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GABARITO: LETRA D
LETRA A - ERRADO: O erro de proibição relaciona-se com a potencial consciência da ilicitude.
LETRA B - ERRADO: Nos termos do art. 20 do CP, O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Como se percebe, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando inevitável, exclui o dolo e a culpa; e, se inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Não sem razão, Zaffaroni diz que o erro de tipo é a “cara negativa do dolo”, pois, independentemente da escusabilidade da conduta do agente, o dolo estará excluído.
LETRA C - ERRADO: Art. 20, § 3º, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Trata-se da aplicação da teoria da equivalência.
LETRA D - CERTO: Art. 21/CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
LETRA E - ERRADO: Como o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP), existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito. As primeiras, caracterizam erro de tipo (permissivo) e, portanto, excluem o dolo (fato típico). Já a segunda categoria, versa sobre a existência, bem como os limites de uma causa de justificação. Tais circunstância levam ao erro de proibição (indireto) e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.
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GABARITO: D
Resumo de Erro de tipo
Conceito
- O erro de tipo se liga à um falsa percepção da realidade do agente no momento da prática de determinado fato considerado típico, ou seja, o autor não sabe ou se engana a respeito da tipificação legal fato.
- Inexistindo elemento do dolo, por parte do agente, ao praticar o crime, a finalidade típica desaparece, o tornando culposo.
São espécies do erro de tipo:
- Erro essencial: recai sobre um elemento do tipo, sem o qual o crime não existiria.
- Erro acidental: recai sobre circunstâncias acessórias. Sem ele, o crime não deixa de existir.
- Erro invencível ou inevitável: quando, apesar de ter tomado os cuidados objetivos, o agente atuou com erro. Exclui-se, nesse caso, o dolo e a culpa.
- Erro vencível ou evitável: aquele que poderia ter sido evitado pelo agente, caso esse houvesse tomado as cautelas exigíveis.
- Erro provocado pelo agente: O agente atuou por erro em virtude de provocação.
- Erro sobre a pessoa: Caracteriza o erro sobre a pessoa da vítima, ou seja, o agente, por erro, comete o crime contra alguém que não era sua vítima de fato, entretanto pensou ser. Nesse caso, o agente responde pelo homicídio que pretendia praticar
Fonte: https://direito.legal/direito-publico/resumo-de-erro-de-tipo/
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GABARITO = D.
(i) ERRO DE TIPO ESSENCIAL: é o erro sobre os elementos principais do tipo penal. Pode ser evitável (vencível) ou inevitável (invencível). O invencível exclui o dolo e a culpa e, portanto, o fato típico. Já o vencível (evitável) permite a punição por culpa, embora exclua o dolo. Portanto, seja ele escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo.
(ii) ERRO DE TIPO ACIDENTAL: é o erro que incide sobre elementos secundários, satelitários da conduta. Pode ser sobre:
(A) Objeto = o agente confunde o material visado no crime, atingindo outro não desejado (relógio de ouro vs. bijuteria).
(B) Pessoa = há uma vítima virtual e uma vítima real.
(C) Nexo causal (aberratio causae) = atinge o resultado pretendido, mas o nexo de execução é diferente do planejado.
(D) Execução (aberratio ictus) = a representação da vítima é correta, mas há erro de pontaria, por exemplo. Pode haver concurso formal caso seja atingida, além da vítima, outra pessoa.
(E) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou delicti) = o agente queria praticar um crime, mas por erro, acaba praticando outro (o que está em jogo é o bem jurídico, que é diverso).
(iii) ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente sabe o que faz, mas não sabe que é proibido. É erro sobre a ilicitude do fato. Pode ser:
(A) Evitável = não isenta de pena, mas ela pode ser reduzida de 1/6 a 1/3.
(B) Inevitável = exclui a culpabilidade e isenta de pena. → Aqui situa-se a resposta à questão (alternativa "D"), pois o erro de proibição inevitável (escusável, justificável, invencível) exclui a culpabilidade e isenta o agente da pena.
Qualquer erro, por favor, avisem. Trata-se de um resumo bem sintetizado (e até mesmo simplório demais) para tentar memorizar as hipóteses.
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Conforme a teoria limitada da culpabilidade, há dois tipos de erro quanto às discriminantes putativas.
O primeiro é o erro de tipo permissivo, em que o autor erra sobre os pressupostos fáticos. Aqui, há uma falsa compreensão da situação fática, o agente supõe uma situação que, se existisse, tornaria a ação legítima.
