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ID
5356150
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Uma pessoa em situação de rua comparece ao núcleo da Defensoria Pública que atua na comarca de Feira de Santana buscando atendimento. O problema narrado pela pessoa consiste na inexistência de qualquer documento de registro civil. Após diligências, o defensor público constata que a pessoa nunca teve formalizada a sua existência junto aos órgãos responsáveis e consegue obter a declaração de nascido vivo. Nessas circunstâncias,

Alternativas
Comentários
  • Em 2008, a Lei nº 11.790, de 2 de outubro, alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei de Registros Públicos, transferindo para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a atribuição de apreciar os pedidos de registro de nascimento feitos fora do prazo legal (os chamados registros tardios).

    Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.      

    § 1 O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.       

    § 2º       

    § 3 O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.      

    § 4 Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.     

    § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

  • e) O prazo legal para o registro vem disposto na lei 6.015/73.

    • Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.   
  • 2- O Provimento nº 28, de 5 de fevereiro de 2013

    Em resumo, o Provimento nº 28/CNJ estabeleceu o seguinte:

    a) Sobre o registro tardio, o que mudou com o Provimento n° 28/CNJ:

    a.1) Foi esclarecido que o novo procedimento de registro tardio não se aplica aos indígenas – tudo a respeito do indígena está hoje regulamentado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03, de 19/04/2012, DJ de 26/10/2012 .

    a.2) Foi analisada a competência do Oficial para os casos de ausência de residência fixa: será competente o Oficial do local onde se encontrar o interessado (ex.: moradores de rua).

    a.3) Foram criados dois procedimentos distintos pelo o Provimento n° 28/CNJ:

    a.3.1) para o registro do menor de 12 anos, nos casos em que apresentada a DNV: foi simplificado o procedimento, ficando dispensado o requerimento do registro tardio e as testemunhas, sendo o registro feito como se no prazo estivesse, exceto no que se refere à competência do Oficial que, como determina a Lei de Registros Públicos, é o da residência do interessado;

    a.3.2) para o menor de 12 anos, em que não seja apresentada a DNV, e para o maior de 12 anos: procedimento complexo, sendo obrigatório o requerimento, o comparecimento de duas testemunhas que conheçam o registrando, entrevista que deverá ser tomada a termo, certidão expedida pelo Oficial referente às provas apresentadas, despacho fundamentado do Oficial sobre a possibilidade ou não de ser feito o registro, entre outras exigências.Fonte: https://www.anoreg.org.br/site/2018/10/17/artigo-o-registro-tardio-no-registro-civil-das-pessoas-naturais/

  • Lembrando que o RCPN competente é o de residência do interessado

  • Trata-se de questão excelente sobre o registro de nascimento tardio nos cartórios de registro civil brasileiros. Tema inclusive que foi objeto da redação do Enem no ano de 2021 quando tratou sobre a invisibilidade no registro civil que ainda perdura, havendo subregistros de nascimento por todo o país. 
    O Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre o registro tardio de nascimento diretamente nas serventias de registro civil das pessoas naturais e deverá ser levando em conta na resolução da questão. 


    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça estabelece as hipóteses em que será possível ser realizado diretamente na serventia de registro civil, independentemente de autorização judicial, o registro de nascimento tardio.

    B) INCORRETA - Falso, a teor do artigo 12 do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente, ou ao Juiz competente na forma da organização local. Portanto, em caso de suspeitas não dependerá exclusivamente dele. 

    C) CORRETA - A teor do artigo 1º do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73 serão registradas nos termos deste provimento. 

    D) INCORRETA - Como visto, o registro de nascimento tardio feito nos moldes do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça independe de manifestação judicial e não há cobrança de emolumentos ou multa em razão do prazo extrapolado.

    E) INCORRETA - O prazo para o registro de nascimento é trazido na Lei 6015/1973 e caso seja realizado posteriormente ao decurso deste prazo deverá observar o regramento trazido pelo Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.