SóProvas



Questões de Divulgação de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia


ID
2916154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a delitos de natureza sexual.

I Praticar, em local público, ato libidinoso contra alguém e sem o seu consentimento caracteriza contravenção penal tipificada como importunação ofensiva ao pudor.

II Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

III Praticar ato obsceno em praça pública, ainda que sem a intenção de ultrajar alguém específico, configura crime de importunação sexual, que, por equiparação, é considerado hediondo.

IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D!!

     

    I – ERRADO. A lei 13718/2018 revogou o art. 61 da lei de contravenções penais, que tratava a presente conduta como importunação ofensiva ao pudor. Logo, atualmente, como continuidade típico normativa, presente no art. 215-A, CP, trata-se de crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

     

    II – CORRETO. Art. 218-A, CP – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena, reclusão, de 2 a 4 anos.

     

    III – ERRADO. O crime de ato obsceno está previsto no art. 233, CP: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, com pena de 3 a 1 ano, ou multa. O crime de importunação sexual está no art. 215-A (como citado no item I). Assim, tratam-se de crimes distintos, além dessa observação, nenhum dos dois crimes são crimes hediondos, pois não estão no rol taxativo da lei 8072/1990.

     

    IV - CORRETO. Dispõe o art. 218-C, CP: 

    Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Bem como, art. 241-A, ECA:

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     

    Assim, a vítima, no art. 218-C, deve ser maior de 18 (dezoito) anos, na medida em que, caso seja menor de idade, ocorrerá o crime do art.  241-A do ECA.

     

  • Acrescentando:

    Há uma subsidiariedade expressa no preceito secundário do art. 215-A do CP. Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP.

    Ex: se o agente “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia”, mas utilizando-se de violência ou grave ameaça, poderá configurar o crime do art. 213 do CP (mais grave e mais específico).

  • Compete à Justiça Federal disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, praticados rede mundial de computadores (internet). STF. (Info 805). O STJ: porém, deve ser de acesso livre; sem, é Estadual (sem internacionalidade). STJ. (Info 603).

    Abraços

  • Indo além do item IV (para não esquecerem):

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:

    1 - Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet (STJ);

    2 - Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (STF);

    3 - Crimes de pedofilia e pornografia infantil de caráter transnacional praticados no mesmo contexto dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas, devem ser considerados conexos e julgados conjuntamente na Justiça Federal (STF).

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:

    1 - Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de whatsapp ou chat do facebook = Justiça Estadual. Porém, se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL, como, por exemplo, a publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.(STJ)

    2 - Competência da Justiça Estadual no caso da pessoa que "baixa" e armazena conteúdo pedófilo da internet (STJ);

    3 - Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ITEM III) IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NÃO É CRIME HEDIONDO

    ITEM I) IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR FOI REVOGADO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Item (I) - A conduta narrada neste item não corresponde a nenhum delito contravencional previsto no Decreto-Lei nº 3688/1941. Não configura, tampouco, o crime de importunação sexual, uma vez que não descreve o especial fim de agir consubstanciado no "objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (II) - A conduta de praticar conjunção carnal na presença de pessoa menor de quatorze anos configura o crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" e está tipificado no artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". A assertiva contida neste item está correta.
    Item (III) - A conduta descrita neste item configura o crime de ato obsceno, tipificado no artigo 233 do Código Penal. Ademais, não é possível considerar-se um crime hediondo por equiparação. O rol dos crimes hediondos é taxativo e encontra-se na Lei nº 8.072/1990. Quanto a essa taxatividade, é oportuno salientar que esse rol fechado tem por fundamento o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República. No Brasil foi adotado o sistema legal pelo qual somente a lei pode indicar taxativamente os crimes classificados como hediondo. Assim, ainda que no caso concreto o crime praticado seja de extrema gravidade, o critério para caracterizá-lo como hediondo é a previsão na Lei nº 8.072/1990 e não outro critério qualquer, nem mesmo judicial. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (IV) - A conduta narrada no presente item, por envolver criança ou adolescente, subsume-se ao tipo penal do artigo 241 - A, da Lei nº 241 - A, da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". Ante o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Assim, os itens corretos são o II e o IV, sendo verdadeira a alternativa (D).
    Gabarito do professor: (D).
     
  • Existe um dolo especifico na alternativa IV que só está presente no CP: vingança.

    Fica a duvida: Se o agente, por vingança, divulgar cenas de sexo com adolescente poderá ter a pena mais leve que se divulgar cenas de um adulto.

    ECA Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:    

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    CP Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  

    Se alguém solucionar minha duvida e me notificar, fico agradecido.

  • Código Penal. Inovação legislativa de 2018:

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 

    Exclusão de ilicitude 

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

  • ACRESCENTANDO:

    Quanto ao item II, é necessário atentar que o crime de de SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (Art. 218-A, CP) só se configura se a criança ou adolescente for menor de 14 anos por expressa previsão legal.

    E se for maior de 14?? Pode ser enquadrado no crime de Constrangimento ilegal contante do Art. 146, CP.

  • Minha contribuição.

    CP

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Abraço!!!

