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Questões de Remição de pena


ID
244402
Banca
FCC
Órgão
SJDHDS - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à remição, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA!!

    b)  Art. 127 da LEP. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    c) Art. 126, § 1º da LEP - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    d) Art. 126 da LEP - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

    e)  Art. 126, § 2º da LEP - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

  • CUIDADO!!! Com a alteração trazida pela Lei 12.433/11, a alternativa "b" tornou-se incorreta, posto que o artigo 127, da LEP ficou com a seguinte redação: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
    Boa Sorte a todos!! :)

  • questão desatualizada!
    "a" e "d" estam erradas.

    a) a contagem será de 3 (três) dias trabalhados para 1 (um) remido. (no trabalho!!!) hoje o preso pode remir por estudo também.

    d) a remição é direito de todos os "presos": definitivo, previsório, político...

    sds!!
  • Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Alternativa b também está incorreta
  • QUESTAO DESATUALIZADA!

  • TUDO BEM QUE O SISTEMA É UMA MÃE MAS ESSA ALTERNATIVA "A" PASSOU DOS LIMITES!


ID
595375
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à remição pelo estudo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
    LEP
    Institui a Lei de Execução Penal.
     
    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
  • Letra A:

    Art. 126. § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;


    Letra B:

    Art. 126. 
    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)


    Letra D:

    Art. 126. § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)


    Letra E:

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)


     

  • Gabarito: C

     

    Art. 128 -  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

  • No que concerne à remição pelo estudo, é correto afirmar que 

    A) a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada oito horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias. ART 126 LEP, § 1 A contagem de tempo(...)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    B) as correspondentes atividades somente poderão ser desenvolvidas de forma presencial. ART 126 LEP, § 2  As atividades de estudo a que se refere o § 1  deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    C) o tempo remido será considerado como pena cumprida, para todos os efeitos. ART. 128 LEP, O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.      

    D) inaplicável às hipóteses de prisão cautelar. ART 126 LEP, § 7  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    E) o juiz, em caso de falta grave, poderá revogar até metade do tempo remido. ART 127 LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido (...)

  • LEP:

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)


ID
704503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto poderá remir a pena pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional. Caso o condenado conclua o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de um terço

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da literalidade do art. 126, §5° da LEP:   § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)


  • Deve-se diferenciar duas especie de remissao a por trabalho e a por estudo. A por trábalho só é possivel quando a reu é condenado a pena no  regime fechado ou semiaberto ( art. 126 caput LEP). No aberto nao é cabivel porque é uma obrigacao o trabalho.
    Já remir pelo estudo é cabivel no regime fechado, semiaberto e aberto, condforme o colega acima colocou (§6 do art. 126). Lembramos que foi uma mudança legislativa recente.
     

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
     

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) 

  • A questão troca a ordem dos parágrafos 5 e 6, do art. 126, mas é isso mesmo:
    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei 12.433/11)
    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime abertoou semiaberto e o que usufrui liberdade condicionalpoderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei 12.433/11)
  • A proposição contida no enunciado da questão reproduz o conteúdo expressamente disposto nos §§ 6º e 5º, do art. 126, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execução Penal).

    Gabarito do professor: Certo

  • REMIÇÃO 

    ● POR ESTUDO: regimes aberto, semi-aberto e fechado;

    ● POR TRABALHO: regimes semi-aberto e fechado. 

  • Certo

    No caso dos condenados que cumprem pena no regime aberto ou semiaberto e dos que estão em liberdade condicional, ambos poderão remir o tempo de cumprimento pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional.

    Para que a remição seja computada, é necessário que seja declarada por decisão do juiz responsável pela execução penal, depois de ouvido o Ministério Público e a defesa.

    O preso pode perder até 1/3 do tempo remido em caso de prática de falta grave.

  • O tempo de pena a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, havendo necessidade, para este efeito, da certificação do término do curso pelo órgão competente do sistema de educação (§ 5º). É uma forma de incentivar a conclusão do curso durante o tempo em que o sentenciado cumpre sua pena.


ID
859579
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da remição de pena, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
    B - § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
    D - 126 § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
  • ALTERNATIVA A) ERRADA

    Recomeça a contagem a partir da data da infração e não da publicação da decisão que reconhece a falta grave.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem  a partir da data da infração disciplinar.

    ALTERNATIVA B) ERRADA

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    ALTERNATIVA C) ERRADA

    A lei fala em impossibilitado de "prosseguir" e não de "iniciar"

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    ALTERNATIVA D) CERTA

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino  regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    ALTERNATIVA E) ERRADA

    Art. 126. § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
  • Na letra A existe outro erro, além do informado pelos colegas:

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do §

  • Como a questão não pede expressamente "de acordo com a LEP", deveria a alternativa  c) ser considerada como correta, pois a ratio é a mesma.

  • C) ERRADA. Se o preso não pôde iniciar a frequência ao trabalho, devido a ferimentos incapacitantes que sofreu durante uma rebelião, a qual não deu causa, terá direito à remição, tendo como base de cálculo o tempo de internação hospitalar.

    ENTENDO QUE O FUNDAMENTO DO EQUÍVOCO DESSA ASSERTIVA NAO É PORQUE a lei fala em impossibilitado de "prosseguir" e não de "iniciar", que se tratam da mesma coisa, mas sim porque o cálculo da remissão não será feito com base no tempo de internação hospitar, mas sim conforme a proporção de um dia para cada três dias que seriam trabalhados.

    A PRIMEIRA PARTE DA ASSERTIVA ESTÁ CORRETA. PORÉM, A ÚLTIMA ESTÁ EQUIVOCADA, PORQUE O CÁLCULO DA REMISSAO NÃO TERÁ COMO BASE, PARA O PRESO ACIDENTADO, O TEMPO DE INTERNAÇÃO, MAS SIM 1 DIA DE PENA PARA CADA TRÊS DIAS (QUE SERIAM TRABALHADOS  SE NÃO TIVESSE SOFRIDO O ACIDENTE), nos termos do art. 126, § 1º, II, § 4º, da LEP.

     

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • a) INCORRETA: O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução de pena, sendo que, em caso de prática de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da publicação desta decisão;

     

    “Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”

     

    b) INCORRETA: Caberá ao juízo, discricionariamente, atendendo ao princípio de reintegração social do condenado, estabelecer o quantum a ser acrescido ao tempo já remido por horas de estudo, em caso de conclusão do ensino fundamental com certificação pelo órgão competente do sistema de educação;

     

    "Art. 126, § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

     

    c) INCORRETA: Se o preso não pôde iniciar a frequência ao trabalho, devido a ferimentos incapacitantes que sofreu durante uma rebelião, a qual não deu causa, terá direito à remição, tendo como base de cálculo o tempo de internação hospitalar;

     

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

     

    d) CORRETA: O apenado que usufrui liberdade condicional poderá remir parte do período de prova pela frequência a curso de educação profissional;

     

     126 § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo

     

     

    e) INCORRETA: O tempo de remição decorrente do trabalho não pode ser somado ao tempo de remição em decorrência da frequência a curso de ensino regular.

    Art. 126. § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

  • O tempo a remir em função das horas de estudo será ACRESCIDO DE 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação

  • Fui lendo muito rápido e errei pelo "infração disciplinar". rs


ID
994963
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da remição de pena, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

     


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • b) Falso. Art. 127 da LEP.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

           c) Falso.  Art. 126 da LEP.   § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

             d) Verdadeiro.     Art, 126 da LEP; § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
     

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)


          e)  Falso.  Art. 126 da LEP § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

     

  • a) art. 6º, § 1º, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41): "O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 dias".

  • “Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros, de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição.”

    Processo relacionado: REsp 1.381.315

  • Gabarito: Letra D

    Não há previsão legal de remição pelo trabalho em regime aberto, e os tribunais superiores se posicionam pela impossibilidade também.

    Informativo 577, do STF - Regime aberto e impossibilidade de remição pelo trabalho

    O apenado que cumpre pena em regime aberto não tem jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP (“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.”).

    Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava que o mencionado artigo da LEP não traria expressamente qualquer vedação ao cômputo de dias laborados para fins de remição aos apenados que se encontram em regime aberto. Entendeu-se que a norma seria clara no sentido de somente ser beneficiado pelo instituto da remição quem cumpra pena em regime fechado ou semi-aberto. Asseverou-se que a racionalidade disso estaria no art. 36, § 1º, do CP, que aduz ser necessário que o apenado que cumpre pena em regime aberto trabalhe, freqüente curso ou exerça outra atividade autorizada (“O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.”). Evidenciou-se, destarte, que a realização de atividade laboral nesse regime de cumprimento de pena não seria, como nos demais, estímulo para que o condenado, trabalhando, tivesse direito à remição da pena, na medida em que, nesse regime, o labor não seria senão pressuposto da nova condição de cumprimento de pena. Precedente citado: HC 77496/RS (DJU de 19.2.99).

    Vale ressaltar que há críticas doutrinárias quanto a esse entendimento, a exemplo de Rogério Sanches Cunha, que entende ser plenamente possível a remição pelo trabalho no regime aberto. Entende não ser razoável a exclusão desse instrumento de ressocialização (CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para Concursos. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020).

    Bons Estudos


ID
1764118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à remição, assinale a opção correta segundo a LEP e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da letra A, tendo em vista o previsto no par. 6º do art. 126 da LEP, que diz: "o condenado que cumpre a pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular o de educação profissional, parte do tempo da execução da pena ou do período de prova (...). Alguém pode ajudar, por gentileza

  • Mila, acho que é porque no regime aberto já é uma obrigação o acusado trabalhar ou estudar... ou seja, ele não poderia ser beneficiado com a remição já que ele não esta fazendo mais que sua obrigação

  • Sobre a letra C, é importante destacar que até 2011 o tempo remido era contado apenas para a concessão de livramento condicional e induto.

    Assim era a ultrapassada redação do art. 128 da LEP: Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

    Ocorre que a lei 12.433 de 2011 mudou a redação do art. 128. Segue a atual redação do artigo 128 da LEP:  

    "Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos."

  • A) ERRADA. Cobrou o caput do" art. 126 que fala apenas nos condenados em regime fechado e semiaberto. Todavia a questão é passível de anulação, pois no mesmo art. 126,§ 6º fala que o reeducando do regime aberto pode remir por estudo. CUIDADO, porque a questão fala de acordo com a LEP E DE ACORDO COM A JURIS DO STJ. E tem um julgado meio equivocado do Min. Moura Ribeiro que fala textualmente: "A Lei de Execução Penal autoriza a remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime fechado ou semiaberto, não sendo facultada a concessão do benefício apenas se ela estiver sendo cumprida em regime aberto. (HC 206.313/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2013).

    B) ERRADA. A remição será computada por dias e não horas.

    C) CORRETA. Art. 128 LEP.

    D) ERRADA. Contraria o caput do art. 126 da LEP. Ver explicação do item A.

    E) ERRADA. Contraria caput e §§ do art. 126 da Lei 7210/1984 (LEP).

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 7210 

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
  • Mila Versi, você está correta quanto à remição em regime aberto pelo estudo:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 126, § 6º DA LEI 7.210/1984 (LEP). [...] - Nos termos do art. 126, § 6º, da Lei 7.210/1984 (LEP), "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo". Portanto, não se exige a conclusão do curso, salvo para o acréscimo de 1/3 (um terço) do § 5º do referido artigo. - Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juízo das Execuções a análise do pedido do benefício da remição da pena, desconsiderando-se a necessidade de conclusão de curso. (RHC 34.455/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013).

    Também acho que a alternativa "a" deveria ser tida como correta, mas acredito que a opção do examinador se deu pelo fato de não ter sido excepcionado que a remição no regime aberto somente é possível pelo estudo, sendo vedada pelo trabalho, por ser uma condição inerente ao regime aberto:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. REMIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, o condenado que cumpre pena em regime aberto não faz jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, o qual prevê o benefício, expressamente, apenas àqueles que cumprem a pena em regime fechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei nº 12.433/11. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 258.029/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013).

    Entretanto, o gabarito da questão é apenas o provisório, alguma mudança  pode advir no gabarito definitivo com os recursos das questões.




  • Justificativa do CESPE para a anulação da questão

    "97 - Deferido c/anulação

    Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que 'a LEP autoriza a remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime aberto' também está correta".

  • 97 C - Deferido c/anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “a LEP autoriza a remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime aberto” também está correta.


