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ID
5356084
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas restritivas de direitos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    artigo 46, § 4º do CPB

    "se a pena substituída for superior a 01 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada".

    a) - não há essa restrição no CPB;

    c) art. 46, caput, CPB "a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade";

    d) art. 44, § 3º do CPB "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    vedado PRD quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa...(art. 44, inciso I, do CPB).

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A - ERRADO: Art. 48/CP: A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Como se observa, o legislador não fez nenhum tipo de distinção. Por isso, indepedentemente da pena (reclusão ou detenção), pode se imposta a PRD de limitação de final de semana.

    LETRA B - ERRADO: Não há qualquer previsão legal neste sentido. Na verdade, no caso de descumprimento do acordo, o legislador apenas trouxe a possibilidade de o Ministério Público utilizar o descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11, CPP).

    LETRA C - ERRADO: O Código Penal, no caput do seu art. 46, afirma que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas somente é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    Segundo Guilherme de Souza Nucci, o legislador quis com isso viabilizar a execução da medida, já que “é dificultosa a mobilização para cumprir apenas um ou dois meses de prestação de serviços, escolhendo o local, intimando-se o condenado e obtendo-se resposta da entidade a tempo de, se for o caso, reconverter a pena em caso de desatendimento" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Editora Método, 14ª Edição, revista,a tualizada e ampliada, 2014, p. 396). 

    LETRA D - ERRADO: Art. 44, § 3º do CP "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    LETRA E - CERTO: Art. 46, § 4º, do CP: "Se a pena substituída for superior a 01 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada".

  • Sobre a letra "E" (gabarito)

    Para quem não entende a redação do dispositivo legal (art. 46, §4º, do CP), segue um exemplo:

    Foi aplicada uma PPL (pena privativa de liberdade) de 1 (um) ano e (dois) meses, substituída por PSC (prestação de serviços à comunidade), que, a princípio, deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP).

    O sentenciado, querendo, poderá cumpri-la em menor tempo, só que limitado a 7 (sete) meses (metade da pena aplicada). Ou seja, poderia cumprir a PSC em 8 (oito) meses, por exemplo (caso trabalhasse mais horas por dia).

    Assim, o condenado até pode "se livrar antes", mas não pode cumprir tudo em apenas um, dois, ou seis meses, por exemplo.

  • Mas qualquer pena restritiva de direito que substitui a privativa de liberdade pode ser cumprida em menos tempo? Achei que fosse só a prestação de serviços à comunidade. Pela redação do dispositivo, parece que qualquer uma pode ser cumprida em menos tempo.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    b) ERRADO: Art. 28-A, § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    c) ERRADO: Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    d) ERRADO: Art. 44, § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    e) CERTO: Art. 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • Aproveitando pra lembrar de uma súmula nova:

    Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. 

  • A título de complementação, julgado recentíssimo da 3a Seção do STJ:

    STJ, AREsp 1.716.664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/08/2021 (Info 706)

    A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.

     

    Questão: para os fins da reincidência específica basta que o réu já tenha sido condenado por crime da mesma espécie, ou somente a condenação pelo mesmo crime impede a substituição da pena? A razão está com a última corrente.

    - O princípio da vedação à analogia in malam partem nos recomenda que não seja ampliado o conceito de "mesmo crime". Existe uma distinção de significado entre "mesmo crime" e "crimes de mesma espécie"; se o legislador, no particular dispositivo legal em comento, optou pela primeira expressão, sua escolha democrática deve ser respeitada.

    - É verdade que, em sede doutrinária, não é unânime o conceito de reincidência específica. A definição no sentido de que consistiria "quando os dois crimes praticados pelo condenado são da mesma espécie" está em sintonia com o art. 83, V, do CP, que proíbe o livramento condicional para o reincidente específico em crime hediondo - ou seja, quando a reincidência se operar entre delitos daquela espécie. Também no art. 112, VII, da LEP, com as recentes modificações da Lei n. 13.964/2019, o conceito de reincidência específica está atrelado à natureza (hedionda, no caso desse dispositivo) dos delitos, e não à identidade entre os tipos penais em que previstos.

