SóProvas


ID
5356147
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lúcio, um homem negro, foi abordado por seguranças de uma rede de Supermercados de Salvador, no interior de estabelecimento comercial, e acusado de subtrair mercadorias que estavam expostas à venda. Lúcio foi conduzido a uma sala reservada, onde foi agredido e exigido o pagamento de certa quantia em dinheiro para ser liberado. Como não teve condições de pagar a quantia exigida, os seguranças o entregaram para terceiros, que o torturaram e mataram. Indignados com a situação, populares procuraram a Defensoria Pública da Bahia para obter informações e para a adoção de providências judiciais cabíveis. Nessas circunstâncias, a orientação dada pela Defensoria Pública deve sustentar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Segundo o Código Civil, a responsabilidade da empresa é objetiva:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Destaca-se que a DPE-RS ingressou com ação de indenização por danos morais coletivos contra o Carrefour em razão do racismo estrutural: https://www.conjur.com.br/2020-nov-25/defensoria-gaucha-200-milhoes-carrefour-danos-morais

  • https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2021/05/06/homens-sao-mortos-apos-furto-de-carne-na-ba-entenda-o-que-se-sabe-e-o-que-falta-esclarecer-sobre-o-caso.ghtml
  • Gabarito alternativa B.

    Primeira parte da resposta: "a pessoa jurídica tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao indivíduo e seus familiares," 

    Está no Código Civil, sendo a responsabilidade da empresa objetiva:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    (...)

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Segunda parte da resposta: "sem prejuízo do cabimento de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública para o ressarcimento de danos morais coletivos em razão de racismo estrutural."

    Está na Lei nº 7.347/85 - Rege a Ação Civil Pública

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    (...)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.         

    (...)

    Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    (...)

    II - a Defensoria Pública;

  • O QUE É RACISMO ESTRUTURAL?

    Para melhor compreensão do racismo institucional é necessário saber que o racismo institucional é complemento do estrutural, ou seja, o racismo institucional é consequência do racismo estrutural ou, também chamado, racismo estruturado. O racismo estrutural, como o próprio nome já diz, é o tipo de racismo que foi estruturado ao longo do tempo e assim decorre da estrutura social, padrões sociais que são impostos na comunidade.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/defensoria-publica-de-minas-gerais-atua-no-combate-ao-racismo/

  • Caso Carrefour!

  • GAB: B.

    *A teoria da responsabilidade objetiva dispensa e prescinde não só da culpabilidade, como também da própria antijuridicidade. Não exige nem impõe que o dever de reparar tenha como pressuposto um ato ilícito, ou, em outras palavras, que esteja relacionado a um comportamento antijurídico reprovado pelo ordenamento jurídico. Significa, portanto, que a existência ou inexistência do dever de reparar não se decide pela qualificação da conduta geradora do dano – se ilícita ou lícita –, mas pela qualificação da lesão sofrida. Ou seja, a juridicidade do comportamento danoso não exclui a obrigação de reparar, de sorte que a imputação da obrigação de reparar resolve-se em função do sujeito passivo da relação, e não na direção do seu sujeito ativo. O que importa considerar é que o dano suportado seja ilegítimo, e não que a conduta que lhe deu causa o seja. (PABLO STOLZE; PAMPLONA FILHO, RODOLFO. IN: NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL).

    *Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

    *Dano coletivo: a situação causou inegável prejuízo emocional, sentimento de indignação e insegurança coletivos.

    OBS: INDENIZAÇÃO – LEGITIMIDADE PARA REQUERER, quando a pessoa ofendida/vítima está morta:

     1. IMAGEM: CAD (Cônjuge, ascendente e descendente – rol mais restrito).

    2. PERSONALIDADE: cônjuge, parente em linha reta, ou colateral (4º grau) – rol mais amplo).

     

    #DPE sempre vai trazer seus casos práticos p/ a prova: ACP para requerer dano extrapatrimonial e social coletivo imposto à população negra e consumidora em geral, em decorrência de atos levados a efeito por funcionários da empresa Atakadão Atakarejo, consubstanciados supostamente na prática de constrangimento ilegal e extorsão, que culminaram com a trágica morte dois jovens: Inicial da ACP: https://www.defensoria.ba.def.br/wp-content/uploads/2021/08/sanitize_020821-093108.pdf

  • Ninguém marcou a esdruxula assertiva "e"... Graças a Deus!