ID
2356327
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre remição, leia as afirmativas.
I. A possibilidade de remição de dias de pena por meio da leitura se trata de analogia in bonam partem da remição por estudo, expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execuções Penais
II. O fato de o estabelecimento penal assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários.
III. A remição não ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados - e sim das horas laboradas sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada conforme o binômio 1 dia de pena/3 dias trabalhados.
IV. Com efeito, muito embora a remição da pena pelo trabalho seja um direito do condenado, é necessário que sejam observados os parâmetros ditados pela norma, que são 24 horas trabalhadas, com a remição de 1 dia a cada 3 de trabalho.
Está correto apenas o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • VAMOS QUE VAMOS IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    I. A possibilidade de remição de dias de pena por meio da leitura se trata de analogia in bonam partem da remição por estudo, expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execuções Penais

     

    II. O fato de o estabelecimento penal assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários.

     

    III. A remição não ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados - e sim das horas laboradas sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada conforme o binômio 1 dia de pena/3 dias trabalhados.

     

    Item ERRADO!!

    Veja: Conforme a jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei n. 7.210⁄1984, a remição ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados – e não das horas laboradas –, sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada conforme o binômio 1 dia de pena⁄3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o trabalho de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas.

     

     

    IV. Com efeito, muito embora a remição da pena pelo trabalho seja um direito do condenado, é necessário que sejam observados os parâmetros ditados pela norma, que são 24 horas trabalhadas, com a remição de 1 dia a cada 3 de trabalho.

     

    Item ERRADO!!!

    Veja: para fins de remição de pena, somente deverão ser considerados os dias trabalhados com jornada mínima de 6 horas e máxima de 8 horas e, a cada três dias, um dia de pena será remido.

    Logo, mínimo 6 e máximo 8 é o parâmetro.

     

    Ademais, é sempre bom lembrar que este ano o STF entendeu que: Caso a jornada de trabalho do preso seja inferior a 6h por determinação da administração penitenciária, ela poderá ser considerada para a remição da pena. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas Corpus. De acordo com o voto do relator, ministro Dias Toffoli, o condenado não pode ser punido por um limite de horas imposto pelo próprio estabelecimento.

     

    Deus no comando SEMPRE!!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

    I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.

    Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.

    II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.(ITEM I)

    III - O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o paciente assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. (ITEM II)

    IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de ofício.

    Habeas corpus não conhecido.

    Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a r. decisão de 1º grau que declarou remidos 16 (dezesseis) dias da pena do paciente.

    (HC 353.689/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/08/2016)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (I) - Segundo Julio Fabbrini Mirabete, no livro "Execução Penal", "pode-se definir remição, nos termos da lei penal brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena". A essa definição deve-se acrescentar que o  estudo também é, atualmente, outra forma de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto, de acordo com a redação atual do artigo 126, da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), conferida pela Lei nº 12.433, de 2011. No que tange à remição pela  leitura, O STJ vem admitindo-na por analogia em favor do réu. Neste sentido, vejamos o teor da decisão proferida no seguinte acórdão: 
    "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR LEITURA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NO    ÂMBITO   DO   PROJETO.   RESPONSABILIDADE   DA   ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DE SEUS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO APENADO DE BOA - FÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO DO MAGISTRADO DAS EXECUÇÕES. 
    A possibilidade de remição de dias de pena por meio da leitura foi confirmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, adotando a Corte o entendimento de que se trata de analogia in bonam partem da remição por estudo, expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execuções Penais. 
    O simples fato de o estabelecimento prisional contar com oferta de trabalho e estudo não impede que a leitura seja fonte de remição de dias de pena. Com efeito, a Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, inciso V, limita-se a propor que os Tribunais estimulem a remição por leitura notadamente aos presos sem acesso a trabalho e estudo, não erigindo óbice a que tal prática também seja implementada em unidades penitenciárias que já oferecem as demais espécies de atividades ensejadoras de remição. Os vícios administrativos identificados pelo Tribunal de origem não têm o condão de obstar o direito do apenado à remição. Uma vez implementado o projeto de remição por leitura na unidade prisional em que cumpre pena o paciente, não comprovada má-fé do apenado e ausente dúvida fundada a respeito da efetiva leitura e absorção da obra literária pelo sentenciado, impõe-se a concessão do direito ao apenado. 
    Eventuais irregularidades formais identificadas, atinentes ao número e à qualificação dos avaliadores, bem como a notícia de que não foi produzida uma escala de compatibilização de horários de leitura com os de trabalho e estudo formais, reputam-se insuficientes para anular ou descaracterizar a remição pretendida. Cumpre salientar que, à luz do art. 130 da Lei de Execuções Penais, "constitui o
    Crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição", de modo que a constatação de irregularidades no procedimento de apuração de trabalho, estudo ou leitura do apenado gera responsabilidade no âmbito da administração e de seus servidores, não repercutindo no direito legalmente assegurado ao sentenciado de boa-fé. (...)" (HC 349239/SP; STJ; Quinta Turma; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe de 14/10/2016) 
    Ante o que foi dito, temos que a proposição constante deste item é verdadeira.
    Item (II) - O STJ vem julgando no sentido de admitir a remição pela leitura ainda que o estabelecimento penal assegure o acesso a atividades laborais e à educação formal. A esse teor, veja-se o conteúdo da decisão proferida no seguinte acórdão proferido pela Corte:
    "“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.  NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DALEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 
    I  - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso  e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. 
    II  -  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça tem admitido  que  a  norma  do  art.  126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 
    III  - O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o paciente assegurar  acesso  a  atividades  laborais  e à educação formal, não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária,   podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. 
    (...)" (HC 353689/SP; STJ; Relator Ministro Feliz Fischer; Quinta Turma; Publicado no DJe de 01/05/2016)
    Ante o exposto, há de se concluir que a proposição contida no item II é verdadeira. 
    Item (III) - Nos termos expressos do artigo 126, § 1º , inciso II, da Lei nº 7210/1984 (Lei de Execução Penal), a remição pelo trabalho é contada em dias e a remição de um dia se dá em razão de três dias trabalhados. Com efeito, a primeira parte da proposição é falsa. 
    Item (IV) - Nos termos do artigo do artigo 33 do Lei nº 7210/1984 (Lei de Execução Penal), "A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Ante essas constatações, tem-se que a resposta da questão encontra-se no item (A).
    Gabarito do professor: (A)
     


  • Enunciado confuso!

  • Ficou confuso? Vamos por eliminação.

    Eliminamos o Item III- A remição pelo trabalho tem como base os 3 dias trabalhados por 1 remido.

    Resta-nos apenas as alternativas A e B que logo notamos que o item I está correto, restando, então, o II e IV para analisamos.

    item IV quis confundir, mas o candidato atento não caiu nessa

    Gab: A

    Segue o jogo!

  • IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    Então compreendo que a Remição pela leitura é admitida, por analogia e complementar a Remição pelo estudo.

    Sendo, portanto, admitida o acúmulo de remição por ESTUDO, TRABALHO e LEITURA, se houver horário compatível.

    KOROI, essa questão foi de phude, vai pro caderno.

    VEM DEPEN!

  • No art. 126 da LEP esta expressamente falando sobre remição por leitura? ou estou enganado. rsrs

  • Vot, num entendi foi nada, ai depois que errei percebi que num sabia nem o que a questão estava dizendo, vot, nam.

  • NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE ESCRITA NO ARTIGO 126 DA LEP.

  • Trata-se do Projeto: Remição por leitura

  • Fazendo uma leitura apressada da I realmente pensamos que está errada, mas o "expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execuções Penais" está se referindo a remição por estudo e não leitura. Então está correta, pois de fato a remição por estudo está prevista na LEP.

    Inclusive o julgado que o professor trouxe no comentário consta exatamente esse termo: A possibilidade de remição de dias de pena por meio da leitura foi confirmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, adotando a Corte o entendimento de que se trata de analogia in bonam partem da remição por estudo, expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execuções Penais. 

  • Expressamente não há essa previsão. Contudo, vale dizer que a remissão por estudo poderá conter leitura e aula por exemplo, o que não foi mencionado na questão e,portante,a assertiva está errada. Como sempre digo,nunca reclame do cespe, apesar de tudo lá não há essas bobagens.

  • Horas de trabalho: mínimo seis e máximo oito. 18 OU 24h trabalhadas.

  • Remição por leitura – A possibilidade de remir a pena por meio da leitura já é realidade em diversos presídios do país. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, deve ser estimulada a remição pela leitura como forma de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional. Para isso, há necessidade de elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando a remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária. Segundo a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.

    Recomendação n. 44 – A legislação de 2011 estabeleceu a possibilidade de remição da pena por meio do desenvolvimento de “atividades educacionais complementares”. No entanto, a norma não detalhou o que seriam essas atividades complementares. Por isso, a Recomendação n. 44 do CNJ, cuja edição foi solicitada pelos Ministérios da Justiça e da Educação, definiu as atividades educacionais complementares para a da remição da pena por meio do estudo e estabeleceu também os critérios para a aplicação do benefício nos casos em que os detentos se dedicam à leitura.

    Fonte: Site do CNJ

  • Questão absolutamente errada... na LEP não consta em nenhuma hipótese a remição por leitura.

  • STJ – informativo 587 > o fato de o estabelecimento penal assegurar acesso a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros.

    STJ – HC 353.689/SP > a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o paciente assegurar acesso atividades laborais e à educação formal, não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. 

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ID
2402104
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a remição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS Nº 289.382 - RJ RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210⁄1984. FREQUÊNCIA MÍNIMA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. EXIGÊNCIAS INEXISTENTES NA NORMA.

    1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.

    2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício como forma de afastar eventual constrangimento ilegal.

    3. Inexistente na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabe ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição.

    4. A contagem de tempo para remição da pena, pela freqüência a curso de ensino formal, deve ocorrer à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo (art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais, com redação conferida pela Lei nº 12.433⁄2011) - HC n. 210.202⁄RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16⁄11⁄2012.

    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido do benefício da remição por estudo sem a exigência de comprovação do aproveitamento do curso e de assiduidade, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

  • a) O trabalho do preso cautelar não pode ser computado para fins de remição. INCORRETA

     

    Art. 126, LEP.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

     

    b) É impossível a cumulação da remição por estudo e por trabalho.  INCORRETA

     

    Art. 126, LEP [...].

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

     

    c) O trabalho intramuros é o único passível de remição. INCORRETA

     

    SÚMULA 562, STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

     

    d) Não há previsão legal de remição para o sentenciado em regime aberto. INCORRETA

     

    Art. 126, LEP [...].

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

     

    e) O aproveitamento escolar insatisfatório não impede a remição por estudo. CORRETA

    (Vide comentário do Flávio Benteo)

  • GABARITO E

     

    Remição: trata-se do desconto no tempo restante da pena por período em que o condenado trabalhou ou estudou durante a execução penal, regulamentada pelos artigos 126 a 130 da Lei de Execuções Penais.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    - Detalhe, pode haver cumulação entre um e outro desconto, ou seja, a cada três dias de trabalho e três dias de estudo (4 horas x 3 dias), poderia haver a remição de 2 dias de pena (não contan-se feriados e fins de semana).

    Outro importante benefício é o acréscimo do § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Porém esse benefício só computa dentro do prazo remido em decorrência do estudo. Ex: cidadão tem 150 dias de remissão em razão do estudo, dessa forma poderá, em caso de conclusão de curso, conseguir mais 50 dias no tempo a ser descontado.

    Outro importante ponto da Lei é o § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo, pois permite, mesmo o condenado fora do sistema prisional, seja antendido pelo instituto da Remição.

     

    Outros pontos importantes da Remição:

    Art. 126 § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    Art. 126 § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

     

     

  • na prova me confundi com a saída temporária e errei a questão

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • Sobre a alternativa "E":

    A LEP, arts. 126 a 130, ao regulamentar a remição, não previu o aproveitamento escolar insatisfatório como uma situação que impede o reeducando de valer-se do benefício da execução penal. 

  • Fundamento: Art. 126 a 130 da Lei 7210/94 - LEP (Lei de Execução Penal).

  • A) A prisão cautelar pode ser computada para fins de remição - Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena;

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar 

    B) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. SÚMULA Nº 341/STJ. TRABALHO E ESTUDO CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a realização de atividade estudantil é causa de remição da pena. 2. "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto" (Súmula nº 341/STJ). 3. Não se revela possível reconhecer duas vezes a remição da pena em decorrência de trabalho e estudo realizados no mesmo período. 4. Embora seja possível ao condenado trabalhar e estudar no mesmo dia, as horas dedicadas a tais atividades somente podem ser somadas, para fins de remição, até o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, sob pena de violação do princípio da isonomia. 5. Habeas corpus denegado. É POSSÍVEL DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DIÁRIO DE 8 HORAS

    C) É POSSÍVEL O TRABALHO EXTERNO PARA REMIÇÃO DA PENA - Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    D) HÁ POSSIBILIDADE SOMENTE MEDIANTE ESTUDO - § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    E) CORRETA  - FALTA DE PREVISÃO LEGAL, POIS A LEP SOMENTE EXIGE QUE: § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.  