    - Por isso, se o art. 44, §3º, do CP vedasse a substituição da pena reclusiva nos casos de reincidência específica, seria mesmo defensável a ideia de que o novo cometimento de crime da mesma espécie obstaria o benefício legal, em uma interpretação sistemática do CP e da LEP. Não foi isso, porém, que fez o legislador: com o uso da expressão "mesmo crime" - ao invés de "reincidência específica" -, criou-se no texto legal uma delimitação linguística que não pode ser ignorada.

  • GAB letra E

    D) Se o crime for praticado com violência ou ameaça à pessoa, o juiz poderá aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável (errada).

    Dois erros:

    1) se o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não será possível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    2) a alternativa diz respeito ao reincidente, não a crime c/ violência/grave ameça:

    Art. 44, § 3º do CP "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

     

  • Sobre a letra "A": A limitação de fim de semana restringe-se aos crimes punidos com detenção.

    Limitação de final de semana é espécie de restritiva de direitos, que é uma das formas de pena (as penas são: privativas de liberdade, restritivas de direito e multa), e não se confunde com pena privativa de liberdade, cujas espécies são: reclusão, detenção e prisão simples.

    Portanto, a limitação do final de semana (restritiva de direitos) nada tem a ver com detenção (privativa de liberdade), pq são espécies diferentes de pena.

  • Para mim a questão deveria ser anulada. Se a banca é criteriosa em umas questões, tem que ser nas outras também.

    Só pode ser cumprida em menos tempo a prestação de serviços à comunidade, e não qualquer pena restritiva de direitos, como está escrito na Letra "E".

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a se verificar qual delas está correta.

    Item (A) - As modalidades de penas restritivas de direito encontram-se listadas nos incisos do artigo 43 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana."
    A pena de limitação de fim de semana está prevista como uma modalidade de pena restritiva de direito no inciso VI do dispositivo legal acima transcrito.
    Nos termos do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal:
    "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...)".
    As penas privativas de liberdade, por sua vez, são as de reclusão e de detenção. A limitação de fim de semana, portanto, não se restringe aos crimes punidos com detenção, sendo  extensíveis aos delitos punidos com reclusão.
    Assim sendo, a proposição contida nesta alternativa é falsa.

    Item (B) - O descumprimento do acordo prévio de não persecução penal implica a sua rescisão, o posterior oferecimento de denúncia e a possiblidade do não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, conforme disposto nos §§ 10 e 11 do artigo 28 - A, do Código de Processo Penal. Não há previsão legal no sentido de o descumprimento prévio de acordo de não persecução penal impossibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na sentença. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (C) - Nos termos do artigo 46 do Código Penal, "a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade". A proposição contida neste item faz menção à aplicação da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a condenações inferiores a seis meses de privação da liberdade, o que contraria o texto de lei ora transcrito. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - Nos termos explícitos do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal:
    "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...)". 
    A proposição contida neste item, de que o juiz pode aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável, a crime for praticado com violência ou ameaça à pessoa, está em franca dissonância com dispositivo legal ora transcrito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - Conforme expressamente previsto no § 4º do artigo 46 do Código Penal, "se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada". A proposição contida neste item está em plena consonância com o dispositivo legal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa é verdadeira.


    Gabarito do professor: (E)
  • Pelo amor de Deus, a questão considerada o gabarito (LETRA E) não está incompleta. Está errada. Traz a exceção como se fosse regra:

    • Regra: Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4 do art. 46

    • Exceção: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Art. 46, § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    Ou seja, se eu fui condenado a uma PPL de 2 anos e ela foi convertida em PRD de interdição temporária de direitos de proibição de exercício de profissão (art. 47, II) poderei cumprir 1 ano ao invés dos 2 que inicialmente fui condenado?

  • A assertiva E ficou genérica o que tornou-a errada, ao meu ver. O CP dispõe no art. 46, §4 que tal hipótese é aplicável no caso de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

  • CP:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.

    CPP: Art. 28-A. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo

  • A letra E dá a entender que qualquer PRD pode ser feita desta forma.

  • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    (...) 

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Regra:

    • Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do Art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no §4 do Art. 46.

    Exceção:

    • Art. 46, §.4º Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    Gabarito: E