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Assim, se um indivíduo condenado a 5 anos de prisão tiver que cumprir 20% para a progressão, passa a ter direito após cumprido 1 ano no regime atual. Porém, se após 10 meses de cumprimento, cometer falta grave, ocorre os seguintes efeitos para a progressão: 1) interrompe-se o prazo, que volta a contar do zero, não levando em conta os 05 anos originais, mais os 04 anos e dois meses que faltam, redundando em um novo prazo de progressão de 10 meses; 2) Impõe o mau comportamento. Nesse caso, como o tempo de progressão após a falta grave é inferior a um ano, o bom comportamento é adquirido quando do cumprimento desse tempo de progressão, 10 meses. Se o tempo fosse superior, iria adquirir o bom comportamento com o transcurso de 1 ano (contados da realização da falta grave), mas não iria ocorrer a progressão, já que não cumprido o requisito objetivo.
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b) É possível readquirir o bom comportamento para fins de progressão de regime antes de um ano da ocorrência da falta disciplinar
Art. 112 LEP
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito
OBS: Esse § foi inicialmente vetado pelo PR e posteriormente derrubado o veto pelo CN
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A) Em caso de mais de uma condenação, o lapso temporal deve ser sempre único, prevalecendo o vigente na data do primeiro delito. ERRADA
Art. 111, LEP. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
B) É possível readquirir o bom comportamento para fins de progressão de regime antes de um ano da ocorrência da falta disciplinar. CORRETA
Art. 112, § 7º, LEP. O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
C) A exigência de exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crime com violência ou ameaça contra a pessoa não retroage aos casos anteriores à Lei Anticrime. ERRADA
Para a progressão de regime da pena privativa de liberdade, o art. 112 da LEP exige um percentual de cumprimento da pena, conforme a primariedade do agente, a natureza do crime - se cometido com violência ou grave ameaça -, dentre outros requisitos.
Não há, porém, a exigência de exame criminológico, ainda que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, mas tão somente, em regra: percentual de cumprimento da pena + boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento (art. 112, caput da LEP + §1o).
(CONTINUA)
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D) O reincidente que cumpre pena por um furto e um tráfico de drogas deve cumprir o lapso temporal de 60% para progredir de regime. ERRADA
Para progressão de pena do PRIMÁRIO condenado a crime hediondo ou equiparado, dentre os quais se inclui o tráfico de drogas, é necessário cumprimento de 50% da pena. No caso de REINCIDENTE ESPECÍFICO na prática de crime hediondo ou equiparado, o percentual passa a ser de 60% da pena.
No entanto, a LEP é omissa em relação ao apenado condenado por crime hediondo que seja reincidente não específico, tal como é o caso da questão: furto simples não é crime hediondo.
Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e ao reeducando será aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (40%).
Fonte: Dizer o direito (Informativo 681, STJ)
E) No caso de mulher gestante que cumpre pena por roubo, o lapso temporal para a progressão de regime é de 1/8, se primária e com bom comportamento. ERRADA
Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
No caso narrado pela alternativa, não é cabível a progressão de regime do §3, pois o crime de "roubo" possui como elementar "mediante violência ou grave ameaça a pessoa".
Qualquer equívoco, por favor, corrijam-me. :)
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LETRA D - INCORRETA: não seria necessário cumprir 60% da pena, mas 40%, conforme o julgado:
O art. 112, V, da LEP deve retroagir para beneficiar os condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte que sejam reincidentes genéricos - Importante!!! É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP- 40%, incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. STJ. 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699)
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
E se o crime hediondo praticado por reincidente genérico tivesse resultado em morte?
A regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%):
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
FONTE: Dizer o Direito
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No meu Vade Mecum esse parágrafo está vetado, kk
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A) Art. 111, LEP. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
B) Art. 112, § 7º, LEP. O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
C) Para a progressão de regime da pena privativa de liberdade, o art. 112 da LEP exige um percentual de cumprimento da pena, conforme a primariedade do agente, a natureza do crime - se cometido com violência ou grave ameaça -, dentre outros requisitos.
Não há, porém, a exigência de exame criminológico, ainda que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, mas tão somente, em regra: percentual de cumprimento da pena + boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento (art. 112, caput da LEP + §1o).
D) Para progressão de pena do PRIMÁRIO condenado a crime hediondo ou equiparado, dentre os quais se inclui o tráfico de drogas, é necessário cumprimento de 50% da pena. No caso de REINCIDENTE ESPECÍFICO na prática de crime hediondo ou equiparado, o percentual passa a ser de 60% da pena.