  • O baixo grau de aproveitamento do curso importa para fins de saída temporária:

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. APROVEITAMENTO ESCOLAR E FREQUÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para a concessão da remição de pena pelos estudos ao sentenciado, não se exige aproveitamento escolar satisfatório ou frequência mínima no curso, por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a remição da pena.HC 304959 / SP HABEAS CORPUS 2014/0244352-8, Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, julgamento: 19/04/2016, Publicação:DJe 26/04/2016.

  • Quem caiu na "pegadinha" e confundiu remição com saída temporária apresente-se!     \ o /

    pqp

     

  • O aproveitamento escolar insatisfatório  influencia nas saídas temporárias, mas não na remição.

    Art. 125 LEP. 

  • Informações adicionais sobre o tema:

    Jurisprudência em Teses - STJ

    EDIÇÃO N. 12: REMIÇÃO DE PENA

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2012:%20REMI%C7%C3O%20DE%20PENA

     

    1) Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício.

     

    4) Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.

     

    5) No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho.

     

    6) A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório.

     

    ____________

     

    O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • Obs.: Não confunda o baixo aproveitamento do curso e suas consequências na SAÍDA TEMPORÁRIA que é a REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA do benefício (art 125 LEP) com a OBTENÇÃO DO DIREITO À REMISSÃO DE PENA por estudo, que não dependerá do aproveitamento satisfatório para ser concedido em razão da ausência de previsão legal nesse sentido (art 127 LEP).

    Artigos de apoio;

    SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    (...)

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    SEÇÃO IV

    Da Remição

    (...)

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Obs.: Não confunda o baixo aproveitamento do curso e suas consequências na SAÍDA TEMPORÁRIA que é a REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA do benefício (art 125 LEP) com a OBTENÇÃO DO DIREITO À REMISSÃO DE PENA por estudo, que não dependerá do aproveitamento satisfatório para ser concedido em razão da ausência de previsão legal nesse sentido (art 127 LEP).

    Artigos de apoio;

    SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    (...)

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    SEÇÃO IV

    Da Remição

    (...)

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    AGORA NÃO ERRO MAIS!!!!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da remição,previsto na LEP.
    Letra AErrado. É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).
    Letra BErrado. É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126 da LEP).
    Letra CErrado. Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
    Letra DErrado. A remição de pena pelo ESTUDO pode ser realizada no regime aberto. "No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho." (HC 277885/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013).
    Letra ECerto.  A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014).

    GABARITO: LETRA E

  • Gabarito E

    Alguém pode me explicar o porque da assertiva "A" está errada?

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.     

    ...

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar     .

  • Bom dia!

    Respondendo ao colega Benedito Júnior, com relação ao erro da alternativa a.

    "O trabalho do preso cautelar não pode ser computado para fins de remição". 

    O preso cautelar, ou seja, aquele que está preso sem condenação definitiva, o trabalho ou estudo deste também pode ser computado para fins de remição de pena, e não somente daquele que é preso definitivo. 

  • GABARITO E

     

    É a própria lei sendo conivente com a pura e simples presença em troca de remição de pena e pouco se importando com a ressocialização da pessoa presa. Quem é ou já foi AGEPEN sabe que a grande maioria dos presos que estudam dentro do estabelecimento penal só vai à aula em troca da remição da pena e não no intuito de aprender algo ou se profissionalizar (não são todos, mas a grande maioria e principalmente presos provisórios). Alguns até compram vagas nas salas de aula diretamente de servidores corruptos (diretores bandidos), como já vi acontecer em determinado estado da federação. 

  • Considerei todas as assertivas como erradas, mas marquei a E porque tinha mais certeza ainda que as outras estavam super erradas.

    Uma questão assim é um saco.

  • Gabarito E

    Não precisa prestar atenção na aula deixa só o corpo lá e a alma no crime.

    #pas

  • SP CONCURSEIRA, somente pode remir por estudo, cuidado que por trabalho o sentenciado em regime aberto não pdoe remir (é condição do regime aberto).

  • RESPOSTA E

    OBSERVE , NÃO CONFUNDIR O ART 126(REMIÇÃO) COM O ART 125(ST) QUE SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO QUANDO O CONDENADO PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO, FOR PUNIDO POR FALTA GRAVE, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTA NA AUTORIZAÇÃO OU REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO. NA REMIÇÃO NÃO EXIGE APROVEITAMENTO SATISFATÓRIO.

  • O cara p/ estudar para defensor tem que ser meio torto mesmo.....

    Sempre a questão certa é a que mais beneficia o ladrão.... QUE ONDA!

    Prefiro analisar pela ótica de que o não aproveitamento suficiente, é causa que possibilita a revogação da permissão de saída destinada ao estudo.

  • = Vai só para ter presença e remir (igual eu na escola, ia só pra ter presença)

    = Se não tiver nota, não passa de ano, se não tiver nota boa, não tem SAÍDA TEMPORÁRIA

    = mesma ideia

  • Remição

    Condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto

    estudo

    -1 dia pena a cada 12h de estudo

    Dividido no mínimo em 3 dias

    trabalho

    -1 dia pena a cada 3 dias de trabalho

    Cumulação da remição por estudo e trabalho

    Desde que haja compatibilidade nos horários de estudo e trabalho

    Preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos

    Continua a se beneficiar com a remição

    Conclusão do ensino fundamental,médio e superior

    Acrescido 1/3 na remição

    Remição para o condenado em regime aberto e em livramento condicional

    somente pode remir por estudo parte do tempo de execução da pena

    Declarada

    Juiz da execução ouvido o MP e a defesa

    Falta grave

    Juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido

    Tempo remido

    Computado como pena cumprida pra todos os efeitos legais

  • Gabarito letra E. Alguns pontos importantes que você deve saber: (ATENÇÃO! Se você não gosta de textão, ignore e passe para o próximo comentário. Se você não é concurseiro nutela, e não tem preguiça de ler e nem se contenta com o básico e quer revisar, continue).

    ---> A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1854391/DF, concluiu que é cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente;

    ----> Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

    ----> A remição de pena pelo ESTUDO pode ser realizada no regime aberto.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.        

    § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.               

      § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.              

    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                

  • ATENÇÃO PARA A LITERALIDADE DA LEI!!

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 

    § 1  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210⁄1984. FREQUÊNCIA MÍNIMA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. EXIGÊNCIAS INEXISTENTES NA NORMA.

    1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.

    2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício como forma de afastar eventual constrangimento ilegal.

    3. Inexistente na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabe ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição.

    4. A contagem de tempo para remição da pena, pela freqüência a curso de ensino formal, deve ocorrer à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo (art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais, com redação conferida pela Lei nº 12.433⁄2011) - HC n. 210.202⁄RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16⁄11⁄2012.

    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido do benefício da remição por estudo sem a exigência de comprovação do aproveitamento do curso e de assiduidade, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

    O aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição.

    NAO confundir com a saída temporária:

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ).

    Para fins de remição não se exige aproveitamento satisfatório.

    Para fins de saída temporária o beneficiado deve comprovar mensalmente a frequência e o aproveitamento escolar. O baixo grau de aproveitamento no curso acarretará a revogação automática do benefício (art.125)

  • O que significa trabalho extramuros? É um benefício concedido pelo Juiz da Vara de Execução Penal ao interno que cumpre pena no regime semi-aberto, e consiste em sua saída para o trabalho.
  • O aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição.

    Art. 125 LEP. 

    HC:

    3. Inexistente na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabe ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição.

  • Então quer dizer que o preso pode fingir que estuda, frequentar uma escola ser reprovado que vai continuar a remir pena tá certo!


ID
2497045
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO sofrem influência da reincidência e da hediondez do crime na execução penal os seguintes direitos:

Alternativas
Comentários
  • A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

     

  • A PERMISSÃO DE SAÍDA PODE SER DEFERIDA PARA OS CONDENADOS DOS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO, BEM COMO AOS PRESOS PROVISÓRIOS.

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    DIRETOR DO PRESÍDIO;

    REGIMES: semiaberto, fechado e preso provisório.

    A PERMISSÃO DE SAÍDA PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES:

    – 1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;

    – 2. Necessidade de tratamento médico.

    Reincidência não afeta permissão de saída, mas afetará a saída temporária, que é outra espécie de autorização de saída que não se confunde com a permissão de saída.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    autoridade judicial;

    regime semiaberto.

    – ART. 122: Concedida pelo JUIZ DA EXECUÇÃO e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:

    – 1. SAÍDA PARA VISITAR A FAMÍLIA;

    – 2. FREQUÊNCIA A CURSO;

    – 3. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES QUE CONCORRAM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.

    REQUISITOS PARA A SAÍDA TEMPORÁRIA

    a) comportamento adequado;

    b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 da pena (reincidente);

    c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

  • Alternativa coreta: "E"

    Lei 7.210/84 - LEP

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

     

    Da Remição

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

     

    "Só não passa quem desiste" 

  • Comutação: trata-se de instituto de natureza jurídica controvertida. A visão dominante é de que a comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial, em que há apenas a redução da pena. Rodrigo Duque Estrada Roig define a comutação como "a transformação (mutação) da pena privativa de liberdade em outra pena, de menor quantidade ou distinta qualidade, em razão do cumprimento de determinados requisitos objetivos e subjetivos.

    DECRETO Nº 5.295 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. 

    Art. 2o  O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.

    Saída temporária

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

     

  • Livramento Condicional

    Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    (...)
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    Progressão de Regime

    Requisito objetivo

    O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

    Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

    Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.

    Requisito subjetivo

    Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

  • CONSEQUÊNCIAS DA REINCIDÊNCIA
               
                1) Impede a obtenção de sursis, caso se trate de reincidência por crime doloso, salvo se a condenação anterior for a pena de multa (art. 77, I e § 1º).  
                2) Constitui circunstância preponderante em caso de concurso entre agravantes e atenuantes genéricas (art. 67).
              
                3) Aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II).
              
                4) Impede a concessão do livramento condicional quando se trata de reincidência específica em crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (arts. 83, V, do CP; e 44, parágrafo único da Lei Antidrogas).
              
                5) Constitui causa obrigatória de revogação do sursis, caso a nova condenação seja por crime doloso (art. 81, I), e causa facultativa, na hipótese de condenação por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, § 1º).
              
                6) Constitui causa obrigatória de revogação do livramento condicional, se o agente vem a ser condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova (art. 86, I).
              
                7) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, VI).
              
                8) Aumenta em um terço o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110).
             
                9) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95).
             
                10) Obriga o condenado a iniciar a pena em regime mais severo (art. 33, § 2º).
             
                11) Impede o reconhecimento do privilégio nos crimes de furto, apropriação indébita, estelionato e receptação (arts. 155, § 2º; 170; 171, § 1º; e 180, § 5º).

                12) Faz com que o tempo de cumprimento de pena para a progressão para regime mais brando deixe de ser de dois quintos e passe a ser de três quintos nos crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura (art. 2, § 2º, da Lei n. 8.072/90).
                  
                13) Impossibilita a transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo (art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
             
                14) Impede a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n. 9.099/95).
             
                15) Nos crimes de tráfico de drogas, impede que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços, ainda que o acusado não se dedique reiteradamente ao tráfico e não integre associação criminosa (art. 33, § 4º).
             
                16) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II), caso se trate de reincidência em crime doloso, ou por multa (art. 44, § 2º).

  • eu também..hahahahah..errei 2x essa..:(

     

  • Excelente questão!

  • questão bem difícil.

  • ALT. "E"

     

    Lembrando que a autorização é gênero, do qual são espécies: permissão de saída e saída temporária.

     

    Permissão de saida - Beneficiários:
    a) Preso definitivo dos regimes fechado e semiaberto.
    b) Preso provisório.
    OBS: O preso do regime aberto não precisa de permissão, pois já está ‘solto’. Entretanto, caso necessite de flexibilização dos horários de entrada e saída do albergue, deverá requerer ao juiz.

    Característica: Mediante Escolta.

    Hipóteses de cabimento:
    I) Falecimento ou doença grave do CCADI.
    II) Necessidade de tratamento médico.
    OBS: A doutrina estende para tratamento odontológico.

