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ID
5356060
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a legítima defesa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A legítima defesa não é desforço desnecessário, mas medida que se destina à proteção de bens jurídicos. Não tem por fim punir, razão pela qual deve ser concretizada da forma menos lesiva possível. O calor do momento da agressão, todavia, impede sejam calculados os meios necessários de forma rígida e matemática. Seu cabimento deve ser analisado de modo flexível, e não em doses milimétricas. A escolha dos meios deve obedecer aos reclamos da situação concreta de perigo, não se podendo exigir uma proporção mecânica entre os bens em conflito.

    fonte: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, página 604

  • Alguém conseguiria explicar a letra "d", dando exemplos. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade da utilização da tese da Legítima Defesa da Honra, em medida cautelar. ADPF 779 MC-Ref (15/03/2021)

    Processo Penal. “Legítima defesa da honra”. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Medida cautelar parcialmente deferida referendada. 1. “Legítima defesa da honra” não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. 2. A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 4. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Assim, devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação a todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica.

  • A) ERRADA - Agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é, contrária ao Direito. Pode ser dolosa ou culposa. É obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico.

    B) CERTA - Meios necessários são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada.

    A legítima defesa não é desforço desnecessário, mas medida que se destina à proteção de bens jurídicos. Não tem por fim punir, razão pela qual deve ser concretizada da forma menos lesiva possível.

    C) ERRADA - A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.

    D) ERRADA - idem nosso colega "junior targino".

    E) ERRADA - Não sei.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/legitima-defesa

  • Sobre a letra d, fui pela lógica de que a legítima defesa da honra é vedada em qualquer hipótese, conforme entendimento recente do stf

  • Sobre a alternativa D: esse julgamento do STF é no sentido de afastar a tese da legítima defesa da honra como justificativa de feminicídio, não no sentido de impossibilitar que o bem jurídico "honra" seja protegido por meio da legítima defesa.

    questão considerada correta no MPGO: É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Assim, o funcionário de uma empresa que escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas, a fim impedir a reiteração da conduta.

    *conduta do funcionário, apesar de típica, não é ilícita pois destinada a repelir injusta agressão à sua honra

    Sobre a alternativa E: em regra, é cabível legítima defesa para resguardar qualquer bem jurídico, porém, essa afirmativa é relativizada em relação aos bens jurídicos sociais, sob pena de se transformar todo cidadão em policial. Exemplo dado pelo professor Marcelo Veiga: imagine que durante a pandemia da Covid-19 um cidadão esteja andando sem máscara pela rua ou então violando as normas de distanciamento social, você, particular, pode amarrá-lo e trancá-lo em casa ou então colocar a força uma máscara no rosto dele? NÃO, pois caso fosse admitido "legítima defesa" em prol da saúde pública, isso transformaria todo particular em policial.

     Assim, se alguém que possua vínculo com uma pessoa jurídica e realize uma conduta antijurídica contra o meio ambiente, seria aquela a pessoa contra a qual se defenderia através da legítima defesa, e não em relação aos bens jurídicos de quem estas pessoas representam. Assim, a legítima defesa só pode ser utilizada para defender bens jurídicos individuais (ROXIN, 1997).

    Luzón Peña, também rechaça a legítima defesa de bens jurídicos coletivos fundamentando que os códigos penais só autorizam a defesa em caso de direitos pessoais, já que o Estado se vale da polícia e do judiciário para fazer valer direitos coletivos e que seria temerário autorizar que um cidadão aja em nome da defesa da coletividade, pois invocaria a possibilidade de guerra de uns contra todos (LUZÓN PEÑA, 2000).

  • A letra E não me parece errada....

    Não mais existem as limitações antigas que autorizavam a legítima defesa apenas em relação à vida e ao corpo. Vige atualmente a mais larga amplitude de defesa dos bens jurídicos, pois o Direito não pode distingui-los em mais ou menos valiosos, amparando os primeiros e relegando os últimos ao abandono.

