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ID
5356117
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Sobre a capacidade civil e a curatela, considerando suas alterações com o advento da Lei Brasileira de Inclusão, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015),

Alternativas
Comentários
  • GAB: D - Lei n° 13.146/2015

    -Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    -§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    -Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: [...] II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

  • Código Civil:

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.      (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

    Lei n. 13.046/15:

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • Letra A: ERRADA (CÓDIGO CIVIL - Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa)

    Letra C: ERRADA (não existe essa imposição. A PCD deve exercer seus direitos matrimoniais em igualdade de condições com os demais)

    Letra E: ERRADA (LEI 13.146 - art. 85, § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado)

    As demais já foram comentadas pelos colegas abaixo :)

  • Macete que vi aqui no QC ---> A curatela dá PANE

    Direitos de natureza:

    PAtrimonial

    NEgocial

  • a) na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, é vedado o estabelecimento de curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

    • Art. 1.775-A CC: Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa

    b) além das crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, são absolutamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    • Art. 4 CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    c) a deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa para o casamento e constituição de união estável; contudo, a lei impõe à pessoa com deficiência o regime da separação de bens.

    • Não há imposição do regime de separação de bens para pessoas com deficiência.
    • Art. 1.641 CC: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    d) a curatela atinge somente atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos reprodutivos e sexuais da pessoa curatelada.

    • Art. 85 CC: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    • Art. 6º LBI: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: [...] II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    e) no caso de pessoa em situação de institucionalização, deve-se nomear o curador, preferencialmente, entre os responsáveis pela instituição, em razão do contato mais próximo com o curatelado.

    • Art. 85, § 3º LBI: No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
  • CURATELA -----> MEDIDA EXTRAORDINÁRIA

    afeta atos relacionados aos direitos PATRIMONIAIS e NEGOCIAIS

    art. 85

  • Gabarito: D

    A curatela compartilhada é possível, de acordo com o artigo 1.775-A do Código Civil:

    Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. 

    O artigo 4º do Código Civil estabelece que a incapacidade é relativa:

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    A Lei nº. 13.146/2015, em seu artigo 85, dispõe que:

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

    A curatela dá PANE.

    Abrange apenas os direitos de natureza:

    PAtrimonial

    NEgocial

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

    A) Inteligência do art. 1.775-A do Código Civil, na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

     

    B) Inteligência do art. 4º, inciso III do Código Civil, são relativamente incapazes, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

     

    C) Inteligência do art. 6º, inciso I do Estatuto de Pessoa com Deficiência, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, portanto, inexiste regulamentação quanto ao regime de bens.

     

    D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 85 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    E) Inteligência do art. 85, § 3º do Estatuto de Pessoa com Deficiência, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    Gabarito do Professor: D

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Macete dos colegas do QC

    A curatela dá PANE

    Direitos de natureza:

    PAtrimonial

    NEgocial

  • Segundo o EPCD:

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    E também:

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

     

     Não há implicação quanto aos regimes de bens. Embora estes tenham caráter patrimonial, decorrem de questão existencial.

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

     Artigo 12.2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida