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Durante muito tempo, o legislador brasileiro aplicou o chamado SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semimputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança.
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Código Penal:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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b) O CP passou a adotar expressamente o sistema vicariante ou unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semimputável será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso.
c) Art. 97, CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
d) É aplicável o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) aos inimputáveis por doença mental, pois seria uma aplicação indevida do positivismo criminológico considerá-los pessoas com deficiência.
e) Art. 97, § 3º, CP - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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A previsão da desinternação condicional está no código penal, não na lei antimanicomial
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*MEDIDA DE SEGURANÇA (arts. 96 e ss do CP)
=>Natureza jurídica: é uma espécie de sanção penal que abrange pena e medida de segurança.
=>Sistemas:
-duplo binário (até 1984) -> o semi-imputável recebia uma pena e uma MS. Recebia as duas sanções. Nítido bis in idem.
->vicariante (após 1984) -> vigora hoje. O semi-imputável recebe uma pena OU uma MS de acordo com a sua necessidade ao caso concreto.
=>Conceito: é uma espécie de sanção penal prevista no CP consistente em uma internação ou num tratamento ambulatorial destinada aos inimputáveis, como regra. Porque o semi-imputável também pode receber MS.
=>Destinatário: inimputáveis (art. 26, caput)
E os semi-imputáveis? Art. 26, §único = > Recebe pena ou MS? Pena ou MS.
=>Espécies: Detentiva ->internação (art. 96, I)
Restritiva ->tratamento ambulatorial (art. 96,II)
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Desabafo: fiz essa prova e marquei E. Depois vi que a FCC simplesmente trocou o PODENDO pelo DEVENDO. Esse tipo de questão mata o concurseiro.
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Falaram muito e não explicaram a alternativa correta..
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FCC trocando PODENDO pelo DEVENDO e a turma achando ruim quem estuda só por lei seca, rsrs.
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DARIA PARA RECORRER.
Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: FCC Prova: FCC 2015 TJPE JUIZ
No que concerne às medidas de segurança, é correto afirmar que
A a desinternação será sempre condicional, podendo ser restabelecida a situação anterior antes do decurso de um ano.
NÃO DESANIMEM QUEM MARCOU A LETRA "E" KKK..VC ESTAVA CERTO ATÉ 2015 KK
CONSIDEROU CERTO.
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B) O Código Penal adota o sistema do duplo binário, sem a possibilidade de aplicação simultânea de pena e medida de segurança, que só se aplicam sucessivamente. [ERRADA]
Atualmente o Brasil adota o SISTEMA VICARIANTE.
Vejamos os pilares do sistema vicariante, o que resta bastante claro a partir das lições extraídas do seguinte excerto (LEAL, Magnólia Moreira. A indeterminação do prazo máximo de duração das medidas de segurança. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013):
“A Reforma Penal de 1984 estabeleceu o SISTEMA VICARIANTE, o qual eliminou a aplicação dupla de pena e medida de segurança para os inimputáveis e semi-imputáveis, o que ocorria anteriormente com o chamado Sistema Duplo Binário.
O Sistema Vicariante vigora atualmente no Brasil e implica na imposição de pena ou na imposição de medida de segurança, sendo vedada a aplicação cumulativa ou sucessiva. Assim, ao réu considerado imputável, será aplicada uma pena, independentemente de ser perigoso ou ter praticado um crime violento, do contrário, sendo inimputável e perigoso, receberá uma medida de tratamento.
Antes de tal reforma, como era possível a aplicação conjunta de pena e medida de segurança, ocorria a violação expressa do princípio do ne bis in idem, porque por mais que os fundamentos e os fins de uma e outra sejam distintos, o fato era que naquela realidade era o mesmo indivíduo que suportava as duas consequências pelo mesmo fato praticado.”
A principal conclusão que se extrai do trecho acima citado, portanto, é que o sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.
Fonte: STJ
D) É inaplicável o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) aos inimputáveis por doença mental, pois seria uma aplicação indevida do positivismo criminológico considerá-los pessoas com deficiência. [ERRADA]
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
E) Segundo a Lei n° 10.216/2001, a desinternação é sempre condicional, podendo ser restabelecida se dentro de um ano o agente praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.[ERRADA]
CP Art. 97 - § 3º - A DESINTERNAÇÃO, ou A LIBERAÇÃO, será SEMPRE CONDICIONAL DEVENDO ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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gabarito letra "A" -->A lógica manicomial se funda na segregação hospitalar da pessoa com transtorno mental que tenha praticado um injusto penal para sua neutralização e tentativa declarada de cura.
B O Código Penal adota o sistema do duplo binário, sem a possibilidade de aplicação simultânea de pena e medida de segurança, que só se aplicam sucessivamente.
-->errada: O CP não adota o duplo-binário mais, ele adota o sistema unitário (vicariante), na qual o semimputável vai ter a pena reduzida de 1 a 2/3 ou será submetido a medida de segurança. No duplo binário, era possível aplicar os dois institutos conjuntamente.
C Pelo regime adotado no Código Penal, a medida de segurança pode ser aplicada ao imputável, desde que presente a periculosidade.
-->errada: medida de segurança pode ser aplicada ao semi e ao inimputável. Nucci (2007) conceitua medida de segurança como:
D É inaplicável o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) aos inimputáveis por doença mental, pois seria uma aplicação indevida do positivismo criminológico considerá-los pessoas com deficiência.
-->errada...não sei comentar...deixo para os colegas.. mas não parece ser certa.
