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ID
5356135
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da aplicação das normas protetivas do consumidor em relação aos planos de saúde:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.

    • A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1414776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    LETRA B - ERRADO: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    LETRA D - ERRADO: Súmula 609/STJ "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

    LETRA E - ERRADO: Súmula 302 do STJ “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.”

  • Lei 9656/98

    Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

     V - quando fixar períodos de carência:

           a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

           b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

           c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; 

  • Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúdesalvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Sobre a alternativa C: A competência para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros é privativa da União. A partir dessa premissa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei estadual 11.746/2020, da Paraíba, que, em razão de prazo de carência dos contratos firmados, proíbe as operadoras de planos de saúde de recusar atendimento aos usuários com suspeitas ou diagnosticados com Covid-19.
  • Sobre a letra C:

    Súmula 597, STJ (esquematizada): PLANO DE SAÚDE E PRAZO DE CARÊNCIA PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. É abusiva cláusula que considera tempo de carência superior a 24 horas da data da contratação, nos casos de emergência ou urgência.

    (literalidade): "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".

  • GABARITO: A

    Apenas para que não haja confusão na letra E

    Súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.”

    Quando o assunto for internação por transtornos psiquiátricos o STJ tem entendimento diferente:

    Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. STJ. 2ª Seção. REsp 1809486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1032) (Info 684). No mesmo sentido: STJ. 2ª Seção. EAREsp 793323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • JURISPRUDENCIA EM TESES - STJ

    EDIÇÃO N. 2: PLANOS DE SAÚDE - I

    9) É ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença preexistente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.

    EDIÇÃO N 4 - PLANOS DE SAÚDE II

    2) A operadora de plano de saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional credenciado.

  • -_-" enfim a vida

    É inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente. Essa norma é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 6493/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021).

  • É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula n. 302/STJ).

    Vale ressaltar que a Súmula 302 refere-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.764.859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018).

    • Cláusula que limita o tempo de internação hospitalar: abusiva;

    • Cláusula que limita o tempo de atendimento ambulatorial: é válida.

    (DIZER O DIREITO)

  • Info. 666/STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. Se a prestação dos serviços é feita por meio de rede própria ou conveniada, a operadora de plano de saúde possui responsabilidade por defeito na prestação do serviço médico? SIM. Se o contrato for fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados: há responsabilidade SOLIDÁRIA da operadora do plano de saúde pela má prestação do serviço. O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente. O plano de saúde possui responsabilidade objetiva perante o consumidor, podendo, em ação regressiva, averiguar a culpa do médico ou do hospital.

  • Gabarito: Letra A

    Responsabilidade de médicos e hospitais

    Tratando-se de profissionais liberais (ex. médico) a responsabilidade passa a ser SUBJETIVA por expressa determinação do CDC. O consumidor deverá demonstrar o nexo causal entre a conduta + evento danoso + dolo/culpa.

    Já os hospitais, nos termos do art. 14 do CDC, são considerados fornecedores de serviço, o que desafia o regime da responsabilidade objetiva.

    Desse modo observa-se um conflito entre a responsabilidade do médico (subjetiva) e do hospital (objetiva). Sobre o tema o STJ possui três entendimentos:

    a.    Se o dano é causado pelo hospital (ex.: falha na segurança, intoxicação alimentar, infecção hospitalar), responsabilidade apenas do hospital e na forma objetiva.

    b.    Se o dano é causado pelo médico, a responsabilidade do hospital deverá ser analisada da seguinte forma:

    b.1. vínculo do médico com o hospital: o hospital responde pelo dano causado junto com médico. Ressalta-se que não se exige vínculo empregatício. Aqui, o hospital responde objetivamente pela culpa do médico quando provada. Nota-se que é necessário comprovar a culpa do médico. è A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

    Nesse caso o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição de natureza absoluta.

    Sobre o tema, INFO 666, STJ: A operadora de plano de saúde tem responsabilidade SOLIDÁRIA por defeito na prestação de serviço médico, quando presta esse serviço:

    • por meio de hospital próprio e médicos contratados; ou

    • por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    b.2. NÃO há vínculo do médico com o hospital: não responde pelo dano causado pelo médico. São as hipóteses em que o médico utiliza apenas o espaço do hospital. 

    Fonte: meus resumos Mege + DOD

    Bons estudos

  • B) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a todos os contratos de plano de saúde, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-608-stj.pd

    D) É lícita a recusa de cobertura pelo plano de saúde no caso de doença preexistente, desde que a informação tenha constado expressamente em contrato e informada ao contratante, independente da exigência de submissão da pessoa segurada a exames médicos prévios ou demonstração de má-fé da pessoa segurada.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-609-stj1.pdf

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. (AgInt no AREsp 1414776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020)

    b) ERRADO: Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    c) ERRADO: Súmula 597/STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    d) ERRADO: Súmula 609/STJ - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    e) ERRADO: Súmula 302/STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  • LETRA A - CERTO: O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.

    • A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1414776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    LETRA B - ERRADO: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúdesalvo os administrados por entidades de autogestão.

    LETRA D - ERRADO: Súmula 609/STJ "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

    LETRA E - ERRADO: Súmula 302 do STJ “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.”

  • Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

  • RA A - CERTO: O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.

    • A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1414776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    LETRA B - ERRADO: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúdesalvo os administrados por entidades de autogestão.

    LETRA D - ERRADO: Súmula 609/STJ "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

    LETRA E - ERRADO: Súmula 302 do STJ “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.”