     

     

    Saída temporária - Beneficiários:

    a) SOMENTE Preso definitivo do semiaberto, desde que:
    I) Comportamento adequado;
    II) Tenha cumprido 1/6 (se primário) ou 1/4 (se reincidente) da pena. Súmula 40 do STJ: “contabiliza-se o tempo de regime fechado”.
    III) A saída seja importante para a ressocialização.

    Característica: Sem vigilância direta.

    Hipóteses de cabimento:
    I) Visita à família;
    II) Frequência a cursos;
    III) Atividades de ressocialização.

     

    Bons estudos.

  • A comutação exige que o apenado não tenha cometido falta grave, dessa forma a reincidência se encaixa perfeitamente, razão pela qual deve ser afastada. A 

  • A LEP prevê a possibilidade de serem deferidas ao sentenciado as chamadas autorizações de saída – direitos que podem ser concedidos àqueles que estão cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto. Segundo o item 127 da exposição de motivos da LEP,

    As autorizações de saída (permissão de saída e saída temporária) constituem notáveis fatores para atenuar o rigor da execução contínua da pena de prisão. Não se confundem tais autorizações com os chamados favores gradativos que são característicos de matéria tratada no Cap. IV do Tít. II (mais especialmente dos diretores e da disciplina).

    Portanto, as "autorizações de saída" é o gênero do qual são espécies as permissões de saída e a saída temporária.

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/autorizacoes-de-saida/

  • "Concurseiro Sul"  fez um bom resumo sobre as consequências da reincidência.             

  • A questão não é difícil. Basta lembrar dos conceitos gerais da Constituição e da Lei 8.072/90.

    3T CH Sem Graça.

    Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, sendo que a graça abrange também o indulto e a comutação de pena, segundo doutrina e jurisprudência.

    - Graça: extinção de punibilidade individual, dada pelo executivo.

    - Indulto: extinção de punibilidade geral, dada pelo executivo.

    - Comutação: Diminuição de pena, dada pelo executivo.

    - Anistia: diminuição de pena dada pelo legislativo (caráter geral e abstrato).

    Por fim, a reincidência aumenta o prazo de cumprimento de pena para progressão de regime de 2/5 para 3/5. Além disso, a reincidência específica proíbe o livramento condicional nos casos de crimes hediondos.

    Ademais, o caráter hediondo por si só altera os prazos gerais para progressão de regime (1/6) e livramento condicional (1/3 se primário e ½ se reincidente).

    Assim, sem conhecer os institutos de remição e permissão de saída, muito menos os reflexos da reincidência, sem olhar a LEP e com base apenas nos conhecimentos da Lei dos Crimes Hediondos, é possível gabaritar a questão:

    a) Comutação = errado - vedado em hediondos.

    b) Indulto = errado - vedado em hediondos.

    c) Progressão de Regime = errado - alteração de prazo se hediondo - 2/5 primário e 3/5 reincidente.

    d) Livramento Condicional = errado - alterado o prazo geral de 1/3 e 1/2 para 2/3 e impossível se reincidente específico.

    Gabarito: E

  • FCC, você está de parabéns! Que questão maravilhosa.

  • Excelente questão da FCC, muito bem elaborada!

    aos colegas que erraram, não se preocupem, aqui é pra errar mesmo(as que erramos são as que não esquecemos) o dia de acertar é na prova.

    segue o plano!

  • Cara, pois eu achei um barato! Isso mostra que a questão é intrigante e devemos ter mais atenção nesse assunto. Além do mais, serve um pouco de descontração nessa vida dura e difícil que é de concurseiro e mostrar que não estamos sozinhos nos erros! Se não estás transando, não destransa os transantes! Abraço!

    PS: Também errei de primeira!

  • Vejam o comentário do Erickson Freitas

  • Em 31/05/2018, às 18:03:56, você respondeu a opção B.Errada!

  • BLA... BLA D +

    DIRETO: VITOR RAMALHO

     

     

     

  • É só você parar pra pensar que a remição é uma forma de "pagamento" da pena, no qual não tem nada a ver você ser ou não reincidente.

    Bem, o exemplo é bem simples e bobo, mas eu pensei assim pra responder hahah

  • Questão do Capiroto!!!!

  • COMENTÁRIO DE: Vitor Ramalho. 22 de Agosto de 2017, às 20h10

    A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

  • Entendo que essa questão leva a duas interpretações sobre a reincidência influir ou não na "remição":

    1º: Se o indivíduo for reincidente durante o cumprimento de pena, evidente que alterará a contagem dos dias remidos, segundo o art. 127 da LEP, uma vez que a prática de crime doloso (o que caracterizaria a reincidência) constitui falta grave.

    Art. 127, LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    2º: Porém, se o indivíduo iniciar a execução com a pecha de "reincidente", de fato isso nada afetará a contagem dos dias remidos.

    Complicado.

     

     

  • A comutação trata-se de indulto parcial da pena.

  • boa qustao muito top

  • Vitor Ramalho

  • Para os não assinantes: Gab letra E.

    Remição e permissão de saída. 

  • I 25/02/19

  • GAB.: E

    A) Comutação e saída temporária.

    A.1) COMUTAÇÃO:

    - Reincidência: sofre influência, pois está dentro das prerrogativas do Presidente da República estabelecer requisitos específicos para a concessão de indulto/comutação, entre os quais está a reincidência, conforme exemplo:

    DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

    Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

    I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;

    - Hediondez: sofre influência, porque, segundo o art. 5º, XLIII, da CF/88, são inafiançáveis e insuscetíveis de graça (abrange indulto coletivo) ou anistia os crimes hediondos.

    A.2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Reincidência: sofre influência:

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    (...)

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme abaixo:

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CRIME HEDIONDO. SENTENCIADO NO REGIME SEMI-ABERTO. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. ARTIGOS 122 E 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS DE ÍNDOLE OBJETIVA E SUBJETIVA. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM INDEFERIDA. 1. A saída temporária na modalidade visita à família, regulada pelos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), impõe requisitos de natureza objetiva e subjetiva. 2. Deveras, “como o benefício das visitas livres não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, exigente de componentes subjetivos a serem aferidos pelo juiz, não deve ser concedido indiscriminadamente, possibilitando uma inusitada oportunidade de fuga livre para condenados com larga pena a cumprir, principalmente quando foi autor de crime ou crimes de maior gravidade.” (...) o indeferimento do benefício ocorreu em decisão devidamente fundamentada, por entender o juízo da execução a sua incompatibilidade com os objetivos da pena, inexistindo abuso de poder, teratologia ou ilegalidade a sanar, sendo certo que maiores incursões no processo de execução do sentenciado demandariam o exame de fatos e provas, incabível na via estreita do writ. 4. A jurisprudência da Corte é no mesmo sentido: HC 105.259/RJ, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento em 12/04/2011; HC 104.242/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Julgamento em 8/02/2011. 5. Ordem indeferida. (HC 104870, 1ª T, j. 04/10/2011, DJe-206 26-10-2011)

  • GAB.: E (continuação: alíneas B e C)

    B) Indulto e Autorização de saída.

    B.1) INDULTO:

    - Reincidência e hediondez: sofrem influência, da mesma forma que a comutação, acima discriminada.

    B.2) AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (permissão de saída e saída temporária):

    b.2.1) Permissão de saída: não sofre influência nem da reincidência nem da hediondez, pois se trata de uma saída motivada por questão humanitária ou de cumprimento do dever estatal de assegurar a saúde do condenado (art. 11, II, LEP)

    b.2.2) Saída temporária:

    - Reincidência: sofre influência: (art. 123, II, LEP);

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme julgado citado

    C) Progressão de regime e Saída temporária.

    C.1) PROGRESSÃO:

    - Reincidência: sofre influência, (art. 33, § 2º, b e c, CP):

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    (…)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    - Hediondez: sofre influência, (art. 2º, § 2º, L8072/90): § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)

    C.2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Reincidência: sofre influência: (art. 123, II, LEP);

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme julgado citado

  • GAB.: E (continuação: alíneas D e E)

    D) Livramento condicional e remição

    D.1) LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    - Reincidência: sofre influência, (art. 33, § 2º, b e c, CP):

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    (…)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    - Hediondez: sofre influência, (art. 83, V, CP): Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    D.2) REMIÇÃO:

    - Reincidência: não sofre influência, mas pode ocorrer de ele perder 1/3 do tempo remido se cometer falta grave, sendo que o cometimento de crime doloso configura falta grave (art. 52, LEP); porém, não influencia na contagem do tempo de remição, a qual continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    - Hediondez: não sofre influência, a contagem do tempo de remição continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    E) Remição e permissão de saída.

    E.1) REMIÇÃO:

    - Reincidência: não sofre influência, mas pode ocorrer de ele perder 1/3 do tempo remido se cometer falta grave, sendo que o cometimento de crime doloso configura falta grave (art. 52, LEP); porém, não influencia na contagem do tempo de remição, a qual continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    - Hediondez: não sofre influência, a contagem do tempo de remição continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    E.2) PERMISSÃO DE SAÍDA: não sofre influência nem da reincidência nem da hediondez, pois se trata de uma saída motivada por questão humanitária ou de cumprimento do dever estatal de assegurar a saúde do condenado (art. 11, II, LEP)

  • a) Comutação e saída temporária.

    Comutação de pena: é o indulto parcial e por isso, a comutação de pena sofre influência

    da hediondez.

    L 8072/90 - Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

    I - anistia, graça e indulto; 

    A saída temporária, não sofre influência da hediondez e nem da reincidência,

    pois para sua concessão a LEP impõe o regime semiaberto.

    L.7210, art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    b) Indulto e autorização de saída.

    Com a supracitada vedação na Lei 88072/90, art. 2º, portanto o indulto sofre influência da hediondez.

    A permissão/autorização de saída é aplicada a todos os presos. Logo, a autorização de saída não sofre influência da hediondez, tampouco da reincidência.

    L.7210, art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    CONTINUAÇÃO

  • Cuidado:

    remiSSao (miSSa / SSéu) =/= remiÇão (quitação / pagamento)

  • E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

    GB E

    PMGOOO

  • Lembrando que a saída temporária sofre, sim, influência em razão da reincidência, uma vez que a LEP (art.123, II), aumenta o requisito para sua concessão nesses casos (de 1/6 para 1/4 de cumprimento da pena).

  • COMUTAÇÃO DE PENA – é o indulto parcial. O indulto não pode alcançar crimes hediondos. A graça é o “indulto individual”. A Constituição afirma que não cabe graça e anistia. O STF interpreta que a palavra graça abrange o indulto. Logo, a comutação de pena sofre influência da hediondez do crime.

    Art. 192 LEP

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA::

    Gênero que comporta como espécies a saída temporária e a permissão de saída.

    PERMISSÃO DE SAÍDA – a permissão de saída pode ser concedida a qualquer preso. Vide art. 120 e 121 da LEP.

                           Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

                           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

                           II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

                           Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

                           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Segundo o art. 121 LEP, a duração da permissão de saída será a necessária à finalidade da saída.

    Pode ser aplicada aos condenados em regime fechado, semi-aberto e presos provisórios.

    O fundamento para a permissão de saída é a questão da humanidade. A pessoa está passando por situação especial que justifica esse olhar mais humano, que assegura a dignidade da pessoa.

    Também NÃO sofre influência da reincidência e da hediondez do crime.

    SAÍDA TEMPORÁRIA – Vide art. 122 LEP

                           Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

                           I - visita à família;

                           II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

                           III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

                           Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    A saída temporária cabe desde que a pessoa esteja no regime semi-aberto. A condição do crime ser hediondo não impede este benefício.

  • PROGRESSÃO DE REGIME – para a Lei de crimes hediondos, a progressão se dá com 2/5 do cumprimento de pena (se réu primário) ou 3/5 da pena (se reincidente). Na LEP, de maneira genérica, os condenados obtém a progressão de regime com 1/6 de pena cumprida, além da hipótese da mulher gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que obtém a progressão com cumprimento de 1/8 da pena (atendidos demais requisitos da Lei) .

                           Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.                

                           § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                 

                           § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.               

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.                

    REMIÇÂO – benefício que advém do trabalho ou do estudo, também previsto na LEP.

    A cada 3 dias de trabalho abate 1 dia de pena / ou a cada 12 horas de estudo, abate 1 dia de pena. A hediondez e a reincidência aqui não interfere na remição.

                                                                                                                                                                                                

    LIVRAMENTO CONDICIONAL – é concedido com 1/3 da pena cumprida se réu primário e de bons antecedentes. Ou com metade da pena cumprida se for reincidente. Ou 2/3 da pena cumprida quando se trata de condenado por crime hediondo ou equiparado. 

