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a) o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços.
Art. 218-C. § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
b) se consuma com a invasão de dispositivo informático de uso alheio para obter foto ou vídeo íntimo com nudez da vítima
Essa assertiva traz outro tipo penal (2021)
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
c) sua tipicidade depende de divulgação de cena de sexo com violência; do contrário, configura o crime de difamação.
Basta a divulgação, violência não é elementar do crime
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
d) quando a vítima for mulher, seu consentimento é incapaz de excluir a ilicitude da conduta, dada a especial proteção de gênero prevista pela norma.
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia
e) A prévia relação íntima de afeto, por constituir elementar do tipo, não pode incidir como motivação para aumento de pena
Relação íntima de afeto, vingança/humilhação são causas de AUMENTO
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
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Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
CP - Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
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☠️ GABARITO LETRA A ☠️
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
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Qual o erro da D?
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Alternativa A: O § 1º do art. 218-C, do CP = Acrescentando: a doutrina chama de "revenge porn".
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GABARITO: A
Divulgação de cenas de sexo ou pornografia
Temos aí novo tipo doloso contra a dignidade sexual, que exigem como elemento subjetivo o dolo genérico.
Trata-se de crime permanente que permite a coautoria e admite a tentativa.
O chamado "Revenge Porn" passa a ser crime e é descrito como o ato de divulgação, por qualquer meio, de foto ou vídeo de uma cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da pessoa retratada, com penas de um a cinco anos de prisão (com um aumento previsto em até dois terços da pena se o infrator for uma pessoa próxima da vítima), caso o delito não esteja ligado a outro mais grave. Para casos de uso do material para fins jornalísticos, científicos, culturais ou acadêmicos, não constitui crime desde que a pessoa retratada não seja identificada e obrigatoriamente tenha mais de 18 anos.
Trata-se de crime cibernético, praticados por computador, que se que se realizam ou se consomem também por meio eletrônico.
Trata-se de crime formal.
É crime de ação múltipla.
Ao incriminar essas condutas, revoga disposição anterior, atribuindo-lhes ainda a natureza de ação pública incondicionada, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, com aumento nos casos de “crime praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação”.
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
Na investigação, há a necessidade de realização de exames periciais, representação pela quebra de sigilo telemático junto aos provedores de conexão e aplicações de internet e outras diligências que demandarão um tempo considerável para serem concluídas. Desse modo, não é possível, portanto, por meio de termo circunstanciado de ocorrência, coletar todos os elementos informativos individualizadores da autoria e materialidade delitiva.
Já se entendeu que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal.
Fonte: ROMANO, Rogério Tadeu. Divulgação de cenas de sexo ou pornografia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5737, 17 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72572. Acesso em: 23 ago. 2021.
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Só um adendo:
Se a divulgação for de estupro de vulnerável e a vítima for menor de 18 anos, responde o autor no ECA:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Lembrando que vulnerável não é só menor de 18 anos.
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GABARITO: A
A) o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços. CERTO
Ver letra E.
B) se consuma com a invasão de dispositivo informático de uso alheio para obter foto ou vídeo íntimo com nudez da vítima. ERRADO
A consumação ocorre no momento em que realizada qualquer das condutas típicas do art. 218-C, CP, independentemente de qualquer resultado.
No caso de invasão de dispositivo informático para obtenção de dados o crime será do art. 154-A, CP.
C) sua tipicidade depende de divulgação de cena de sexo com violência; do contrário, configura o crime de difamação. ERRADO
Pela leitura do art. 218-C, CP extrai-se que o haverá o crime ocorrendo qualquer das condutas alternativas - oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar - fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha:
1) cena de estupro;
2) estupro de vulnerável;
3) que faça apologia ou induza a prática do estupro;
4) cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima.
Não é elementar do crime que a cena de sexo seja com violência.
D) quando a vítima for mulher, seu consentimento é incapaz de excluir a ilicitude da conduta, dada a especial proteção de gênero prevista pela norma. ERRADO
O tipo possui como objetividade jurídica a dignidade e a moralidade sexual. Tutelam-se, também, a honra e a imagem da pessoa cuja imagem é divulgada de forma não autorizada. Não protege especialmente o gênero feminino.
Aliás, o consentimento da vítima (independente do gênero) exclui a ilicitude da conduta, quando praticada para publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite sua identificação, tendo como única ressalva que seja pessoa maior de 18 anos.
E) a prévia relação íntima de afeto, por constituir elementar do tipo, não pode incidir como motivação para aumento de pena. ERRADO
Prévia relação íntima de afeto não é elementar do tipo, mas constitui causa de aumento de pena do tipo.
Causas de aumento de pena de 1/3 a 2/3:
1) agente que mantém ou manteve relação íntima de afeto;
2) fim de humilhação;
3) fim de vingança.
“Disciplina é igual a liberdade. O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”
Bons estudos, pessoal.
Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!
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GABARITO - A
A) o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços.
