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ID
5356072
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Direito Penal, o erro

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - ERRADO: O erro de proibição relaciona-se com a potencial consciência da ilicitude.

    LETRA B - ERRADO: Nos termos do art. 20 do CP, O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Como se percebe, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando inevitável, exclui o dolo e a culpa; e, se inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Não sem razão, Zaffaroni diz que o erro de tipo é a “cara negativa do dolo”, pois, independentemente da escusabilidade da conduta do agente, o dolo estará excluído.

    LETRA C - ERRADO: Art. 20, § 3º, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Trata-se da aplicação da teoria da equivalência.

    LETRA D - CERTO: Art. 21/CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    LETRA E - ERRADO: Como o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP), existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito. As primeiras, caracterizam erro de tipo (permissivo) e, portanto, excluem o dolo (fato típico). Já a segunda categoria, versa sobre a existência, bem como os limites de uma causa de justificação. Tais circunstância levam ao erro de proibição (indireto) e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.

  • GABARITO: D

    Resumo de Erro de tipo

    Conceito

    • O erro de tipo se liga à um falsa percepção da realidade do agente no momento da prática de determinado fato considerado típico, ou seja, o autor não sabe ou se engana a respeito da tipificação legal fato.
    • Inexistindo elemento do dolo, por parte do agente, ao praticar o crime, a finalidade típica desaparece, o tornando culposo.

    São espécies do erro de tipo:

    • Erro essencial: recai sobre um elemento do tipo, sem o qual o crime não existiria.
    • Erro acidental: recai sobre circunstâncias acessórias. Sem ele, o crime não deixa de existir.
    • Erro invencível ou inevitável: quando, apesar de ter tomado os cuidados objetivos, o agente atuou com erro. Exclui-se, nesse caso, o dolo e a culpa.
    • Erro vencível ou evitável: aquele que poderia ter sido evitado pelo agente, caso esse houvesse tomado as cautelas exigíveis.
    • Erro provocado pelo agente: O agente atuou por erro em virtude de provocação.
    • Erro sobre a pessoa: Caracteriza o erro sobre a pessoa da vítima, ou seja, o agente, por erro, comete o crime contra alguém que não era sua vítima de fato, entretanto pensou ser. Nesse caso, o agente responde pelo homicídio que pretendia praticar

    Fonte: https://direito.legal/direito-publico/resumo-de-erro-de-tipo/

  • GABARITO = D.

    (i) ERRO DE TIPO ESSENCIAL: é o erro sobre os elementos principais do tipo penal. Pode ser evitável (vencível) ou inevitável (invencível). O invencível exclui o dolo e a culpa e, portanto, o fato típico. Já o vencível (evitável) permite a punição por culpa, embora exclua o dolo. Portanto, seja ele escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo.

    (ii) ERRO DE TIPO ACIDENTAL: é o erro que incide sobre elementos secundários, satelitários da conduta. Pode ser sobre:

    (A) Objeto = o agente confunde o material visado no crime, atingindo outro não desejado (relógio de ouro vs. bijuteria).

    (B) Pessoa = há uma vítima virtual e uma vítima real.

    (C) Nexo causal (aberratio causae) = atinge o resultado pretendido, mas o nexo de execução é diferente do planejado.

    (D) Execução (aberratio ictus) = a representação da vítima é correta, mas há erro de pontaria, por exemplo. Pode haver concurso formal caso seja atingida, além da vítima, outra pessoa.

    (E) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou delicti) = o agente queria praticar um crime, mas por erro, acaba praticando outro (o que está em jogo é o bem jurídico, que é diverso).

    (iii) ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente sabe o que faz, mas não sabe que é proibido. É erro sobre a ilicitude do fato. Pode ser:

    (A) Evitável = não isenta de pena, mas ela pode ser reduzida de 1/6 a 1/3.

    (B) Inevitável = exclui a culpabilidade e isenta de pena. → Aqui situa-se a resposta à questão (alternativa "D"), pois o erro de proibição inevitável (escusável, justificável, invencível) exclui a culpabilidade e isenta o agente da pena.

    Qualquer erro, por favor, avisem. Trata-se de um resumo bem sintetizado (e até mesmo simplório demais) para tentar memorizar as hipóteses.

  • Conforme a teoria limitada da culpabilidade, há dois tipos de erro quanto às discriminantes putativas.

    O primeiro é o erro de tipo permissivo, em que o autor erra sobre os pressupostos fáticos. Aqui, há uma falsa compreensão da situação fática, o agente supõe uma situação que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    O segundo, trata-se de erro de proibição indireto ou erro de permissão. Ocorre quando o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa excludente de ilicitude. Ex: Policarto, Ao flagrar sua esposa em adultério, a executa pensando estar acobertado pela legítima defesa da honra.

