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ID
5356105
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Polícia Civil de determinado estado abriu investigação acerca do tráfico de drogas em uma comunidade, inclusive com a utilização de fuzis e outras armas de grande potencial lesivo. Diante da dificuldade em obter a individualização dos supostos traficantes, bem como o local da guarda dos entorpecentes e armas, haja vista a utilização da residência de diversos moradores para tal função, a autoridade policial requereu ao juiz a expedição de um mandado de busca e apreensão coletivo, a permitir o ingresso em qualquer residência da comunidade, bem como a apreensão de objetos ligados ao tráfico de drogas, tais como celulares e planilhas. A essa modalidade ilícita e ilegal de obtenção de provas, dá-se o nome de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    O caso retratado versa sobre a chamada fishing expedition. Na dicção de Philipe Benoni Melo e Silva, “trata-se a fishing expedition de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”. (Fishing Expedition | JOTA Info. JOTA Info. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/fishing-expedition-20012017>. Acesso em: 11 Aug. 2021.)

    Tais práticas são vedadas, pois o ordenamento positivo brasileiro repudia medidas de obtenção de prova que se traduzam em ilícitas investigações meramente especulativas ou randômicas, de caráter exploratório, também conhecidas como diligências de prospecção.

  • fishing expedition - “trata-se de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova.

  • Se fosse uma modalidade criminal de "expedição para pesca ilegal" até ia...

  • GABARITO: item B = fishing expedition.

    Ainda não tinha ouvido falar no termo. Na prova, acertei por eliminação. Seguem as definições dos outros institutos.

    a) serendipidade de segundo grau = de acordo com Capez, serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Será de segundo grau quando a prova descoberta não tiver conexão com o fato originariamente apurado, sendo válida - ex.: prova de rouba colhida fortuitamente em uma interceptação telefônica para investigação de estupro.

    b) fishing expedition = conforme explicado pelos colegas, trata-se de investigação especulativa, aleatória, vedada pelo direito brasileiro.

    c) serendipidade de primeiro grau = de acordo com Capez, serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Será de primeiro grau quando houver nexo causal em relação ao crime investigado originariamente - ex.: localização do cadáver ocultado, durante a apuração do homicídio.

    d) vigilância policial motivada = não achei nada específico. Mas pelo nome, trata-se de vigilância policial quando existem motivos. Não é ilícita por si só e não tem nenhuma relação com a questão em si, que fala em mandado de busca e apreensão coletivo, ingresso em qualquer residência da comunidade, bem como a apreensão de objetos ligados ao tráfico de drogas, tais como celulares e planilhas.

    e) ação controlada = é técnica de investigação policial e, como o próprio nome já diz, há um "controle", retardamento, na investigação, aguardando-se um momento mais oportuno para agir, a fim de colher mais provas e informações

  • Assertiva B

    fishing expedition = investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado

    Prof. pequeno = Vade mecum  " Atualização 100% " RSRS

  • GABARITO: B

    Fishing expedition, ou pescaria probatória, é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-02/limite-penal-pratica-fishing-expedition-processo-penal

  • Fishing Expedition é uma investigação meramente especulativa, sem qualquer lastro mínimo, lançando mão da máxima "vou investigar, porque vai que encontramos (pescamos) algo, mas sem indícios de prática criminosa".

    Exemplo de aplicação: ordens genéricas de busca e apreensão, que são vedadas e caracterizam verdadeira jornada em busca da prova. Ordens genéricas de interceptação telefônica sem qualquer indício de atividade criminosa. 

    O fishing expeditions viola o princípio constitucional da intimidade e materializa prova ilícita

  • A serendipidade, de maneira geral, é um elemento de informação encontrado. O que difere o primeiro do segundo grau são as circunstâncias fáticas. A serendipidade de primeiro grau ocorre quando os fatos são conexos ou continentes com os fatos investigados (ex: os investigadores realizam a busca e apreensão de 100kg de maconha e no local encontram 100kg de maconha e uma plantação de maconha). A serendipidade de segundo grau, por sua vez, ocorre quando os fatos não são conexos/contingentes (ex: no decorrer de uma interceptação telefônica elaborada para acumular elementos de informação referentes ao tráfico de drogas, os policias descobrem a autoria de um homicídio).

  • Em breve síntese para que vocês entendam, o fishing expedition é uma investigação meramente especulativa, sem qualquer lastro mínimo, lançando mão da máxima "vou investigar, porque vai que encontramos (pescamos) algo, mas sem indícios de prática criminosa". 

