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ID
5356138
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos era casado com Márcia e registrou o filho, João, em seu nome, acreditando que fosse o pai da criança. Anos depois, Márcia relatou que, na época, mantinha relacionamento concomitante com outro homem e que João não é filho de Carlos. Considerando o caso concreto,

Alternativas
Comentários
  • A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação negativa de paternidade após descobrir que não é o pai biológico de suas duas filhas adolescentes, de 18 e 15 anos.

    A alteração do registro foi admitida pelo colegiado porque, embora tenha havido longo período de convivência entre o homem e as filhas, é incontroverso que, após a realização do exame do DNA, todos os laços foram abrupta e definitivamente rompidos.

    REsp 1.741.849

  • CC - Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    +

    O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente, em 21/09/2016, recurso ao qual se reconheceu repercussão geral, e em que se discutiu a possibilidade de concorrência do vínculo de parentesco socioafetivo com o vínculo de parentesco biológico. Por maioria, o Tribunal entendeu que existe a possibilidade, e fixou a seguinte tese: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

  • a) o reconhecimento da multiparentalidade não atribui efeitos alimentares e sucessórios em relação ao pai biológico.

    • Na tripla filiação multiparental o menor necessitado poderá requerer alimentos de qualquer um dos pais, atendendo o princípio do melhor interesse da criança, presente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
    • Ficou claro, pelo julgamento, que o reconhecimento do vínculo concomitante é para todos os fins, inclusive alimentares e sucessórios.

    b) a ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai em face do filho é imprescritível, porém a ação para conhecimento da origem genética pelo filho prescreve em quatro anos, contados do momento em que atingida a maioridade.

    • Ação negatória de paternidade - Art. 1601, CC: Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    • Ação impugnatória de paternidade - Art. 1.614, CC: O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    • Súmula 149-STF: É imprescritívelação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    c) a declaração da mãe é suficiente para excluir a paternidade, de modo que as partes podem comparecer ao Cartório de Registro Civil para promover administrativamente a exclusão de Carlos, pai registral, da certidão de nascimento de João.

    •  Art. 1.602, CC: Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    d) a paternidade socioafetiva configura modalidade de parentesco civil e impede o reconhecimento do vínculo biológico, contudo é admissível a multiparentalidade, desde que haja consentimento de todos os envolvidos.

    • A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. (Info 840).

    e) ainda que registrado o filho em vício de consentimento, a afetividade possui valor jurídico e pode prevalecer em relação ao biológico, uma vez que construída com base na posse do estado de filho.

    • A socioafetividade é, portanto, a relação familiar que nasce do afeto entre as pessoas. Assim, a posse do estado de filho caracteriza a verdade real que prepondera sobre a verdade biológica.
  •  GABARITO E.

    Sobre a B:

    b) a ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai em face do filho é imprescritível, porém a ação para conhecimento da origem genética pelo filho prescreve em quatro anos, contados do momento em que atingida a maioridade.

    Súmula 149-STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    Art. 1614 – O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação”.

  • Com relação à assertiva "E"

    Não existe hierarquia entre os vínculos de filiação.

    O Supremo Tribunal Federal estabeleceu no Leading Case RE nº 898.060 do Tema 622, transitado em julgado em junho de 2019, a tese firmada nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

     

    Nas palavras de Maria Berenice Dias

     

    “Já sinalizou o STJ que não pode passar despercebida pelo direito a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social. A razão de existir deste precedente está centrada em dois pontos. Na inexistência a priori de uma paternidade principal e outra de “segunda categoria” e na ausência de uma hierarquia entre elas” (Maria Berenice Dias).

      

  • *A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida à paternidade socioafetiva.

    A anulação de ato registral, com base na divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento, apenas será possível se preenchidos os seguintes requisitos: a) Existência de prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido a efetuar o registro: o registro de nascimento tem valor absoluto de modo que não se pode negar a paternidade, salvo se existentes provas de erro ou falsidade. b) Inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho registrado: para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente, não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho. A mera comprovação da inexistência de paternidade biológica através do exame do DNA não é suficiente para desconstituir a relação socioafetiva criada entre os indivíduos. A filiação deve ser entendida como elemento fundamental da identidade do ser humano, da própria dignidade humana. O nosso ordenamento jurídico acolheu a filiação socioafetiva como verdadeira cláusula geral de tutela da personalidade humana. STJ. 3ª Turma. REsp 1829093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

    *De acordo com a Tese fixada no Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Tal tese se fundamenta em princípios constitucionais, implícitos ou explícitos, como da dignidade da pessoa humana, atipicidade dos modelos constitucionais de família e paternidade responsável.

    *É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649). *Esse julgado é bem interessante, vale a pena ler*

    #OBS: somente as pessoas (filhos) acima de 12 anos poderão se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos menores desta idade apenas a via judicial. Provimento nº 83 CNJ/2019. *Essa mudança diz respeito à preocupação com a possibilidade de burla à adoção.

  • A anulação de ato registral, com base na divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento, apenas será possível se preenchidos os seguintes requisitos:

    a) Existência de prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido a efetuar o registro: o registro de nascimento tem valor absoluto, de modo que não se pode negar a paternidade, salvo se existentes provas de erro ou falsidade.

    b) Inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho registrado: para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente, não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho.

    A mera comprovação da inexistência de paternidade biológica através do exame do DNA não é suficiente para desconstituir a relação socioafetiva criada entre os indivíduos.

    A filiação deve ser entendida como elemento fundamental da identidade do ser humano, da própria dignidade humana. O nosso ordenamento jurídico acolheu a filiação socioafetiva como verdadeira cláusula geral de tutela da personalidade humana.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1829093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

  • Quem transcreve as alternativas e coloca os apontamentos em seguida nem é gente, é anjo! ❤️
  • sobre a B, a banca quis confundir AÇÃO IMPUGNATÓRIA DE PARENTALIDADE com AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PARENTALIDADE e AÇÃO NEGATÓRIA DE PARENTALIDADE

    .

