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ID
5356141
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os direitos básicos do consumidor e a proteção contratual:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - ERRADO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Art. 42, parágrafo único, CDC)

    LETRA B - ERRADO: Art. 31/CDC. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    LETRA C - ERRADO: Nos termos do art. 6º do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Porém, ao contrário do que afirma o item, esse direito deve ser acessível à pessoa com deficiência (parágrafo único).

    LETRA D - CERTO:  Art. 53/CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    LETRA E - ERRADO: Nos termos do § 3o do art. 54 do CDC, Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  Além disso, o § 4° deste mesmo dispositivo prevê justamente que As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • sobre a alternativa A, acrescento:

    Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)? Exige-se a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor?

    Prevalece atualmente que NÃO. Não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/regramento-da-repeticao-do-indebito-no.html

  • O art. 53 do CDC veda a retenção integral das parcelas pagas:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Desse modo, o art. 53 do CDC afirma que é nula de pleno direito a cláusula de decaimento.

    O que é cláusula de decaimento?

    Cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplemente ou requeira o distrato.

    fonte: DoD

  • Gabarito correto letra d), conforme art. 53, CDC.

  • Sobre a alternativa B:

    (B) É dever do fornecedor prestar informação clara e adequada sobre os produtos e serviços prestados, com a especificação correta de quantidade, características, qualidade, tributos e preço, porém o dever de informação não abrange os riscos que apresentem.

    Contudo, de acordo com previsão do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

  •    ***§ 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            

    .STJ: Essa regra do art. 54, § 3º NÃO se aplica para ofertas publicitárias.

  • Os direitos básicos do consumidor estão previstos no art. 6º do CDC, bem como em outros artigos ao longo do Código, portanto, a questão cobra o conhecimento da letra da Lei.

    (A)O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não se admitindo defesa por engano justificável do fornecedor.

    Art. 42, § único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    (B)É dever do fornecedor prestar informação clara e adequada sobre os produtos e serviços prestados, com a especificação correta de quantidade, características, qualidade, tributos e preço, porém o dever de informação não abrange os riscos que apresentem.

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    (C)O dever de informação imposto aos fornecedores não implica na acessibilidade das informações às pessoas com deficiência.

    Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

    (D) Nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    (E)Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior a doze, sem que haja necessidade de destaque das cláusulas que impliquem em limitações de direito do consumidor.

    Art. 54, §3º: Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    Cuidado com a redação de eventual enunciado de prova envolvendo tarifa de água, esgoto etc.: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 3: É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.

    Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664)

    Fonte: DoD

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    b) ERRADO: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    c) ERRADO: Art. 6º, Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

    d) CERTO: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    e) ERRADO: Art. 54, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • Art. 53Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.