  • Apenas complementando:

    O item IV foi cuidadoso em colocar apenas "crime específico previsto no ECA", uma vez que, neste diploma, os núcleos do art. 218-C do CP são divididos em dois tipos distintos: art. 241 e 241-A.

    Os núcleos vender ou expor à venda são punidos com mais severidade no ECA (art. 241, 4 a 8 anos de reclusão e multa), enquanto os demais são tratados igualmente (art. 241-A, 3 a 6 anos de reclusão e multa), mas, ainda assim, com reprimenda mais severa que o art. 218-C do CP (1 a 5 anos de reclusão).

  • Estranho "crime" e "eca" na mesma assertiva.

    O certo seria ATO INFRACIONAL

  • Na letra E: Conflito aparente entre as normas, prevalece o da PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE em relação ao geral.

  • Gente, existem crimes previstos no ECA, mas são crimes em que as crianças e adolescentes são sujeitos PASSIVOS.

  • I - Importunação sexual. A alternativa não informou se ele tinha o interesse de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    II - Art. 218-A

    III - Ato obsceno, art 233

    IV - Art 241-A do ECA, princípio da especialidade.

  • Quanto ao Art. 215-A do CP decorrente da Lei 13.718/18, esclarece o Prof. Rogério Sanches:

    "Antes do art. 215-A, condutas relativas à importunação de conotação sexual normalmente se subsumiam, conforme o caso, ao art. 61 ou ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41. O art. 61, revogado pela Lei 13.718/18, consistia em importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao puder. Já o art. 65 pune a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A conduta tipificada neste dispositivo não tem necessariamente a conotação sexual, razão por que não houve revogação, a não ser quanto a condutas que consistam em importunação sexual, que também passam a se subsumir ao art. 215-A"

    Contexto histórico: Caso de SP em que o agente foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao se masturbar e ejacular no pescoço da vítima em um transporte público coletivo. Ocorre que o agente foi posto em liberdade por ter prevalecido o entendimento no sentido da configuração da prática não da conduta de estupro, mas da contravenção prevista no art. 61 da LCP. O que gerou um grande clamor social que resultou na tipificação do crime aqui tratado.

    __________________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª Edição - (Pg. 530). Bons estudos!!!!

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

  • O STF fixou a seguinte tese:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

    FONTE: DOD.

  • Ato obsceno

           Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

  • Resolução: analisando cada uma das assertivas, a partir de todo o conteúdo já exposto em nossa aula de crimes contra a dignidade sexual, é possível verificarmos que: I – está incorreta, pois, nesse caso estamos diante do crime de importunação sexual; II – está correto, pois, estamos diante da figura do crime do artigo 218-A, do CP; III – o crime de importunação sexual não é considerado hediondo; IV – está correta, pois, o crime do artigo 218-C é um tipo penal subsidiário (“soldado de reserva”)

    Gabarito: Letra D. 

  • Importunação sexual (2018).

    Praticar ato libidinoso contra alguém + sem sua anuência + satisfazer a lascívia própria ou de terceiro

    Obs: revogou-se a importunação ofensiva ao pudor (contravenção penal) Lei de Contravenções Penais (DL 3.688/41) Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: 

    Abolitio criminis? Não, entende-se que houve a continuidade normativo-típica.

    Importunação Sexual x Ato Obsceno (art. 233, CP): a diferença fica principalmente em relação ao sujeito passivo. Importunação tem pessoa determinada, enquanto Ato Obsceno atinge a coletividade (não é direcionada a pessoa).

  • Assertiva D

    II e IV.

    II Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Crime de importunação sexual (art. 215-A)

    II - CERTO: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A)

    III - ERRADO: Crime de ato obsceno (art. 233)

    IV - CERTO: Conforme art. 218-C do CP e art. 241-A do ECA

  • Sobre o item IV:

    Os objetos materiais do crime (218-C do CP) são fotografias, vídeos ou outros registros audiovisuais que:

    a) contenham cena de estupro ou de estupro de vulnerável: trata-se de violência sexual real, ao mesmo tempo registrada e depois difundida por qualquer meio. O tipo menciona também as cenas de estupro de vulnerável, mas devemos ter em mente que o vulnerável aqui é apenas quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Tratando-se de estupro de vulnerável menor de quatorze anos, a difusão das imagens não caracteriza este crime, mas um dos correlatos tipificados no ECA (arts. 241 ou 241-A).

    b) façam apologia ou induzam a sua prática: não é necessário que as imagens veiculem cenas sexuais. O que se busca punir é a divulgação de material que de alguma forma faça apologia ou induza a prática de estupro, como um vídeo em que alguém defenda a legitimidade da prática ou de alguma forma a conclame. Note-se que neste tipo penal não tem lugar, ao contrário do que ocorre no art. 287 do CP, a discussão sobre a necessidade de que a apologia se refira a crime já ocorrido. O art. 287 pune a apologia de fato criminoso, o que, para parcela da doutrina, restringe a abrangência do tipo a crimes já ocorridos, pois, do contrário, há apenas incitação. O dispositivo em estudo, no entanto, não contém a expressão fato criminoso, referindo-se apenas à apologia do estupro.

