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ID
5356102
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Roberto foi preso em flagrante dia 13 de maio de 2021, por supostamente ter cometido o crime de roubo simples (art. 157, caput). Levado à audiência de custódia ainda no mesmo dia, o juiz responsável proferiu a seguinte decisão: “tendo em vista a primariedade do acusado, concedo liberdade provisória mediante o comparecimento mensal em juízo e o arbitramento de fiança no valor de meio salário mínimo, podendo ser recolhida em até 24 horas após sua soltura. Ainda, tendo em vista o poder geral de cautela, fixo a proibição do acusado acessar a internet das 20h às 06h, haja vista o intenso conteúdo violento presente nos sites, a despertar seu desejo em praticar novos delitos”. Ao assim decidir, o juiz agiu

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça:

    "Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes: HC n. 173.791/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 173.800/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 186.209 - MC/SP, Ministro Celso de Mello, v.g. (HC n. 188.888/MG, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020)."

    (STJ - RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).

  • GABARITO: LETRA E

    Em relação à concessão da liberdade provisória, agiu corretamente o magistrado. Afinal, em nosso ordenamento jurídico, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos exatos termos do que prevê o art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, inexistindo elementos concretos, a hipótese é de restituição da liberdade.

    No que tange à temática do poder geral de cautela, registro que há um número considerável de posições doutrinárias que reconhecem que inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. (CAPEZ, Rodrigo. “Prisão e Medidas Cautelares Diversas: A Individualização da Medida Cautelar no Processo Penal”, p. 416/424, item n. 6.1.3, 2017, Quartier Latin)

    Assim também entende o STJ:

    • 1. Seguindo a jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento proferido no RHC n. 131.263/GO, realizado em 24/2/2021, decidiu ser ilegal a custódia preventiva decretada de ofício pelo magistrado, dada a inexistência, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, do poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas.(AgRg no HC 621.677/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
  • Ao juiz é obstado o emprego de cautelares inominadas (STJ, Info 677)

    Diante da legalidade estrita em matéria penal, inexiste poder geral de cautela (STF, Info 906 e 994)

    Logo, o rol de medidas cautelares é taxativo.

  • Questão polêmica: há duas posições no STJ, de sorte que a alternativa 'b' também pode ser considerada correta. Confira:

    Além do mais, por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, a fim de evitar a prisão preventiva, isto é, mesmo que não conste literalmente do rol positivado no art. 319 do CPP, o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para, observados os ditames do art. 282 do CPP, aplicar medida constritiva adequada e necessária à espécie ou, ainda, pode ser aplicada medida prevista em outra norma do ordenamento.

    STJ. 6ª Turma. HC 469.453/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/09/2019.

    Nas palavras do Min. Ribeiro Dantas:

    “Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa.

    O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais.”

    A questão merece ser anulada.

  • muitas questões com posicionamentos conflitantes nos tribunais superiores....

  • GABARITO: E

    [...] PROCESSO PENAL - PODER GERAL DE CAUTELA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL - CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO "STATUS LIBERTATIS" E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. - Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes: HC n. 173.791/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 173.800/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 186.209 - MC/SP, Ministro Celso de Mello, v.g. (HC n. 188.888/MG, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020). 3. Da análise do auto de prisão é possível se concluir que houve ilegalidade no ingresso pela polícia do domicilio do paciente e, por conseguinte, que são inadmissíveis as provas daí derivadas e, consequentemente, sua própria prisão. Tal conclusão autoriza a concessão de ordem de ofício. 4. Recurso em habeas corpus provido para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva. Ordem concedida de ofício, para anular o processo, ab initio, por ilegalidade da prova de que resultou sua prisão, a qual, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada também por essa razão. (RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021)

  • O STF já admitiu a possibilidade da utilização do poder geral de cautela do juiz criminal. (e parte considerável da doutrina também entende viável).

    HC 94147/RJ.

    HC 357.814/PR

    HC 126.973/SP

    Alguns autores como Aury Lopes Jr e Gustavo Badaró são contra, rejeitam, invocam o princípio da legalidade etc.

    Questão, no mínimo, controversa.

    Rogério Schietti Cruz, Ministro do STJ, diz em seu livro: "Cremos, portanto, que não se poderá subtrair do julgador a possibilidade de fazer uso de seu poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, tendo como objetivo evitar a prisão preventiva. Poderá o magistrado, então, impor ao investigado ou acusado medida que, embora não conste literalmente do rol positivado no artigo 319 do CPP, seja prevista em outra norma do ordenamento, ou possa ser considerada, por meio de interpretação extensiva, abrangida na dicção de algum dos incisos que compõem o elenco das cautelares pessoais diversas da prisão, indicadas no referido dispositivo."

    PRISÃO CAUTELAR. Dramas, Princípios e Alternativas. Rogerio Schietti Cruz, 5o edição, páginas 234 e 235.