    Em suma, é todo o patrimônio jurídico do indivíduo que se deve ter por inviolável, e no qual ninguém poderá penetrar pela força sem o risco de se ver repelido com a força necessária.4

    É possível o emprego da excludente para a tutela de bens pertencentes às pessoas jurídicas, inclusive do Estado, pois atuam por meio de seus representantes e não podem defender-se sozinhas. Veja-se o exemplo da pessoa que, percebendo uma empresa ser furtada, luta com o ladrão e o imobiliza até a chegada da força policial.

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/legitima-defesa

  • Gab B

    Agressão injusta + atual ou eminente + utilização de meios disponíveis = A agressão, para caracterizar legítima defesa, deve ser dirigida, com destinatário certo, pois, do contrário, caracteriza perigo atual, permitindo, conforme as circunstâncias, a descriminante do estado de necessidade. Injusta é a agressão contrária ao direito, constatada a agressão o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que seja viável. Injusta agressão independe da consciência do agressor.

    Manual de Direito Penal - Capítulo III - Ilicitude - 2021 - Rogério Sanches Cunha

    Bons estudos!

  • É possível a legítima defesa em prol de bem jurídico coletivo? NÃO.

    Em sua obra "Fundamentos de teoria do delito" o professor Juarez Tavares nos ensina (pg. 361) "... não cabe legítima defesa em favor do Estado, muito menos em favor de qualquer de seus interesses, como a segurança nacional, a estabilidade da moeda ou as reservas cambiais. Ninguém poderá matar uma pessoa que esteja de posse de documentos que possam implicar a instabilidade do regime e, então, em face disso arguir em seu favor a legítima defesa, porque estaria protegendo o Estado, o regime ou o governo. Também não cabe legítima defesa diante de agressão a bens da comunidade, salvo quando implique agressão a um bem pessoal"

  • LETRA B) A necessidade do meio utilizado depende das circunstâncias concretas e dos meios disponíveis no momento pelo agente.

    Salvo melhor juízo, os colegas estão confundindo o erro em relação a alternativa D, pois a legítima defesa da honra NÃO é vedada quando a ação defensiva é uma retorsão imediata em crimes contra a honra, sendo uma disposição expressa no próprio artigo 140, §1º, inciso II do CP:

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Conforme sabido, a legítima defesa exige agressão injusta contra direito próprio ou de terceiro, realizada no presente (atual) ou em futuro próximo (iminente). Portanto, se um indivíduo profere injúrias verbais seguidas contra Beltrano, torna-se viável que este se defenda, usando os meios necessários, moderamente.

    Um outro caso é vedação da utilização de legítima defesa da honra para justificar feminicídio/agressão, ou seja, na hipótese de se perdoar o autor do feminicídio ou agressão praticado contra a esposa ou companheira adúltera.

    À título de complementação, Cezar Roberto Bitencourt atribui à retorsão imediata natureza jurídica de exercício regular de um direito.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Sobre a alternativa "D":

    A retorsão consiste em responder a injúria com outra injúria. É o revide: tão logo ofendida, a vítima também ataca a honra do seu agressor.

    De acordo com o professor Guilherme Nucci: Retorsão imediata é uma modalidade anômala de “legítima defesa”. Quem foi ofendido, devolve a ofensa. Mais uma vez: embora não seja lícita a conduta, pois a legítima defesa destina-se, exclusivamente, a fazer cessar a agressão injusta que, no caso da injúria, já ocorreu, é preciso ressaltar que o ofendido tem em mente devolver a ofensa para livrar-se da pecha a ele dirigida. Trata-se de uma maneira comum dos seres humanos sentirem-se recompensados por insultos recebidos. A devolução do ultraje acaba, internamente, compensando quem a produz. Por isso, o Estado acaba perdoando o agressor. (NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 16ª edição. Forense, 01/2016).

