de produzir, por si só, o aludido resultado, subsumindo-se à hipótese prevista no art. 13, § 1º do CP.

    Gabarito: A

  • Errei essa questão por fazer uma interpretação extensiva: Coid-19 e o julgado do STF sobre a Infecção hospitalar, nesse último caso, seria uma causa superveniente relativamente independente que não produz, por si só, o resultado. Respondendo Fernando, nesse caso, por FEMINICÍDIO.

    Deus é fiel, amigos!!!

  • Respondi com base nos raciocínios explanados pelo prof. Gabriel Habib. Vejamos:

    Superveniência de causa independente 

    CP - Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Esse resultado é consequência natural da conduta do agente? É natural acontecer isso?

    NÃO – A concausa por si só produziu o resultado – Responde por TENTATIVA.

    SIM – Não foi por si só produziu resultado – Responde por CONSUMAÇÃO.

    Exemplos:

    -Colisão da ambulância -> tentativa de homicídio

    -Resgate traficante no hospital -> tentativa

    -Ataque terrorista -> tentativa

    -Vítima infecção hospitalar -> consumação

    -Desabamento teto gesso -> tentativa

    -Incêndio no hospital -> tentativa

    -Latrocínio trânsito -> tentativa

    Em decorrência das complicações do vírus acredito que atualmente seja previsível ocorrer, não podendo o agente responder em razão dessa consequências.

    Letra: A

  • Questão polêmica, hein?

    No caso, por exemplo, de infecção hospitalar que resulta em morte da vítima conduzida ao hospital em função de lesões advindas do ação do agressor, os Tribunais Superiores consideram que não há ruptura do nexo causal, aplicando-se a Equivalência dos Antecedentes, e respondendo o agente pelo homicídio consumado, já que se trata de concausa relativamente independente que não produziu por si o resultado.

    Na assertiva, o CESPE considerou que houve ruptura do nexo causal e que a concausa relativamente independente provocou por si o resultado, atraindo a Teoria da Causalidade Adequada, isentando, portanto, o agente pelo resultado morte.

  • causa relativamente independente :)

  • Eu pensei assim: eliminei de cara C, E pq feminicÍdio e homicídio exige dolo. A intenção do autor do fato, pelo que foi dado na questão, não foi matar a vítima. Foi "dar um aviso".

    D - Obvio que houve crime

    Dúvida entre A e B.

    No caso eles entenderam que COVID não é previsível de se pegar em um hospital. por isso a letra "A". No entanto, vi professores comentando que diante do quadro de pandemia que estamos vivendo, a probabilidade de se pegar Covid é tão alta quanto a infecção hospitalar. Alguns professores dizem ser passível de anulação, outros não.

  • Creio que o ponto que fez a diferença e passou despercebido por alguns é a questão do DOLO do agente.

    Como o indivíduo iria responder por feminicídio se sequer havia "animus necandi"?

    A questão se o Covid pode ser ou não considerada como infecção hospitalar gera muitas dúvidas. Mas marcar feminicídio, ao meu entender, seria como considerar a responsabilidade objetiva do agente. No final das contas, mesmo diante de toda a discussão das concausas, o dolo era de lesionar.

  • Acho que o comentário da colega Bianca foi bem interessante e fundamental ao deslinde da questão, haja vista a própria fala do infrator, constante de enunciado.

    Creio que, houvesse "animus necandi", seria feminicídio.

  • I) Quanto à análise do nexo:

    Causas Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si só o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

    --------------------------------------------------------------------------------

    Grande parte dos colegas assim como eu ficou tentado, pois o entendimento do Supremo

    é de que não há rompimento do nexo causal, em virtude de infecção hospitalar.

    revisando:

    Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL.

    Cada dia aprendemos algo novo...ou desaprendemos , rs

  • infecção hospitalar não quebra o nexo causal, mas covid quebra né? kkk

  • Tenho anotado em meu material que "infecção hospitalar" para Cespe é causa que "não por si só" produz o resultado. Mas o nexo de causalidade deve ser sempre analisado conforme o caso concreto. A decoreba ajuda, mas nem sempre salva.

    Como assim?

    Estamos falando da "causalidade adequada", nas causas relativamente independente superveniente:

    CP, Art. 13, § 1º - "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

    --

    É mais fácil identificar se o evento teria possibilidade de gerar o resultado.