    c) consistam em registros de cenas de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima: não se trata de cenas de violência sexual, mas de sexo, nudez ou pornografia sem que a pessoa fotografada ou gravada tenha dado consentimento para a difusão. É o caso, por exemplo, do casal que grava a si mesmo, ou permite que outrem o faça, e um deles, ou terceiro, promove a difusão das imagens sem autorização. O crime do art. 218-C é expressamente subsidiário, ou seja, tem lugar apenas se a conduta não constitui crimes mais graves, que, no caso, são os artigos 241 e 241-A do ECA. O art. 218-C, aliás, é uma combinação dos núcleos típicos que compõem os dois dispositivos que visam à proteção de crianças e adolescentes. Dessa forma, se a conduta consiste em vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual com cena envolvendo criança ou adolescente, o crime é o do art. 241 do ECA, punido com reclusão de quatro a oito anos. Tratando-se das demais condutas envolvendo menores de idade, o crime é o do art. 241-A, punido com reclusão de três a seis anos.

    FONTE: LEI 13.718/18 - INTRODUZ MODIFICAÇÕES NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - MEU SITE JURÍDICO.

  • O tipo penal referente ao "ato obsceno" será julgado pelo STF, que já reconheceu repercussão geral em relação ao tema (RE 1.093.553). Para quem se interessar, a ilustre professora Ana Elisa Bechara faz comentários sobre a questão em aulas disponíveis no youtube.

  • D

    Item (I) - A conduta narrada neste item não corresponde a nenhum delito contravencional previsto no Decreto-Lei nº 3688/1941. Não configura, tampouco, o crime de importunação sexual, uma vez que não descreve o especial fim de agir consubstanciado no "objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (II) - A conduta de praticar conjunção carnal na presença de pessoa menor de quatorze anos configura o crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" e está tipificado no artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". A assertiva contida neste item está correta.

    Item (III) - A conduta descrita neste item configura o crime de ato obsceno, tipificado no artigo 233 do Código Penal. Ademais, não é possível considerar-se um crime hediondo por equiparação. O rol dos crimes hediondos é taxativo e encontra-se na Lei nº 8.072/1990. Quanto a essa taxatividade, é oportuno salientar que esse rol fechado tem por fundamento o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República. No Brasil foi adotado o sistema legal pelo qual somente a lei pode indicar taxativamente os crimes classificados como hediondo. Assim, ainda que no caso concreto o crime praticado seja de extrema gravidade, o critério para caracterizá-lo como hediondo é a previsão na Lei nº 8.072/1990 e não outro critério qualquer, nem mesmo judicial. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (IV) - A conduta narrada no presente item, por envolver criança ou adolescente, subsume-se ao tipo penal do artigo 241 - A, da Lei nº 241 - A, da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". Ante o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.

    Assim, os itens corretos são o II e o IV, sendo verdadeira a alternativa (D).

    Explicação prof. QC.

  • Assertiva D

    II e IV.

    II Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.

    NYCHOLAS LUIZ

  • II:218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:             

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.    

    IV: 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de VULNERÁVEL ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:     

  • ECA - Dos Crimes em Espécie

    241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

    241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. 

    § 2 As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. 

  • Resolução:

    Item I – a pratica de ato libidinoso, contra alguém, sem o seu consentimento, seja o local público ou privado, caracteriza o crime de estupro.

    Item II – nesse caso, estamos diante da conduta do artigo 218-A, do CP – crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    Item III – são dois crimes diversos. Ato obsceno vem tipificado no art. 233 do CP, enquanto a importunação sexual (art. 215-A), em nada se confunde com aquele e, também, não é considerado hediondo.

    Item IV – conforme estudamos anteriormente, o tipo penal do artigo 218-C, do CP, é um tipo penal subsidiário. Caso a vítima seja criança ou adolescente, estará caracterizado o crime do art. 241-A, do ECA.

  • Item IV

    Ao tratar da pena da infração penal do art. 218-C, o legislador deixou patenteada a sua natureza subsidiária (subsidiariedade expressa).

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

    Assim, quando a imagem divulgada envolver cena de sexo explícito ou pornográfica com criança ou adolescente, restará configurado o crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), cuja pena é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa

    No que se refere à divulgação de cena de estupro de vulnerável (art. 217- A), o enquadramento será também em tal art. 241-A quando se tratar de pessoa vulnerável por ser menor de 14 anos, o mesmo ocorrendo quando se tratar de estupro qualificado por ser a vítima menor de 18 anos (art. 213, § 1º, do CP).

    O fato de a vítima ter tomado a iniciativa de remeter, por exemplo, uma fotografia na qual aparece nua a alguma pessoa não exclui a prática do delito por parte de quem, sem estar autorizado por ela, divulgar a imagem para outras pessoas.

    Direito Penal Esquematizado, 2021

    Direito Penal esquematizado_ 2021_parte especial

  • principio da especialidade :lei especial prevalesce sobre lei geral.

  • IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.

  • A lei 13718/2018 revogou o art. 61 da lei de contravenções penais, que tratava a presente conduta como importunação ofensiva ao pudor. Logo, atualmente, como continuidade típico normativa, presente no art. 215-A, CP, trata-se de crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

     

    Art. 218-A, CP – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena, reclusão, de 2 a 4 anos.