    Desse modo, acho que a alternativa não trata da questão decidida pelo STF na ADPF 779 (colacionada pelos colegas). Portanto, quando a ação defensiva é uma retorsão imediata em crimes contra a honra (injúria), não é correto dizer que é vedada a legítima defesa da honra:

    CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: [...]

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: [...]

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Gabarito: B

    • (A) Agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é, contrária ao direito. Poder ser dolosa ou culposa, é obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico. (Direito penal esquematizado - CLEBER MASSON).

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    • (C) A agressão injusta deve ser atual ou iminente. A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

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    • (D) A retorsão imediata é o revide: tão logo ofendida, a vítima também ataca a honra do seu agressor. De acordo com o professor Guilherme Nucci: Retorsão imediata é uma modalidade anômala de “legítima defesa”. Quem foi ofendido, devolve a ofensa.

    CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: [...] § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: [...] II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

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    • (E) Parte da doutrina parece responder afirmativamente sobre a possibilidade de legítima defesa para a proteção de bens supraindividuais. Entretanto, como explicado pelo colega Rafael, a banca seguiu a posição do professor Juarez Tavares: (...) não cabe legítima defesa diante de agressão a bens da comunidade, salvo quando implique agressão a um bem pessoal.
  • E) Complementando a título de conhecimento.

    Na dicção de Cleber Masson: "É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Exemplo: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas." (MASSON, Cléber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 611).

  • Em 26/08/21 às 08:55, você respondeu a opção E.

    Em 21/08/21 às 08:51, você respondeu a opção E.

  • Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.            

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.                    

    REQUISITOS:

    Agressão Injusta

    entende-se por agressão injusta a conduta (ação ou omissão) humana que ataca ou coloca em perigo bens jurídicos de alguém.

    Injusta é a agressão contrária ao direito, não necessariamente típica.

    Atual ou Iminente

    Agressão atual é a presente, a que está ocorrendo. Iminente é a que está prestes a ocorrer.

    Não se admite legítima defesa contra agressão passada (vingança) ou futura (mera suposição).

    Uso moderado dos meios necessários

    Para repelir a injusta agressão (ataque), deve o agredido usar de forma moderada o meio necessário que servirá na sua defesa (contra-ataque).

    Entende-se como necessário o meio menos lesivo à disposição do agredido no momento da agressão, porém capaz de repelir o ataque com eficiência.

    Proteção do direito próprio ou de outrem

    admite-se a legítima defesa no resguardo de qualquer bem jurídico (vida, integridade física, honra, patrimônio, dignidade sexual, etc) próprio ou alheio.

    Conhecimento de situação de fato justificante

    Deve o agente conhecer as circunstâncias do fato justificante, demonstrando ter ciência de que está agindo diante de um ataque atual ou iminente (requisito subjetivo).

  • SOBRE A "E":

    Regra: No Brasil, qualquer bem jurídico pode ser protegido pela legítima defesa: vida, patrimônio, liberdade sexual, honra etc. Observação: é possível a legítima defesa da honra, mas não do modo como se aceitava no passado, em que o marido matava a mulher adúltera para defender sua “honra”.

    Exemplo de legítima defesa da honra: “A” está em uma praça e começa a injuriar, caluniar e difamar “B”, que também está no mesmo local. Diante disso, “B” vai e bate em “A” para que ele pare de falar.

    É possível agir em legítima defesa de pessoa jurídica.

    Exemplo: “A” está depredando o patrimônio da pessoa jurídica e “B” impede a agressão ao respectivo patrimônio.

    Professor Juarez Tavares: não cabe legítima defesa diante de agressão a bens da comunidade, salvo quando implique agressão a um bem pessoal.

  • Cabe legítima defesa para proteção de direitos transindividuais?

    Há duas correntes sobre o assunto.

    A primeira entende que NÃO, pois, de acordo com a tradicional conceituação da Legítima Defesa, esta justificação só se destinava a proteger agressões ou lesões a direitos ou bens jurídicos individuais. Em Roxin, por exemplo, a primeira objeção diz respeito à AGRESSÃO, pois quem agride deve ser o mesmo titular do bem jurídico sacrificado, situação em que, para ser aceito, o ataque deveria vir de uma pessoa vivente, ou seja, uma pessoa física e não jurídica (como o Estado ou Empresa).

    Luzón Peña, a seu turno, rechaça a legítima defesa de bens jurídicos supra-individuais tendo em vista três principais fatores: PRIMEIRO, os códigos penais só autorizam a defesa em caso de direitos pessoais; SEGUNDO, o Estado já se vale da Polícia e do Judiciário para fazer valer direitos coletivos ou supra-individuais dos mesmos ou de pessoas jurídicas (entes juridicamente existentes) e TERCEIRO, seria temerário autorizar que um cidadão aja em nome da defesa da coletividade, pois isso seria invocar a possibilidade de guerra de uns contra todos (LUZÓN PEÑA, 2000, p. 594).

    Todavia, Welzel entende possível. Isto porque, na maioria das codificações, quando se trata de legítima defesa, o ordenamento não faz alusão apenas a bens jurídicos individuais e nem faz diferenciação entre um e outro bem jurídico a ser salvaguardado pela legítima defesa. Além disso, o indivíduo deve ter sua parcela de contribuição para a evitação de lesões a bens de fruição difusa, posto que imposições legais de solidariedade humana reforçam a mudança do modo de atuar dos indivíduos numa sociedade de riscos que devam ser evitáveis indistintamente.

  • Quanto à letra D..

    Penso que o item é diferente do julgado do STF sobre legítima defesa da honra.

    No julgamento feito pelo Supremo, restou proibido alegar legítima defesa da honra nos crimes de FEMINICÍDIO.

    A questão, por sua vez, numa contraleitura, apresenta a possibilidade de alegar legítima defesa da honra nos crimes contra a honra, ou seja, injúria, calúnia e difamação. Estes casos são diferentes do feminicídio e o bem jurídico tutelado é a própria honra, a qual é atingida pela agressão atual e injusta na conduta do agressor.

    O próprio Codigo penal prevê a hipótese exclusão do crime quando há retorsão imediata em juízo, por exemplo.

  • Os bens jurídicos supra individuais, cujo portador é a sociedade (ex. fé pública, saúde pública, segurança do tráfego) ou o Estado, como órgão do poder soberano (ex. segurança exterior e interior do Estado, ordem pública, reto funcionamento da Administração Pública, da Administração da Justiça), não são suscetíveis de legítima defesa. Somente quando o Estado atuar como pessoa jurídica serão seus bens jurídicos (propriedade, p. ex.) suscetíveis de legítima defesa. A regra, portanto, é de que todos os bens sejam passíveis de defesa pelo ofendido, à exceção daqueles considerados comunitários, desde que, para a sua defesa, o agente não tenha tempo suficiente ou não possa procurar o necessário amparo das autoridades constituídas para tanto” (Greco).

  • GABARITO - B

    Complementando...

    a) Segundo Cleber Masson, pode ser dolosa ou culposa.

    --------------------------------------------------------------------------------

    b) A necessidade dos meios de defesa é definida pelo poder de excluir a agressão com o menor dano possível no agressor. Por exemplo, na dicção de Haft, defesa protetora, em vez de agressiva; ameaça de violência, em vez de violência; ferir, em vez de matar.

    Meios necessários são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atoai ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada

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    c) A agressão deve ser atual ou iminente!

    A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa.

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    d) A retorsão (CP, art. 140, § 1º, inciso II) é a injúria proferida pelo ofendido contra quem antes o injuriou. É o revide: tão logo ofendida, a vítima também ataca a honra do seu agressor. Na verdade, cuida-se de modalidade anômala de legítima defesa, na qual quem foi injuriado devolve imediatamente a agressão mediante outra injúria.