  • GABARITO "E'

    NÃO sofrem influência da reincidência da hediondez do crime na execução penal os seguintes direitos: REMISSÃO RESE

    PREMIÇÃO DE SEÍDA

  • COMENTÁRIO DE: Vitor Ramalho. 22 de Agosto de 2017, às 20h10

    A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

  • COMUTAÇÃO DE PENA – é o indulto parcial. O indulto não pode alcançar crimes hediondos. A graça é o “indulto individual”. A Constituição afirma que não cabe graça e anistia. O STF interpreta que a palavra graça abrange o indulto. Logo, a comutação de pena sofre influência da hediondez do crime.

    Art. 192 LEP

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA::

    Gênero que comporta como espécies a saída temporária e a permissão de saída.

    PERMISSÃO DE SAÍDA – a permissão de saída pode ser concedida a qualquer preso. Vide art. 120 e 121 da LEP.

                           Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

                           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

                           II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

                           Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

                           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Segundo o art. 121 LEP, a duração da permissão de saída será a necessária à finalidade da saída.

    Pode ser aplicada aos condenados em regime fechado, semi-aberto e presos provisórios.

    O fundamento para a permissão de saída é a questão da humanidade. A pessoa está passando por situação especial que justifica esse olhar mais humano, que assegura a dignidade da pessoa.

    Também NÃO sofre influência da reincidência e da hediondez do crime.

    SAÍDA TEMPORÁRIA – Vide art. 122 LEP

                           Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

                           I - visita à família;

                           II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

                           III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

                           Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    A saída temporária cabe desde que a pessoa esteja no regime semi-aberto. A condição do crime ser hediondo não impede este benefício.

  • Em 29/10/19 às 20:46, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 22/10/19 às 23:51, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/10/19 às 19:00, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 21/09/19 às 21:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/09/19 às 01:58, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/09/19 às 21:44, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 31/08/19 às 22:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • QUE QESTÃO LINDA! ESSE TIPO DE QUESTÃO QUE SEPARA OS BONS DOS RUINS.

    A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição

  • Graças a LEP acertei tranquilo...... vamos que vamos que dará certo para todos!

  • atenção pro artigo que será acrescentado pelo pacote anti crime:

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

  • PACOTE ANTICRIME:

    "Apenas uma observação". Já que a questão fala sobre hediondez...

    ART.122-§ 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

  • GAB: E

    Antes do pacote anticrime, a autorização de saída (permissão de saída e saída temporária) independia da hediondez do crime. No entanto, com a atualização legislativa, o condenado pela prática de crime hediondo + resultado morte não terá direito a saída temporária.

    Lei 7210, art. 122, § 2º - Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput (saída temporária) deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    A questão ainda permanece atualizada, pois o item correto fala sobre a permissão de saída. Mas vale a pena ficar atento, tendo em vista essas mudanças.

    Persevere!

  • Gente, atenção!!!! Permissão de saída é diferente de saída temporária!!!! O condenado por praticar crime hediondo com resultado morte NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA!!!! A lei nada dispõe quanto à permissão de saída.Portanto, ele poderá sim, quando autorizado pelo direito do estabelecimento, direito à permissão de saída.

  • Com o pacote anticrime:

    CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE NÃO TERÁ DIREITO À:

    A) SAÍDA TEMPORÁRIA;

    B) LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Art. 112 [...]

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

    [...]

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Art. 122. § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Gabarito: E

    Quanto à saída temporária

    LEP

    ART.122-§ 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

    Quanto à progressão

    LEP

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    Quanto ao indulto

    Lei 8072/90

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    CF88

    Art. 5º

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    "Tanto o indulto quanto a graça podem ser plenos ou totais, quando extinguem totalmente a punibilidade, e parciais, quando concedem diminuição da pena ou sua comutação (substituição da pena por outra de menor gravidade). Indulto ou graça parciais são chamados de comutação. A graça e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou extrapenais. Assim, vindo o sujeito agraciado ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente." (https://emporiododireito.com.br/leitura/indulto-graca-e-anistia-diferencas-essenciais-por-ricardo-antonio-andreucci)

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    - a comutação de pena (diminuição da pena) é tida como espécie de indulto - indulto parcial -, logo também se revela inadmissível sua aplicação a crimes hediondos e equiparados. 

  • Só lembrar que nada influenciará a Permissão de Saída e a Remição

    Permissão de Saída esta ligada a doenças graves e mortes

    Remição Trabalhou ou estudou remiu

    Errar para acertar...

    Vão bora!!!

  • Essa questão é linda, e me ajuda a estudar de vdd.

  • Na Saída temporária influencia. Isso porque, réus que sejam condenados em delitos hediondos com resultado morte não farão jus ao indigitado beneplácito.

  • Creio que não está desatualizada, pois a E segue como gabarito, tendo em vista que a permissão de saída não sofreu nenhuma influencia.

    As pessoa notificam desatualização da questão ao site e isso faz é prejudicar quem exclui as desatualizada no filtro.

  • É QUE A LETRA D,SOBRE LIVRAMENTO CONDICIONAL, AGORA PERMITE O LIVRAMENTO PARA CRIMES HEDIONDOS, DESDE QUE NÃO SEJAM HEDIONDOS ESPECÍFICOS E REMIÇÃO TB É PERMITIDA, POIS TRABALHAR E OU ESTUDAR COMUNICAM-SE PARA OS HEDIONDOS E REINCIDENTES. ASSIM, TEMOS DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS: A LETRA D e E.

  • Letra E.

    A remição e a permissão de saída não sofrem os efeitos da hediondez do crime, porém você deverá ficar atento, pois o Pacote Anticrime veda a saída temporária de criminosos que cometeram delitos hediondos e equiparados.

  • Atenção!

    Alguns colegas comentaram que o pacote anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos mas estejamos atentos: o que se vedou foi a saída temporária para crimes hediondos COM O RESULTADO MORTE.

    Art. 122...

    § 1º ...

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

  • Não entendi porque a questão está desatualizada. Ela está de acordo com a LEP. Alguém sabe explicar?

  • FCC manda muito nas questões de LEP, rs.

    Questões objetivas com estatísticas assustadoras, rs.

    Lembre-se:

    1- A autorização de saída é gênero do qual são espécies a permissão de saída (arts. 120 e 121 LEP) e a saída temporária (arts. 122 a 125 da LEP).

    2- A Lei 13.964/19 só proíbe a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte, mas não veda a permissão de saída.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/17/nao-tem-direito-autorizacao-de-saida-o-condenado-que-cumpre-pena-pela-pratica-de-crime-hediondo-com-resultado-morte/

    3- Não há influência em regra nesses 2 quesitos:

    Permissão de Saída:  esta ligada a doenças graves, morte e saúde

    Remição Trabalho ou estudo

    4- Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, sendo que a graça abrange também o indulto e a comutação de pena, segundo doutrina e jurisprudência.

    5- LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    Gabarito: letra e

  • E fácil entendimento...no CASO do cara for reincidente em crime hediondo , qual dos requisitos serão afetados?

    No caso vc faria o seguinte raciocínio!!

    SAIDA TEMPORARIA seria afetada ? Sim,,,, pois ele iria para o fechado..e saída é para semi aberto

    CONDICIONAL seria afetada ? Sim pois cairia nos 70% ,,, reincidente ,,hediondo mais morte

    INDULTO seria afetado ? Sim,,, pois hediondo e equiparados são insuscetível de indulto..

    SOBRARIA ENTAO ..remição,,pois ele iria trabalhar...e permissão de saida ,,,que pode ser dado ao fechado,, semi,, e provisorio


ID
3462370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que dispõe o Código Penal:

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • a) ERRADA - Segundo os artigos 28 e 29 da LEP, além da finalidade educativa e produtiva do trabalho exercido pelo condenado, ele será remunerado (remuneração não pode ser inferior a 3/4 do S.M.);

    b) ERRADA - reclusão e detenção são consideradas penas privativas de liberdade;

    c) Gabarito. Vide comentário do colega Murilo Henrique;

    d) ERRADA - de acordo com o art. 33 do CP, a pena de reclusão deverá ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto;

    e) ERRADA - Vide Art. 33, §2º, alínea c do CP: "(...)  c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".

    abraços!

  • Pessoal, compartilho uma síntese de institutos penais que causam confusão pra muita gente.

    Restritivas de direito

    Requisitos:

    A) crime culposo(qualquer pena) ou doloso de até 4 anos, desde que sem violência ou grave ameaça;

    b) não ser reincidente em crime doloso ( regra).

    Exceção: admite-se se a reincidência não for específica e a medida for recomendável.

    c) várias circunstâncias previstas no CP forem favoráveis( culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.)

    Sursis penal

    Aplica-se aquele que foi condenado, mas não iniciou o cumprimento da pena.

    Requisitos:

    a) PPL igual ou inferior a 2 anos;

    b) não deve ser indicada ou cabível a restritiva de direitos;

    c) não ser reincidente em crime doloso (a condenação anterior a pena de multa não impede o benefício);

    d) cabe o benefício nas PPL de até 4 anos se o agente é maior de 70 anos ou tiver problemas de saúde que justifiquem.

    e) várias circunstâncias do CP indicarem (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício)

    Livramento condicional

    Aplica-se aquele que já iniciou o cumprimento da pena.

    Requisitos:

    a) condenação em PPL;

    b) pena maior ou igual a 2 anos;

    c) reparação do dano, salvo impossiblidade de o fazer;

    d) cumprimento de uma parte da pena ( ver no CP)

    e) bom comportamento;

    f) não cometeu falta grave nos ultimos 12 m (inclusão do pacote anticrime);

    g) bom desempenho no trabalho atribuído;

    h) aptidão para subsistência por meio de trabalho honesto.

    condições obrigatórias

    → ocupação lícita;

    → comunicar periodicamente ao juiz as suas obrigações;

    → não mudar da comarca da execução sem autorização do juízo;

    → recolher-se em hora fixa;

    → não frequentar determinados lugares

    Qualquer erro é só avisar, pois às vezes todos nós cometemos equívocos ao digitar.

    Espero ajudar alguém!

  • Pessoal, compartilho uma síntese de institutos penais que causam confusão pra muita gente.

    Restritivas de direito

    Requisitos:

    A) crime culposo(qualquer pena) ou doloso de até 4 anos, desde que sem violência ou grave ameaça;

    b) não ser reincidente em crime doloso ( regra).

    Exceção: admite-se se a reincidência não for específica e a medida for recomendável.

    c) várias circunstâncias previstas no CP forem favoráveis( culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.)

    Sursis penal

    Aplica-se aquele que foi condenado, mas não iniciou o cumprimento da pena.

    Requisitos:

    a) PPL igual ou inferior a 2 anos;

    b) não deve ser indicada ou cabível a restritiva de direitos;

    c) não ser reincidente em crime doloso (a condenação anterior a pena de multa não impede o benefício);

    d) cabe o benefício nas PPL de até 4 anos se o agente é maior de 70 anos ou tiver problemas de saúde que justifiquem.

    e) várias circunstâncias do CP indicarem (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício)

    Livramento condicional

    Aplica-se aquele que já iniciou o cumprimento da pena.

    Requisitos:

    a) condenação em PPL;

    b) pena maior ou igual a 2 anos;

    c) reparação do dano, salvo impossiblidade de o fazer;

    d) cumprimento de uma parte da pena ( ver no CP)

    e) bom comportamento;

    f) não cometeu falta grave nos ultimos 12 m (inclusão do pacote anticrime);

    g) bom desempenho no trabalho atribuído;

    h) aptidão para subsistência por meio de trabalho honesto.

    condições obrigatórias

    → ocupação lícita;

    → comunicar periodicamente ao juiz as suas obrigações;

    → não mudar da comarca da execução sem autorização do juízo;

    → recolher-se em hora fixa;

    → não frequentar determinados lugares

    Qualquer erro é só avisar, pois às vezes todos nós cometemos equívocos ao digitar.

    Espero ajudar alguém!

  • GAB C

        Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, ...

  • Com o objetivo de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo de cada um dos seus itens.
    Item (A) - Além da remição da penal, o trabalho do condenado tem outros escopos, nos termos do artigo 28 da Lei nº 7.210/1984,  "o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com o artigo 32 combinado com o artigo 33, ambos do Código Penal, as penas de detenção e de reclusão são consideradas penas privativas de liberdade. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos expressos no artigo 77 do Código Penal, "a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que" atendidas as condições constantes dos seus incisos. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Nos termos expressos do artigo 33 do Código Penal, "pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Com toda evidência, portanto, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, apenas o "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Diante das considerações feitas, depreende-se que a alternativa correta é a contida no item (C).
    Gabarito do professor: (C)
  • DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art 77- CP- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos...

