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ID
5356159
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No litoral baiano, uma comunidade quilombola é citada de uma ação proposta pelo Estado da Bahia com a finalidade de obter a reintegração de posse da área ocupada por tal comunidade. Alega que se trata de uma área pública estadual, como reconhecido no próprio título de registro da área, razão pela qual busca a tutela judicial, para o fim de retirar os ocupantes de referida área. Essa ação

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    -(CF Art. 68 ADCT) Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a PROPRIEDADE definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. 

    -No juízo “petitório” a pretensão deduzida no processo tem por supedâneo --> o direito de propriedade.

    -(art. 557 CPC) Na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

  • B

    se fundamenta, em verdade, na alegação de domínio, o que constitui indevida introdução de elemento petitório em demanda possessória, além de violar o direito constitucional à propriedade das áreas ocupadas por quilombolas, pois competiria ao próprio autor emitir referido título de domínio.

  • VEJAM O ENUNCIADO:

    No litoral baiano, uma comunidade quilombola é citada de uma ação proposta pelo Estado da Bahia com a finalidade de obter a reintegração de posse da área ocupada por tal comunidade. Alega que se trata de uma área pública estadual, como reconhecido no próprio título de registro da área, razão pela qual busca a tutela judicial, para o fim de retirar os ocupantes de referida área

    • JUIZO POSSESSÓRIO - se debate qual e a melhor posse;
    • JUÍZO PETITÓRIO - se debate a propriedade.

    -> Perceba que o Estado de Bahia alega a propriedade no caso em concreto, situação que deveria ser debatida em sede de juízo petitório.

    • art. 557 CPC. Na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

    -> O Estado da Bahia ajuizou uma ação possessória (reintegração de posse). Aí está a irregularidade.

    -> O Estado deveria ter ajuizado uma ação petitória (reivindicatória ou imissão na posse, a depender do caso).

    • MAS E A FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES? R: O STJ já reconheceu que não e admitida fungibilidade entre ações possessórias e petitórias.

    GABARITO:B

  • art. 557 CPC. Na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

    • JUIZO POSSESSÓRIO - se debate qual e a melhor posse;
    • JUÍZO PETITÓRIO - se debate a propriedade.

  • Importante mencionar que o complemento do acerto da assertiva perpassa justamente pelo art. 68 do ADCT, in verbis:

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

    Logo, mesmo que o Estado ainda figure no CRI como proprietário do imóvel, desde o advento da CRFB/1988 os verdadeiros proprietários, de fato e de direito, das áreas ocupadas tradicionalmente pelas comunidades quilombolas são estas próprias comunidades, sendo obrigação dos Estados outorgar-lhes os títulos respectivos.

    Dessarte, ainda que houvesse sido ajuizada ação petitória por parte do Estado, estaria ela fadada ao fracasso.

  • GABARITO: B

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Para aqueles que estão alegando a separação dos juízos possessório e petitório, atentar para a S. 619 do STJ. O que torna a assertiva A correta é art. 68 do ADCT, caso especial que torna errada a 'última alternativa.
  • Fiquei na dúvida, o enunciado é restrito a argumentar: No litoral baiano, uma comunidade quilombola é citada de uma ação proposta pelo Estado da Bahia com a finalidade de obter a reintegração de posse da área ocupada por tal comunidade.

    A ocupação é tradicional ou recente? Se for tradicional, aplica o art. 68 do ADCT, se não for, a solução jurídica é outra.

    Questão objetiva, mais clareza FCC, por favor!

  • Entendo o acerto do gabarito no que se refere ao art. 68, do ADCT. Porém, com relação à questão da impossibilidade de se discutir o domínio em ações possessórias, entendo ser a alternativa questionável, pois o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" (Súmula 637-STJ). Ora, se ele o ente público pode alegar domínio em matéria defensiva no bojo de ação possessória entre particulares, por que não poderia alegar o domínio na ação possessória que ele próprio ingressou?

  • Os QUILOMBOLAS possuem, em relação as terras que ocupam:

    • Propriedade (art. 68, ADCT) - não é possível tutela judicial, para o fim de retirar os ocupantes de áreas tradicionalmente ocupadas por quilombolas.
    • Propriedade coletiva-privada (mas inalienável, impenhorável e imprescritível)
    • Isenção do ITR (Lei n. 13.043/14)

    *Advento da CF/88 (ou abolição da escravatura) não constitui marco para seu reconhecimento.

    *Cabe aos Estados e Municípios expedirem os títulos às comunidades quilombolas que se localizam em terras de domínio estaduais e municipais, respectivamente. A maioria dos Estados possuem leis específicas para tal.

    #AÇÕES POSSESSÓRIAS X AÇÕES PETITÓRIAS:

    ·        As ações possessórias (reintegração, manutenção de posse e interdito proibitório): se fundam no direito de posse do autor (posse perdida ou em risco), sem discussão de domínio ou propriedade.

    ·        As ações petitórias (imissão e reivindicatória de posse): o pedido é baseado no direito de propriedade. Há necessidade de prova neste sentido.

    #Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Minha dúvida era, em verdade, se a competência para a concessão de títulos de propriedade aos quilombolas era do estado ou da União. O art. 68 do ADCT responde a essa dúvida.

  • #COMPLEMENTANDO:

    * Algumas diferenciações entre a propriedade quilombola e a posse indígena:

    #QUILOMBOLA:

    • Propriedade (art. 68, ADCT)
    • Propriedade coletiva-privada (mas inalienável, impenhorável e imprescritível)
    • Isenção do ITR (Lei n. 13.043/14)
    • Advento da CF/88 (ou abolição da escravatura) não constitui marco para seu reconhecimento.