    Vejamos nas palavras do Min Celso de Melo

    E o motivo de observar-se a existência de conexão com os eventos alegadamente delituosos sob investigação penal reside no fato de que o nosso sistema jurídico, além de amparar o princípio constitucional da intimidade pessoal, repele atividades probatórias que caracterizem verdadeiras e lesivas “fishing expeditions”, vale dizer, o ordenamento positivo brasileiro repudia medidas de obtenção de prova que se traduzam em ilícitas investigações meramente especulativas ou randômicas, de caráter exploratório, também conhecidas como diligências de prospecção, simplesmente vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    O fishing expeditions viola o princípio constitucional da intimidade e materializa prova ilícita. 

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2020/07/ja-ouviu-falar-de-fishing-expedition.html

  • Alternativa B

    O caso retratado versa sobre a chamada fishing expedition. Na dicção de Philipe Benoni Melo e Silva, “trata-se a fishing expedition de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”. (Fishing Expedition | JOTA Info. JOTA Info. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/fishing-expedition-20012017>. Acesso em: 11 Aug. 2021.)

  • Nunca pensei que diria isso: MAS OBRIGADO INFORMÁTICA! KKK

  • Um chute no inglês, gooool.

    Temos Gp de Delta BR msg in box

  • Gab B

    Método VEDADO no direito penal brasileiro!!!

  • Expedição de pesca = ironia do sistema acusatório puro à busca e apreensão não individualizada

    Abraços

  • De acordo com Alexandre Morais da Rosa e Tiago Bunning Mendes, o fishing expedition ou a “pescaria probatória” constitui em um meio de “investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado que, de forma ampla e genérica, ‘lança’ suas redes com esperança de ‘pescar’ qualquer prova para subsidiar uma futura acusação ou para tentar justificar uma investigação/ação já iniciada” (ROSA, Alexandre Morais da; MENDES, Tiago Bunning. Limites para evitar o fishing expedition: análise da decisão do Min. Celso de Mello no Inq. 4.831/DF. Canal Ciências Criminais. Disponível em: fishing-expedition-analise-da-decisao/>).

       Na doutrina alemã, Bernd Schumann denomina esse fenômeno de “efeito hidra”, que é caracterizado pela consistente busca, permanentemente ampliada, estendida e, portanto, invasiva, de elementos de prova relativos a fatos que se desconhece, para além dos regulares limites da investigação (ROSA, Alexandre Morais da; MENDES, Tiago Bunning. Limites para evitar o fishing expedition: análise da decisão do Min. Celso de Mello no Inq. 4.831/DF. Canal Ciências Criminais. Disponível em: fishing-expedition-analise-da-decisao/>).

       O STF tem rechaçado esse exercício ilegítimo dos instrumentos de persecução, embora nem sempre se utilize dessa nomenclatura consagrada na experiência anglo-saxã.

       Destaca-se, por exemplo: a) a proibição da quebra de sigilo telefônico com base em listagem genérica, sem a discriminação de pessoa individualizada que seja considerada como investigada (STF, Inq-AgR 2245/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 09/11/2007); b) a ilicitude de provas obtidas através do cumprimento de mandado de busca e apreensão “estendido”, em endereço que não constava do mandado e nem da decisão (STF, HC 106.566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, J. 16/12/2014).

       Destaquei a ilegalidade dessas medidas no julgamento dos Habeas Corpus 144.159 e 163.641, ao assentar que “O controle judicial prévio para autorizar a busca e apreensão é essencial com a finalidade de se verificar a existência de justa causa, de modo a se evitar fishing expeditions (investigações genéricas para buscar elementos incriminatórios aleatoriamente, sem qualquer embasamento prévio)”.

       Portanto, deve-se ter cuidado para se diferenciar o encontro fortuito de provas da busca expansiva e dissimulada de elementos incriminatórios, de modo a se impedir que as investigações invadam a esfera de competência de outros Juízos ou Tribunais, o que viola a garantia do Juiz Natural (art. 5º, LIII), além de possibilitar o adequado exercício do direito de defesa, evitando-se a indevida violação à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF/88) ou a submissão dos acusados a um processo circular ou estado de permanente investigação.

    (sem grifos no original)

    (Rcl 42389 / SP - SÃO PAULO; RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 28/08/2020; Publicação: 10/09/2020)

  • [FCC/DPE-BA/21] A Polícia Civil de determinado estado abriu investigação acerca do tráfico de drogas em uma comunidade, inclusive com a utilização de fuzis e outras armas de grande potencial lesivo. Diante da dificuldade em obter a individualização dos supostos traficantes, bem como o local da guarda dos entorpecentes e armas, haja vista a utilização da residência de diversos moradores para tal função, a autoridade policial requereu ao juiz a expedição de um mandado de busca e apreensão coletivo, a permitir o ingresso em qualquer residência da comunidade, bem como a apreensão de objetos ligados ao tráfico de drogas, tais como celulares e planilhas. A essa modalidade ilícita e ilegal de obtenção de provas, dá-se o nome de FISHING EXPEDITION.