    Em contrapartida, para a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos também caracteriza erro de proibição indireto.

  • A título de complementação...

    1)Consciência da conduta (descrita no tipo penal) => elemento do dolo => consciência plena, real sobre a conduta que estou praticando. Ex: consciência que estou andando no stúdio... Aqui eu sei o que estou fazendo. =>ERRO sobre o elemento do tipo => ERRO DE TIPO (quando faltar ao agente consciência de algum elemento do tipo). 

    2)Consciência da culpabilidade => uma consciência potencial, ou seja, é a possibilidade de ter ou atingir a consciência da ilicitude. Possibilidade de ter consciência que aquela conduta é contrária ao direito. Aqui eu sei que transportar drogas é proibido. => ERRO DE PROIBIÇÃO (quando faltar ao agente consciência sobre a ilicitude). 

  • No Direito Penal, o erro

    A de proibição incide sobre os elementos imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa da culpabilidade, levando à isenção de pena. INCORRETA, pois o erro de proibição incide sobre o elemento da culpabilidade denominado potencial consciência da ilicitude, que consiste na possibilidade de o agente, conforme suas características, conhecer o caráter ilícito do fato. O erro de proibição ocorre quando o agente atua acreditando que a sua conduta é lícita. Se escusável, exclui a culpabilidade, isentando o agente de pena, justamente pela ausência do elemento potencial consciência da ilicitude. Se inescusável, reduz a pena de um sexto a um terço.

    B de tipo, quando evitável, conduz à redução da pena de um sexto a um terço. INCORRETA, pois o erro de tipo, se evitável, exclui o dolo, mas gera a punição por crime culposo, se previsto em lei, e, se inevitável, exclui o dolo e a culpa.

    C sobre a pessoa consideram-se as condições e qualidades da vítima, em razão da proibição de responsabilidade penal objetiva. INCORRETA, pois neste caso consideram-se as qualidades da vítima virtual, ou seja, daquela pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    D inevitável sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, de modo a impedir a responsabilidade penal do agente. CORRETA, pois o erro inevitável sobre a ilicitude do fato, conforme retromencionado, isenta de pena, pois exclui o elemento da culpabilidade denominado de potencial consciência da ilicitude; se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço.

    E sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva. INCORRETA, pois neste caso há erro de proibição indireto, o qual sofre os consectários previstos no art. 21 do CP (se inevitável o erro, exclui a culpabilidade, e, se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço).

  • Erro do TIPO - Exclui o DOLO

                         - Escusável/ Descupável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel: : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

                         - Escusável/ Descupável: Isenta de Pena

                         - Inescusável/Indescupácel: Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  • A- O erro de proibição inevitável- art. 21, CP leva à isenção da pena e afasta a culpabilidade, mas o elemento da culpabilidade ausente é a “potencial consciência da ilicitude”. ERRADA

    Elementos da culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    B- Erro de tipo não reduz pena. Se há previsão de modalidade culposa, responde pelo crime culposo, se não há, não existe crime porque não há tipicidade (artigo 20, CP). ERRADA

    C- Art. 20, §3, CP- Erro sobre a pessoa se consideram as condições e qualidades da pessoa visada e não da vítima. ERRADA

    D- Erro sobre a ilicitude do fato é o erro de proibição e, se inevitável, exclui a culpabilidade, impedindo a responsabilização do agente (artigo 21, CP). CORRETA

    E- Erro de tipo permissivo são as descriminantes putativas (art. 20, §1º, CP). Erro de tipo exclui dolo, que é o elemento subjetivo da tipicidade (tipicidade subjetiva). ERRADA

  • Erro de proibição indireto = Se inevitável isenta de pena ( exclui a culpabilidade ) mas o dolo permanece intácto.

  • No Direito Penal, o erro

    e) sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva. (FALSA)

    Comentários:

    • ERRO RELATIVO AOS PRESSUPOSTOS DE FATO DE UMA DESCRIMINANTE: é um erro de tipo permissivo (de acordo com a teoria limitada da culpabilidade);
    • ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA DESCRIMINANTE: é um erro de proibição indireto (ou descriminante putativa por erro de proibição).
  • Gabarito: D

    Dica de um colega do qc:

    erro de tipo = não sei o que faço, se soubesse não faria.

    erro de proibição = sei o que faço, mas acredito estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

    Erro de proibição direito = erro sobre a ilicitude do fato.