    Então vamos pensar um pouco:

    1) Os dois socos de Fernando, se não fosse a infecção hospitalar, poderiam ter causado uma lesão corporal seguida de morte? No presente caso, parece que não.

    2) Se Fernando tivesse dado uma facada, com animus necandi, tendo Vitória falecido em virtude de infecção hospitalar, ele responderia por tentativa de homicídio ou crime consumado?

    Me parece lógico que seria crime consumado, pois o falecimento decorreu de complicações naturais na linha de desdobramento causal, como no caso do erro médico ou infecção hospitalar.

    --

    Faça a si as seguintes perguntas: "A ação inicial teria potencialidade natural de gerar o resultado ocorrido?"

    Se fosse um acidente de ambulância: Não né, quem toma soco não morre de acidente de ambulância.

    ---

    Mas Foi infecção hospitalar: é normal que alguém que tome um soco e seja submetida a pequena cirurgia, morra por infecção hospitalar? Ou um vírus como o Covid? Me parece que não.

    E se for infecção hospitalar por bactérias, em cirurgia arriscada, na qual a paciente perdeu sangue em virtude da lesão anterior (ou mesmo Covid, porque em virtude da cirurgia estava extremamente debilitada): Opa. Aqui me parece que o evento posterior (morte) tem relação com a lesão inicial. A lesão inicial teve potencialidade de gerar o resultado. Neste caso eu marcaria lesão grave seguida de morte (sempre lembrando de analisar o dolo do agente).

    Qualquer imprecisão me enviem um inbox para corrigir.

    Bons estudos.

    Tenha fé.

  • Se sou Delta e me deparo com essa situação indicio por LC seguida de morte (preterdolo). Não há rompimento do nexo, sendo perfeitamente possível inferir quanto a possibilidade de contaminação, principalmente em época de pandemia, ainda mais em um hospital...

    Não tem coré, coré... A dogmática penal permite tal abordagem.

    Não houve feminicídio.

  • Concausa relativamente independente (não surge da conduta principal, mas está de alguma forma ligada a ela, afinal, contraiu covid no hospital) + superveniente + que por si só produziu o resultado = agente não responde pelo resultado final.

  • Acredito que a informação mais relevante nesta questão tenha sido a de que " no quinto dia da internação, a vítima descobriu o covid", ou seja, levando a entender que tal causa, possívelmente, era preexistente absolutamente independente à conduta do agressor.

    Enfim, essa foi a única forma q consegui encaixa a alternativa certa. ;(

  • Interpretei da seguinte forma:

    A infecção por covid não se deu em relação a cirurgia em si, é uma infecção externa, portanto há a quebra do nexo causal.

    Caso haja algum equívoco, corrijam-me.

  • Eu não consegui enxergar a diferença entre infecção hospitalar e COVID-19. Se a mulher precisou ficar no hospital em tempos de pandemia em virtude da lesão provocada pelo cara, é certo que havia um grande risco que ela pegasse COVID-19. Me parece um desdobramento previsível.

  • CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE PRODUZIU POR SI SÓ O RESULTADO: ROMPE O NEXO CAUSAL. SÓ RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS (LESÃO CORPORAL)

  • O problema aqui é que em doutrina, a maioria dos exemplos o dolo do agente é voltado a morte, aí a vítima é salva a tempo e ocorre uma concausa relativamente independente, como por exemplo caso de PAF enferrujado e na cirurgia para retirada, cai na corrente sanguínea e a vítima morre. Mas devemos nos ater a questão: ele queria a LC, era o dolo dele. A contaminação por COVID se deu como concausa relativamente independente, que na verdade é a NÃO por si só, então por isso o agente responde pela LC consumada. Mas confesso que fiquei na dúvida quanto a LC seguida de morte, mas a contaminação não é decorrência natural da LC.

  • Covid não é infecção hospitalar!

    Não se contrai apenas no hospital, é um vírus, pode ser contraído em qualquer ambiente contaminado.

  • Não se trata de uma questão tão simples, quanto alguns colegas querem transparecer. Tampouco teria sido suficiente a analise do dolo do agente.

    Isso porque o feminicidio se configura quando tão somente se verificarem um dos contextos constantes do § 2-A do art. 121 do CP, configurando qualificadora de ordem objetiva, não estando associada ao animus do agente (dolo). Não à toa, o STJ tem entendimento de que é perfeitamente compatível a qualificadora do feminicidio com a qualificadora de motivo torpe.

