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GABARITO LETRA D!!
I – ERRADO. A lei 13718/2018 revogou o art. 61 da lei de contravenções penais, que tratava a presente conduta como importunação ofensiva ao pudor. Logo, atualmente, como continuidade típico normativa, presente no art. 215-A, CP, trata-se de crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.
II – CORRETO. Art. 218-A, CP – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena, reclusão, de 2 a 4 anos.
III – ERRADO. O crime de ato obsceno está previsto no art. 233, CP: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, com pena de 3 a 1 ano, ou multa. O crime de importunação sexual está no art. 215-A (como citado no item I). Assim, tratam-se de crimes distintos, além dessa observação, nenhum dos dois crimes são crimes hediondos, pois não estão no rol taxativo da lei 8072/1990.
IV - CORRETO. Dispõe o art. 218-C, CP:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Bem como, art. 241-A, ECA:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Assim, a vítima, no art. 218-C, deve ser maior de 18 (dezoito) anos, na medida em que, caso seja menor de idade, ocorrerá o crime do art. 241-A do ECA.
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Acrescentando:
Há uma subsidiariedade expressa no preceito secundário do art. 215-A do CP. Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP.
Ex: se o agente “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia”, mas utilizando-se de violência ou grave ameaça, poderá configurar o crime do art. 213 do CP (mais grave e mais específico).
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Compete à Justiça Federal disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, praticados rede mundial de computadores (internet). STF. (Info 805). O STJ: porém, deve ser de acesso livre; sem, é Estadual (sem internacionalidade). STJ. (Info 603).
Abraços
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Indo além do item IV (para não esquecerem):
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:
1 - Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet (STJ);
2 - Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (STF);
3 - Crimes de pedofilia e pornografia infantil de caráter transnacional praticados no mesmo contexto dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas, devem ser considerados conexos e julgados conjuntamente na Justiça Federal (STF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:
1 - Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de whatsapp ou chat do facebook = Justiça Estadual. Porém, se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL, como, por exemplo, a publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.(STJ)
2 - Competência da Justiça Estadual no caso da pessoa que "baixa" e armazena conteúdo pedófilo da internet (STJ);
3 - Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil.
Fonte: Dizer o Direito
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ITEM III) IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NÃO É CRIME HEDIONDO
ITEM I) IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR FOI REVOGADO
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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Item (I) - A conduta narrada neste item não corresponde a nenhum delito contravencional previsto no Decreto-Lei nº 3688/1941. Não configura, tampouco, o crime de importunação sexual, uma vez que não descreve o especial fim de agir consubstanciado no "objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (II) - A conduta de praticar conjunção carnal na presença de pessoa menor de quatorze anos configura o crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" e está tipificado no artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". A assertiva contida neste item está correta.
Item (III) - A conduta descrita neste item configura o crime de ato obsceno, tipificado no artigo 233 do Código Penal. Ademais, não é possível considerar-se um crime hediondo por equiparação. O rol dos crimes hediondos é taxativo e encontra-se na Lei nº 8.072/1990. Quanto a essa taxatividade, é oportuno salientar que esse rol fechado tem por fundamento o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República. No Brasil foi adotado o sistema
legal pelo qual somente a lei pode indicar taxativamente os crimes
classificados como hediondo. Assim, ainda que no caso concreto o crime praticado seja de extrema gravidade, o critério para caracterizá-lo como hediondo é a previsão na Lei nº 8.072/1990 e não outro critério qualquer, nem mesmo judicial. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Item (IV) - A conduta narrada no presente item, por envolver criança ou adolescente, subsume-se ao tipo penal do artigo 241 - A, da Lei nº 241 - A, da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tem a seguinte redação: "Oferecer,
trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por
qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente". Ante o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.
Assim, os itens corretos são o II e o IV, sendo verdadeira a alternativa (D).
Gabarito do professor: (D).
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Existe um dolo especifico na alternativa IV que só está presente no CP: vingança.
Fica a duvida: Se o agente, por vingança, divulgar cenas de sexo com adolescente poderá ter a pena mais leve que se divulgar cenas de um adulto.
ECA Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
CP Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Se alguém solucionar minha duvida e me notificar, fico agradecido.
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Código Penal. Inovação legislativa de 2018:
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
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ACRESCENTANDO:
Quanto ao item II, é necessário atentar que o crime de de SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (Art. 218-A, CP) só se configura se a criança ou adolescente for menor de 14 anos por expressa previsão legal.
E se for maior de 14?? Pode ser enquadrado no crime de Constrangimento ilegal contante do Art. 146, CP.
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Minha contribuição.
CP
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Abraço!!!
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Apenas complementando:
O item IV foi cuidadoso em colocar apenas "crime específico previsto no ECA", uma vez que, neste diploma, os núcleos do art. 218-C do CP são divididos em dois tipos distintos: art. 241 e 241-A.
Os núcleos vender ou expor à venda são punidos com mais severidade no ECA (art. 241, 4 a 8 anos de reclusão e multa), enquanto os demais são tratados igualmente (art. 241-A, 3 a 6 anos de reclusão e multa), mas, ainda assim, com reprimenda mais severa que o art. 218-C do CP (1 a 5 anos de reclusão).