    #INDÍGENA

    • Posse/usufruto (art. 231, § 2º, CF)
    • Propriedade da União (art. 20, XI)
    • Imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, a)
    • Advento da CF/88 constitui marco para reconhecimento de suas áreas (ocupação).

  • É interessante notar que o direito processual distingue duas pretensões, a saber: ação possessória (causa de pedir = posse) e ação petitória (causa de pedir = propriedade). Em regra, não se pode defender a posse com base simplesmente no título de propriedade, pois a posse goza por si só de proteção jurídica. Ação possessória: reintegração de posse, manutenção de posse e imissão de posse. Ação petitória: ação de reivindicação ou de imissão na posse a depender do caso.

  • Compete ao INCRA a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 3º, Decreto 4.887/2003). 

  • Questão péssima. A questão não afirma que se trata de área tradicionalmente ocupada por remanescentes de quilombos. Ademais, a FCC, aparentemente, esqueceu que, de acordo com o STJ, a Fazenda Pública pode se valer das ações possessórias invocando, para tanto, o domínio, como fundamento para a sua posse.

  • Lembrar que o STJ reconheceu que não é admitida fungibilidade entre ações possessórias e petitórias.

  • O gabarito está de acordo com o previsto no art. 68 do ADCT.

  • Faça questões de prova pra defensor com a cabeça mais garantista possível.

  • Lembrar que, em ações possessórias, pode a Fazenda Pública usar a propriedade, incidentalmente, como argumento para discutir a posse, mas não pode figurar a propriedade como pedido neste tipo de ação.
  • A. deverá ser julgada improcedente, com a determinação para que o ente público proceda à desapropriação do imóvel e emita a concessão real de uso, uma vez que o Estado não teria competência para a concessão da titulação dominial, matéria reservada à apreciação judicial.

    (ERRADO) Aa comunidades quilombolas remanescentes tem o direito à propriedade de suas terras (art. 68 ADCT).

    B. se fundamenta, em verdade, na alegação de domínio, o que constitui indevida introdução de elemento petitório em demanda possessória, além de violar o direito constitucional à propriedade das áreas ocupadas por quilombolas, pois competiria ao próprio autor emitir referido título de domínio.

    (CERTO) (art. 68 ADCT).

    C. será o meio idôneo para reconhecer a aquisição da propriedade da comunidade quilombola por meio da usucapião, caso se provem presentes os requisitos para tal forma de aquisição da propriedade.

    (ERRADO) Parcialmente errado, para além do fato do fundamento do pedido do Estado estar equivocado, apenas seria possível acolher a tese de usucapião caso a comunidade quilombola a apresentasse em sua defesa.

    D. é uma típica ação possessória, em que se mostra irrelevante a discussão sobre a propriedade do imóvel, de modo que a alegação de propriedade por parte da comunidade quilombola não trará qualquer repercussão para o julgamento do mérito da demanda.

    (ERRADO) Não está errado, mas também não é a melhor resposta.

    E. deverá ser julgada procedente, para o fim de conceder à autora a reintegração de posse, pois a lei veda expressamente a usucapião de bens públicos.

    (ERRADO) Não deve ser julgada procedente. O fundamento do pedido do pedido do Estado é o domínio/propriedade, circunstância que pouco importa para uma ação que debate apenas a posse.

  • A questão em comento demanda uma conjugação de conhecimento de Direitos Humanos, Direito Constitucional e Direito Processual, bem como da literalidade da Constituição e do CPC.

    Também é uma questão que exige conhecimento do perfil do concurso. Em um concurso da Defensoria Pública, é natural que a resposta, em uma questão que invoca minorias, tal como os quilombolas, tenha algum tipo de resposta favorável a este grupo, levando em conta o papel institucional da Defensoria Pública e sua frequente leitura humanista, pluralista e defensora da diversidade em temas jurídicos.

    Feitas tais ponderações, vamos mencionar que o CPC, no art. 557, diz o seguinte:

    “Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa."

    Ora, em ação possessória, via de regra, é vedado invocar domínio.

    Mencione-se também o art. 68 do ADCT:

    Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos".

    Feitas tais explanações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste previsão constitucional e legal para desapropriação e qualquer outra medida. Lembremos o art. 68 do ADCT.

    LETRA B- CORRETA. De fato, conforme preconiza o art. 557 do CPC, não cabe discutir domínio na presente ação. Ademais, terras quilombolas, dentro do previsto no art. 68 do ADCT, impedem a pretensão estatal de alegar domínio ou buscar posse.

    LETRA C- INCORRETA. Não há que se falar em usucapião de terras públicas. O art. 68 do ADCT espanca qualquer dúvida, ou seja, os quilombolas não precisam reivindicar propriedade de algo que constitucionalmente lhes é garantido.

    LETRA D- INCORRETA. Se alguém pode alegar propriedade do imóvel não é o Estado (algo vedado pelo art. 557 do CPC), mas sim os quilombolas, dentro do previsto no art. 68 da ADCT.

    LETRA E- INCORRETA. Embora a lei e a Constituição vedem usucapião de bens públicos, não é bem público o bem em questão, tudo conforme o art. 68 da ADCT, tendo propriedade dos quilombolas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Pose para selfie para quem errou por conta da súmula 637