  • O roubo qualificado é que é hediondo.

  • O poder geral de cautela é admitido no direito processual penal, mas vedada sua aplicação para medidas cautelares pessoais!

    "As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP). O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais. Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa. Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677)."

  • Sistema acusatório impuro e inquisitório = tem poder geral de cautela

    Sistema acusatório puro = não tem poder geral de cautela

    Prova DPE = não tem poder geral de cautela

    Abraços

  • Sobre o poder geral de cautela, entendo ser complicado cobrar isso numa prova objetiva, ainda de primeira fase.

    Há diversas posições, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

    Há julgado recente da 3ª Seção no sentido de não existir tal poder geral, mas com voto da maioria apenas.

    Se você pesquisar, descobrirá diversos julgados do próprio STJ afirmando que há poder geral de cautela, principalmente quando o objetivo é impedir a medida mais grave, que é a prisão preventiva.

    Mais ainda, basta ver o que o STF decidiu sobre o ex-deputado Roberto Jeferson, ao proibi-lo de acessar redes sociais e de comparecer a eventos em ruas e monumentos do DF (Inq. 4879). O Min. Alexandre de Moraes utilizou exatamente essas palavras: "medidas cautelares inominadas"... Então, como vamos dizer que não há poder geral de cautela no Processo Penal?

  • Questão maldosa, pois o poder geral de cautela, ainda que haja divergências doutrinárias, é admitido no processo penal, desde que a medida cautelar inominada seja menos gravosa do que as presentes no código.

    Mas... devemos considerar que se trata de uma prova para defensoria.

  • Nestor Távora (2020) --> “Se não é proporcional a aplicação de prisão cautelar, nem a das medidas cautelares descritas legalmente, o magistrado não terá o poder de alterar o sentido das hipóteses legais ou de combinar os seus conteúdos para forjar medida cautelar nova, ainda que sob o pretexto de outorgar maior “benefício” ao réu.” 

  • Sinopse Juspdovm: De acordo com posicionamento doutrinário prevalente, o rol abaixo é taxativo, eis que, no Processo Penal, em matéria de medidas cautelares pessoais, inexiste um poder geral de cautela, não sendo admitidas, pois, medidas cautelares atípicas, até porque, em se tratando de restrição à liberdade do cidadão, toda e qualquer norma a esse respeito deve ser interpretada de forma restritiva. Fundamento: postulado constitucional da legalidade estrita em matéria processual penal.

  • ENTÃO, MAS O ROL DO ART. 319, CPP NAO É EXEMPLIFICATIVO? :/

  • Acrescentando:

    Embora exista divergência quanto ao tema, há quem sustente que em sede de medidas cautelares pessoais, o exercício do poder jurisdicional está estritamente vinculado ao princípio da legalidade, e a ponderação dos supostos interesses em conflito não pode levar à quebra desse princípio.

    Para os que assim pensam,  as medidas cautelares limitadoras da liberdade reduzem-se um número fechado de hipóteses, “sem espaço para aplicações analógicas ou outras intervenções (mais ou menos criativas)” do juiz, ainda que a pretexto de favorecer o imputado.[] Trata-se de uma enumeração exaustiva (numerus clausus), e não de uma lista aberta, meramente exemplificativa (numerus apertus).

  • Poder geral de cautela segundo BRASILEIRO DE LIMA "é um poder atribuído ao Estado-Juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo principal."

  • GABARITO: LETRA "E"

    PROCESSO PENAL – PODER GERAL DE CAUTELA – INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL – CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO “STATUS LIBERTATIS” E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. – Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes: HC 173.791/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 173.800/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 186.209- -MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.

    (HC 188888, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)

  • O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.  (Info 677 STJ)

  • E pode arbitrar esse valor na fiança? E o art. 325, CPP?

  • Pagar fiança APÓS soltura??

  • Questão bost@, proibir o cara de acessar a internet, que pena é essa muleke? kkkkk

  • ADENDO

    --> Existe poder geral de cautela no processo penal ? é permitido cautelares inominadas ? 

    -CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    → STF:  forte divergência, assim como na doutrina. (não -  turma → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)

    → STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível fixação de astreintes em desfavor de não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal.

    • As normas do CPC, como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    • Multa por litigância de má fé → proibida no PP.

    -DistinguishingSTJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo - criptografia de ponta a ponta.

    Fonte: curso de jurisprudência em processo penal e penal - professor Pedro Coelho (o melhor, recomendo muito !! - curso gratuito no youtube)

    -Minha opinião: o certo seria não cobrar questões com divergência jurisprudencial, mas tendo em vista que se trata de prova de DP, somada ao aspecto que a medida cautelar inominada decretada pelo juiz foi completamente irrazoável, não resta marcar outra alternativa se não a letra D.