    Portanto, ao fim e ao cabo, tratava-se de, justamente, interpretar a questão da maneira que mais beneficiaria a tese defensiva que deveria ser ventilada pela DP, qual seja, a de que a infecção do COVID é fato que, por si só, provou o resultado morte na hipótese, rompendo, por conseguinte, o nexo causal e ocasionando a responsabilização do agente somente pela lesão corporal provocada em contexto de violência doméstica.

    "A contaminação pelo vírus da COVID-19 é a causa efetiva do resultado, tratando-se de claro evento imprevisível (em regra), o que acaba por excluir o nexo causal entre a empreitada delituosa (primeira causa) e o resultado morte (os disparos de arma de fogo não foram suficientes para levar a vítima a óbito)." A Ruptura do Nexo de Causalidade Diante da Contaminação pelo Vírus da COVID-19 em Vítimas de Disparos de Arma de Fogo - Luan Paixão Rampinelli.

    Note que esse foi o entendimento da banca - rompeu-se o nexo causal -, fato que, por si só, afastaria também o crime preterdoloso de lesões corporais seguida de morte.

    Para fixar o tema e entender melhor, sugiro aos colegas a questão

  • Acho que a questão entre Lesão corporal seguida de morte e a Lesão em situação de violência doméstica queria saber apenas a correta tipificação. Lesão do 129 § 3º (LC seguida de morte) + (causa de aumento do § 10 - "situação de violência doméstica")... De qualquer forma a redação não ficou boa, mas... segue o jogo!

  • Culpa exige PREVISIBILIDADE OBJETIVA -> possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado.

  • O raciocínio que fiz foi o seguinte: Tratando-se de Concausa Relativamente Independente que POR SI SÓ ocasionou o resultado (morte), o agente responderia pela tentativa.

    No entanto, tratando-se de crime preterdoloso, não se admite tentativa, razão pela qual responde somente pela lesão corporal.

  • Interpretei a infecção pelo covid 19 como uma concausa relativamente independente e errei a questão. Mesmo assim, discordo do gabarito.
  • G-A

    No meu ponto de vista, trata-se de uma causa relativamente independente que, por si só, é capaz de provocar o resultado morte. Contudo, se fosse uma infecção hospitalar decorrida de uma possível cirurgia realizada devido à lesão corporal sofrida, seria uma causa relativamente independente que não produz o resultado por si só, ou seja, o agressor responderia por lesão corporal seguida de morte.

  • No caso a banca considerou a infecção por covid, mesmo que tenha ocorrido no hospital um concausa relativamente independente superintende que por si só produziu o resultado rompendo o nexo causal. aplicando -se a causalidade adequada é não não causalidade simples
  • Se todas fossem fácil assim ,estarei no céu.

  • acertei a questão mas discordo do gaba. ela pegou Covid no hospital e isso é esperado pra quem tem q ficar internado lá. pra mim isso é desdobramento natural ligado ao fato da pessoa ter que buscar ajuda médica em razão de agressões sofridas.
  • Na boa, a banca viajou, ao menos poderia ter colocado na questão qual foi o dolo do agente...
  • Enunciado só colocou a questão do vírus para confundir, na minha opinião, o foco da questão é que o sem vergonha (pra não falar outra coisa) chegou em casa e bateu na esposa, o que configura violência doméstica.

  • A questão do nexo causal está no DOLO agente.

    ex: Fulano, com a intenção de matar Beltrano, desfere dois socos, que vai ao hospital e morre em decorrência de infecção por coronavírus.

    Nesse caso, é preciso analisar o animus necandi, ausente na questão.

    O agente não pode responder objetivamente pelo resultado morte.

  • Ao meu ver, a contração da COVID é uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado morte. Ele não tinha intenção de matá-la, apenas de lesioná-la. Logo, ele responderá por lesão corporal em situação de violência doméstica.

    Em relação às opções, o GAB A está perfeito. Contudo, cabe ressaltar que com a inovação legislativa ele poderia responder por lesão corporal qualificada em razão do gênero. Uma vez que, embora o enunciado não diga que a lesão foi em razão do gênero, daria para inferir isso já que ele tem um "dativo de posse" em relação à moça (Mas aí vai do juiz né kkk)

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    

  • Gabarito letra A!

