SóProvas


ID
5356171
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Felisberto assinou com uma incorporadora contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, com a intenção de utilizar o imóvel que seria construído para a moradia de sua família. No contrato, ficou estabelecido que em caso de rescisão da promessa de compra e venda, a restituição das parcelas pagas seria feita somente ao término da obra. Diante dessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que cláusulas dessa natureza são

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 543, STJ:

    "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento";

    SÚMULA 2 - TJ/SP: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

  • A banca fez a ressalva, pedindo a redação da Súmula 543 do STJ.

    Contudo, com a nova lei do distrato (lei nº 13.786/2018), a devolução do dinheiro, em caso de rescisão, não ocorrerá mais de forma imediata, dependendo se a incorporação estiver submetida ao regime do "patrimônio de afetação" ou não. É o que preveem os §§ 5º e 6º do art. 67-A da Lei 4.591/9. Segue explicação do Dizer o Direito sobre o tema:

    Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação: o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

    Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação: o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato.

    Perceba, portanto, que os §§ 5º e 6º do art. 67-A, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, afrontam o teor da Súmula 543 do STJ. Não existe um dispositivo no CDC que afirme expressamente que a devolução das parcelas deve ser imediata. No entanto, para o STJ, a demora na restituição viola o art. 51, II e IV, do CDC.

    Conclusão: ver como o STJ se portará no futuro.

  • Súmula 543 - STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

    (DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL)

  • Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. A restituição dos valores deverá ser imediata, mesmo que o “culpado” pelo desfazimento do negócio tenha sido o consumidor (promitente comprador) - DOD.

    Bons estudos!

    Insta: @direitoexemplar

  • Súmula 543, STJ.

  • Isso é um julgado do STJ

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2324368/e-abusiva-clausula-que-determina-restituicao-de-parcelas-pagas-de-imovel-ao-final-de-obra

    Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.

  • A questão pede o conhecimento das decisões / súmulas do STJ, nesses casos, ainda que a letra da lei pareça dar significado diferente, deve-se responder conforme o entendimento.

    Nesse caso trata-se de cláusula contratual abusiva, com situação prevista em súmula:

    Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    Resposta: letra A

  • GABARITO: A

    Súmula 543/STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.