O segundo, trata-se de erro de proibição indireto ou erro de permissão. Ocorre quando o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa excludente de ilicitude. Ex: Policarto, Ao flagrar sua esposa em adultério, a executa pensando estar acobertado pela legítima defesa da honra.
Em contrapartida, para a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos também caracteriza erro de proibição indireto.
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A título de complementação...
1)Consciência da conduta (descrita no tipo penal) => elemento do dolo => consciência plena, real sobre a conduta que estou praticando. Ex: consciência que estou andando no stúdio... Aqui eu sei o que estou fazendo. =>ERRO sobre o elemento do tipo => ERRO DE TIPO (quando faltar ao agente consciência de algum elemento do tipo).
2)Consciência da culpabilidade => uma consciência potencial, ou seja, é a possibilidade de ter ou atingir a consciência da ilicitude. Possibilidade de ter consciência que aquela conduta é contrária ao direito. Aqui eu sei que transportar drogas é proibido. => ERRO DE PROIBIÇÃO (quando faltar ao agente consciência sobre a ilicitude).
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No Direito Penal, o erro
A de proibição incide sobre os elementos imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa da culpabilidade, levando à isenção de pena. INCORRETA, pois o erro de proibição incide sobre o elemento da culpabilidade denominado potencial consciência da ilicitude, que consiste na possibilidade de o agente, conforme suas características, conhecer o caráter ilícito do fato. O erro de proibição ocorre quando o agente atua acreditando que a sua conduta é lícita. Se escusável, exclui a culpabilidade, isentando o agente de pena, justamente pela ausência do elemento potencial consciência da ilicitude. Se inescusável, reduz a pena de um sexto a um terço.
B de tipo, quando evitável, conduz à redução da pena de um sexto a um terço. INCORRETA, pois o erro de tipo, se evitável, exclui o dolo, mas gera a punição por crime culposo, se previsto em lei, e, se inevitável, exclui o dolo e a culpa.
C sobre a pessoa consideram-se as condições e qualidades da vítima, em razão da proibição de responsabilidade penal objetiva. INCORRETA, pois neste caso consideram-se as qualidades da vítima virtual, ou seja, daquela pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
D inevitável sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, de modo a impedir a responsabilidade penal do agente. CORRETA, pois o erro inevitável sobre a ilicitude do fato, conforme retromencionado, isenta de pena, pois exclui o elemento da culpabilidade denominado de potencial consciência da ilicitude; se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço.
E sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva. INCORRETA, pois neste caso há erro de proibição indireto, o qual sofre os consectários previstos no art. 21 do CP (se inevitável o erro, exclui a culpabilidade, e, se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço).
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Erro do TIPO - Exclui o DOLO
- Escusável/ Descupável: Exclui Dolo + Culpa
- Inescusável/Indescupácel: : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)
Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE
- Escusável/ Descupável: Isenta de Pena
- Inescusável/Indescupácel: Reduz a pena de 1/6 a 1/3
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A- O erro de proibição inevitável- art. 21, CP leva à isenção da pena e afasta a culpabilidade, mas o elemento da culpabilidade ausente é a “potencial consciência da ilicitude”. ERRADA
Elementos da culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
B- Erro de tipo não reduz pena. Se há previsão de modalidade culposa, responde pelo crime culposo, se não há, não existe crime porque não há tipicidade (artigo 20, CP). ERRADA
C- Art. 20, §3, CP- Erro sobre a pessoa se consideram as condições e qualidades da pessoa visada e não da vítima. ERRADA
D- Erro sobre a ilicitude do fato é o erro de proibição e, se inevitável, exclui a culpabilidade, impedindo a responsabilização do agente (artigo 21, CP). CORRETA
E- Erro de tipo permissivo são as descriminantes putativas (art. 20, §1º, CP). Erro de tipo exclui dolo, que é o elemento subjetivo da tipicidade (tipicidade subjetiva). ERRADA
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Erro de proibição indireto = Se inevitável isenta de pena ( exclui a culpabilidade ) mas o dolo permanece intácto.
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No Direito Penal, o erro
e) sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva. (FALSA)
Comentários:
- ERRO RELATIVO AOS PRESSUPOSTOS DE FATO DE UMA DESCRIMINANTE: é um erro de tipo permissivo (de acordo com a teoria limitada da culpabilidade);
- ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA DESCRIMINANTE: é um erro de proibição indireto (ou descriminante putativa por erro de proibição).
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Gabarito: D
Dica de um colega do qc:
erro de tipo = não sei o que faço, se soubesse não faria.
erro de proibição = sei o que faço, mas acredito estar acobertado por uma excludente de ilicitude.
