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ID
5356063
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) Os recursos aos Tribunais Superiores somente suspendem o prazo prescricional quando inadmissíveis.

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

     Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • OBS: A prescrição da pretensão punitiva in abstracto é calculada tendo por base o máximo da pena prevista no preceito normativo secundário, incidindo sobre ela as causas especiais de aumento de pena, bem como as qualificadoras, sendo aquelas aplicadas em seu máximo. Igualmente, as causas de diminuição, como a tentativa, devem ser aplicadas (todavia diminuídas no mínimo, de modo a incidir sobre o cálculo a maior pena possível (Teoria da Pior das Hipóteses).

    A. O prazo prescricional do Código Penal é reduzido em um sexto caso seja reconhecida uma atenuante na aplicação da pena. (INCORRETA)

    Não incidem no cálculo as agravantes e atenuantes genéricas, pois a lei não fixa o quantum, deixando para o julgador fazê-lo, à exceção da menoridade do agente e da reincidência, por haver, em casos tais, expressa disposição legal neste sentido (art. 110, caput, e 115, CP).

    B. Nos crimes ambientais, a prescrição corre pela metade quando é reconhecida a baixa escolaridade do acusado. (INCORRETA)

    Trata-se de circunstância atenuante, portanto, não deve ser considerada no cálculo da prescrição.

    Lei 9.605/95, Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    C. Os recursos aos Tribunais Superiores somente suspendem o prazo prescricional quando inadmissíveis. (CORRETA)

    CP, Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:        

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; 

    D. Após a chamada Lei Anticrime, o prazo prescricional em caso de crime hediondos ou equiparado não se submete a redução em razão da idade. (INCORRETA)

    São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, ou, na data da sentença, MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS – artigo  do . Esse Artigo não foi alterado pelo pacote Anticrime.

    E. Em caso de tentativa, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é o do início da atividade criminosa.

    (INCORRETA)

    CP, Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

  • Inovação legislativa da Lei 13.964/2019. - GABARITO - C

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

     Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • CP - Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis. GABARITO: LETRA C

    A título de complementação sobre prescrição:

    *PRESCRIÇÃO – arts. 109 ao 119, CP - O Estado tem um prazo previsto em lei para exercer o direito de punir.

    Prescrição tem a ver com a influência do tempo nas relações Estado-juiz e o indivíduo.

    Conceito: é a perda do direito de punir ou de executar a punição, em razão do decurso do tempo previsto em lei (Código Penal), gerando como consequência a extinção da punibilidade.

    Natureza jurídica (o que é esse instituto é para o Direito)? Prescrição – dupla natureza jurídica. 1ª é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP) e a 2ª é um instituto de direito material.

  • Gabarito: C.

     

    Pessoal, fiz essa prova e na hora eu tive muita dificuldade de entender a cobrança do item c (correto da questão), então vou explicar a maneira que eu melhor decorei isso para ajudar os colegas.

    Seguinte: o recurso para os tribunais superiores, depois do PAC, passaram a ter uma peculiaridade ante ao art. 116, III, CP.

    Funciona da seguinte forma: Caso o tribunal (2ª instância) condene o réu e ele recorra para os tribunais superiores surge uma “suspensão da prescrição”. Dessa forma, somente se o recurso for ADMITIDO no tribunal superior é que esse período vai ser contado para fins de prescrição. Dessa maneira, se o recurso for INADIMISSÍVEL a prescrição sofreu suspensão (prejuízo ao réu); ao passo que se ele for ADMITIDO o período será contado para fins de prescrição (benefício do réu).

    Não sei se fui claro, mas tentei ajudar quem, assim como eu, não entendeu simplesmente lendo o artigo do CP.

    Até mais.

  • Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição NÃO CORRE:        

     I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; à questões prejudiciais (arts.92 e 94, CPP – ex: bigamia e anulação do casamento)        

     II - enquanto o agente cumpre pena no EXTERIOR (MUDANÇA DECORRENTE DA Lei Anticrime);       

    III - na pendência de embargos de declaração (PERANTE QULAQUER JUÍZO) ou de recursos aos Tribunais Superiores (RExt ou REsp), quando inadmissíveis*; e       

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal**.  

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corredurante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.à SUSPENSÃO DA P.P.E. NO CASO DE CONDENADO PRESO POR OUTRO MOTIVO.