  • ALERTA !!

    Tem uma súmula/Jurisprudência que admite MESMO SENDO REINCIDENTE a cumprir no aberto

    = não me recordo qual, se achar eu edito aqui (está nos meus resumos)

    = Se a pergunta for "JURISPRUDÊNCIA" - sim, mesmo reincidente, se for LETRA DE LEI, aí não mesmo!

  • Súmula 269/STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • o enunciado da alternativa A está errado

    REMIÇÃO (verbo remir): perdão oneroso, por meio de algum esforço, como estudo ou trabalho.

    Ex.: Remição de pena pela leitura alcança mais de 550 presos em Governador Valadares.

     

    REMISSÃO (verbo remitir): perdão por compaixão, por misericórdia, sem nenhum ônus.

    Ex.: A manutenção do tratamento a longo prazo é fundamental para aqueles adolescentes conseguirem a remissão dos sintomas da depressão.

  • No item c temos o que chamamos suspensão condicional da pena em que exigi-se do acusado que o mesmo tenha sido condenado a P.P.L máxima de 2 anos, salvo crimes ambientais que exigi-se p.p.l inferior a 3 anos e praticados por 70 anos ou doentes onde essa suspensão durará por 2 a 4 anos, salvo nos crimes praticados por maiores de 70 anos e pessoas doentes onde essa suspensão durará de 4 a 6 anos.

  • Importante pontuar que REMISSÃO não se confunde com REMIÇÃO. O primeiro está relacionado ao ato de perdoar por compaixão, possuindo, portanto, estreita ligação com o Indulto. Por outro lado, a Remição está associada ao perdão oneroso (mediante contraprestação), a exemplo da pena que é remida em razão do estudo ou trabalho;

    Bons estudos!

  • Gabarito letra C.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...

  • Meus agradecimentos a quem posta o erro de cada questão , sem vcs a vida seria muito mais difícil . Obrigado de coração
  • Alguém me ajuda, por favor!!!

    "A execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser suspensa por dois a quatro anos"

    Como assim poderá ser suspensa por dois a quatro anos??

    DÚVIDA: quer dizer que, diante de um crime, a pessoa pode ter seu direito a liberdade suspenso por até dois anos, mas se "achar melhor" pode "pagar sua pena" ficando com direitos suspensos de 2 a 4 anos??

    nao sou da área e minha confusao ainda é grande em relacao a esses assuntos

  •  CP- Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, (...)

    _____________________________________

    Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    GABARITO: C.

  • privativa 2 anos -- sursis 2 a 4


ID
5344648
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Referente às penas e às medidas de segurança, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.


I. Aplicada a pena privativa de liberdade de quatro meses de detenção, caso estejam presentes os requisitos dispostos no art. 44, do Código Penal, o juiz poderá substituí-la por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, que terá, em regra, igual tempo de cumprimento, ou por uma multa.

II. A pena de multa deve ser calculada em dias-multa e varia de 10 a 360 dias-multa. O número de dias-multa a ser fixado na sentença leva em consideração a situação econômica do apenado.

III. O Código Penal brasileiro dispõe sobre o trabalho externo do preso, em regime fechado, e fixa regras para o trabalho em obras públicas ou privadas, incluindo as empresas privadas. Nesses casos, a cada três dias trabalhados, o condenado poderá remir um dia de sua pena.

IV. Enquanto a pena funda-se no juízo de culpabilidade, a medida de segurança funda-se na periculosidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • I. Aplicada a pena privativa de liberdade de quatro meses de detenção, caso estejam presentes os requisitos dispostos no art. 44, do Código Penal, o juiz poderá substituí-la por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, que terá, em regra, igual tempo de cumprimento, ou por uma multa. (ERRADA)

    O Art. 46 do CP dispõe que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    II. A pena de multa deve ser calculada em dias-multa e varia de 10 a 360 dias-multa. O número de dias-multa a ser fixado na sentença leva em consideração a situação econômica do apenado. (ERRADA)

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

    III. O Código Penal brasileiro dispõe sobre o trabalho externo do preso, em regime fechado, e fixa regras para o trabalho em obras públicas ou privadas, incluindo as empresas privadas. Nesses casos, a cada três dias trabalhados, o condenado poderá remir um dia de sua pena. (ERRADA)

    Art. 34 § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    IV. Enquanto a pena funda-se no juízo de culpabilidade, a medida de segurança funda-se na periculosidade do agente. (CORRETA)

    GABARITO "A"

  • III. O Código Penal brasileiro dispõe sobre o trabalho externo do preso, em regime fechado, e fixa regras para o trabalho em obras públicas ou privadas, incluindo as empresas privadas. Nesses casos, a cada três dias trabalhados, o condenado poderá remir um dia de sua pena.

    A alternativa pede pelo CP, o qual não menciona entidades privadas, todavia a LEP autoriza SIM.

    Lei 7.210 - LEP:

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • I - ERRADO - CASO CONCRETO - A pena de 4 meses de detenção (inferior a 1 ano) enseja substituição por 1 pena de multa ou por 1 pena restritiva de direitos. Entretanto, essa pena não pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade, uma vez que não cumprido o requisito de 6 meses de PPL

    Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

    CP, art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    _____________

    II - ERRADO - LEI - A MULTA LEVA EM CONTA VÁRIOS CRITÉRIOS. UM DELES É A SITUAÇÃO ECONÔMICA.

    CP, art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

    CP, art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

    _____________

    III - ERRADO - LEI - NÃO É PERMITIDO O TRABALHO DO PRESO EM OBRAS PRIVADAS.

    CP, art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas

    LEP, art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho

    _____________

    IV - CERTO - DOUTRINA

    PENA 

    # FUNDAMENTO = CULPABILIDADE

    # CARÁTER = PREVENTIDO E RETRIBUTIVO

    # RÉU = IMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL

    MEDIDA DE SEGURANÇA 

    # FUNDAMENTO = PERICULOSIDADE

    # CARÁTER = PREVENTIVO APENAS

    # RÉU = INIMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL

    (FCC - 2013 - DPE-SP - Defensor) O conceito de periculosidade é incompatível com o conceito normativo de culpabilidade adotado pelo Código Penal Brasileiro.

    (FGV - 2013 - TJ-AM - Juiz - adaptada) Com relação à Medida de Segurança, assinale a afirmativa incorreta. Ao contrário da pena que se fundamenta na culpabilidade, tendo caráter retributivo e preventivo, a medida de segurança tem fundamento na periculosidade e o caráter unicamente preventivo.

    (CESPE - 2015 - AGU - Advogado) O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto (art. 98)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre penas e medidas de segurança.

    I- Incorreto. De fato, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos na condenação igual ou inferior a um ano, No entanto, tal substituição não pode ser realizada na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pois esta é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. Art. 44, § 2º, CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.

    Art. 46/CP: "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade".

    II- Incorreto. Realmente, a pena de multa deve ser calculada em dias-multa e varia de 10 a 360 dias-multa. No entanto, situação econômica do réu não é observada na fixação dos dias-multa (momento em que se observa o art. 59/CP), mas na fixação do valor do dia-multa. Art. 49/CP: "A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.

    Art. 60/CP: "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

    III- Incorreto. Não obstante ser possível o trabalho externo em entidades privadas, conforme previsão na Lei de Execução Penal (art. 36), a afirmativa faz menção apenas ao que o Código Penal dispõe, e este apenas menciona a admissibilidade do trabalho externo, em regime fechado, em serviços ou obras públicas. Art. 34, §3º/CP: “O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas”. Deve-se atentar sempre para o diploma normativo mencionado na afirmativa. Art. 36/LEP: "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina".

    IV- Correto. A pena se fundamenta na culpabilidade, tendo caráter retributivo e preventivo; já as medidas de segurança se fundamentam na periculosidade, tendo caráter apenas preventivo.

     O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (apenas o item IV está correto).

  • PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

  • A quantidade de dias-multa deve ser proporcional ao tempo de PPL.

    Já o valor de cada dia multa é que deve ser adequado a situaçao economica do réu.

  • IV- Correto. A pena se fundamenta na culpabilidade, tendo caráter retributivo e preventivo; já as medidas de segurança se fundamentam na periculosidade, tendo caráter apenas preventivo.

  • A questão versa sobre as penas e as medidas de segurança. São apresentadas quatro assertivas sobre o tema, determinando-se a identificação da(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva nº I está incorreta. O benefício da substituição está regulado no artigo 44 do Código Penal, podendo ser aplicado aos condenados por crime doloso com pena não superior a quatro anos e desde que o crime praticado não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, e também aos condenados por crimes culposos. Estabelece o § 2º do aludido dispositivo legal que: “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". A prestação de serviços à comunidade substitui a pena privativa de liberdade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, contudo, tal modalidade de pena restritiva de direito somente pode ser aplicada a condenações superiores a seis meses de privação de liberdade, conforme estabelece o artigo 46 do Código Penal. Assim sendo, no caso de uma condenação de quatro meses de detenção não seria possível a aplicação da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade.

     

    A assertiva nº II está incorreta. A pena de multa deve realmente ser calculada em dias-multa, variando de 10 a 360 dias-multa, tal como estabelece o artigo 49 do Código Penal. Contudo, a fixação do número de dias-multa não leva em conta a situação econômica do apenado, uma vez que este cálculo é feito com base nas mesmas circunstâncias consideradas na elaboração da pena privativa de liberdade (circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes de pena e causas de diminuição e de aumento de pena). É a fixação do valor de cada dia-multa que considera a situação econômica do apenado, conforme estabelece do artigo 60 do Código Penal.

     

    A assertiva nº III está incorreta. O condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado somente pode trabalhar externamente no desempenho de obras e serviços públicos, conforme estabelece o § 3º do artigo 34 do Código Penal. O benefício da remição, por sua vez, pode ser concedido àqueles que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, através do trabalho, considerando o abatimento de um dia de pena a cada três dias de trabalho, ou através do estudo, considerando o abatimento de um dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, nos termos do que estabelece o artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal.

     

    A assertiva nº IV está correta. É neste sentido a orientação da doutrina: “Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais. (...) A aplicação de medida depende de três requisitos: (1) prática de um fato típico e ilícito; (2) periculosidade do agente; e (3) não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. (...) Periculosidade é a efetiva probabilidade, relativa ao responsável por uma infração penal, inimputável ou semi-imputável, de voltar a envolver-se em crimes ou contravenções penais." (MASSON, Cleber. Direto penal: parte geral - arts 1º a 120. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 743, 744 e 745).

     

    Com isso, constata-se que está correta somente a assertiva nº IV, estando incorretas as demais.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • DICA:

    O art. 97 do Código Penal impõe a aplicação da medida de segurança de internação ao agente inimputável que tenha praticado fato típico e jurídico punido com pena de reclusão, como ocorreu na espécie.

    CONTUDO PARA O STJ a determinação da fixação da medida de internação em hospital de custódia ou en tratamento ambulatorial NÃO se vincula à gravidade do delito, mas À PERICULOSIDADE DO AGENTE. NESSE CASO, FACULTA-SE AO JUIZ A ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO INIMPUTÁVEL, ainda que a ele seja imputado delito punível com reclusão, em adequação ao princípio da adequação, razoabilidade e proporcionalidade.

  • Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Enquanto a pena funda-se ni juízo de culpabilidade, a medida de segurança funda-se na periculosidade do agente. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou uma pena restritiva de direitos; Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos; A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. A pensa se fundamenta na culpabilidade, tendo caráter retributivo e preventivo; já as medidas de segurança se fundamentam na periculosidade, tendo caráter apenas preventivo

ID
5356093
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a remição:

Alternativas
Comentários
  • Fui seca na letra A, por ter o seguinte julgado em mente:

    "Não é possível a remissão ficta na pena. Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição. STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

    Porém, contudo, entretanto, todavia... No mesmo julgado, o Marcinho faz uma observação e acrescenta que:

    "Alguns advogados e Defensores Públicos defendem outra possibilidade de remição ficta. Ela ocorreria quando a unidade prisional apresentar condições insalubres, superlotação etc. Assim, se o presídio estiver em tais condições, o preso teria também direito à remição ficta como forma de compensar essa violação aos seus direitos.

    Esta tese também não é acolhida pelo STF e STJ."

    OU SEJA, como é importante na hora da prova termos a cabeça daquele cargo.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível a remição ficta da pena. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bac49b876d5dfc9cd169c22ef5178ca7

  • Gabarito: B

    artigo 126, § 5º da LEP:  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.  