E Segundo a Lei n° 10.216/2001, a desinternação é sempre condicional, podendo ser restabelecida se dentro de um ano o agente praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
-->errada: Não pode ser restabelecida, pq SERÁ RESTABELECIDA
ART. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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A alternativa "E" pede a resposta com base na Lei 10.216, que não tem regra expressa sobre a desinternação. Essa previsão consta, como os colegas apontaram, no art. 97 do CP. Esse é um dado importante e que também torna a questão incorreta.
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A) CORRETA. A lógica manicomial é propagada na colocação de pessoa com transtorno mental em tratamento em espaço segregado. (segregado = separado).
B) INCORRETO. O Código Penal adotou sistema vicariante ou unitário.
C) INCORRETO. A medida de segurança é aplicada ao inimputável, consoante a previsão do Art. 97, CP Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).
D) INCORRETO. Pelo contrário, torna-se aplicável o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) aos inimputáveis por doença mental.
E) INCORRETO. O art. 97 do CP dispõe, em seu § 3° que: A desinternação, ou a liberação, será sempre condiciona devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persisténcia de sua periculosidade.
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As medidas de segurança: b) são fundadas pela lógica manicomial que, ao longo dos anos, transformou os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico em instituições muito semelhantes às prisões. (DPE/GO-2021- FCC).
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A questão cobrou
conhecimentos acerca das medidas de segurança.
A – Correta. As medidas de segurança consistem em
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial. (art. 96
do Código Penal). As medidas de segurança consiste em separar o infrator com
transtorno mental com o objetivo de trata-lo e cura-lo.
B – Incorreta.
O Código Penal adotou o sistema vicariante onde não se permite a aplicação
simultânea de pena e medida de segurança, ou aplica pena ou aplica medida de
segurança.
C - Incorreta. A medida de segurança é aplicada
apenas ao inimputável, conforme previsão do art. 97 do CP.
D – Incorreta.
O Estatuto da pessoa com deficiência é aplicável ao inimputável. Vários
direitos dos inimputáveis estão previstos neste valioso diploma legal.
E –
Incorreta. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o
agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência
de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do Código Penal).
Gabarito, letra A.
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A) "A lógica manicomial se funda na segregação hospitalar da pessoa com transtorno mental que tenha praticado um injusto penal para sua neutralização e tentativa declarada de cura".
A lógica manicomial não é uma realidade apenas de hospitais psiquiátricos. Está presente em instituições como a prisional e as Febens, que têm como princípio a exclusão do sujeito, a opressão e a violência. A constituição do campo de saúde mental atrela-se a uma história de divergências ao modelo psiquiátrico positivista. Tendo o hospital como centro de tratamento, a lógica manicomial caracteriza-se pela segregação e exclusão social. Nesse modelo muitas vezes os pacientes ficavam confinados nos grandes manicômios, alguns por toda a vida. Uma das maiores críticas ao manicômio é a de que não pode haver tratamento em espaço segregado, porque os portadores de sofrimento mental devem ser reconhecidos em seus direitos de cidadania.
História da reforma psiquiátrica
(...).
Final do séc. XVIII: Pinel define a apropriação da loucura pelo saber médico. A partir de então, loucura passa a ser sinônimo de doença mental. Por um lado, tal iniciativa cria um campo de possibilidades terapêuticas, por outro, define um estatuto patológico e negativo para a loucura. O asilo passa a ser a melhor terapêutica, com objetivo de tratamento moral. O louco ainda é considerado alienado, sem razão, e assim, perde o direito de ser sujeito, restando-lhe o controle absoluto. Assim, a instituição psiquiátrica, de inspiração manicomial configura-se como um lugar de segregação, expurgo social, onde são confinados.
(...)
Década de 60: é na Itália que surge o movimento que promove a maior ruptura epistemológica e metodológica entre o saber/prática psiquiátrico. A Psiquiatria Democrática Italiana propõe que a loucura seja algo inerente à condição humana. Nas décadas de 60 e 70, Franco Basaglia, na Itália, busca a desconstrução do aparato manicomial, assim como de toda a lógica de segregação que lhe é implícita, com objetivo de reinserção social do sujeito. Ele parte da ideia de que a loucura deveria se desvincular de conceitos de periculosidade, preguiça, incapacidade. Essas ideias influenciaram vários outros países, inclusive o Brasil.
Fontes:
http://www.crpsp.org.br/portal/comunicacao/jornal_crp/148/frames/fr_secao_aberta.aspx
https://saudemental.ufop.br/reforma-psiquiatrica-e-politicas-publicas
https://rsaude.com.br/chapeco/materia/saude-mental/21416
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ADENDO
Conceitos Básicos de Medida de segurança.
⇒ É uma sanção penal que tem finalidade exclusivamente preventiva, no âmbito terapêutico, sendo aplicada no intuito de submeter a tratamento o autor de um fato típico e ilícito ( não culpável ! ) que demonstrou ser portador de periculosidade.
- A imposição de medida de segurança é também conhecida doutrinariamente como absolvição imprópria.
- Caso esteja se diante de uma excludente de ilicitude, não se fala em medidas de segurança, visto que é um sanção.
*obs: a lógica manicomial se funda na segregação hospitalar da pessoa com transtorno mental que tenha praticado um injusto penal para sua neutralização e tentativa declarada de cura.
-STJ Info 662 - 2020: À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da PPL aplicável (det. ou rec.), mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao caso concreto. (Critério literal do art. 97 determina a internação com base apenas na pena abstratamente prevista para o fato praticado)