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ID
5356093
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a remição:

Alternativas
Comentários
  • Fui seca na letra A, por ter o seguinte julgado em mente:

    "Não é possível a remissão ficta na pena. Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição. STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

    Porém, contudo, entretanto, todavia... No mesmo julgado, o Marcinho faz uma observação e acrescenta que:

    "Alguns advogados e Defensores Públicos defendem outra possibilidade de remição ficta. Ela ocorreria quando a unidade prisional apresentar condições insalubres, superlotação etc. Assim, se o presídio estiver em tais condições, o preso teria também direito à remição ficta como forma de compensar essa violação aos seus direitos.

    Esta tese também não é acolhida pelo STF e STJ."

    OU SEJA, como é importante na hora da prova termos a cabeça daquele cargo.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível a remição ficta da pena. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bac49b876d5dfc9cd169c22ef5178ca7

  • Gabarito: B

    artigo 126, § 5º da LEP:  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.  

  • Giovanna, acredito que o erro da questão seja o fato de haver uma exceção prevista na própria LEP, é o caso do preso que sofreu acidente de trabalho:

    Art. 126, § 4O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    Nesse caso, há remição ficta que, por expressa previsão legal, é aceita.

    A remição ficta que não é aceita é do preso que não trabalhou e não estudou por falta de condições ofertadas pelo Estado e a do preso que sofreu violação de direitos em razão das condições insalubres do presídio. Essas duas são construções doutrinárias não aceitas na jurisprudência nacional.

  • A) É incabível a remição ficta no direito brasileiro, entendida como aquela que gera desconto de pena sem que se tenha efetivamente trabalhado ou estudado. ERRADA

    Em regra, é incabível. Porém, há uma exceção na própria LEP:

    Art. 126, §4, LEP. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    B) Em caso de conclusão do ensino médio, acresce-se um terço aos dias remidos. CORRETA

    Art. 126, §4, LEP. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.  

    C) É medida da execução penal, ou seja, destinada a presos condenados e, por isso, o tempo de trabalho ou estudo do preso provisório não gera desconto de pena. ERRADA

    Art. 126, §7, LEP. O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelarO dispositivo se refere à remição pelo trabalho e pelo estudo.

    D) É instituto destinado à vida no cárcere, cabível apenas nos regimes fechado e semiaberto. ERRADA

    De fato, a remição pelo trabalho só se aplica ao regime fechado e semiaberto, considerando que o trabalho é pressuposto do regime aberto, nos termos do art. 36, §1 do Código Penal. Porém, é plenamente possível a remição por estudo no regime aberto, conforme previsão na própria LEP.

    Art. 126, § 6, LEP. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1  deste artigo.

    Há, inclusive, uma tese na edição 12 da Jurisprudência em Teses do STJ, no seguinte sentido: "5) No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho."

    E) Pode ser vedada em caso de exame criminológico desfavorável, embora este não possa por si só determinar a perda de dias já remidos. ERRADA

    Não há essa previsão na LEP.

    Qualquer equívoco, por favor, corrijam-me. :)

  • O STF voltou a discutir nesta quarta-feira, 6, a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. O RExt, com repercussão geral, foi interposto pela Defensoria Pública contra acórdão do TJ/MS, que entendeu não ser devida indenização por danos morais em decorrência de superlotação carcerária e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal. O julgamento, no entanto, não foi concluído por pedido de vista da ministra Rosa Weber.

    Na sessão de hoje, a análise foi retomada com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou uma sensível proposta ao tema: fixar a remição da pena como critério para reparação do dano, sendo o ressarcimento cabível apenas nas hipóteses em que o preso já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição.

    Para o ministro, diante do caráter estrutural e sistêmico das graves disfunções verificadas no sistema prisional brasileiro, "a entrega de uma indenização em dinheiro confere uma resposta pouco efetiva aos danos morais suportados pelos detentos, além de drenar recursos escassos que poderiam ser empregados na melhoria das condições de encarceramento."

    FONTE: MIGALHAS.

  • vocês podem tentar, mas nada muda o fato de ser uma péssima questão kkkkkkk

    Não tem como a A estar incorreta.

  • Que coisa essa questão! O STJ e STF nunca aceitou remição ficta. Ao meu ver a B está incompleta. A conclusão do ensino fundamental, médio ou superior deve ser durante o cumprimento da pena. A LEP é clara nesse sentido.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 126, § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

    b) CERTO: Art. 126, § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    c) ERRADO: Art. 126, § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    d) ERRADO: Art. 126, § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.  

    e) ERRADO: Não achei artigo correspondente na LEP.