  • Sobre a assertiva A:

    Súmula 642/STJ. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

  • FCC já não é questão letra de lei ... quer que o candidato pense um pouco mais. Parabéns !!

  • Só não entendi a questão do racismo estrutural, pois em nenhum momento a questão menciona que as condutas ilícitas se deram em razão da vitima ser negra, apenas cita que a mesma era negra!

  • Quem tiver interesse, essa é a ACP da DPE/BA tratando de racismo estrutural. Síntese da demanda:

    "A Defensoria Pública do Estado da Bahia objetiva por intermédio da presente ação civil pública a prestação da tutela jurisdicional visando a reparação de dano extrapatrimonial e social coletivo imposto à população negra e consumidora em geral, em decorrência de atos levados a efeito por funcionários da empresa Atakadão Atakarejo, consubstanciados supostamente na prática de constrangimento ilegal e extorsão, que culminaram com a trágica morte dos jovens Bruno Barros e Yan Barros" (sic).

    https://www.defensoria.ba.def.br/wp-content/uploads/2021/08/sanitize_020821-093108.pdf

  • O racismo estrutural se manifesta na sociedade de forma consciente e inconsciente, não necessariamente se tem um ato de discriminação claro , explicito em relação a determinada pessoa. O racismo estrutural trás a ideia que existe estruturas (econômicas, politicas, subjetivas) que acabam reproduzindo e reforçando o racismo, é dizer, naturaliza-se o racismo contra pessoas negras.

    Entende-se, portanto, que racismo estrutural se combate com politicas públicas e reconhecimentos de direitos ( por isso, a importância da ACP) .

  • Letra B

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil (Responsabilidade objetiva indireta ou complexa):

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    JDC451 A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

  • Não entendo como certas pessoas prestam concurso pra defensoria pública, se nem sabem o que significa direitos humanos, dignidade, etc.

  • Que questão triste. Isso aconteceu?

  • eu discordo do pensamento do racismo estrutural para ser combatido pela ACP em um caso isolado se o indígena na relação consumerista agindo individualmente ser incabível tal ação então não deve haver privilégios a determinadas categorias em apreço ao princípio da isonomia.

  • eu discordo do pensamento do racismo estrutural para ser combatido pela ACP em um caso isolado se o indígena na relação consumerista agindo individualmente ser incabível tal ação então não deve haver privilégios a determinadas categorias em apreço ao princípio da isonomia.

  • Só fiquei na dúvida quanto à questão de trazer essa situação como hipótese que enseje a reparação por “danos coletivos”. Acredito que seria uma situação de danos difusos, não?

  • Gizele Freitas, infelizmente esse caso é verídico. Aconteceu em Salvador.

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A) A responsabilidade civil da pessoa jurídica é, pois, objetiva, ou seja, independe de culpa, e um dos fundamentos encontra-se no CC, no art. 932, III c/c com o art. 933 do CC. Vejamos:

    Art. 932, IIII: “São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".

    Art. 933: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

    Outro fundamento da responsabilidade civil objetiva encontra-se no CDC. No art. 6º do CDC, o legislador garante que “são direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".

    No art. 14 do CDC, o legislador traz a responsabilidade pelo fato do serviço: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido".

    A coletividade (art. 2º, § ú do CDC) ocupa a posição de consumidora, abalada diante da violação dos direitos à segurança, à vida, à saúde, à não discriminação etc. A rede de Supermercados de Salvador ocupa a posição de fornecedora (art. 3º do CDC).

    Desta forma, não restam dúvidas de que a responsabilidade civil é objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor ou de seus prepostos, empregado ou comitente e a lesão sofrida pelas vítimas, ou seja, Lúcio e a coletividade (consumidora por equiparação).