Art. 218- C
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação
___________________________________________________________________
B) Não é necessário que, para que se realize a apologia ou o induzimento, exista cena de sexo ou pornográfica, bastando a argumentação nesse sentido (v.g., vídeo ou artigo em alguém defenda a prática de estupro, como ocorreu com famoso youtuber).
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C) O tipo penal não exige violência.
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D) O consentimento do ofendido excluí a própria tipicidade.
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E) Majora a pena!
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E toda vingança seja reprimida com um aumento de 1/3 a 2/3
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Gabarito "A"
Referente a alternativa "D"
D) quando a vítima for mulher, seu consentimento é incapaz de excluir a ilicitude da conduta, dada a especial proteção de gênero prevista pela norma.
Nessa hipótese, somente há o crime se não houver consentimento da Vítima (Art. 218-C, parte final).
Ex.1: João divulga ensaio fotográfico de Maria nua, a pedido dela. Não há crime.
Ex.2: Maria envia fotos sem roupas ("nudes") para o namorado, que as divulga para terceiros, sem consentimento dela. Está configurado o crime do artigo 218-C
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A) o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços.
Correto - Art. 218-C, § 1º do CP.
B) se consuma com a invasão de dispositivo informático de uso alheio para obter foto ou vídeo íntimo com nudez da vítima.
Errado, se consuma/tipifica com o oferecimento, troca, disponibilização, transmissão, venda, exposição a venda, distribuição, publicação ou divulgação por qualquer meio (art. 218-C). É crime formal (não exige o efetivo resultado).
C) sua tipicidade depende de divulgação de cena de sexo com violência; do contrário, configura o crime de difamação.
Errado, vide explicação da letra B - violência não é elementar do crime).
D) quando a vítima for mulher, seu consentimento é incapaz de excluir a ilicitude da conduta, dada a especial proteção de gênero prevista pela norma.
Errado. A tipicidade é excluída se há o consentimento da vítima quando é cena de sexo consensual (se for cena de estupro o consentimento da vítima não retira a tipicidade).
E) a prévia relação íntima de afeto, por constituir elementar do tipo, não pode incidir como motivação para aumento de pena.
Errado, vide art. 218-C, § 1º.
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Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
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GABARITO "A'
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
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Assertiva A arti.218-c
o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços.
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Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
- Relação íntima
- "Vingança pornográfica"
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a encontrar a que estiver correta.
Item (A) -O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de
vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia está previsto no artigo 218 - C, do Código Penal, que assim dispõe: "oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia". Nos termos do § 1º, do referido artigo, que prevê a majorante da pena, "a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.
Item (B) - Conforme dispõe o artigo 218 - C, que tipifica o delito de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, o crime ora em referência se consuma quando praticadas as seguintes condutas "oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia".
A conduta descrita neste item não se subsome, com toda a evidência, à prevista no tipo penal ora transcrito.
Desta feita, a proposição contida neste item está incorreta.
Item (C) - O tipo penal correspondente ao delito de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, contempla na sua elementar não apenas cenas de estupro, em que o sexo é praticado com violência, mas também cena de estupro de vulnerável, e, ainda, cena de sexo, nudez ou pornografia, sem a autorização da vítima, situação em que não se verifica a violência. Diante dessas considerações, extrai-se que a proposição contida neste item está incorreta.
Item (D) - Da leitura do tipo penal correspondente ao delito de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, extrai-se que o consentimento da vítima afasta não apenas a ilicitude, mas a própria tipicidade, uma vez que figura como elementar do tipo. A intimidade sexual é um bem jurídico disponível, podendo a mulher validamente dele dispor. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - O § 1º do artigo 218 - C, do Código Penal, que prevê a causa de aumento do crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, dispõe expressamente que a pena é majorada na hipótese de ser praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (A)
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A
De acordo com o art. 218-C, § 1º do CP: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
B) INCORRETA. Trata-se de Invasão de dispositivo informático, previsto no Art. 154-A. "Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita''.
C) INCORRETA. Basta a divulgação para a consumação: Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
D) INCORRETA. Uma vez que a ausência de consentimento é elementar, seu consentimento é capaz de excluir a ilicitude da conduta.
E) INCORRETA. De acordo com o art. 218-C, § 1º do CP: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Fonte: Prof Caio
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Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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Letra "A". Letra de lei:
Aumento de pena
Art. 218-C. § 1º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
QUESTÕES:
1 – (FCC – DPE-BA) Sobre o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, é correto afirmar que: O especial fim de agir ou humilhação é causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3. (Correto)
2 – (MPE-SP-Promotor de Justiça) O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como: Comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário. (Correto)
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Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
PMGO 2022
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Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. → Competência do juízo comum, mas cabe suspensão condicional do processo!
→ ATENÇÃO: Se a vítima consentiu com a filmagem, mas não com a divulgação, o agente só responde pelo crime do art. 218-C. Mas, se ela também não consentiu com a gravação, responde em concurso material com o art. 216-B.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.