    Ação IMPUGNATÓRIA de parentalidade:

    Somente o filho

    Decadencial de 4 anos

    É imotivada, ou seja, basta o pedido do filho

    Art. 1614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos 4 anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    .

    Ação NEGATÓRIA de parentalidade:

    Pai e herdeiros

    Imprescritível

    Depende de causa de pedir expressa

    Art. 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. P. único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    .

    Reconhecimento de filhos (art. 1609):

    1) Voluntário:

    · É ato espontâneo do pai e/ou da mãe, pode ser feito em conjunto ou separadamente.

    · É irrevogável a cláusula de testamento que reconhece o filho.

    · Pode o nascituro ser reconhecido.

    · Pode o filho morto ser reconhecido, mas somente se deixar descendentes (para evitar interesses patrimoniais).

    · Natureza jurídica: confissão.

    · Filho menor de idade: o reconhecimento será unilateral, vale dizer, depende somente da vontade do pai. OBS: pode impugnar o reconhecimento nos 4 anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação por meio da ação IMPUGNATÓRIA de parentalidade do art 1.614 CC.

    · Filho maior de idade: o reconhecimento será bilateral, e depende de anuência do reconhecido.

    · Características: ato solene, espontâneo, irrevogável, incondicional, personalíssimo (OBS: admite-se o reconhecimento por procurador com poderes especiais).

    2) Forçado:

    Se dá por meio da ação judicial filiatória. É a famosa AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PARENTALIDADE. Imprescritível.

     

  • LETRA E

    JDC256 A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

    JDC519 O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.

  • Deve-se assinalar a afirmativa correta acerca do Direito de Família, mais especificamente sobre Filiação, considerando a situação trazida no enunciado:

     

     

    - Carlos e Márcia eram casados

     

    - Nasceu João e foi registrado por Carlos

     

    - Anos depois Márcia assume que possuía relacionamento com outro homem e que João não é filho biológico do marido

     

     

    Vejamos:

     

     

    A) Em 2017, o STF, em decisão de Repercussão Geral (nº 622) fixou a tese de que

     

     

    “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios” (STF, RE nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017)”.

     

     

    Conforme tese adotada pelo STF, os vínculos de parentalidade possuem “efeitos jurídicos próprios”, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) De fato, a ação negatória de paternidade é imprescritível, conforme preleciona o art. 1.601 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

     

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”.

     

     

    No entanto, acerca da ação visando o conhecimento de origem genética, é importante lembrar que ela não pode ser confundida com a ação de investigação de paternidade, isto é, trata-se de direitos distintos:

     

     

    - Ação de conhecimento de origem genética: direito da personalidade, busca-se conhecer a origem genética da pessoa, mas não criar laço de filiação;

     

     

    - Ação de investigação de paternidade: direito de família, busca-se criar um vínculo de filiação.

     

     

    Como direito da personalidade, a ação de conhecimento de origem genética é imprescritível, logo, a assertiva está incorreta neste ponto.

     

     

    C) A afirmativa está incorreta, nos termos do art. 1.602:

     

     

    “Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade”.

     

     

    D) Conforme visto acima (na explicação da alternativa “A”), a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, o que é justamente a multiparentalidade, logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    E) A afirmativa está correta, posto que a jurisprudência majoritária entende que, ainda que tenha ocorrido erro ou falsidade no registro (art. 1.604), a existência de vínculo de socioafetividade é capaz de gerar o vínculo parental com base na posse de estado de filho e assim manter o registro:

     

     

    “Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”.

     

     

    “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ERRO SUBSTANCIAL NO REGISTRO CIVIL CONFIGURADO. FILHOS CONCEBIDOS NA CONSTÂNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL COM POSTERIOR DESCOBERTA, POR EXAME DE DNA, DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO EM RELAÇÃO AOS FILHOS. PRESUNÇÃO DE ERRO QUANDO AUSENTE DÚVIDA SÉRIA OU RAZOÁVEL ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO. ERRO SUBSTANCIAL NO REGISTRO CIVIL QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DOS VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS. LONGA CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS QUE DEVE SER SOPESADA COM A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE SOCIOAFETIVA POR LONGO PERÍODO, EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO ABRUPTO E DEFINITIVO DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA FICCIONAL DE PARTE A PARTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ÀS RELAÇÕES HUMANAS E SOCIAIS. (...) 3- É admissível presumir que os filhos concebidos na constância de um vínculo conjugal estável foram registrados pelo genitor convicto de que realmente existiria vínculo de natureza genética com a prole e, portanto, em situação de erro substancial, especialmente na hipótese em que não se suscitam dúvidas sérias ou razoáveis acerca do desconhecimento da inexistência de relação biológica pelo genitor ao tempo da realização do registro civil. 4- Mesmo quando configurado o erro substancial no registro civil, é relevante investigar a eventual existência de vínculos socioafetivos entre o genitor e a prole, na medida em que a inexistência de vínculo paterno-filial de natureza biológica deve, por vezes, ceder à existência de vínculo paterno-filial de índole socioafetiva. Precedente. 5- Hipótese em que, conquanto tenha havido um longo período de convivência e de relação filial socioafetiva entre as partes, é incontroverso o fato de que, após a realização do exame de DNA, todos os laços mantidos entre pai registral e filhas foram abrupta e definitivamente rompidos, situação que igualmente se mantém pelo longo período de mais de 06 anos, situação em que a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial, etc.) seria um ato unicamente ficcional diante da realidade. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1741849/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, publicado em 26/10/2020)”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.