     

    O crime de ato obsceno está previsto no art. 233, CP: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, com pena de 3 a 1 ano, ou multa. O crime de importunação sexual está no art. 215-A (como citado no item I). Assim, tratam-se de crimes distintos, além dessa observação, nenhum dos dois crimes são crimes hediondos, pois não estão no rol taxativo da lei 8072/1990.

     

    Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 241-A, ECA - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     


ID
3031357
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como

Alternativas
Comentários
  • comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    formal: Não exige resultado naturalístico.

    comissivo: Requer atuar positivo da parte do sujeito ativo

    unissubjetivo: Pode ser praticado por apenas uma pessoa (mas aceita concurso d pessoas)

    doloso: agente prevê o resultado lesivo e mesmo assim o faz (há intenção)

    subsidiário: Só se aplica não se não houver crime mais grave

  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave (subsidiário).   

  • Referido delito é comum, não exigindo qualidade específica do sujeito ativo. É comissivo, não prevendo uma omissão como núcleo do tipo. É unissubjetivo ou de concurso eventual, por não exigir mais de um agente para sua configuração. Só prevê forma dolosa. É expressamente subsidiário.

    O que entendo questionável é se o delito é material ou formal, mas referida classificação não era determinante. Considerando as classificações acima, que não comportam maiores discussões.

    FONTE: ESTRATEGIA

  • Comum: praticado por qualquer pessoa comum

    Formal: praticado sem o resultando naturalístico

    Comissivo: praticado por uma ação

    Unissubjetivo: único sujeito

    Doloso: intenção de praticar

    Subsidiário: é expressamente, quando determina “se o fato não constituir crime mais grave”.

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

  • Gabarito: B

    Comum: qualquer pessoa pode praticar.

    Formal: basta divulgar, não depende de alguem ter visto.

    Comissivo: precisa do ato de divulgar.

    Unissubjetivo: pode ser praticado por única pessoa.

    Doloso: requer a intenção de divulgar.

    Subsidiário: aplicável apenas se não foi cometido em função de outro crime mais grave que o absorva.

  • Comum: praticado por qualquer pessoa comum

    Formal: praticado sem o resultando naturalístico

    Comissivo: praticado por uma ação

    Unissubjetivo: único sujeito

    Doloso: intenção de praticar

    Subsidiário: é expressamente, quando determina “se o fato não constituir crime mais grave”.

     

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

     

     

    COPIADOOOO

  • Crime Comum - Não exige condição especial dos sujeitos

    Formal - Não exige resultado naturalístico para sua consumação

    Comissivo - Exige uma ação do sujeito ativo

    Unissubjetivo - Não é de concurso Necessário, basta apenas um agente, (mas suporta concurso eventual)

    Doloso - Exige o dolo (consciência e vontade do agente)

    Subsidiário - Se não for crime meio, ou seja, se não constituir crime mais grave. Diz respeito a graus ou estados diversos de ofensas a um mesmo bem jurídico. Prof Montez

  • Esta questão visa a classificação do delito. Cuida-se de:
    1) comum, vez que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. Diferentemente dos crimes funcionais, por exemplo, que exigem a condição se funcionário público, por exemplo; 2) formal, pois não se exige um resultado concreto, naturalístico, para considerar que o crime aconteceu; 3) comissivo, pois sua conduta exige comportamento ativo, positivo, um fazer; 4) unissubjetivo, pois comporta sua execução por apenas um agente; 5) doloso, vez que há a intenção de divulgação; 6) subsidiário, em virtude de somente ser o crime imputado se não for configurado outro mais grave - o que consta taxativamente ao final do referido artigo.

    Lembre-se que, conforme ensinamento do Masson (2019, p. 338), crimes unissubjetivos também são chamados de unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual. Admite-se, todavia, o concurso de pessoa. Outro exemplo é o homicídio (art. 121). 

    Acrescenta-se que a vítima deve ser maior, pois, sendo menor de idade ocorre o crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.


    Resposta: item B.

    Referência bibliográfica: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • unisubjetivo e plurisubjetivo - relaçao com a quantidade de pessoas (concurso necessario?)

    unisubsistente e plurisubsistente - relaçao com a quantidade de atos (cabe tentativa?)

  • Pessoal,

    Com a devida venia, creio que esta havendo uma confusao nas justificativas, vejam =

    subsidiariedade como solução do conflito aparente de lei ( soldado de reserva ) - qdo tipo traz expressamente a expressao " se o fato nao constitui crime mais grave"

    subsidiariedade como criterio de classificaçao do crime (crime acessorio) - é aquele cuja ocorrência depende de um crime anterior (tido por principal). Exemplos: receptação, lavagem de capitais.

    No caso do art. 218-C, ha a necessidade do crime de estupro anterior, razao de classifica-lo como subsidiario.

    Por favor, me corrijam se estiver errada.

    abs.

  • Carolina, acredito que você esteja equivocada. Vou transcrever a definição de crime subsidiário da Sinopse de Alexandre Salim: "Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. Ex.: o delito de constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário em relação ao crime de extorsão (art. 159)".