    Não apenas os herdeiros de Lúcio têm legitimidade para pleitear qualquer reparação (art. 12, § ú do CC), mas, também, a coletividade, exposta à discriminação racial que resultou na morte da vítima. Assim, ela deverá ser ressarcida pelos prejuízos extramatrimoniais decorrentes da morte de Lúcio. Incorreta;


    B) A pessoa jurídica tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao indivíduo e seus familiares, conforme outrora demonstrado.


    Vislumbra-se, ainda, o cabimento de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública para o ressarcimento de danos morais coletivos em razão de racismo estrutural, já que a legitimidade da instituição encontra amparo no art. 5º, II da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), no art. 82, III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 4º da Lei Complementar n.º 80/94.

    O racismo estrutural vai além da esfera individual de cada uma das vítimas que sofre discriminação, de maneira a atingir o toda a população negra e consumidora da rede de Supermercados. Correta;


    C) É possível afastar a responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, o que não foi o caso aqui. Desta maneira, a rede de Supermercados responderá pelos atos praticados por seus empregados. Incorreta;



    D) Culpa in elegendo
    é aquela decorrente da má escolha. Tradicionalmente, aponta-se como exemplo a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado ou do comitente. Tal exemplo também perdeu a importância prática, remanescendo somente a título didático, considerando que o novo Código firmou o princípio da responsabilidade objetiva nessa hipótese, consoante se depreende da análise do art. 932, III (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 207). Incorreta;


    E) A ilicitude da conduta de Lúcio não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica. Incorreta;


     

    Gabarito do Professor: LETRA B

  • GABARITO: B

    Sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor a ACP:

    • Info 784, STF: (...) A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. (...) (STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015) 

    • Info 573, STJ: (...) A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). (...) (STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015)

    • Info 657, STJ: (...) Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. (...) (STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1712163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Tratando de questão OBJETIVA, o enunciado foi mal elaborado.

    O fato da pessoa ser negra e ser agredida por seguranças não evidencia, por si só, uma ato de racismo. Visto que a questão deve deixar claro que a condição de da agressão foi a desconfiança dos seguranças por se tratar de uma pessoa negra, ou, até mesmo, que os seguranças não agrediriam uma pessoa, na mesma situação, se fosse branca, parda ou asiática. Nesse sentido, não podemos marcar alternativas com fatos subentendidos da banca.

    Ou a questão é clara ou não é.

    Dessa forma, poderíamos impugnar várias questões de uma prova de concurso pelo famoso: "e se?".

    Não discuto o tema de racismo estrutural ou não. Acho que a questão devia ser mais clara.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Que atitude bacana da parte da defensoria!!

    Quanta evolução no Direito, e que caso mais triste esse..

  • Galera, lembrando que racismo estrutural não é mero ponto de vista, mas uma leitura da realidade pautada por um recorte acadêmico.

    Tanto que o conceito já foi explorado na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e era previsto de forma expressa no edital, que cobrava na segunda fase a obra "Racismo Estrutural" de Silvio Luiz de Almeida. Inclusive, a questão era baseada em um caso real no qual a DPEBA propôs ACP sobre os mesmos fundamentos.

    Ninguém aqui vê uma questão sobre teoria do mínimo existencial ou da causalidade adequada e diz, "ah, isso é mero ponto de vista".

    Bora ler mais e se dedicar à doutrina pra não passar vergonha.

    Grande abraço!

  • Sério que 30 pessoas marcaram a assertiva "E" como correta?

  • Acerca da letra B: O STJ também erra na conceituação, aí acaba que as provas reproduzem isso. O certo não é cobrar os "danos morais coletivos" e sim danos sociais. Os primeiros possuem vítimas determinadas (interesses coletivos e individuais homogêneos) e os segundos possuem vítimas indeterminadas. É o caso do racismo estrutural, que atinge todas as vítimas negras, indeterminadamente.

  • Só observo 50 pessoas que marcaram letra E numa prova de Defensoria em 2021/2022.

  • Para essa questão está certa a resposta tem que estar além do enunciado, pois com base nele não acho possível responder.