    ESCUSÁVEL (invencível) = ISENTA DE PENA

    INESCUSÁVEL (vencível - evitável ) = Diminuição de 1/6 a 1/3 

  • Erro de proibição evitável ou inescusável (art. 26)

    Concurso de pessoas - participação de menor importância (art. 29, § 1°)

    1/6 a 1/3

    Do art 1 ao 30 só esses dois são 1/6 a 1/3. A maioria é 1/3 a 2/3.

    Caiu na PC PA e as duas alternativas mais difíceis batiam nesse ponto.

  • GABARITO: D

    A de proibição incide sobre os elementos imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa da culpabilidade, levando à isenção de pena. (ERRADO) Na verdade, incide sobre o elemento POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, sendo o erro de proibição inevitável a sua causa de exclusão, tornando o agente isento de pena, conforme artigo 21 CP.

    B de tipo, quando evitável, conduz à redução da pena de um sexto a um terço. (ERRADO) O erro de tipo evitável exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se prevista em lei. Enquanto que o erro de tipo inevitável exclui o dolo E a culpa (excludente de tipicidade)

    C sobre a pessoa consideram-se as condições e qualidades da vítima, em razão da proibição de responsabilidade penal objetiva. (ERRADO) O erro sobre a pessoa (error in persona) levará em consideração as características da vítima virtual, ou seja, a pessoa que o agente pretendia atingir, conforme artigo 20, §3º CP.

    D inevitável sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, de modo a impedir a responsabilidade penal do agente. (CERTA) O erro de proibição inevitável exclui o elemento POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, ou seja, exclui a culpabilidade, tornando o agente isento de pena, conforme artigo 21 CP. Frise-se que o erro de proibição evitável recebe apenas uma redução de pena de 1/6 a 1/3.

    E sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva. (ERRADA) De acordo com a teoria limitada, o erro quanto a existência ou limite de uma causa de justificação poderá configurar erro de proibição indireto.

    Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)

  • VAI CAIR UMA DESSA NA PC CE 2021

  • Erro de tipo = atipicidade

    Erro de proibição = culpabilidade

  • A) de proibição incide sobre os elementos imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa da culpabilidade, levando à isenção de pena. - INCORRETA

    Erro de proibição incide sobre a potencial consciência da ilicitude, e não sobre os elementos da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.

    Erro de proibição somente levará à isenção da pena se se tratar de erro inevitável, pois, se o erro de proibição for evitável acarretará apenas a diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

    B) de tipo, quando evitável, conduz à redução da pena de um sexto a um terço. - INCORRETA

    Erro de tipo evitável exclui o dolo, mas permanece a possibilidade de punição por culpa.

    C) sobre a pessoa consideram-se as condições e qualidades da vítima, em razão da proibição de responsabilidade penal objetiva. - INCORRETA

    No erro sobre a pessoa, condiram-se as condições e qualidades da pessoa que o agente queria atingir, e não da vítima.

    D) inevitável sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, de modo a impedir a responsabilidade penal do agente. - CORRETO

    E) sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva. - INCORRETO

    O erro sobre a existência ou limites de uma causa de justificação (=excludentes da ilicitude) configura o erro de proibição indireto (também chamado de erro de permissão), o qual, se inevitável, isentará a pena, mas, se evitável, acarretará apenas a diminuição da pena de 1/6 a 1/3. O erro de proibição indireto atinge a culpabilidade do crime, e não a tipicidade.

  • A) ERRADA. O erro de proibição relaciona-se com a potencial consciência da ilicitude. 

    B) ERRADA. O erro de tipo, quando evitável, exclui apenas o dolo, respondendo o agente por culpa, caso haja previsão. Art. 20.

    C) ERRADA. No erro sobre a pessoa, o agente responderá como se tivesse atingido seu alvo real. Art. 20, § 3º.

    D) CORRETA. Erro sobre a ilicitude do fato: "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena." É isso que significa dizer que exclui a culpabilidade, de modo a impedir a responsabilidade do agente.

    E) ERRADA. No erro de Proibição Indireto, o erro incide sobre a existência ou os limites da justificante e não sobre os fatos, sobre o que aconteceu que o provocou a agir. No Erro de Tipo Permissivo, existe um erro em relação aos fatos que o permitiriam agir. A alternativa trocou as definições.

  • GABARITO - E

    A) O erro de proibição - Recai sobre a potencial consciência da Ilicitude

    O erro de tipo - Recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal

    -------------------------------------------------------------------

    B) de tipo, quando evitável, conduz à redução da pena de um sexto a um terço.

    O erro de tipo pode ser:

    Escusável / Inevitável / Invencível = Exclui o dolo e a culpa.