    O que você chamou de subsidiário como critério de classificação dos crimes é, na verdade, o que se chama crime acessório, parasitário, derivado ou de fusão (todos são a mesma coisa). Segundo Alexandre Salim, crime acessório "é aquele que depende da existência de outro crime. Ex.: o crime de receptação (art. 180 do CP) depende da existência de um crime anterior, do qual a coisa provém. A propósito: 'por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem' (STJ, 5ª Turma, HC 378.449, j. em 20/09/2018)".

    Espero ter ajudado!

  • Um adendo: Martina Correia, no esquematizado Direito Penal em Tabelas, aponta que a divulgação de cena de estupro pode ser praticado na forma omissiva (omissão imprópria) (p. 449).

  • "Tal crime tutela a dignidade, a honra e a intimidade da vítima. O tipo penal foi criado principalmente em razão de pessoas que, sem o seu consentimento, tiveram fotos ou vídeos de cunho sexual divulgados na internet [...] Anteriormente, na falta de tipo penal específico, a divulgação de imagens íntimas da vítima, com conotação sexual, era considerada mero crime contra a honra".

    SALIM, Alexandre. Direito Penal. Crimes Contra a Dignidade Sexual. 2019 (p. 528)

  • Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Comum: Qualquer pessoa pode praticar o delito

    Formal:Basta o oferecimento para caracterização do delito

    Comissivo: Os verbos exigem atitude positiva do sujeito ativo

    Unissubjetivo: Basta a presença de uma pessoa para a realização do delito

    Doloso: Não há modalidade culposa

    Subsidiário: O próprio preceito secundário estabelece que a tipicidade e afastada quando se pratica crime mais grave. É o caso dos crimes previstos nos artigos 241 e 241-A do ECA.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no art. 218-C, do CP, pode ser classificado como comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário.

    - O art. 218-C, do CP tipifica o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Segundo o referido dispositivo, é crime oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. A pena será de reclusão, de 01 a 05 anos, se o fato não constituir crime mais grave. De acordo com a doutrina, trata-se de crime: 1) Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa, pois não exige condição especial dos sujeitos; 2) Formal: Não exige resultado naturalístico para sua consumação; 3) Comissivo: Só pode ser praticado mediante ação do sujeito ativo; 4) Unissubjetivo: Não é de concurso necessário, ou seja, apesar de comportar concurso eventual de pessoas, pode ser praticado por apenas um agente; 5) Doloso: Não admite a modalidade culposa; e 6) Subsidiário: O agente só cometerá o referido crime, se sua conduta não constituir crime mais grave, como, por exemplo, o crime de estupro.

  • 1) comum, vez que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. Diferentemente dos crimes funcionais, por exemplo, que exigem a condição se funcionário público, por exemplo; 2) formal, pois não se exige um resultado concreto, naturalístico, para considerar que o crime aconteceu; 3) comissivo, pois sua conduta exige comportamento ativo, positivo, um fazer; 4) unissubjetivo, pois comporta sua execução por apenas um agente; 5) doloso, vez que há a intenção de divulgação; 6) subsidiário, em virtude de somente ser o crime imputado se não for configurado outro mais grave - o que consta taxativamente ao final do referido artigo.

    Lembre-se que, conforme ensinamento do Masson (2019, p. 338), crimes unissubjetivos também são chamados de unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual. Admite-se, todavia, o concurso de pessoa. Outro exemplo é o homicídio (art. 121). 

    Acrescenta-se que a vítima deve ser maior, pois, sendo menor de idade ocorre o crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Resposta: item B.

    Referência bibliográfica: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Ao que parece, há divergência doutrinária sobre o crime do art. 218-C ser crime formal ou material. O MP SP, como na questão em tela, possui o entendimento de que se trata de crime FORMAL. Porém, o Renomado professor Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o direito) fez excelente abordagem da modificação legislativa e tratou o crime como MATERIAL.Portanto, colegas, ficar atento às próximas abordagens das bancas de concurso. Só Deus sabe o que CESPE e FCC vão considerar, por exemplo. Rsrsrs (FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html)

  • Alguns apontamentos acerca dos temas versados:

    O dolo consiste no elemento subjetivo do agente que denota a sua intenção de realização tipo incriminador (dolo direito - teoria da vontade) ou a assunção de um risco na sua realização (dolo eventual - teoria do assentimento).

    Com a adoção da teoria finalista da conduta, de Hans Welzel, os elementos subjetivos migraram da culpabilidade para o fato típico - fenômeno que recebeu o nome de revolução copernicana de Welzel, pela adoção da teoria normativa pura da culpabilidade -, estando presentes na conduta.

    O dolo consiste na vontade livre e consciente de realização do tipo, na consciência real, total e plena de que se realiza os elementos do tipo incriminador. Dolo como vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo ou cognoscitivo).

    O crime unissubjetivo, de seu lado, consiste na forma mais comum dos tipos, que prescinde de um número plural de agentes na sujeição ativa para a sua realização.

    Qualquer erro, peço a gentileza dos colegas em chamar no privado.

  • há doutrinadores que defendem que esse crime é material e não formal.

