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GABARITO: LETRA A
LETRA A - CERTO: O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.
- A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1414776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).
LETRA B - ERRADO: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
LETRA D - ERRADO: Súmula 609/STJ "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."
LETRA E - ERRADO: Súmula 302 do STJ “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.”
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Lei 9656/98
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
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Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
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Sobre a alternativa C:
A competência para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros é privativa da União. A partir dessa premissa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei estadual 11.746/2020, da Paraíba, que, em razão de prazo de carência dos contratos firmados, proíbe as operadoras de planos de saúde de recusar atendimento aos usuários com suspeitas ou diagnosticados com Covid-19.
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Sobre a letra C:
Súmula 597, STJ (esquematizada): PLANO DE SAÚDE E PRAZO DE CARÊNCIA PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. É abusiva cláusula que considera tempo de carência superior a 24 horas da data da contratação, nos casos de emergência ou urgência.
(literalidade): "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
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GABARITO: A
Apenas para que não haja confusão na letra E
Súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.”
Quando o assunto for internação por transtornos psiquiátricos o STJ tem entendimento diferente:
Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. STJ. 2ª Seção. REsp 1809486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1032) (Info 684). No mesmo sentido: STJ. 2ª Seção. EAREsp 793323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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JURISPRUDENCIA EM TESES - STJ
EDIÇÃO N. 2: PLANOS DE SAÚDE - I
9) É ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença preexistente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.
EDIÇÃO N 4 - PLANOS DE SAÚDE II
2) A operadora de plano de saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional credenciado.
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-_-" enfim a vida
É inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente. Essa norma é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 6493/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021).
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É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula n. 302/STJ).
Vale ressaltar que a Súmula 302 refere-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.764.859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018).
• Cláusula que limita o tempo de internação hospitalar: abusiva;
• Cláusula que limita o tempo de atendimento ambulatorial: é válida.
(DIZER O DIREITO)
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Info. 666/STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. Se a prestação dos serviços é feita por meio de rede própria ou conveniada, a operadora de plano de saúde possui responsabilidade por defeito na prestação do serviço médico? SIM. Se o contrato for fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados: há responsabilidade SOLIDÁRIA da operadora do plano de saúde pela má prestação do serviço. O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente. O plano de saúde possui responsabilidade objetiva perante o consumidor, podendo, em ação regressiva, averiguar a culpa do médico ou do hospital.
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Gabarito: Letra A
Responsabilidade de médicos e hospitais
Tratando-se de profissionais liberais (ex. médico) a responsabilidade passa a ser SUBJETIVA por expressa determinação do CDC. O consumidor deverá demonstrar o nexo causal entre a conduta + evento danoso + dolo/culpa.
Já os hospitais, nos termos do art. 14 do CDC, são considerados fornecedores de serviço, o que desafia o regime da responsabilidade objetiva.
Desse modo observa-se um conflito entre a responsabilidade do médico (subjetiva) e do hospital (objetiva). Sobre o tema o STJ possui três entendimentos:
a. Se o dano é causado pelo hospital (ex.: falha na segurança, intoxicação alimentar, infecção hospitalar), responsabilidade apenas do hospital e na forma objetiva.
b. Se o dano é causado pelo médico, a responsabilidade do hospital deverá ser analisada da seguinte forma:
b.1. Há vínculo do médico com o hospital: o hospital responde pelo dano causado junto com médico. Ressalta-se que não se exige vínculo empregatício. Aqui, o hospital responde objetivamente pela culpa do médico quando provada. Nota-se que é necessário comprovar a culpa do médico. è A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.
Nesse caso o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição de natureza absoluta.
Sobre o tema, INFO 666, STJ: A operadora de plano de saúde tem responsabilidade SOLIDÁRIA por defeito na prestação de serviço médico, quando presta esse serviço:
• por meio de hospital próprio e médicos contratados; ou
• por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).
b.2. NÃO há vínculo do médico com o hospital: não responde pelo dano causado pelo médico. São as hipóteses em que o médico utiliza apenas o espaço do hospital.
Fonte: meus resumos Mege + DOD
Bons estudos
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B) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a todos os contratos de plano de saúde, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-608-stj.pd
D) É lícita a recusa de cobertura pelo plano de saúde no caso de doença preexistente, desde que a informação tenha constado expressamente em contrato e informada ao contratante, independente da exigência de submissão da pessoa segurada a exames médicos prévios ou demonstração de má-fé da pessoa segurada.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-609-stj1.pdf
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GABARITO: A
a) CERTO: Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. (AgInt no AREsp 1414776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020)
b) ERRADO: Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
c) ERRADO: Súmula 597/STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
d) ERRADO: Súmula 609/STJ - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
e) ERRADO: Súmula 302/STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
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LETRA A - CERTO: O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.
- A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1414776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).
LETRA B - ERRADO: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
LETRA D - ERRADO: Súmula 609/STJ "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."
LETRA E - ERRADO: Súmula 302 do STJ “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.”
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Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
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RA A - CERTO: O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.
- A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1414776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).
LETRA B - ERRADO: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
LETRA D - ERRADO: Súmula 609/STJ "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."
LETRA E - ERRADO: Súmula 302 do STJ “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.”