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    e) Juarez Cirino:

    (...) Todos os bens jurídicos individuais são suscetíveis de legítima defesa (vida, saúde, liberdade, honra, propriedade etc.), mas existe controvérsia quanto aos bens jurídicos sociais: a) bens jurídicos da comunidade (ordem pública, paz social, regularidade do tráfego de veículos etc.) são insuscetíveis de legítima defesa porque a ação violenta do particular produziria maior dano que utilidade e, afinal, parece inconveniente atribuir ao povo tarefas próprias da polícia, embora alguns autores admitam a defesa do ser social ou comunitário pelo indivíduo;

  • Aceitei a questão, mas não concordo com a E) estar errada. Não sou doutrinador, mas, se o bem protegido fosse o meio ambiente, eu não poderia usar a legítima defesa para protegê-lo? Se um cara estiver maltratando um cachorrinho ou tentando botar fogo numa floresta, eu não posso dar uma voadora com os dois pés no peito dele, vou ter que ver ele fazer essa barbaridade? Que mundo injusto meu Deu!!

  • A) ERRADA - Agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é, contrária ao Direito. Pode ser dolosa ou culposa. É obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico.

    B) CERTA Meios necessários são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada.

    A legítima defesa não é desforço desnecessário, mas medida que se destina à proteção de bens jurídicos. Não tem por fim punir, razão pela qual deve ser concretizada da forma menos lesiva possível.

    C) ERRADA - A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.

    • D) ERRADA -  A retorsão imediata é o revide: tão logo ofendida, a vítima também ataca a honra do seu agressor. De acordo com o professor Guilherme Nucci: Retorsão imediata é uma modalidade anômala de “legítima defesa”. Quem foi ofendido, devolve a ofensa.

    CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: [...] § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: [...] II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    E) ERRADA - Em regra, é cabível legítima defesa para resguardar qualquer bem jurídico, porém, essa afirmativa é relativizada em relação aos bens jurídicos sociais/coletivos, sob pena de se transformar todo cidadão em policial. Assim, a legítima defesa só pode ser utilizada para defender bens jurídicos individuais

  • Gabarito letra B!

    Um breve resumo!

    Legítima Defesa:

    Requisitos:

    • Agressão injusta (se justa, não cabe legítima defesa)
    • Não cabe legítima defesa contra legítima defesa
    • Atual ou iminente (diferente do estado de necessidade)
    • O agredido não é obrigado a fugir de seu agressor → ainda que possível, ele poderá reagir

    Ataque por animal:

    • Controlado por alguém (como instrumento de crime) → Legitima defesa (em face do dono)
    • De forma independente → Estado de necessidade

    Agressiva → O agente defende-se praticando um fato previsto como infração penal

    Defensiva → O agente defende-se sem atacar nenhum bem jurídico do agressor

    Real → A agressão/iminência realmente existe

    Putativo → A agressão/iminência só existe na imaginação do agente

    • Erro escusável: O agente não responde por crime
    • Erro inescusável: O agente responde na modalidade culposa, se houver previsão legal

    OBS:

    • Cabe legítima defesa sucessiva → Contra o excesso de legítima defesa
    • Cabe legítima defesa real frente a putativa
    • Cabe legítima defesa em face de conduta acobertada por exclusão de culpabilidade (a agressão é típica e ilícita)
    • Não cabe legítima defesa em face de → Qualquer causa de exclusão da ilicitude e; Legítima defesa real
    • A necessidade do meio utilizado depende das circunstâncias concretas e dos meios disponíveis no momento

    Fonte: Meus Resumos

    @policia_nada_mais

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da legítima defesa prevista no título II do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, de acordo com o art. 25 do CP. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A agressão deve ser injusta, independentemente de ser dolosa ou culposa.

    b) CORRETA. De fato, há que se averiguar a necessidade dos meios utilizados para repelir a injusta agressão, se o sujeito, por exemplo, consegue se defender com um simples empurrão, atirar na pessoa não seria um meio necessário. Ao passo também que se a pessoa só puder repelir a injusta agressão com um revólver, apenas feri-lo, não o matar. Segundo a doutrina: Meios necessários são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada" (MASSON, 2019).