  • Formal no verbo OFERECER!

  • Jurava que também era crime modo culposo, no fato de ser sempre compartilhar videos e fts de sexo em whatsapp acreditava que seria na modalidade culposa ,acabei marcando a que tinha

  • Não entendi bem, como pode ser unisubsxistente e admitir uma "tentativa". Pensei logo em pluriexistente, para o agente tentar divulgar o vídeo ele deve filmar ou compactuar com alguém que filmou e só depois disso divulga-lo. O crime seria formal pois apesar de não ter se consumado a ação é caracterizado crime, visto que há como prever a intenção do autor, e seria pluriexistente observando que ele estaria compactuando diretamente com a filmagem.
  • Vocês não acham que alguma condutas exigem um resultado naturalístico e outras condutas dispensam esse resultado?

    Então, acredito que tenham condutas materiais e formais no tipo.

    Ex. material: publicar, vender

    Formal: oferecer, expor à venda

  • Assertiva b

    comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário.

  • FORMAL?????

  • Trata-se de crime de subsidiariedade expressa, nos termos em que dispõe a parte final do preceito secundário (Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.)

  • C- Em sentido contrário a assertiva, Bruno Gilaberte: "Mesmo vulneráveis podem ser vítimas de do crime em comento (o autor fala sobre o Art. 215-A), desde que não seja hipótese de crime mais grave." (Crimes contra a dignidade sexual, 2ª ed. p. 59). O autor traz como exemplo deste crime (215-A) a conduta de o agente que, em um ônibus lotado, esfrega seu pênis nas nádegas de uma adolescente de 13 anos. Obs: o autor entende que este ato libidinoso não seria idôneo para caracterizar o estupro de vulnerável.

  • letra B

  • Era só saber que ele não admitia a forma omissiva e culposa que se acertava a questão.

  • GAB- B

    Quanto ao crime formal para os colegas que ficaram na dúvida

    CRIME FORMAL: O resultado naturalistico é DESEJADO pelo agente, porém é DESNECESSÁRIO para a sua consumação. (separa consumação de exaurimento).

    A intenção do agente é PRESUMIDA pelo seu ato, não exige uma percepção concreta no mundo dos fatos como ocorre no crime material.

    Ex: Art.159, CP Extorsão mendiante sequestro (a vantagem obtida é mero exaurimento)

    Só influencia na dosimetria da pena.

    Art. 218-C Oferecer, expor à venda ( a venda é apenas exaurimento, o crime já se consumou).

  • Dá pra eliminar de cara as alternativas contendo "culposo".

  • Questão que assusta mas é extremamente fácil devido as alternativas. De cara elimina-se as alternativas A,C,E, por trazerem a conduta culposa, elimina-se a D, por trazer especial. Fim.

  • Sim, crime formal, já que não exige a produção de resultado naturalístico para se consumar.

  • O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como:

    #comum:

    • pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa

    #formal:

    CONCURSO FORMAL: 

    • O agente comete 1 único crime MAS gera ou resultados
    • A pena serádo crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2.
    • Isso chama se: EXASPERAÇÃO

     

    CONCURSO MATERIAL:

    • O agente comete 2 OU + CRIMES
    • O JULGAMENTO É separado, MAS a pena será a soma de todas.
    • Isso chama se: CÚMULO MATERIAL:

    #comissivo:

    • Por ação e não por omissão

    #unissubjetivo:

    • O crime unissubjetivo, ao contrário do crime plurissubjetivo, é aquele que pode ser praticado por uma única pessoa, porém podendo haver o concurso de agentes, sob a forma de coautoria ou participação.

    #doloso:

    1)  Dolo: Violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do ato.

    • Direto – Quando o agente quis o resultado; dolo causalista é conhecido como dolo normativo
    • Indireto – Quando o agente assumiu o risco de produzi-lo;
    • Eventual: O agente não se importa com o resultado previsto;
    • DOLO EM CONCURSO FORMAL: Acontece quando o agente com somente uma atitude mata 2 ou mais pessoas, podendo ser direto ou indireto.

    o   PERFEITO: a conduta do agente atinge outrem além do objetivo. (Culpa Inconsciente).

    o   IMPERFEITA: a conduta do agente atinge apenas o objetivo esperado.

    • Natural (neutro)é o dolo como elemento psicológico, desprovido de juízo de valor, componente da conduta. É adotado pela teoria finalística.
    • Normativo (híbrido)é o dolo que possui como elementos a consciência e vontade, bem como a consciência da ilicitude. É componente da culpabilidade. É a espécie de dolo que é adotada pelas teorias causal e neokantista.

    #subsidiário:

    • Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. 
  • comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    formal: Não exige resultado naturalístico.

    comissivo: Requer atuar positivo da parte do sujeito ativo

    unissubjetivo: Pode ser praticado por apenas uma pessoa (mas aceita concurso d pessoas)

    doloso: agente prevê o resultado lesivo e mesmo assim o faz (há intenção)

    subsidiário: Só se aplica não se não houver crime mais grave

  • Eu jurava ser material :(

  • nota de repúdio TODAS AS QUESTÕES DEVERIA TER COMENTÁRIO DO PROFESSOR

ID
5356078
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços.