  • Ao meu ver as alternativas "a" e "b" estão corretas!

    Como o enunciado nada especificou (se buscava o entendimento da juris ou da lep) não pode considerar a afirmação da alternativa "a" incorreta.

    "Não se admite a remição ficta da pena.

    Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.

    O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição."

    STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

  • Sobre a Letra "a"

  • Sobre a alternativa A:

    Remição ficta é proibida, em regra (vide info 904), mas será possível na hipótese de o condenado estar impossibilitado por acidente de trabalho (art. 126, § 4º).

    Há um detalhe quanto à alternativa B:

    O acréscimo de 1/3 aos dias remidos não é para TODOS os dias remidos, mas tão somente à remição quanto ao ESTUDO!!!

    Imagine que João está trabalhando + estudando, tendo remido 100 e 200 dias respectivamente.

    O acréscimo de 1/3 será computado somente nos 200 dias (tempo de remição por estudo) e não na totalidade dos dias!

    Portanto, tenha cuidado! Algumas bancas já cobraram o conhecimento de "onde" acrescenta 1/3 e outras considerariam a B incorreta por estar incompleta. Mas de todas, é a "menos errada" (ler-se: correta, mas incompleta).

    Sobre a C, importante saber:

    Remição e detração: provisório ou definitivo! Mas tem mais:

    Remição pelo TRABALHO:

    Só nos regimes FECHADO ou SEMIABERTO! Inclusive, haverá remição mesmo que não haja autorização.

    Remição pelo ESTUDO:

    Admissível nos regimes FECHADO, SEMIABERTO ou ABERTO!

    Inclusive há remição por leitura (qlqr tipo de leitura), mesmo que o condenado não seja compelido a fazer relatórios (há regulamentação nesse sentido em alguns Estados).

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a encontrar a que estiver correta. 

    Item (A) - É admita em nosso ordenamento jurídico a remição ficta da pena quando o preso, por motivo de acidente, tornar-se impossibilitado de prosseguir no trabalho e nos estudos por ele exercidos a fim de se beneficiar da remição da pena. Nesse sentido, leia-se o disposto no § 4º do artigo 126 da Lei nº 7.210/1984  (Lei de Execução Penal - LEP), senão vejamos: "o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Nos termos do § 5º, do artigo 126, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação". Assim sendo, a assertiva contida neste item está em consonância com os ditames da lei, motivo pelo qual a presente assertiva está correta.

    Item (C) - Nos termos do artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". O § 7º do referido artigo dispõe expressamente que "o disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar". Assim, de modo diverso ao previsto em lei, a proposição contida na alternativa está incorreta.

    Item (D) - O § 6º, do artigo 126, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), admite a remição da pena cumprida em regime aberto, senão vejamos: "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo". Assim,  a proposição contida na alternativa está incorreta.

    Item (E) - Não está prevista em lei a vedação da possibilidade remição por motivo de realização de exame criminológico. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.



    Gabarito do professor: (B)
  • https://www.youtube.com/watch?v=cT7kDRra26g&t=283s

  • a) Caso o Estado não forneça condições de trabalho ou de estudo em uma determinada unidade prisional, é possível concessão de remição ficta? 

    1ª Corrente (minoritária): SIM. O preso não pode ser penalizado pela omissão do Estado em fornecer condições de trabalho ou estudo em uma unidade prisional. 

    2ª Corrente (STF): NÃO. Somente é possível a remição em caso de efetiva realização de trabalho ou estudo. “A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a remição da pena exige a efetiva realização da atividade laboral ou estudo por parte do reeducando. O direito à remição pressupõe o efetivo exercício, seja de atividades laborais, estudantis, leitura e fichamento de livros, mas há a necessidade de se realizar algo e, no caso concreto, nada foi realizado” (STF. HC 124.520, j. 15/5/2018). 

    Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. (info 904 do STF).

    Tratando-se de prova de defensor público, e especialmente por isso, é possível considerar como incorreta.

    b) art. 126, §5: PRÊMIO DE FORMATURA: A conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena gera a remição de mais 1/3, além dos dias já remidos. CORRETA.

    c) art. 126, § 7: O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    Algumas diferenças na LEP entre preso definitivo e provisório.

    c.1. SEPARAÇÃO: Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. 

    § 1. Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

    Art. 300, CPP: “As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal”. 

    c.2. TRABALHO INTERNO: Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    d) A remição pelo trabalho somente é possível para o regime fechado e semiaberto. A remição pelo estudo é possível ao condenado em regime fechado, semiaberto, aberto e em livramento condicional. Art. 126, 6.

    e) Não há previsão legal na LEP. Súmula 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.