No entanto, a LEP é omissa em relação ao apenado condenado por crime hediondo que seja reincidente não específico, tal como é o caso da questão: furto simples não é crime hediondo.
Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e ao reeducando será aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%).
Fonte: Dizer o direito (Informativo 681, STJ)
E) Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
No caso narrado pela alternativa, não é cabível a progressão de regime do §3, pois o crime de "roubo" possui como elementar "mediante violência ou grave ameaça a pessoa".
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Extrema maldade do examinador.
Muitos Códigos com as alterações da LEP sofridas pelo pacote anticrime publicaram as edições com o veto do paragrafo 7 da Lei.
Pois antes de ser sancionada a nova lei teve alguns dispositivos vetados, de acordo com o veto nº 59/2019, porém em abril deste ano (2021) o Congresso Nacional derrubou a maioria destes vetos, dentre eles o que insere o § 7º no art. 112 da LEP.
A redação do parágrafo em questão estabelece que: “O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.”
Desta forma deixou de prevalecer o conceito de que com a prática de nova falta disciplinar, no período de reabilitação exija que o novo tempo para reabilitação deva ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido, pois se assim fizer estará em contradição com a Lei de Execução Penal nº 7.210/1984.
Por exemplo, o que estabelece no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, que exige que o novo tempo para reabilitação deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido, está em desacordo com a recente alteração inserida na Lei de Execução Penal.
O texto da lei é claro quando estabelece na primeira parte do parágrafo que o bom comportamento se readquire após um ano da ocorrência do fato, e ainda estabelece na segunda parte a possibilidade da reabilitação ocorrer até mesmo antes, caso neste período o reeducando atinja o lapso necessário para a progressão, requisito objetivo.
Não ficaram margens para interpretações que autorizem o somatório do tempo de atribuição de mau comportamento em caso de cometimento de nova falta disciplinar antes da reabilitação da anteriormente praticada.
Nisso, o examinador cobrou quem realmente estava antenado com as decisões do Congresso.
Por isso, muitos colegas não encontraram esse sétimo vigente nos seus vades.
Abraços.
Oss.
@Prof.kleberpinho
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PESSOAL, cuidado com o comentário do Rui Gustavo.
no tocante a letra D:
D
O reincidente que cumpre pena por um furto e um tráfico de drogas deve cumprir o lapso temporal de 60% para progredir de regime.
O colega disse que será 50%, no entanto, será 40%, uma vez que o nosso caso é tráfico, e somente equipara será 50% se for com resultado morte.
No informativo era um homicídio qualificado + receptação.
Caso concreto: João está cumprindo pena por homicídio qualificado (crime hediondo), cometido em 2019. Vale ressaltar que João é reincidente genérico (não é reincidente específico; ele havia sido condenado anteriormente por receptação, que não é crime hediondo). Diante disso, a previsão era a de que João tivesse direito à progressão de regime com 3/5 da pena (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90). Ocorre que entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, que revogou o referido art. 2º, § 2º e instituiu novas regras de progressão no art. 112 da LEP. Em qual inciso do art. 112 se enquadra o réu condenado por crime hediondo, com resultado morte, reincidente não específico (reincidente genérico)? Essa situação não foi contemplada na lei. Os incisos VII e VIII do art. 112 exigem a reincidência específica. Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e a ele deverá ser aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%): Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; Resumindo: • art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90: a fração mais grave deveria ser aplicada tanto ao reincidente específico como genérico. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime • incisos VII e VIII do art. 112 da LEP: a fração mais grave só se aplica para o reincidente específico. O condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, mas reincidente em crime comum irá progredir como se fosse primário. No exemplo dado, a Lei nº 13.964/2019 foi mais favorável porque o réu progredia com 3/5 (= 60%) e agora a fração é de 50% (art. 112, VI, “a”, da LEP). Logo, ela se aplica, neste ponto, aos fatos ocorridos antes da sua vigência. STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)
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Complementando a letra D:
será 40%: art. 112 V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
(REsp 1910240/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021)
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LEETRA D - COMENTO PORQUE ERREI e esse comentário me ajudou
Reincidência não especifica em hediondo considera-se primário
crime comum + crime hediondo: reincidente não específico, responde como se fosse primário em crime hediondo (40 ou 50%, a depender se teve resultado morte).
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Art. 112. §2. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa
II - não ter cometido crime contra seu filho ou dependente
III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento
V - não ter integrado organização criminosa
§4. O cometimento de novo crime ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no §3 deste artigo.