    Art. 218-C. § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

    b) se consuma com a invasão de dispositivo informático de uso alheio para obter foto ou vídeo íntimo com nudez da vítima

    Essa assertiva traz outro tipo penal (2021)

    Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

    c) sua tipicidade depende de divulgação de cena de sexo com violência; do contrário, configura o crime de difamação.

    Basta a divulgação, violência não é elementar do crime

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    d) quando a vítima for mulher, seu consentimento é incapaz de excluir a ilicitude da conduta, dada a especial proteção de gênero prevista pela norma.

    Art. 218-C.    Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia

    e) A prévia relação íntima de afeto, por constituir elementar do tipo, não pode incidir como motivação para aumento de pena

    Relação íntima de afeto, vingança/humilhação são causas de AUMENTO

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  

  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    CP - Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   

    Exclusão de ilicitude   

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   

    Exclusão de ilicitude   

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  

  • Qual o erro da D?

  • Alternativa A: O § 1º do art. 218-C, do CP = Acrescentando: a doutrina chama de "revenge porn".

  • GABARITO: A

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia

    Temos aí novo tipo doloso contra a dignidade sexual, que exigem como elemento subjetivo o dolo genérico.

    Trata-se de crime permanente que permite a coautoria e admite a tentativa.

    O chamado "Revenge Porn" passa a ser crime e é descrito como o ato de divulgação, por qualquer meio, de foto ou vídeo de uma cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da pessoa retratada, com penas de um a cinco anos de prisão (com um aumento previsto em até dois terços da pena se o infrator for uma pessoa próxima da vítima), caso o delito não esteja ligado a outro mais grave. Para casos de uso do material para fins jornalísticos, científicos, culturais ou acadêmicos, não constitui crime desde que a pessoa retratada não seja identificada e obrigatoriamente tenha mais de 18 anos.

    Trata-se de crime cibernético, praticados por computador, que se que se realizam ou se consomem também por meio eletrônico.

    Trata-se de crime formal.

    É crime de ação múltipla.

    Ao incriminar essas condutas, revoga disposição anterior, atribuindo-lhes ainda a natureza de ação pública incondicionada, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, com aumento nos casos de “crime praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação”.

    Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    Na investigação, há a necessidade de realização de exames periciais, representação pela quebra de sigilo telemático junto aos provedores de conexão e aplicações de internet e outras diligências que demandarão um tempo considerável para serem concluídas. Desse modo, não é possível, portanto, por meio de termo circunstanciado de ocorrência, coletar todos os elementos informativos individualizadores da autoria e materialidade delitiva.

    Já se entendeu que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

    É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal.

    Fonte: ROMANO, Rogério Tadeu. Divulgação de cenas de sexo ou pornografia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5737, 17 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72572. Acesso em: 23 ago. 2021.

  • Só um adendo:

    Se a divulgação for de estupro de vulnerável e a vítima for menor de 18 anos, responde o autor no ECA:

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Lembrando que vulnerável não é só menor de 18 anos.

  • GABARITO: A

     

    A) o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços. CERTO

    Ver letra E.

     

    B) se consuma com a invasão de dispositivo informático de uso alheio para obter foto ou vídeo íntimo com nudez da vítima. ERRADO

    A consumação ocorre no momento em que realizada qualquer das condutas típicas do art. 218-C, CP, independentemente de qualquer resultado.

    No caso de invasão de dispositivo informático para obtenção de dados o crime será do art. 154-A, CP.

     

    C) sua tipicidade depende de divulgação de cena de sexo com violência; do contrário, configura o crime de difamação. ERRADO

    Pela leitura do art. 218-C, CP extrai-se que o haverá o crime ocorrendo qualquer das condutas alternativas - oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar - fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha:

    1) cena de estupro;

    2) estupro de vulnerável;

    3) que faça apologia ou induza a prática do estupro;

    4) cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima.

    Não é elementar do crime que a cena de sexo seja com violência.

     

    D) quando a vítima for mulher, seu consentimento é incapaz de excluir a ilicitude da conduta, dada a especial proteção de gênero prevista pela norma. ERRADO

    O tipo possui como objetividade jurídica a dignidade e a moralidade sexual. Tutelam-se, também, a honra e a imagem da pessoa cuja imagem é divulgada de forma não autorizada. Não protege especialmente o gênero feminino.

    Aliás, o consentimento da vítima (independente do gênero) exclui a ilicitude da conduta, quando praticada para publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite sua identificação, tendo como única ressalva que seja pessoa maior de 18 anos.

     

    E) a prévia relação íntima de afeto, por constituir elementar do tipo, não pode incidir como motivação para aumento de pena. ERRADO

    Prévia relação íntima de afeto não é elementar do tipo, mas constitui causa de aumento de pena do tipo.

    Causas de aumento de pena de 1/3 a 2/3:

    1) agente que mantém ou manteve relação íntima de afeto;

    2) fim de humilhação;

    3) fim de vingança.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • GABARITO - A

    A) o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços.