    Um breve resumo!

    Teoria da Causalidade Adequada (Adotada como exceção no CP)

    Concausas:

    Superveniente Relativamente Independente:

    • Que, POR SI SÓ, produz o resultado → Exclui a imputação do resultado ao agente, respondendo pelo crime tentado "teoria da causalidade adequada"

    Absolutamente Independentes:

    • Agente não responde pelo resultado (sua conduta não foi causa) “teoria da equivalência dos antecedentes”

    Relativamente Independentes:

    Preexistente ou Concomitantes → O agente responde pelo resultado (sua conduta foi causa) “teoria da equivalência dos antecedentes”

    Supervenientes:

    • Produziu sozinha o resultado → O agente não responde pelo resultado (sua conduta é causa, mas não a causa adequada) “teoria da causalidade adequada”
    • Não produziu sozinha o resultado → O agente responde pelo resultado (sua conduta foi causa) “teoria da equivalência dos antecedentes”

    Fonte: Meus Resumos

    @policia_nada_mais

  • A) Correta: Segundo o art. 13, §1º do CP (§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).

    Fernando cometeu o crime de lesão corporal em situação de violência doméstica. Sobreveio uma causa superveniente relativamente independente que tirou a vida da Vitória, qual seja: covid.

  • Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    Causa, nesse contexto, é o antecedente, não só necessário, mas adequado à produção do resultado.

    Para que se possa atribuir um resultado à determinada pessoa, é necessário que ela, além de praticar um antecedente indispensável, realize uma atividade adequada à sua concretização.

    Considera-se a conduta adequada quando é idônea a gerar o efeito. A idoneidade baseia-se na regularidade estatística. Descarte, conclui-se que a conduta adequada (humana e concreta) funda-se no id quod plerumque accidit, excluindo os acontecimentos extraordinários, fortuitos, excepcionais, anormais. Não são levadas em conta todas as circunstâncias necessárias, mas somente aquelas que, além de indispensáveis, sejam idôneas à produção do resultado. Portanto, a causa adequada é aferida de acordo com o juízo do homem médio e com a experiência comum. Não basta contribuir de qualquer modo para o resultado: a contribuição deve ser eficaz.

  • O primeiro ponto a ser observado seria a ausência da intenção de matar (animus necandi). Assim, já poderia ser excluída as alternativas "C" e "E" (feminicídio e tentativa de homicídio).

    O segundo ponto é que o agente praticou o delito de lesão corporal em situação de violência doméstica. Logo, o fato é típico, excluindo-se, assim, a alternativa "D" (fato atípico).

    A minha dúvida ficou entre lesão corporal em situação de violência doméstica e lesão corporal seguida de morte. Ou seja: o agente responderia pelo resultado morte a título de culpa?

    Depende.

    A infecção por COVID-19, no caso da questão, representa uma causa superveniente relativamente independente. Resta saber se ela "por si só" (ou "não por si só") produziu o resultado.

    Analisando com calma a questão, cheguei a conclusão de que o agente não responde pelo resultado morte, pois o resultado saiu da linha de desdobramento causal normal, isto é, a morte pela COVID-19, na situação narrada, por si só produziu o resultado. Portanto, o agente não pode responder pelo resultado morte, nem a título de culpa.

    Seria diferente, no meu entender, caso a morte ocorresse na primeira cirurgia, que foi realizada por conta das lesões. Se a morte ocorresse ali, a causa superveniente relativamente independente estaria na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente e o agente poderia responder pelo crime de lesão corporal seguida de morte.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de lesões corporais, da Lei Maria da Penha e das causas supervenientes. Vejamos:



    a) CORRETA. O fato de Vitória ter morrido de Covid configura uma causa superveniente independente, a qual exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou, de acordo com o art. 13, §1º do CP. Tal teoria é a da causalidade adequada, como é uma causa que produziu sozinha o resultado (o COVID causou por si só a morte de Vitória), o agente não responde pelo resultado, apenas pelos atos praticados.

    b) ERRADA. Trata-se aqui de uma forma preterdolosa de crime, em que há dolo no evento antecedente (de praticar a lesão) e culpa no evento superveniente, previsto no art. 129, §3º do CP, aqui a própria conduta do agente que causa a morte, ou seja, um nexo causal.

    c) ERRADA. O feminicídio é um homicídio qualificado praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2º, VI do CP), como já analisado, o agente não poderia responder pelo resultado homicídio.

    d) ERRADA. O fato está tipificado no art. 129, §9º do CP.

    e) ERRADA. Como vimos, não há que se falar em tentativa de homicídio, pois Fernando teve a intenção de lesionar a vítima, não teve o dolo de matá-la.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Quem assinalou fato atípico precisa de uma medida de segurança urgentemente.