    COMENTÁRIO:

    Professor Renato Brasileiro consignou que “vedadas que são as denominadas fishing expeditions, não se pode admitir a deflagração de um procedimento investigatório sem um mínimo de indícios acerca da materialidade e/ou autoria de um ilícito.”

     Na dicção de Philipe Benoni Melo e Silva (Fishing Expedition: a pesca predatória por provas por parte dos órgãos de investigação. http://jota.info/artigos/fishing-expedition-21012017), “trata-se a FISHING EXPEDITION de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”.

    Fonte: Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pág. 197.

  • Meus anos vendo The Good Wife e Law and Order finalmente sendo compensados.

  • Quem assiste série americana sobre crime e investigação criminal já ouviu falar nesse termo...
  • fazer um curso de inglês

  • GABARITO: B

    Nunca tinha ouvido falar desse termo.

    Entretanto, pensei: em uma pescaria (fishing) você pode pegar de tudo um pouco (diversas espécies de peixes e outros). E o que estava descrito nesse mandado me parece uma pescaria desordenada (diversos peixes diferentes - celulares, objetos, casas, planilhas, etc). Loucura né? Obscuridades da mente humana..

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Fui por eliminação, por saber todos outros institutos....

  • B. CORRETA. Trata de fishing expedition: Na dicção de Philipe Benoni Melo e Silva, “trata-se a fishing expedition de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação". Portanto, trata-se de investigação especulativa, aleatória, vedada pelo direito brasileiro.

  • Nunca ouvi falar nessa modalidade...

  • kkkkkkk pesquei essa só por estar em inglês

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da doutrina sobre a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, analisemos:

    a) ERRADA. A serendipidade é o encontro fortuito de provas que está relacionado a outro fato diverso do investigado, a de segundo grau é aquela em que a prova descoberta não tem conexão, relação com o fato apurado, mas é válida.

    b) CORRETA. Tal termo é utilizado pela doutrina e jurisprudência e significa pesca probatória, trata-se de uma investigação especulativa e genérica, que não tem objeto certo e determinado, a partir disso, se lança medidas de investigação coletivas, genéricas com o objetivo de “pescar" quaisquer provas. É o caso narrado na questão, em que a autoridade policial requer um mandado de busca e apreensão coletivo.

    Tanto a jurisprudência do STF quanto a doutrina repelem tal prática, entendendo-as inconstitucional, no HC 144.159/PR e HC 163/461/PR, foi reconhecida ser ilícita a busca e apreensão ilícita, pois o mandado de busca era direcionado a pessoa jurídica e os bens apreendidos eram de propriedade da pessoa física dos sócios e sem relação aos fatos investigados.

    c) ERRADA. A serendipidade de primeiro grau ocorre quando a prova descoberta tem relação, conexão com o crime investigado originariamente (CAPEZ, 2021).

    d) ERRADA. A vigilância policial motivada pode ser entendida como uma técnica de investigação da polícia que observa a conduta de determinados agentes com o objetivo de obter mais provas robustas.

    e) ERRADA. Também é uma técnica de investigação em que se retarda a investifação visando obter um maior número de provas da materialidade e da autoria, bem como impedir o resultado de determinadas condutas.

    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA B.

    Referências:

    COELHO, Pedro. Fishing Expedition no Processo Penal Brasileiro. Site Blog Ebeji. CAPEZ, Fernando. Serendipidade: o encontro fortuito de prova. Site Consultor jurídico.   MORAIS, Alexandre. Limites para evitar o fishing expedition: análise da decisão do Min. Celso de Mello no Inq. 4.831/DF. Canal Ciências Criminais.  
  • Renato Brasileiro Lima, no seu Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pág. 197.

    EXPLICA ESTE TIPO DE INVESTIGAÇÃO

    “trata-se a FISHING EXPEDITION de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”.

