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ID
5356120
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito ao nome e à possibilidade de alteração,

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    • A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil. Ex: João da Silva Maier casou-se com Gabriela Ferreira. Gabriela adotou o patronímico de João e passou a se chamar Gabriela Ferreira Maier. O relacionamento chegou ao fim e João ajuizou ação de divórcio contra Gabriela pedindo: a) que fosse decretado o divórcio; b) que Gabriela fosse condenada a retirar o patronímico “Maier” de seu nome. Gabriela foi devidamente citada, mas não respondeu a ação. Correta a decisão do juiz que julga o pedido parcialmente procedente decretando o divórcio, mas mantendo o sobrenome da ré. [...] STJ. 3ª Turma. REsp 1732807-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/08/2018 (Info 631). FONTE: DIZER O DIREITO
  • Em relação à alternativa "B" - a negativa de registro de nome vexatório pelo Cartório de Registro Civil será necessariamente encaminhada para apreciação judicial, sem a cobrança de emolumentos. (INCORRETA)

    A negativa não será necessariamente encaminhada à apreciação judicial, mas apenas quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial.

    Lei 6.015/73,Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.           

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

  • A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil.

    Ex: João da Silva Maier casou-se com Gabriela Ferreira. Gabriela adotou o patronímico de João e passou a se chamar Gabriela Ferreira Maier. O relacionamento chegou ao fim e João ajuizou ação de divórcio contra Gabriela pedindo: a) que fosse decretado o divórcio; b) que Gabriela fosse condenada a retirar o patronímico “Maier” de seu nome. Gabriela foi devidamente citada, mas não respondeu a ação. Correta a decisão do juiz que julga o pedido parcialmente procedente decretando o divórcio, mas mantendo o sobrenome da ré.

    Principais argumentos:

    • o fato de o réu ter sido revel não significa, necessariamente, que o juiz tenha que acolher o pedido do autor;

    • o nome é considerado direito indisponível, tendo em vista ser direito da personalidade;

    • para que houvesse a retirada do sobrenome, seria necessária a manifestação expressa da vontade da mulher;

    • a utilização do sobrenome do ex-marido por mais de 30 trinta anos pela ex-mulher demonstra que há tempo ele está incorporado ao nome dela, de modo que não mais se pode retirá-lo, sem que cause evidente prejuízo para a sua identificação.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1732807-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/08/2018 (Info 631).

    Fonte: Dizer o direito.

  • O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911). Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

     

  • Resolução 270/2018 CNJ

    Art. 2º,

    § 4º Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos.

  • Resolução Conjunta Nº 3 de 19/04/2012 cnmp/cnj (Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais):

    https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1731

    Art. 1º O assento de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo.

    Art. 2º. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.

    § 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.

    § 2º. A pedido do interessado, a aldeia de origem do indígena e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.

    § 3.º A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia.

    § 4º Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI, ou a presença de representante da FUNAI.

    § 5º Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos da suspeita.

    § 6º. O Oficial deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.

    Art. 3º. O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do art. 2º, “caput” e § 1º.

    § 1º. Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei n.º 6.015/73.

    § 2º. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.

    § 3º. Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício previsto na lei 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado.

    (...)

  • Porque a alternativa C está incorreta?

  • Organizando os comentários e acrescentando algumas informações temos o seguinte:

    A) ERRADA: STF: Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil

    B) ERRADA. Lei 6.015/73. Art. 55. Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    Como bem explicou a colega Francielly, o caso só será encaminhado ao Juiz competente se os pais "insistirem" no nome.

    C) Resolução Conjunta Nº 3 de 19/04/2012 cnmp/cnj (Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais):

    § 2º. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.

    D) ERRADA. os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo nome social por ela indicado; porém, nos atos escritos em documentos públicos deve ser registrado somente o nome constante do registro civil.

    Resolução nº 270/2018 do CNJ – Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.

    ART. 2º (...)

    § 4º Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos.

    E) CERTA. Conforme comentário da colega EUPROCURADORA

  • -Alteração do sexo no registro civil, sem a necessidade de realização de prévia cirurgia. Direito ao gênero. Direito à felicidade.

    -Transgênero – não se exige, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como adm. Vedada inclusão do termo ‘transgênero’. 

  • Letra C) a inclusão de nome étnico de indígena pode ser postulada diretamente no Cartório de Registro Civil, não podendo, contudo, excluir os nomes e prenomes originais, com o objetivo de não prejudicar terceiros. (Errado)

    A inclusão de nome étnico de indígena pode ser postulada diretamente no Cartório de Registro Civil, PODENDO  excluir os nomes e prenomes originais porque são dados facultativos, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 3 de 19/04/2012, que dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais. (CERTO)

     

  • fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/11/info-631-stj.pdf

    A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil.