  • Quem deu causa a morte? o corona, então o fato não pode ser imputado ao marido. Na hora eu pensei o seguinte sobre infecção hospitalar (covid é fator externo, você pode pegar em qualquer lugar. Já a infecção hospitalar você só pega no hospital).

  • Marcar letra A em uma prova de MP ou mesmo Magis acarretaria exclusão imediata do concurso kkkkk.

    onde já se viu, segundo jurisprudência mortes por infecção hospitalar, demora no atendimento, erro médico, não são capazes de romper o nexo causal, mas infecção por covid rompe?

    Não imputar o feminicídio por ausência de dolo, ok, mas afastar o preterdolo pela morte?

    Tenha a santa paciência.

  • para quem está defendendo lesão corporal seguida de morte, existe culpa sem previsibilidade? Ora, se trata-se de uma concausa relativamente independente que por si produz o resultado, sai do desdobramento causal, então evento imprevisível. O resultado não é imputado ao agente, o qual responde por sua conduta, de acordo com seu dolo.
  • Acho que estou ficando maluco.

    Não tem resposta certa. o certo seria lesão corporal por razão do sexo feminino e não violência domestica.

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A

    do art. 121 deste Código.

    estou errado?

  • estou errando bastante , mas ao mesmo tempo , com certos comentários, fico mais ligeiro quando vejo outras questoes parecidas. a banca do concurso que irei fazer não cobra esse nível de questão, mas é bacana ve-los para aperfeiçoar .

  • Imputar o resultado morte ao agente, nesse caso, seria atribuir-lhe desdobramento causal extraordinário (que foi a moça ter contraído COVID), o que desembocaria em responsabilidade penal objetiva. Faltaria o nexo causal quanto a morte. Penso que ela ter ficado doente no hospital fora uma concausa relativamente independente superveniente. Quero dizer: se ele não tivesse agredido, não estaria lá. Mas o que ocorreu não adveio de consequência natural de sua ação, razão pela qual ele só pode responder pela lesão.

  • Gente, eu pensei exatamente igual a vcs. Sobre a infecção hospitalar.

    Olhei a prova e vi que era Defensoria. Marquei só lesão corporal em contexto de violência doméstica.

    Malícia, colegas, malícia

  • A) lesão corporal em situação de violência doméstica. CORRETA

    B) lesão corporal seguida de morte.

    Não, ela não morreu por ocorrência dele, morreu por questões de saúde!

    C) feminicídio ERRADO

    Não, ele não a matou

    D) crime nenhum, pois o fato é atípico. ERRADO

    Não, pois ele cometeu crime Sim

    E) tentativa de homicídio. ERRADO

    Pela questão, ele somente teve intenção de agredi-la

  • No caso concreto, aplicaça-se a teoria da causalidade adequada ou dos antecedentes necessários, art. 13, §1º, do CPB, isso porque, a questão é taxativa ao afirmar que Vitória recebeu alta médica, o que pra mim, que nexo causal, entre a conduta do agente e o resultado. posteriormente, ainda no hospital, ela pega COVID. Veja que o covid não é um desdobramento natural dos fatos criminosos.

  • Em miúdos:

    Causa: Superveniente: Inteiramente independente.

    É a causa que atua após a conduta do agente. EX; "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a ser sua causa mortis.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O agente só responde pela agravação do resultado se teve, ao menos culpa (art. 19). No caso em questão, Fernando não só não teve dolo no resultado (morte de Vitória), como também não teve culpa, razão pelo qual não há se falar em lesão corporal seguida de morte. Isso porque a morte se deu por uma causa superveniente (relativamente) independente (infecção de Covid) que produziu, por si só, o resultado. Entretanto, os fatos anteriores, imputam-se a quem os praticou, cf. art, 13, §1º, de forma que Fernando responderá pelo crime de lesões corporais em situação de violência doméstica.