    c) ERRADA. Na legítima defesa, a agressão deve ser atual ou iminente.

    d) ERRADA. Não é vedada, aqui se está falando da injúria do art. 140 do CP, §1º, em que o juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Ou seja, a pessoa profere uma injúria contra quem a tinha injuriado primeiro, é uma modalidade de legítima defesa, vez que o injuriado retorce a agressão imediatamente.

    e) ERRADA. Apesar de a maioria da doutrina entender que há a possibilidade de legítima defesa para proteger bens supraindividuais ou públicos, a doutrina minoritária entende que seria incabível. É o caso do Juarez Cirino (2014) que defende que os bens individuais são suscetíveis de legitima defesa, mas não os bens da comunidade.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.



    Referências:

    MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6. ed., ampl. e atual. - Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014.

  • A tese da legítima defesa da honra foi recentemente declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, inconstitucional.

    Fonte: https://www.politize.com.br/tese-da-legitima-defesa-da-honra/

  • Acredito que o erro da alternativa "D" pode ser compreendido a partir da leitura do art. 140 do Código Penal, o qual isenta de pena a retorsão imediata no crime de injúria. Veja-se:

    " Injúria

        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    [...]

    "

  • A - Errado. Para Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina a agressão injusta pode ser dolosa ou culposa (Vol2, pg 317).

    B - Correto. "Para repelir a agressão, o agredido deve usar de forma moderada o meio necessário que servirá para sua defesa. Entende-se como necessário o meio menos lesivo à disposição do agredido no momento da agressão, e deve ser utilizado sem excessos, de forma suficiente a repelir a injusta agressão."

    C - Errado. A agressão que autoriza a excludente deve ser atual (presente, que está ocorrendo) ou iminente (está prestes a ocorrer). Não se admite legítima defesa contra agressão passada ou futura.

    Complemento: A agressão futura e certa pode gerar para aquele que se antecipa na repulsa excludente de culpabilidade por inexigibilidade conduta diversa. É a chamada legítima defesa preventiva ou antecipada.

    D - Errado. Acredito que o erro da questão esteja no fato de afirmar a impossibilidade da retorsão imediada (revide imediato, ex. xingar de volta) ser considerada legítima defesa em crimes contra honra. Sendo a agressão atual e o revide imediato, acredito que se qualifica a excludente. Quanto a possibilidade de legitima defesa nos crimes contra a honra, parece que há divergência doutrinária. Para Rogério Sanches, é possível.

    E - Errado. Não se admite legítima defesa contra bens jurídicos coletivos. Vide comentário do Rafael Pelizzaro.

    Fonte. SANCHES, Rogério. Manual de Dir. Penal. Parte Geral.

  • A alternativa E foi novidade para mim. De qualquer forma, eu considerei que a agressão atual a qualquer bem jurídico se trata de delito em flagrante, daí cabível exercício regular de direito de qualquer cidadão para efetuar a captura do infrator. Não legítima defesa.
  • Não concordo com a B pela redação

    A necessidade do meio utilizado depende das circunstâncias concretas e dos meios disponíveis no momento pelo agente.

    Pode ser que o meio disponível utilizado pela pessoa não seja necessariamente o meio moderado. Não sei se alguém errou por conta disso..

  • A resposta do professor no Gabarito Comentado do QC:

    "e) ERRADA. Apesar de a maioria da doutrina entender que há a possibilidade de legítima defesa para proteger bens supraindividuais ou públicos, a doutrina minoritária entende que seria incabível. É o caso do Juarez Cirino (2014) que defende que os bens individuais são suscetíveis de legitima defesa, mas não os bens da comunidade."

    Então, temos q seguir a corrente MINORITÁRIA para acertarmos??!! É isso??