  • Giovanna, acredito que o erro da questão seja o fato de haver uma exceção prevista na própria LEP, é o caso do preso que sofreu acidente de trabalho:

    Art. 126, § 4O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    Nesse caso, há remição ficta que, por expressa previsão legal, é aceita.

    A remição ficta que não é aceita é do preso que não trabalhou e não estudou por falta de condições ofertadas pelo Estado e a do preso que sofreu violação de direitos em razão das condições insalubres do presídio. Essas duas são construções doutrinárias não aceitas na jurisprudência nacional.

  • A) É incabível a remição ficta no direito brasileiro, entendida como aquela que gera desconto de pena sem que se tenha efetivamente trabalhado ou estudado. ERRADA

    Em regra, é incabível. Porém, há uma exceção na própria LEP:

    Art. 126, §4, LEP. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    B) Em caso de conclusão do ensino médio, acresce-se um terço aos dias remidos. CORRETA

    Art. 126, §4, LEP. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.  

    C) É medida da execução penal, ou seja, destinada a presos condenados e, por isso, o tempo de trabalho ou estudo do preso provisório não gera desconto de pena. ERRADA

    Art. 126, §7, LEP. O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelarO dispositivo se refere à remição pelo trabalho e pelo estudo.

    D) É instituto destinado à vida no cárcere, cabível apenas nos regimes fechado e semiaberto. ERRADA

    De fato, a remição pelo trabalho só se aplica ao regime fechado e semiaberto, considerando que o trabalho é pressuposto do regime aberto, nos termos do art. 36, §1 do Código Penal. Porém, é plenamente possível a remição por estudo no regime aberto, conforme previsão na própria LEP.

    Art. 126, § 6, LEP. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1  deste artigo.

    Há, inclusive, uma tese na edição 12 da Jurisprudência em Teses do STJ, no seguinte sentido: "5) No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho."

    E) Pode ser vedada em caso de exame criminológico desfavorável, embora este não possa por si só determinar a perda de dias já remidos. ERRADA

    Não há essa previsão na LEP.

    Qualquer equívoco, por favor, corrijam-me. :)

  • O STF voltou a discutir nesta quarta-feira, 6, a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. O RExt, com repercussão geral, foi interposto pela Defensoria Pública contra acórdão do TJ/MS, que entendeu não ser devida indenização por danos morais em decorrência de superlotação carcerária e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal. O julgamento, no entanto, não foi concluído por pedido de vista da ministra Rosa Weber.

    Na sessão de hoje, a análise foi retomada com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou uma sensível proposta ao tema: fixar a remição da pena como critério para reparação do dano, sendo o ressarcimento cabível apenas nas hipóteses em que o preso já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição.

    Para o ministro, diante do caráter estrutural e sistêmico das graves disfunções verificadas no sistema prisional brasileiro, "a entrega de uma indenização em dinheiro confere uma resposta pouco efetiva aos danos morais suportados pelos detentos, além de drenar recursos escassos que poderiam ser empregados na melhoria das condições de encarceramento."

    FONTE: MIGALHAS.

  • vocês podem tentar, mas nada muda o fato de ser uma péssima questão kkkkkkk

    Não tem como a A estar incorreta.

  • Que coisa essa questão! O STJ e STF nunca aceitou remição ficta. Ao meu ver a B está incompleta. A conclusão do ensino fundamental, médio ou superior deve ser durante o cumprimento da pena. A LEP é clara nesse sentido.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 126, § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

    b) CERTO: Art. 126, § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    c) ERRADO: Art. 126, § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    d) ERRADO: Art. 126, § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.  

    e) ERRADO: Não achei artigo correspondente na LEP.

  • Ao meu ver as alternativas "a" e "b" estão corretas!

    Como o enunciado nada especificou (se buscava o entendimento da juris ou da lep) não pode considerar a afirmação da alternativa "a" incorreta.

    "Não se admite a remição ficta da pena.

    Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.

    O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição."

    STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

  • Sobre a Letra "a"

  • Sobre a alternativa A:

    Remição ficta é proibida, em regra (vide info 904), mas será possível na hipótese de o condenado estar impossibilitado por acidente de trabalho (art. 126, § 4º).

    Há um detalhe quanto à alternativa B:

    O acréscimo de 1/3 aos dias remidos não é para TODOS os dias remidos, mas tão somente à remição quanto ao ESTUDO!!!

    Imagine que João está trabalhando + estudando, tendo remido 100 e 200 dias respectivamente.

    O acréscimo de 1/3 será computado somente nos 200 dias (tempo de remição por estudo) e não na totalidade dos dias!

    Portanto, tenha cuidado! Algumas bancas já cobraram o conhecimento de "onde" acrescenta 1/3 e outras considerariam a B incorreta por estar incompleta. Mas de todas, é a "menos errada" (ler-se: correta, mas incompleta).

    Sobre a C, importante saber:

    Remição e detração: provisório ou definitivo! Mas tem mais:

    Remição pelo TRABALHO:

    Só nos regimes FECHADO ou SEMIABERTO! Inclusive, haverá remição mesmo que não haja autorização.

    Remição pelo ESTUDO:

    Admissível nos regimes FECHADO, SEMIABERTO ou ABERTO!

    Inclusive há remição por leitura (qlqr tipo de leitura), mesmo que o condenado não seja compelido a fazer relatórios (há regulamentação nesse sentido em alguns Estados).

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a encontrar a que estiver correta. 

    Item (A) - É admita em nosso ordenamento jurídico a remição ficta da pena quando o preso, por motivo de acidente, tornar-se impossibilitado de prosseguir no trabalho e nos estudos por ele exercidos a fim de se beneficiar da remição da pena. Nesse sentido, leia-se o disposto no § 4º do artigo 126 da Lei nº 7.210/1984  (Lei de Execução Penal - LEP), senão vejamos: "o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Nos termos do § 5º, do artigo 126, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação". Assim sendo, a assertiva contida neste item está em consonância com os ditames da lei, motivo pelo qual a presente assertiva está correta.

    Item (C) - Nos termos do artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". O § 7º do referido artigo dispõe expressamente que "o disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar". Assim, de modo diverso ao previsto em lei, a proposição contida na alternativa está incorreta.

    Item (D) - O § 6º, do artigo 126, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), admite a remição da pena cumprida em regime aberto, senão vejamos: "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo". Assim,  a proposição contida na alternativa está incorreta.

    Item (E) - Não está prevista em lei a vedação da possibilidade remição por motivo de realização de exame criminológico. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.



    Gabarito do professor: (B)
  • https://www.youtube.com/watch?v=cT7kDRra26g&t=283s

  • a) Caso o Estado não forneça condições de trabalho ou de estudo em uma determinada unidade prisional, é possível concessão de remição ficta? 

    1ª Corrente (minoritária): SIM. O preso não pode ser penalizado pela omissão do Estado em fornecer condições de trabalho ou estudo em uma unidade prisional. 

    2ª Corrente (STF): NÃO. Somente é possível a remição em caso de efetiva realização de trabalho ou estudo. “A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a remição da pena exige a efetiva realização da atividade laboral ou estudo por parte do reeducando. O direito à remição pressupõe o efetivo exercício, seja de atividades laborais, estudantis, leitura e fichamento de livros, mas há a necessidade de se realizar algo e, no caso concreto, nada foi realizado” (STF. HC 124.520, j. 15/5/2018). 

    Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. (info 904 do STF).

    Tratando-se de prova de defensor público, e especialmente por isso, é possível considerar como incorreta.

    b) art. 126, §5: PRÊMIO DE FORMATURA: A conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena gera a remição de mais 1/3, além dos dias já remidos. CORRETA.

    c) art. 126, § 7: O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    Algumas diferenças na LEP entre preso definitivo e provisório.

    c.1. SEPARAÇÃO: Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. 

    § 1. Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

    Art. 300, CPP: “As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal”. 

    c.2. TRABALHO INTERNO: Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    d) A remição pelo trabalho somente é possível para o regime fechado e semiaberto. A remição pelo estudo é possível ao condenado em regime fechado, semiaberto, aberto e em livramento condicional. Art. 126, 6.

    e) Não há previsão legal na LEP. Súmula 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 


ID
5578270
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento de pena

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A - Não interrompe para fins de indulto e livramento condicional conforme entendimento sumulado. ERRADA

    súmula 441: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    súmula 535 : "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    B - : "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." ERRADA

    C - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    “De acordo com o Enunciado n. 533 da Súmula do STJ, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (AgRg no RHC 118.363/GO, j. 03/12/2019). ERRADA.

    D - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). Observemos que o texto da lei diz que PODERÁ, logo, é possível que o magistrado analisando o caso concreto fundamentamente deixe de aplicar tal penalidade. CORRETA

    E - Iportante destacar que a LEP não dispõe especificamente sobre o tema, ocorre que os estados displinam o assunto, via de regra, por resoluções. Fato é que o tempo de reabilitação para faltas leve, média e grave não é o mesmo. Nesse sentido, aplica-se 12 (doze) meses para faltas de natureza grave; 6 (seis) meses para faltas de natureza média e 3 (três) para faltas de natureza leve. ERRADA

  • Pesquisando encontrei apenas entendimentos em sentido contrário ao que dispõe a alternativa D.

    “3. A partir da vigência da Lei n.º 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. 4. Hipótese em que inexiste ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, pois o Juízo das Execuções Penais amparou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos na gravidade concreta da conduta e nas circunstâncias fáticas.” (AgRg no HC 465.680/SP, j. 28/03/2019)"

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEP. "A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433/11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos" (AgRg no REsp 1430097/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)

  • FALTA GRAVE:

    *revogação da autorização de trabalho externo (art. 37, par. único, LEP)

    *revogação dos benefícios da presa gestante previstos no art. 112, par. 3º da LEP (art. 112, par. 4º, LEP)

    *interrompe o prazo para progressão de regime (art. 112, par. 6.º, LEP)

    *revogação automática da saída temporária dos presos que cumprem pena no regime semi-aberto (art. 125 LEP)

    *revogação de até 1/3 do tempo remido por estudo ou trabalho (art. 127 LEP)

    *pode causar a revogação do benefício de estar sob monitoramento eletrônico (art. 146-D, LEP)

    *pode ensejar a conversão da PRD em PPL (art. 181 LEP)

    **NÃO interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional

    **NÃO interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

  • Questão polêmica, principalmente porque não explica se quer a resposta conforme a lei, jurisprudência ou doutrina. Em relação ao gabarito da questão, como comentaram os colegas,a LEP usa o verbo PODERÁ decretar a perda dos dias decretados, o STJ entende que é um poder-dever do juiz (logo seria obrigatório decretar a perda dos dias remidos). Por fim, há doutrina mais alinhada com os interesses da defesa (aqui vale lembrar que é uma prova de Defensoria Pública), como Rodrigo Roig, que defende que o juiz deve fundamentar a remissão em conformidade com as circunstâncias do caso concreto.

    Resumindo: seria uma excelente cobrança se feita na fase dissertativa ou na fase oral. Em uma questão de múltipla escolha, sem identificar se a resposta se baseia na lei, na jurisprudência ou na doutrina, me parece muito questionável.

  • A faculdade de que dispõe o magistrado é em relação ao quantum de remissão da pena que poderá chegar até 1/3, logo poderá ser menos que isso. Não cabe ao magistrado decidir se vai aplicar a remissão ou não, trata-se de um poder-dever.

  • Segundo o Dizer o Direito, a súmula 533 do STJ está superada:

    "Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.

    Veja a tese fixada pelo STF:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).

    Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020."

  •  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:   

    III - comprovado: 

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

  • "Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

    • Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.

    Veja a tese fixada pelo STF:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).

    Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 533-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/02/2022

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - De acordo com o enunciado 441 da súmula do STJ, "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
    Por sua vez, a súmula 534 da Corte sedimentou o entendimento no sentido de que "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
    Já a súmula 535 do STJ dispõe que "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".
    Dá análise das súmulas acima transcritas, depreende-se que apenas a contagem do prazo para a progressão de regime é interrompido pela prática de falta grave. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Como observa-se na análise do item (A), da leitura das súmulas 441 e 534, ambas do STJ, extrai-se que a contagem do prazo para o livramento condicional não se interrompe em virtude do cometimento de falta grave, como ocorre nos casos de progressão de regime. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - Nos termos da súmula nº 533 do STJ, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado"." Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - Nos termos do artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar"." 
    O artigo 57 da LEP, expressamente mencionado no artigo acima transcrito, traz as orientações para fins de estabelecer a quantidade do tempo remido a ser revogado.  
    O STJ vem entendendo tratar-se de um poder-dever do juiz da execução, que, com base nos critérios constantes do artigo 57 da LEP, poderá estabelecer uma perda maior ou menor do tempo remido, a depender do caso concreto. Neste sentido, confira-se trecho de resumo de acórdão prolatado pelo STJ acerca do tema:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 127 DA LEI N. 7.210/84 - LEP. FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO. PODER-DEVER. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A aplicação do art. 127 da LEP enseja a perda de tempo remido, pois se trata de um poder-dever, ficando apenas o montante a critério da discricionariedade vinculada do julgador. Precedente.
    (...)
    3. Agravo regimental desprovido." (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1517450/PR; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe de 25/10/2017)
    Embora haja precedentes do STJ no sentido acima mencionado, de acordo o teor explícito da lei, o juiz "poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido", o que pode ser entendido como uma faculdade, consoante ao asseverado neste item que, em cotejo com as assertivas contidas nos outros itens, sobre os quais não há controvérsias, estaria correto, sendo, inclusive, o gabarito da banca examinadora.
    Item (E) - A assertiva contida neste item não encontra previsão legal, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)




  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativos de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - De acordo com o enunciado 441 da súmula do STJ, "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
    Por sua vez, a súmula 534 da Corte sedimentou o entendimento no sentido de que "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
    Já a súmula 535 do STJ dispõe que "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".
    Dá análise das súmulas acima transcritas, depreende-se que apenas a contagem do prazo para a progressão de regime é interrompido pela prática de falta grave. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Como observa-se da análise do item (A), da leitura das súmulas 441 e 534, ambas do STJ, extrai-se que a contagem do prazo para o livramento condicional não interrompe em virtude do cometimento de falta grave, como ocorre nos casos de progressão de regime. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - Nos termos da súmula nº 533 do STJ, "Súmula nº 533 do STJ, que possui a seguinte redação: "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado"." AS

ID
5580241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.  

De acordo com o STF, na hipótese de um apenado, por determinação da direção do presídio, trabalhar 4 horas diárias, esse período deverá ser computado para fins de remição da pena, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 33 da LEP, a jornada diária de trabalho do apenado deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas.

    Apesar disso, se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena.

    Como esse trabalho do preso foi feito por orientação ou estipulação da direção do presídio, isso gerou uma legítima expectativa de que ele fosse aproveitado, não sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

    Vale ressaltar, mais uma vez, o trabalho era cumprido com essa jornada por conta da determinação do presídio e não por um ato de insubmissão ou de indisciplina do preso.

    STF. 2ª Turma. RHC 136509/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/4/2017 (Info 860).

  • CERTO

    A LEP determina que o trabalho deve ter mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas.

    Chamo atenção para este entendimento do STJ:

    O tempo de estudo que ultrapasse a marca diária de quatro horas também deve ser considerado no cálculo da remição de pena. 

    HC 461.047

  • Lembre-se que a adm. pública nao pode se beneficiar de forma alguma encima do trabalho alheio, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

    Fazendo uma curta analogia, na LIA (8.429) isso gera o enriquecimento ilicito da administraçao, por esse motivo que é proibido o sujeito prestar serviço gratuito ao governo, salvo os casos previstos em lei (mesário).

    Remição

    • Estudo: a cada 12h estudadas 1 dia Remido, em no mínimo 3 dias ( 4h por dia );
    • Trabalho: será remido 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados, mínimo 6, máx. 8.

    Gabarito: C

  • GABARITO: CERTO

    Segundo o art. 30 da LEP, a jornada diária de trabalho do apenado deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas. Apesar disso, se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena. Como esse trabalho do preso foi feito por orientação ou estipulação da direção do presídio, isso gerou uma legítima expectativa de que ele fosse aproveitado, não sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vale ressaltar, mais uma vez, o trabalho era cumprido com essa jornada por conta da determinação do presídio e não por um ato de insubmissão ou de indisciplina do preso. STF. 2ª Turma. RHC 136509/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/4/2017 (Info 860).

  • *Segundo o art. 30 da LEP, a jornada diária de trabalho do apenado deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas. Apesar disso, se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena. Como esse trabalho do preso foi feito por orientação ou estipulação da direção do presídio, isso gerou uma legítima expectativa de que ele fosse aproveitado, não sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vale ressaltar, mais uma vez, o trabalho era cumprido com essa jornada por conta da determinação do presídio e não por um ato de insubmissão ou de indisciplina do preso. STF. 2ª Turma. RHC 136509/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/4/2017 (Info 860).

  • "princípio da proteção da confiança leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita e espera que os atos praticados pelo poder público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros." Fonte: migalhas

  • Segundo o art. 33 da LEP, a jornada diária de trabalho do apenado deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas. Apesar disso, se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena. Como esse trabalho do preso foi feito por orientação ou estipulação da direção do presídio, isso gerou uma legítima expectativa de que ele fosse aproveitado, não sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vale ressaltar, mais uma vez, o trabalho era cumprido com essa jornada por conta da determinação do presídio e não por um ato de insubmissão ou de indisciplina do preso. STF. 2a Turma. RHC 136509/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/4/2017 (Info 860).

    Fonte: Extensivo RDP.


ID
5580247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.  

Segundo o STJ, o reeducando que participa de coral musical não tem direito à remição de sua pena pela realização dessa atividade, por ela não se enquadrar nem como trabalho, nem como estudo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • GABARITO ERRADO

    O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral (STJ, REsp 1.666.637, 2017)

    Outros julgados correlatos:

    - É possível a remissão na hipótese de aprovação no ENEM diante do aproveitamento de estudo realizado durante a execução da pena (STJ, HC 382.780, 2017).

    - A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição da parte do tempo de execução da pena (STJ, HC 312.486, 2015).

    - O fato de o estabelecimento penal assegurar acesso a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros (STJ, HC 353.689, 2016).

  • ERRADO

    O meio musical, além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade.

    Recurso especial provido para reconhecer o direito do recorrente à remição de suas penas pela atividade realizada no Coral Decreto de Vida, determinando ao Juízo competente que proceda a novo cálculo da reprimenda, computando, desta feita, os dias remidos como pena efetivamente cumprida.

    (REsp 1666637/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)

  • O músico tbem é gente.

  • O tema já foi objeto de cobrança na prova da DPERS-2018, Banca FCC.

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##DPERS-2018/2022: ##CESPE: ##FCC: O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem para permitir a concessão do benefício mesmo em caso de atividades que não estejam expressamente previstas no texto legal. Concluiu-se, portanto, que o rol do art. 126 da LEP não é taxativo, pois não descreve todas as atividades que poderão auxiliar no abreviamento da reprimenda. Aliás, o caput do citado artigo possui uma redação aberta, referindo-se apenas ao estudo e ao trabalho. STJ. 6ª T. REsp 1666637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/09/17 (Info 613).

    (DPERS-2018-FCC): Considere as seguintes assertivas sobre os benefícios e incidentes na execução da pena, à luz da atual jurisprudência do STF e do STJ: Como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda pela remição de pena em razão de atividades atinentes ao estudo ou ao trabalho que, embora não estejam expressas no texto legal, servem para criar condições para a harmônica integração social do condenado. BL: Info 613, STJ.

  • O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    STJ. 6ª Turma.REsp 1666637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

    Fonte buscador dizer o direito

    Abraços

  • O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    STJ. 6ª Turma.REsp 1666637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • kkkkkkkkkkkk essa é nova, confesso!

  • ERRADO.

    VIDE: O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    STJ. 6ª Turma.REsp 1666637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • Aulas de Capoeira. Remição de Pena. Impossibilidade.

    Em virtude disto, não surpreende a decisão recentemente proferida pela Segunda Turma do STF, que manteve decisão do TJ/RJ e do STJ no sentido de não permitir a remição pelo comparecimento a curso de capoeira (RHC 113769).

    Segundo o site do STF, as decisões mantidas teriam se baseado no fato de que, embora a capoeira seja uma atividade recreativa e possa permitir a ressocialização, não se inseriria no conceito legal de trabalho ou estudo, o que se entende adequado, pelos motivos acima mencionados.

       

  • Meu raciocínio: a música além de exigir muito estudo, é uma atividade profunda de ressoalização.

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    LEI MARIA DA PENHA - LEI Nº 11. 340/2006

    ABUSO DE AUTORIDADE - LEI Nº 13.869/19

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEI Nº 7210/84

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  • Se fosse assim mano DEXTER escreveu oitavo anjo na cadeia ficou famoso e não teve remissão da pena pelo RAP que escreveu

  • A questão versa sobre a execução penal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O tema foi objeto do Informativo nº 613, de 8 de novembro de 2017, do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido admitida a remição de pena pela participação em coral musical, como se observa das seguintes informações do inteiro teor da decisão: “O ponto nodal da discussão consiste em analisar se o canto em coral, pode ser considerado como trabalho ou estudo para fins de remição da pena. Inicialmente, consigna-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma prevista no art. 126 da LEP, firmou o entendimento de que é possível remir a pena com base em atividades que não estejam expressas no texto legal. Concluiu-se, portanto, que o rol do art. 126 da Lei de Execução Penal não é taxativo, pois não descreve todas as atividades que poderão auxiliar no abreviamento da reprimenda. Aliás, o caput do citado artigo possui uma redação aberta, referindo-se apenas ao estudo e ao trabalho, ficando a cargo do inciso I do primeiro parágrafo a regulação somente no que se refere ao estudo - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Na mesma linha, consigna-se que a intenção do legislador ao permitir a remição pelo trabalho ou pelo estudo é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastando-o, assim, do ócio e da prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP). Ao fomentar o estudo e o trabalho, pretende-se a inserção do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o seu próprio sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena. Nessa toada, observa-se que o meio musical satisfaz todos esses requisitos, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei n. 3.857/1960".

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • c

    O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    STJ. 6ª Turma.REsp 1666637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).


ID
5611285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, conforme a jurisprudência do STJ acerca da execução da pena. 

Alternativas
Comentários
  • Súmula 562 do STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

  • A) É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693). Fonte: Dizer o direito.

    C) II – A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III – A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ. (HC 664.688/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

    D)RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME.

    INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL.

    1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime.

    (REsp 1364192/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014)

  • a) É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

    b) Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    c) A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

    STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1753509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).

    d) Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazopara fim de comutação de pena ou indulto."

    e) Súmula 562 do STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

  • GABARITO - E

    > Súmula 562 do STJ >

    É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

  • Súmula 562 do STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

  • Complementando:

    A Lei de Execuções Penais não autoriza a remição de pena para o preso em regime aberto que trabalhe. A previsão legal de que o condenado diminua um dia da pena a cada três trabalhados vale apenas enquanto estiver em regime fechado ou semiaberto. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A relatora ressaltou também que a recente alteração na LEP , que passou a admitir a remição por estudo, não influi nesse caso. Diz o novo parágrafo sexto do artigo 126: O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo.

    Embora a nova previsão legal, do parágrafo sexto, tenha permitido a remição, pelo estudo, de parte da pena no regime aberto, tal hipótese não se aplica ao caso em exame, porquanto aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a do caput , expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor, por consequência, a inviabilidade em relação aos que se encontram no regime menos gravoso, concluiu a ministra.

    Fonte: STJ

  • A alteração da data base para efeito de calculo do tempo de cumprimento de pena e obtenção de benefícios da execução penal ocorre somente com a prática de falta grave - a qual interrompe a data base. Ainda assim, em se tratando de livramento condicional, indulto ou comutação de pena, a data base NÃO é alterada pela prática de falta grave. A unificação de penas em virtude da superveniência da condenação enseja na adequação do regime prisional, podendo ocasionar na regressão de regime, a data base, nesse caso, continua a mesma, não havendo a previsão legal para interrupção do tempo de cumprimento de pena na unificação das penas.

  • a) É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

    b) Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    c) A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

    STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1753509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).

    d) Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazopara fim de comutação de pena ou indulto."

    e) Súmula 562 do STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

  • Súmula 562 do STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

    Informativo 644 STJ:

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.

    SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.

    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.

    3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.

    Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.

    4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.

    As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.

    5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

    (ProAfR no REsp 1753509/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2018, DJe 11/03/2019)

  • Gabarito - Letra E.

    Súmula 562 do STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

  • Pra mim a letra C está errada, pois altera a data base para fins de progressão de regime. Se a questão quisesse restringir ao livramento condicional, indulto, que tivesse feito.

  • Súmula 562 do STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.