§7. O bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
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Art. 112. §2. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa.
Crime de roubo envolve se dá mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por isso a alternativa E está errada.
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O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
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Segundo a LEP:
Art. 112. (...) § 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
“Ou antes”: pq a falta grave já interrompe a contagem do requisito temporal. Logo, se o apenado atinge o novo requisito antes de 12 meses, a falta grave não pode repercutir outro efeito negativo além da interrupção da contagem.
IMPORTANTE – TESE DEFENSIVA: com a alteração do art. 83, III, do CP, promovida pela Lei nº 13.964/19, surge uma corrente (Rodrigo Roig, Marcos Paulo) que passa a defender a adoção do prazo prescricional de 12 meses para a apuração da falta grave. Assim, sustenta-se que, transcorrido esse lapso temporal, a infração está prescrita, não cabendo a imposição de sanção disciplinar, o rebaixamento do nível de classificação do comportamento carcerário, nem tampouco acarretando qualquer reflexo negativo no processo de execução penal (ex.: não ocasionará perda de dias remidos, interrupção do prazo para progressão de regime, regressão de regime, dentre outros). Essa tese é reforçada pela derrubada do veto do § 7º do art. 112 da LEP!
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O comentário mais curtido está errado em sua fundamentação. Observem o comentário da Luisa Kiiler que está correto.
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Foi bem elaborada essa questão.
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A questão versa sobre a progressão de
regime de cumprimento de pena, regulada no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 –
Lei de Execução Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Estabelece o artigo 111
da Lei de Execução Penal: “Quando houver condenação por mais de um crime, no
mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de
cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas,
observada, quando for o caso, a detração ou remição". Ao contrário do afirmado,
portanto, em havendo mais de uma condenação, as penas deverão ser somadas ou
unificadas. No que tange ao regime a ser implementado, diante da existência de
mais de uma condenação, estabelece o parágrafo único do mesmo dispositivo
legal: “Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante
da que está sendo cumprida, para determinação do regime". Ao ser comunicado,
portanto, de uma nova condenação imposta a alguém que já esteja em cumprimento
de pena, o juiz, além de unificar as penas, deverá proceder à adaptação do
regime, fixando o regime adequado para a pena unificada.
B) Correta. O § 7º do artigo 112 da Lei
de Execução Penal prevê a possibilidade de reaquisição pelo condenado da
condição de ser portador de bom comportamento, para o fim de progressão de
regime, antes do prazo de um ano da ocorrência da falta disciplinar por ele
praticada, como se observa do conteúdo do aludido dispositivo: “O bom
comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes,
após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito".
C) Incorreta. O artigo 112 da Lei de
Execução Penal, ao regulamentar a progressão de regime, exige o cumprimento de
um percentual variável da pena, em função do tipo de crime praticado, se
hediondo ou não, do envolvimento no crime de violência ou grave ameaça à
pessoa, e da condição de primário ou de reincidente do condenado. Não se exige,
portanto, para a concessão do aludido benefício, a realização de exame
criminológico.
D) Incorreta. Na hipótese narrada nesta
proposição, o agente teria sido condenado por um crime equiparado a hediondo
(tráfico de drogas) e outro crime comum (furto). Se ele fosse reincidente em
crime hediondo ou equiparado a hediondo, ele teria que cumprir 60% da pena para
a obtenção da progressão de regime. Como não é o caso, tratando-se de hipótese
de reincidência, mas não em crime hediondo nem equiparado a hediondo, o
legislador foi omisso na regulamentação dessa situação. Diante da lacuna legal,
o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (tema 1.084), reconheceu a aplicação do patamar estabelecido no
artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, exigindo o percentual de 40% da
pena cumprida (Recurso Especial nº 1.910.240 – MG. Relator Ministro Rogério
Schietti Cruz. Julg.: 26/05/2021).
E) Incorreta. Para que uma condenada
gestante obtenha progressão de regime após o cumprimento de 1/8 da pena no
regime anterior exige-se que o crime que gerou a sua condenação não tenha
envolvido violência ou grave ameaça a pessoa, além da condição de primário, e
tendo que apresentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, nos termos do § 3º do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Uma
vez que o crime de roubo envolve violência ou grave ameaça à pessoa, ainda que
gestante, primária e de bom comportamento, não há a possibilidade de se
conceder à mulher a progressão de regime com 1/8 da pena cumprida, devendo o
seu benefício ser aferido de acordo com as regras gerais estabelecidas no
artigo 112, incisos I a VIII, da Lei de Execução Penal.
Gabarito do Professor: Letra B
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