    Art. 218- C

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação

    ___________________________________________________________________

    B) Não é necessário que, para que se realize a apologia ou o induzimento, exista cena de sexo ou pornográfica, bastando a argumentação nesse sentido (v.g., vídeo ou artigo em alguém defenda a prática de estupro, como ocorreu com famoso youtuber).

    __________________________________________________________________

    C) O tipo penal não exige violência.

    ___________________________________________________________________

    D) O consentimento do ofendido excluí a própria tipicidade.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    E) Majora a pena!

  • E toda vingança seja reprimida com um aumento de 1/3 a 2/3

  • Gabarito "A"

    Referente a alternativa "D"

    D) quando a vítima for mulher, seu consentimento é incapaz de excluir a ilicitude da conduta, dada a especial proteção de gênero prevista pela norma.

    Nessa hipótese, somente há o crime se não houver consentimento da Vítima (Art. 218-C, parte final).

    Ex.1: João divulga ensaio fotográfico de Maria nua, a pedido dela. Não há crime.

    Ex.2: Maria envia fotos sem roupas ("nudes") para o namorado, que as divulga para terceiros, sem consentimento dela. Está configurado o crime do artigo 218-C

  • A) o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços.

    Correto - Art. 218-C, § 1º do CP.

    B) se consuma com a invasão de dispositivo informático de uso alheio para obter foto ou vídeo íntimo com nudez da vítima.

    Errado, se consuma/tipifica com o oferecimento, troca, disponibilização, transmissão, venda, exposição a venda, distribuição, publicação ou divulgação por qualquer meio (art. 218-C). É crime formal (não exige o efetivo resultado).

    C) sua tipicidade depende de divulgação de cena de sexo com violência; do contrário, configura o crime de difamação.

    Errado, vide explicação da letra B - violência não é elementar do crime).

    D) quando a vítima for mulher, seu consentimento é incapaz de excluir a ilicitude da conduta, dada a especial proteção de gênero prevista pela norma.

    Errado. A tipicidade é excluída se há o consentimento da vítima quando é cena de sexo consensual (se for cena de estupro o consentimento da vítima não retira a tipicidade).

    E) a prévia relação íntima de afeto, por constituir elementar do tipo, não pode incidir como motivação para aumento de pena.

    Errado, vide art. 218-C, § 1º.

    ----------------

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

    Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Aumento de pena

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

  • GABARITO "A'

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   

    Exclusão de ilicitude   

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  

  • Assertiva A arti.218-c

    o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   

    1. Relação íntima
    2. "Vingança pornográfica"
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a encontrar a que estiver correta. 

    Item (A) -O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia está previsto no artigo 218 - C, do Código Penal, que assim dispõe: "oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia". Nos termos do § 1º, do referido artigo, que prevê a majorante da pena, "a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 
    Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.

    Item (B) - Conforme dispõe o artigo 218 - C, que tipifica o delito de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, o crime ora em referência se consuma quando praticadas as seguintes condutas "oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia".
    A conduta descrita neste item não se subsome, com toda a evidência, à prevista no tipo penal ora transcrito.
    Desta feita, a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (C) - O tipo penal correspondente ao delito de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, contempla na sua elementar não apenas cenas de estupro, em que o sexo é praticado com violência, mas também cena de estupro de vulnerável, e, ainda, cena  de sexo, nudez ou pornografia, sem a autorização da vítima, situação em que não se verifica a violência. Diante dessas considerações, extrai-se que a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (D) - Da leitura do tipo penal correspondente ao delito de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, extrai-se que o consentimento da vítima afasta não apenas a ilicitude, mas a própria tipicidade, uma vez que figura como elementar do tipo. A intimidade sexual é um bem jurídico disponível, podendo a mulher validamente dele dispor. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - O § 1º do artigo 218 - C, do Código Penal, que prevê a causa de aumento do crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, dispõe expressamente que a pena é majorada na hipótese de ser praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.  



    Gabarito do professor: (A)
  • A

    De acordo com o art. 218-C, § 1º do CP: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

    B) INCORRETA. Trata-se de Invasão de dispositivo informático, previsto no Art. 154-A. "Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita''.

    C) INCORRETA. Basta a divulgação para a consumação: Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

    D) INCORRETA. Uma vez que a ausência de consentimento é elementar, seu consentimento é capaz de excluir a ilicitude da conduta.

    E) INCORRETA. De acordo com o art. 218-C, § 1º do CP: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

    Fonte: Prof Caio

  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   

    Exclusão de ilicitude   

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Letra "A". Letra de lei:

    Aumento de pena  

    Art. 218-C. § 1º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  

    QUESTÕES:

    1 – (FCC – DPE-BA) Sobre o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, é correto afirmar que: O especial fim de agir ou humilhação é causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3. (Correto)

    2 – (MPE-SP-Promotor de Justiça) O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como: Comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário. (Correto)

  • Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    PMGO 2022

  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

    Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua práticaou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. → Competência do juízo comum, mas cabe suspensão condicional do processo!

    → ATENÇÃOSe a vítima consentiu com a filmagem, mas não com a divulgação, o agente só responde pelo crime do art. 218-C. Mas, se ela também não consentiu com a gravação, responde em concurso material com o art. 216-B.

    Aumento de pena

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.