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Estranho "crime" e "eca" na mesma assertiva.
O certo seria ATO INFRACIONAL
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Na letra E: Conflito aparente entre as normas, prevalece o da PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE em relação ao geral.
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Gente, existem crimes previstos no ECA, mas são crimes em que as crianças e adolescentes são sujeitos PASSIVOS.
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I - Importunação sexual. A alternativa não informou se ele tinha o interesse de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro
II - Art. 218-A
III - Ato obsceno, art 233
IV - Art 241-A do ECA, princípio da especialidade.
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Quanto ao Art. 215-A do CP decorrente da Lei 13.718/18, esclarece o Prof. Rogério Sanches:
"Antes do art. 215-A, condutas relativas à importunação de conotação sexual normalmente se subsumiam, conforme o caso, ao art. 61 ou ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41. O art. 61, revogado pela Lei 13.718/18, consistia em importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao puder. Já o art. 65 pune a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A conduta tipificada neste dispositivo não tem necessariamente a conotação sexual, razão por que não houve revogação, a não ser quanto a condutas que consistam em importunação sexual, que também passam a se subsumir ao art. 215-A"
Contexto histórico: Caso de SP em que o agente foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao se masturbar e ejacular no pescoço da vítima em um transporte público coletivo. Ocorre que o agente foi posto em liberdade por ter prevalecido o entendimento no sentido da configuração da prática não da conduta de estupro, mas da contravenção prevista no art. 61 da LCP. O que gerou um grande clamor social que resultou na tipificação do crime aqui tratado.
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Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª Edição - (Pg. 530). Bons estudos!!!!
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Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
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O STF fixou a seguinte tese:
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).
STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.
Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:
• Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.
• Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.
Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.
STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).
FONTE: DOD.
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Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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Resolução: analisando cada uma das assertivas, a partir de todo o conteúdo já exposto em nossa aula de crimes contra a dignidade sexual, é possível verificarmos que: I – está incorreta, pois, nesse caso estamos diante do crime de importunação sexual; II – está correto, pois, estamos diante da figura do crime do artigo 218-A, do CP; III – o crime de importunação sexual não é considerado hediondo; IV – está correta, pois, o crime do artigo 218-C é um tipo penal subsidiário (“soldado de reserva”)
Gabarito: Letra D.
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Importunação sexual (2018).
Praticar ato libidinoso contra alguém + sem sua anuência + satisfazer a lascívia própria ou de terceiro
Obs: revogou-se a importunação ofensiva ao pudor (contravenção penal) Lei de Contravenções Penais (DL 3.688/41) Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Abolitio criminis? Não, entende-se que houve a continuidade normativo-típica.
Importunação Sexual x Ato Obsceno (art. 233, CP): a diferença fica principalmente em relação ao sujeito passivo. Importunação tem pessoa determinada, enquanto Ato Obsceno atinge a coletividade (não é direcionada a pessoa).
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Assertiva D
II e IV.
II Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.
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GABARITO: D
I - ERRADO: Crime de importunação sexual (art. 215-A)
II - CERTO: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A)
III - ERRADO: Crime de ato obsceno (art. 233)
IV - CERTO: Conforme art. 218-C do CP e art. 241-A do ECA
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Sobre o item IV:
Os objetos materiais do crime (218-C do CP) são fotografias, vídeos ou outros registros audiovisuais que:
a) contenham cena de estupro ou de estupro de vulnerável: trata-se de violência sexual real, ao mesmo tempo registrada e depois difundida por qualquer meio. O tipo menciona também as cenas de estupro de vulnerável, mas devemos ter em mente que o vulnerável aqui é apenas quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Tratando-se de estupro de vulnerável menor de quatorze anos, a difusão das imagens não caracteriza este crime, mas um dos correlatos tipificados no ECA (arts. 241 ou 241-A).
b) façam apologia ou induzam a sua prática: não é necessário que as imagens veiculem cenas sexuais. O que se busca punir é a divulgação de material que de alguma forma faça apologia ou induza a prática de estupro, como um vídeo em que alguém defenda a legitimidade da prática ou de alguma forma a conclame. Note-se que neste tipo penal não tem lugar, ao contrário do que ocorre no art. 287 do CP, a discussão sobre a necessidade de que a apologia se refira a crime já ocorrido. O art. 287 pune a apologia de fato criminoso, o que, para parcela da doutrina, restringe a abrangência do tipo a crimes já ocorridos, pois, do contrário, há apenas incitação. O dispositivo em estudo, no entanto, não contém a expressão fato criminoso, referindo-se apenas à apologia do estupro.
c) consistam em registros de cenas de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima: não se trata de cenas de violência sexual, mas de sexo, nudez ou pornografia sem que a pessoa fotografada ou gravada tenha dado consentimento para a difusão. É o caso, por exemplo, do casal que grava a si mesmo, ou permite que outrem o faça, e um deles, ou terceiro, promove a difusão das imagens sem autorização. O crime do art. 218-C é expressamente subsidiário, ou seja, tem lugar apenas se a conduta não constitui crimes mais graves, que, no caso, são os artigos 241 e 241-A do ECA. O art. 218-C, aliás, é uma combinação dos núcleos típicos que compõem os dois dispositivos que visam à proteção de crianças e adolescentes. Dessa forma, se a conduta consiste em vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual com cena envolvendo criança ou adolescente, o crime é o do art. 241 do ECA, punido com reclusão de quatro a oito anos. Tratando-se das demais condutas envolvendo menores de idade, o crime é o do art. 241-A, punido com reclusão de três a seis anos.
FONTE: LEI 13.718/18 - INTRODUZ MODIFICAÇÕES NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - MEU SITE JURÍDICO.
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O tipo penal referente ao "ato obsceno" será julgado pelo STF, que já reconheceu repercussão geral em relação ao tema (RE 1.093.553). Para quem se interessar, a ilustre professora Ana Elisa Bechara faz comentários sobre a questão em aulas disponíveis no youtube.
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D
Item (I) - A conduta narrada neste item não corresponde a nenhum delito contravencional previsto no Decreto-Lei nº 3688/1941. Não configura, tampouco, o crime de importunação sexual, uma vez que não descreve o especial fim de agir consubstanciado no "objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (II) - A conduta de praticar conjunção carnal na presença de pessoa menor de quatorze anos configura o crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" e está tipificado no artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". A assertiva contida neste item está correta.
Item (III) - A conduta descrita neste item configura o crime de ato obsceno, tipificado no artigo 233 do Código Penal. Ademais, não é possível considerar-se um crime hediondo por equiparação. O rol dos crimes hediondos é taxativo e encontra-se na Lei nº 8.072/1990. Quanto a essa taxatividade, é oportuno salientar que esse rol fechado tem por fundamento o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República. No Brasil foi adotado o sistema legal pelo qual somente a lei pode indicar taxativamente os crimes classificados como hediondo. Assim, ainda que no caso concreto o crime praticado seja de extrema gravidade, o critério para caracterizá-lo como hediondo é a previsão na Lei nº 8.072/1990 e não outro critério qualquer, nem mesmo judicial. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Item (IV) - A conduta narrada no presente item, por envolver criança ou adolescente, subsume-se ao tipo penal do artigo 241 - A, da Lei nº 241 - A, da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". Ante o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.
Assim, os itens corretos são o II e o IV, sendo verdadeira a alternativa (D).
Explicação prof. QC.
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Assertiva D
II e IV.
II Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.
NYCHOLAS LUIZ
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II:218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.
IV: 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de VULNERÁVEL ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
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ECA - Dos Crimes em Espécie
241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2 As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
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Resolução:
Item I – a pratica de ato libidinoso, contra alguém, sem o seu consentimento, seja o local público ou privado, caracteriza o crime de estupro.
Item II – nesse caso, estamos diante da conduta do artigo 218-A, do CP – crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
Item III – são dois crimes diversos. Ato obsceno vem tipificado no art. 233 do CP, enquanto a importunação sexual (art. 215-A), em nada se confunde com aquele e, também, não é considerado hediondo.
Item IV – conforme estudamos anteriormente, o tipo penal do artigo 218-C, do CP, é um tipo penal subsidiário. Caso a vítima seja criança ou adolescente, estará caracterizado o crime do art. 241-A, do ECA.
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Item IV
Ao tratar da pena da infração penal do art. 218-C, o legislador deixou patenteada a sua natureza subsidiária (subsidiariedade expressa).
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Assim, quando a imagem divulgada envolver cena de sexo explícito ou pornográfica com criança ou adolescente, restará configurado o crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), cuja pena é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
No que se refere à divulgação de cena de estupro de vulnerável (art. 217- A), o enquadramento será também em tal art. 241-A quando se tratar de pessoa vulnerável por ser menor de 14 anos, o mesmo ocorrendo quando se tratar de estupro qualificado por ser a vítima menor de 18 anos (art. 213, § 1º, do CP).
O fato de a vítima ter tomado a iniciativa de remeter, por exemplo, uma fotografia na qual aparece nua a alguma pessoa não exclui a prática do delito por parte de quem, sem estar autorizado por ela, divulgar a imagem para outras pessoas.
Direito Penal Esquematizado, 2021
Direito Penal esquematizado_ 2021_parte especial
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principio da especialidade :lei especial prevalesce sobre lei geral.
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IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.
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A lei 13718/2018 revogou o art. 61 da lei de contravenções penais, que tratava a presente conduta como importunação ofensiva ao pudor. Logo, atualmente, como continuidade típico normativa, presente no art. 215-A, CP, trata-se de crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.
Art. 218-A, CP – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena, reclusão, de 2 a 4 anos.
O crime de ato obsceno está previsto no art. 233, CP: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, com pena de 3 a 1 ano, ou multa. O crime de importunação sexual está no art. 215-A (como citado no item I). Assim, tratam-se de crimes distintos, além dessa observação, nenhum dos dois crimes são crimes hediondos, pois não estão no rol taxativo da lei 8072/1990.
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 241-A, ECA - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)