Erro de proibição direito = erro sobre a ilicitude do fato.
ESCUSÁVEL (invencível) = ISENTA DE PENA
INESCUSÁVEL (vencível - evitável ) = Diminuição de 1/6 a 1/3
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Erro de proibição evitável ou inescusável (art. 26)
Concurso de pessoas - participação de menor importância (art. 29, § 1°)
1/6 a 1/3
Do art 1 ao 30 só esses dois são 1/6 a 1/3. A maioria é 1/3 a 2/3.
Caiu na PC PA e as duas alternativas mais difíceis batiam nesse ponto.
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GABARITO: D
A de proibição incide sobre os elementos imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa da culpabilidade, levando à isenção de pena. (ERRADO) Na verdade, incide sobre o elemento POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, sendo o erro de proibição inevitável a sua causa de exclusão, tornando o agente isento de pena, conforme artigo 21 CP.
B de tipo, quando evitável, conduz à redução da pena de um sexto a um terço. (ERRADO) O erro de tipo evitável exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se prevista em lei. Enquanto que o erro de tipo inevitável exclui o dolo E a culpa (excludente de tipicidade)
C sobre a pessoa consideram-se as condições e qualidades da vítima, em razão da proibição de responsabilidade penal objetiva. (ERRADO) O erro sobre a pessoa (error in persona) levará em consideração as características da vítima virtual, ou seja, a pessoa que o agente pretendia atingir, conforme artigo 20, §3º CP.
D inevitável sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, de modo a impedir a responsabilidade penal do agente. (CERTA) O erro de proibição inevitável exclui o elemento POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, ou seja, exclui a culpabilidade, tornando o agente isento de pena, conforme artigo 21 CP. Frise-se que o erro de proibição evitável recebe apenas uma redução de pena de 1/6 a 1/3.
E sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva. (ERRADA) De acordo com a teoria limitada, o erro quanto a existência ou limite de uma causa de justificação poderá configurar erro de proibição indireto.
Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)
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VAI CAIR UMA DESSA NA PC CE 2021
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Erro de tipo = atipicidade
Erro de proibição = culpabilidade
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A) de proibição incide sobre os elementos imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa da culpabilidade, levando à isenção de pena. - INCORRETA
Erro de proibição incide sobre a potencial consciência da ilicitude, e não sobre os elementos da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.
Erro de proibição somente levará à isenção da pena se se tratar de erro inevitável, pois, se o erro de proibição for evitável acarretará apenas a diminuição da pena de 1/6 a 1/3.
B) de tipo, quando evitável, conduz à redução da pena de um sexto a um terço. - INCORRETA
Erro de tipo evitável exclui o dolo, mas permanece a possibilidade de punição por culpa.
C) sobre a pessoa consideram-se as condições e qualidades da vítima, em razão da proibição de responsabilidade penal objetiva. - INCORRETA
No erro sobre a pessoa, condiram-se as condições e qualidades da pessoa que o agente queria atingir, e não da vítima.
D) inevitável sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, de modo a impedir a responsabilidade penal do agente. - CORRETO
E) sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva. - INCORRETO
O erro sobre a existência ou limites de uma causa de justificação (=excludentes da ilicitude) configura o erro de proibição indireto (também chamado de erro de permissão), o qual, se inevitável, isentará a pena, mas, se evitável, acarretará apenas a diminuição da pena de 1/6 a 1/3. O erro de proibição indireto atinge a culpabilidade do crime, e não a tipicidade.
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A) ERRADA. O erro de proibição relaciona-se com a potencial consciência da ilicitude.
B) ERRADA. O erro de tipo, quando evitável, exclui apenas o dolo, respondendo o agente por culpa, caso haja previsão. Art. 20.
C) ERRADA. No erro sobre a pessoa, o agente responderá como se tivesse atingido seu alvo real. Art. 20, § 3º.
D) CORRETA. Erro sobre a ilicitude do fato: "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena." É isso que significa dizer que exclui a culpabilidade, de modo a impedir a responsabilidade do agente.
E) ERRADA. No erro de Proibição Indireto, o erro incide sobre a existência ou os limites da justificante e não sobre os fatos, sobre o que aconteceu que o provocou a agir. No Erro de Tipo Permissivo, existe um erro em relação aos fatos que o permitiriam agir. A alternativa trocou as definições.
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GABARITO - E
A) O erro de proibição - Recai sobre a potencial consciência da Ilicitude
O erro de tipo - Recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal
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B) de tipo, quando evitável, conduz à redução da pena de um sexto a um terço.
O erro de tipo pode ser:
Escusável / Inevitável / Invencível = Exclui o dolo e a culpa.
Inescusável / Indesculpável / Vencível = Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, caso
haja previsão.
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C) Tanto no erro na pessoa quanto no Aberratio Ictus aplica-se a teoria da vítima virtual:
Desconsidera-se a pessoa atingida e faz de conta que atingiu quem desejava.
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D) O erro de proibição pode ser:
Escusável / Inevitável / Invencível = Isenta de pena
Inescusável / Indesculpável / Vencível = Reduz a pena de 1/6 até 1/3
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E) sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva.
O erro sobre a pressupostos de uma causa de justificação para teoria limitada da culpabilidade = erro de tipo permissivo ( descriminantes putativas por erro de tipo)
Para teoria Normativa = Erro de proibição
(descriminante putativa por erro de proibição)
Em relação aos limites e a existência as duas teorias consideram erro de proibição indireto.
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A)
Culpabilidade: consciência potencial da ilicitude.
Exclusao da culpabilidade
1) Inimputabilidade penal- consciência prejudicada
2) Erro de proibição- "falta da consciência da ilicitude", como regra geral, fala- se na isenção de pena.
3) Inexigibilidade de conduta diversa- a consciência pode até existir, mas não se exige.
Qqr erro, avisem.
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ERRO DE TIPO:
1) PRESSUPOSTOS
- Teoria limitada: entende como ERRO DE TIPO PERMISSIVO
Inevitável: exclui dolo (isenta de pena)
Evitável: responde por culpa, se houver previsão legal.
- Teoria extremada: entende como ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
Inevitável: exclui a culpabilidade
Evitável: reduz pena de 1/6 - 1/3
2) EXISTÊNCIA
Tanto a Teoria limitada como a Teoria extremada entendem ser ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
Inevitável: exclui a culpabilidade
Evitável: reduz pena de 1/6 - 1/3
3) LIMITES
Tanto a Teoria limitada como a Teoria extremada entendem ser ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
Inevitável: exclui a culpabilidade
Evitável: reduz pena de 1/6 - 1/3
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Onde estão os comentários dos professores nas questões em 2021?
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Erro do TIPO - Exclui o DOLO
- Escusável/ Descupável: Exclui Dolo + Culpa
- Inescusável/Indescupácel: : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)
Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE
- Escusável/ Descupável: Isenta de Pena
- Inescusável/Indescupácel: Reduz a pena de 1/6 a 1/3
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A) de proibição incide sobre os elementos imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa da culpabilidade, levando à isenção de pena. FALSA.
O erro de proibição tem relação com o desconhecimento acerca da ilicitude do comportamento. Com efeito, afasta a culpabilidade, mas somente em razão de excluir um de seus elementos, qual seja, o da potencial consciência da ilicitude, sem guardar relação com a imputabilidade ou a exigibilidade de conduta diversa.
B) de tipo, quando evitável, conduz à redução da pena de um sexto a um terço. FALSA.
É o erro de proibição evitável que conduz à redução da pena:
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
C) sobre a pessoa consideram-se as condições e qualidades da vítima, em razão da proibição de responsabilidade penal objetiva. FALSA,
Consideram-se as qualidades da vítima VIRTUAL, conforme bem prevê o art. 20, §3º do Código Penal:
Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
D) inevitável sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, de modo a impedir a responsabilidade penal do agente. VERDADEIRA.
Trata-se de erro de proibição direto, afastando a potencial consciência da ilicitude, um dos elementos da culpabilidade.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
E) sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva. FALSA.
Essa alternativa tem como pano de fundo a discussão acerca da natureza jurídica das descriminantes putativas.
De maneira sucinta, tem-se a ocorrência das descriminantes putativas em 3 (três) situações distintas: a) quando o agente erra sobre os pressupostos fáticos da descriminante; b) quando o agente erra sobre a existência legal de uma descriminante; c) quando o agente erra quanto aos limites das descriminantes.
A partir daqui, surgem 2 (duas) teorias, que vão atribuir entendimentos distintos para as situações acima expostas:
Para a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, todas as 3 hipóteses acima narradas caracterizariam erro de proibição.
Porém, para a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, adotada pelo nosso Código Penal, há uma divisão na análise de tais consequências, de modo que o erro sobre os pressupostos fáticos das descriminantes se mostrariam como hipóteses de erro de tipo, enquanto as duas outras situações ocasionariam a incidência do erro de proibição indireto.
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Assertiva D é escorregadia. A leitura apressada é perigosa.
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Alguém sabe porque eu comprei o plano mensal e não liberou as questões ?