  • O fishing expedition está no Info 1025 do STF:

    NULIDADES Principais conclusões jurídicas do STF a respeito da “Operação Jabuti” Importante!!! Caso concreto: “OSD”, advogado acusado da prática de diversos crimes, celebrou acordo de colaboração premiada com o MPF de 1ª instância, homologado pelo Juízo Federal de 1ª instância. O delator acusou 23 advogados de realizarem contratações “alegadamente fictícias”, entre os anos de 2012 e 2018, relacionando o fato à suposta prática de crimes contra a Administração Pública, tais como corrupção ativa e corrupção passiva e conectando esses fatos a autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no STF, razão pela qual teria havido usurpação de competência da Corte para homologar o acordo. O Juízo Federal, após o recebimento da denúncia, teria determinado a realização de buscas e apreensões criminais nos escritórios de advocacia e em endereços residenciais de diversos advogados delatados. A OAB/DF, OAB/SP, OAB/AL e OAB/RJ ajuizaram reclamação, no STF, contra a decisão que homologou esse acordo de colaboração premiada. Os reclamantes alegaram, dentre outros argumentos, que o MPF de 1ª instância não teria atribuição para firmar o acordo com o delator considerando que o signatário estaria delatando autoridades com foro por prerrogativa de função, de sorte que estaria havendo uma violação às atribuições da Procuradoria-Geral da República. Ademais, o juízo federal de 1ª instância não teria competência para homologar o acordo, por usurpar a competência do STF. Principais conclusões do STF: 1) Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem legitimidade para ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa dos interesses concretos e das prerrogativas de seus associados, nos termos da expressa previsão legal. 2) No caso concreto, entendeu-se que os reclamantes não demonstraram a usurpação de competência do STF. A despeito disso, o STF afirmou que se constatou que foram praticadas ilegalidades flagrantes e, diante disso, a Corte reputou ser possível a concessão de “habeas corpus” de ofício em sede de reclamação constitucional, nos termos do art. 193, II, do RISTF e do art. 654, § 2º, do CPP. 3) Compete à Justiça estadual processar e julgar fatos envolvendo entidades integrantes do denominado “Sistema S”. 4) Além de violar prerrogativas da advocacia, a deflagração de amplas, inespecíficas e desarrazoadas medidas de busca e apreensão em desfavor de advogados pode evidenciar a prática de “fishing expedition”. 5) Extrai-se do art. 394 e seguintes do CPP que a produção probatória após o oferecimento da denúncia deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. STF. 2ª Turma. Rcl 43479/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2021 (Info 1025).

    Informativo comentado pelo Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1025-stf.pdf

  • Nunca nem vi.

  • Para dúvidas.

    SERENDIPIDADE no termo Jurídico é considerado Crime Achado, que é o caso, por exemplo, de em uma investigação que possuía um determinado fim, encontra-se uma prova de fato diverso do pretendido.

    https://www.conjur.com.br/2021-mai-20/fernando-capez-serendipidade-encontro-fortuito-prova#:~:text=Serendipidade%20%C3%A9%20o%20encontro%20fortuito,curso%20da%20investiga%C3%A7%C3%A3o%20de%20outro.

  • É o que ''homi''? ''tindi'' foi nada....

  • what a hell?

  • Sabendo hoje.

    Anotado.

    seja forte e corajosa.

  • quando eu acho que já vi de tudo, não vi nada
  • Tem que ser muito bom no chute.

  • http://www.eduardorgoncalves.com.br/2020/07/ja-ouviu-falar-de-fishing-expedition.html

    Bons estudos, pessoal!

  • Complementando:

    Fishing expedition: trata-se de investigação especulativa, aleatória, vedada pelo direito brasileiro.

    Resumo do julgado. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.934/RJ

    ADPF DAS FAVELAS

    O STJ concedeu habeas corpus) para anular decisão que autorizou busca e apreensão em domicílios nas comunidades de Jacarezinho e no Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro (RJ), sem identificar o nome de investigados e os endereços a serem objeto da abordagem policial.

    A Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou o habeas corpus coletivo em benefício dos moradores dessas comunidades pobres, argumentando que, além de ofender a garantia constitucional que protege o domicílio, o ato representou a legitimação de uma série de violações gravíssimas, sistemáticas e generalizadas de direitos humanos.

    A medida foi tomada, em agosto de 2017, após a morte de um policial em operação das forças de segurança nas favelas de Jacarezinho, Manguinhos, Mandela, Bandeira 2 e Morar Carioca, o que levou à concessão da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar generalizada na região. A ordem era para que a polícia tentasse encontrar armas, documentos, celulares e outras provas contra facções criminosas.

    Na decisão que autorizou a revista indiscriminada de residências nas áreas indicadas pela polícia, a juíza responsável fez menção à forma desorganizada como as comunidades pobres ganham novas casas constantemente, sem registro ou numeração que as individualize. Segundo ela, a revista coletiva seria necessária para a própria segurança dos moradores da região e dos policiais que ali atuam.

    Para o STJ, a ausência de individualização das medidas de busca e apreensão contraria diversos dispositivos legais, como os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do CPP, bem como o art. 5º, XI, da CF/88, que traz como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio.

    É indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/11/2019.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.