    Ex: João da Silva Maier casou-se com Gabriela Ferreira. Gabriela adotou o patronímico de João e passou a se chamar Gabriela Ferreira Maier. O relacionamento chegou ao fim e João ajuizou ação de divórcio contra Gabriela pedindo:

    a) que fosse decretado o divórcio;

    b) que Gabriela fosse condenada a retirar o patronímico “Maier” de seu nome.

    Gabriela foi devidamente citada, mas não respondeu a ação. Correta a decisão do juiz que julga o pedido parcialmente procedente decretando o divórcio, mas mantendo o sobrenome da ré.

    Principais argumentos: • o fato de o réu ter sido revel não significa, necessariamente, que o juiz tenha que acolher o pedido do autor;

    A revelia gera uma presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação. Esta presunção, no entanto, pode ser infirmada (enfraquecida) pelas demais provas dos autos ou se as alegações forem inverossímeis (inverossímil = é algo que não aparenta ser verdadeiro). Por isso, nem sempre que ocorrer a revelia haverá procedência do pedido do autor.

    O CPC/2015 consagrou expressamente esse entendimento:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

    o nome é considerado direito indisponível, tendo em vista ser direito da personalidade;

    Art. 345 do CPC. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    • para que houvesse a retirada do sobrenome, seria necessária a manifestação expressa da vontade da mulher;

    • a utilização do sobrenome do ex-marido por mais de 30 trinta anos pela ex-mulher demonstra que há tempo ele está incorporado ao nome dela, de modo que não mais se pode retirá-lo, sem que cause evidente prejuízo para a sua identificação.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.732.807-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/08/2018 (Info 631)

  • Trago um entendimento correlato que ajuda a entender a razão de ser da assertiva correta!

    O nome incorporado pelo cônjuge, por envolver a dignidade da pessoa humana, é considerado um direito da personalidade e fundamental, constituindo, desta forma, uma faculdade a continuidade da utilização do sobrenome.

    Veja:

    A continuidade do uso do sobrenome do ex-cônjuge, à exceção dos impedimentos elencados pela legislação civil, afirma-se como direito inerente à personalidade, integrando-se à identidade civil da pessoa e identificando-a em seu entorno social e familiar.

    (STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 138: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – II)

  • A continuidade do uso do sobrenome do ex-cônjuge, à exceção dos impedimentos elencados pela legislação civil, afirma-se como direito inerente à personalidade, integrando-se à identidade civil da pessoa e identificando-a em seu entorno social e familiar.

  • O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    O STF avançou sobre o tema e, de forma mais ampla, utilizou a expressão transgênero, afirmando que:

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

    O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

    Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

    Fonte: DoD

  • Acerca do direito ao nome e da possibilidade de alteração, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A afirmativa está incorreta, pois o STF não exige nem a avaliação por equipe multidisciplinar:

     

     

    "i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos".

    RE 670422 RG / RS

     

     

    B) O art. 55 da Lei 6.015/73 dispõe que:

     

     

    “Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.               (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente”.

     

     

    Ou seja, somente quando os pais não se conformarem com a recusa é que o caso será submetido ao juiz, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    C) A afirmativa está incorreta, em desacordo com o que dispõe o §2º do art. 2º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2012:

     

     

    “Art. 2º. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.

    § 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.

    (...)”.

     

     

    D) Conforme art. 4º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016:

     

     

    “Art. 4º Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil”.   

     

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    E) A assertiva está correta, de acordo com o entendimento do ST:

     

     

    “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO ADOTADO PELA CÔNJUGE POR OCASIÃO DO CASAMENTO. REVELIA.

    PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO É CONSEQUÊNCIA OBRIGATÓRIA DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

    INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA QUAL NÃO SE DEDUZ CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE A ESSE RESPEITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO. EFEITO DA REVELIA QUE NÃO SE OPERA, ADEMAIS, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO AO NOME, ENQUANTO ATRIBUTO DO DIREITO DA PERSONALIDADE, QUE MERECE PROTEÇÃO, INCLUSIVE EM RAZÃO DO LONGO TEMPO DE USO CONTÍNUO.

    1- Ação distribuída em 23/03/2015. Recurso especial interposto em 03/11/2016 e atribuídos à Relatora em 06/04/2018.

    2- O propósito recursal é definir se a revelia da ex-cônjuge na ação de divórcio em que se pleiteia, também, a exclusão do patronímico por ela adotado por ocasião do casamento pode ser interpretada como anuência à retomada do nome de solteira.

    3- A decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial.

    Precedentes.

    4- O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge às questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos.

    5- A pretensão de alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado por cônjuge por ocasião do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico pela ex-cônjuge por quase 35 anos.

    6- Recurso especial conhecido e desprovido.

    (REsp 1732807/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • A importância da jurisprudência na vida do concurseiro.

  • Gabarito: E

    Quando se lida com o caso na prática. rs

  • Em relação a alternativa "E", acrescento a informação que a conservação do nome de casada ou a retomada ao nome de solteira, depende apenas e tão somente da opção do próprio cônjuge.