    Inescusável / Indesculpável / Vencível = Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, caso

    haja previsão.

    --------------------------------------------------------------------

    C) Tanto no erro na pessoa quanto no Aberratio Ictus aplica-se a teoria da vítima virtual:

    Desconsidera-se a pessoa atingida e faz de conta que atingiu quem desejava.

    ----------------------------------------------------------------------

    D) O erro de proibição pode ser:

    Escusável / Inevitável / Invencível = Isenta de pena

    Inescusável / Indesculpável / Vencível = Reduz a pena de 1/6 até 1/3

    -----------------------------------------------------------------------

    E) sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva.

    O erro sobre a pressupostos de uma causa de justificação para teoria limitada da culpabilidade = erro de tipo permissivo ( descriminantes putativas por erro de tipo)

    Para teoria Normativa = Erro de proibição

    (descriminante putativa por erro de proibição)

    Em relação aos limites e a existência as duas teorias consideram erro de proibição indireto.

  • A)

    Culpabilidade: consciência potencial da ilicitude.

    Exclusao da culpabilidade

    1) Inimputabilidade penal- consciência prejudicada

    2) Erro de proibição- "falta da consciência da ilicitude", como regra geral, fala- se na isenção de pena.

    3) Inexigibilidade de conduta diversa- a consciência pode até existir, mas não se exige.

    Qqr erro, avisem.

  • ERRO DE TIPO:

    1) PRESSUPOSTOS

    • Teoria limitada: entende como ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    Inevitável: exclui dolo (isenta de pena)

    Evitável: responde por culpa, se houver previsão legal.

    • Teoria extremada: entende como ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    Inevitável: exclui a culpabilidade

    Evitável: reduz pena de 1/6 - 1/3

    2) EXISTÊNCIA

    Tanto a Teoria limitada como a Teoria extremada entendem ser ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    Inevitável: exclui a culpabilidade

    Evitável: reduz pena de 1/6 - 1/3

    3) LIMITES

    Tanto a Teoria limitada como a Teoria extremada entendem ser ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    Inevitável: exclui a culpabilidade

    Evitável: reduz pena de 1/6 - 1/3

  • Onde estão os comentários dos professores nas questões em 2021?

  • Erro do TIPO - Exclui o DOLO

                         - Escusável/ Descupável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel: : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

                         - Escusável/ Descupável: Isenta de Pena

                         - Inescusável/Indescupácel: Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  • A) de proibição incide sobre os elementos imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa da culpabilidade, levando à isenção de pena. FALSA.

    O erro de proibição tem relação com o desconhecimento acerca da ilicitude do comportamento. Com efeito, afasta a culpabilidade, mas somente em razão de excluir um de seus elementos, qual seja, o da potencial consciência da ilicitude, sem guardar relação com a imputabilidade ou a exigibilidade de conduta diversa.

    B) de tipo, quando evitável, conduz à redução da pena de um sexto a um terço. FALSA.

    É o erro de proibição evitável que conduz à redução da pena:

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    C) sobre a pessoa consideram-se as condições e qualidades da vítima, em razão da proibição de responsabilidade penal objetiva. FALSA,

    Consideram-se as qualidades da vítima VIRTUAL, conforme bem prevê o art. 20, §3º do Código Penal:

    Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    D) inevitável sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, de modo a impedir a responsabilidade penal do agente. VERDADEIRA.

    Trata-se de erro de proibição direto, afastando a potencial consciência da ilicitude, um dos elementos da culpabilidade.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    E) sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva. FALSA.

    Essa alternativa tem como pano de fundo a discussão acerca da natureza jurídica das descriminantes putativas.

    De maneira sucinta, tem-se a ocorrência das descriminantes putativas em 3 (três) situações distintas: a) quando o agente erra sobre os pressupostos fáticos da descriminante; b) quando o agente erra sobre a existência legal de uma descriminante; c) quando o agente erra quanto aos limites das descriminantes.

    A partir daqui, surgem 2 (duas) teorias, que vão atribuir entendimentos distintos para as situações acima expostas:

    Para a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, todas as 3 hipóteses acima narradas caracterizariam erro de proibição.

    Porém, para a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, adotada pelo nosso Código Penal, há uma divisão na análise de tais consequências, de modo que o erro sobre os pressupostos fáticos das descriminantes se mostrariam como hipóteses de erro de tipo, enquanto as duas outras situações ocasionariam a incidência do erro de proibição indireto.

  • Assertiva D é escorregadia. A leitura apressada é perigosa.

  • Alguém sabe porque eu comprei o plano mensal e não liberou as questões ?