     * É o caso em que o sujeito já foi condenado e decide opor embargos de declaração, que não são admitidos; depois, ele opõe novos embargos de declaração contra a decisão que negou os embargos de declaração, os quais não são novamente admitidos; e assim sucessivamente. Ou seja, o sujeito tenta procrastinar ao máximo, para tentar obter a prescrição. O legislador quis, portanto, com essa mudança, impedir que essas manobras procrastinatórias levassem à prescrição e o sujeito ficasse impune. 

    dicas ex concurseira

  • LETRA C, simplificando.

    Recurso não admitido = ruim para o réu = suspender a prescrição (já que dessa maneira o crime vai demorar mais a prescrever). Então faça a associação de que se o recurso do réu não foi admitido, é como se não existisse, como se nada tivesse acontecido, e portanto não há porque melhorar para o réu correndo com a prescrição, ela continua parada.

  • INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

    • Recebimento da denúncia ou queixa
    • Pronúncia
    • Decisão confirmatória da pronúncia
    • Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
    • Início ou continuação do cumprimento da pena – Só à prescrição da pretensão executória
    • Reincidência - Só à prescrição da pretensão executória

     

    SUSPENDE A PRESCRIÇÃO

    • Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime
    • Enquanto o agente cumpre pena no exterior
    • Na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis
    • Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal
    • Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo

  • DICA!

    Somente quando inadmissível o recurso = em outras palavras: quis protelar? vamos suspender a prescrição, portanto

  • A) O prazo prescricional do Código Penal é reduzido em um sexto caso seja reconhecida uma atenuante na aplicação da pena.

    Não existe essa redução.

    Haverá apenas a redução pela METADE se o agente ao tempo do crime era menor de 21 anos, ou se ao tempo da primeira decisão condenatória era maior de 70 anos.

    B) Nos crimes ambientais, a prescrição corre pela metade quando é reconhecida a baixa escolaridade do acusado.

    Não existe essa redução.

    A baixa escolaridade do acusado é apenas uma atenuante prevista na lei dos crimes ambientais.

    C) Os recursos aos Tribunais Superiores somente suspendem o prazo prescricional quando inadmissíveis. - CORRETO

    Art. 116, III, CP

    D) Após a chamada Lei Anticrime, o prazo prescricional em caso de crime hediondos ou equiparado não se submete a redução em razão da idade.

    Não houve essa alteração.

    E) Em caso de tentativa, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é o do início da atividade criminosa.

    Na tentativa, a prescrição corre a partir do último ato de execução.

  • Para responder à questão, cabe a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta. 

    Item (A) - A lei penal não prevê a redução do prazo prescricional em um sexto caso seja reconhecida uma atenuante na aplicação da pena. A redução poderia ser eventual e indireta, em razão da pena em concreto aplicada com incidência da atenuante. Desta forma, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (B) - Nos termos do inciso I, do artigo 14 ,da Lei nº 9.605/1998, o baixo grau de instrução ou escolaridade é um circunstância atenuante da pena. Não configura, diversamente do que foi afirmado neste item, uma causa de redução do prazo prescricional pela metade. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - A proposição contida neste item trata da interrupção ou suspensão do prazo prescricional e encontra-se prevista no inciso III, do artigo 116, do Código Penal, que assim dispõe: 
    "Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
    (...)
    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (...)".
    Assim sendo, a presente alternativa está correta.

    Item (D) - A chamada Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não vedou a redução da prescrição pelo critério etário prevista no artigo 115, do Código Penal, sendo a assertiva contida neste item, portanto, incorreta.

    Item (E) - Nos termos do inciso II, do artigo 111, do Código Penal, o termo inicial do curso do prazo prescricional no caso de crime tentado é o dia em que a atividade criminosa terminou, senão vejamos: “Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    (...)
    II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (...)". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.





    Gabarito do professor: (C)




  • Fonte: Comentários do RENATO BRASILEIRO

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre III - na pendência de embargos de declaração (perante o 1º grau, 2º Grau ou Tribunais Superiores) ou de recursos aos Tribunais Superiores (outros recursos que não o Edecl e só perante Tribunais Superiores), quando inadmissíveis (suspensão da PPP entre a interposição e a decisão que não conhece dos recursos);

    Caso o recurso seja conhecido, não há suspensão  da PPP

  • O fato de um recurso ser inadmissível não quer dizer que é protelatório! Essa regra trazida pelo PAC de certa forma pune o réu que venha a recorrer, penso. O recurso é o exercício de um direito, não me parece, de forma rasa, razoável prejudica-lo por recorrer. Lembro de uma norma que nao existe mais em que exigia o recolhimento à prisão para possibilidade de recurso.

  •  Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;             

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e          

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.            

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.