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ID
5356177
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas a respeito dos mecanismos consensuais de resolução de conflitos:

I. O pedido de dispensa da audiência de conciliação deve ser motivado e, no caso de violência doméstica contra a mulher, depende da apresentação de decisão judicial de deferimento de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha.
II. Mesmo no caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
III. O não comparecimento injustificado do defensor ou defensora pública na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares aplicáveis pelo órgão correicional.
IV. É considerado título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública, independentemente de assinatura por duas testemunhas.
V. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação previsto na Lei n° 13.140/2015, ficará suspenso o prazo prescricional.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    I. O pedido de dispensa da audiência de conciliação deve ser motivado e, no caso de violência doméstica contra a mulher, depende da apresentação de decisão judicial de deferimento de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    A lei não exige que as partes motivem o requerimento de dispensa da audiência. Se ambas as partes não quiserem a audiência, esta será dispensada.

    • Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    _________________________________________________________________________________________________

    II. Mesmo no caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Se for caso e improcedência liminar do pedido, o juiz NEM CHEGA A CITAR O RÉU.

    • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    ________________________________________________________________________________________________

    III. O não comparecimento injustificado do defensor ou defensora pública na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares aplicáveis pelo órgão correicional. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 77, § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º (ato atentatório a dignidade da justiça), devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    _________________________________________________________________________________________________

    IV. É considerado título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública, independentemente de assinatura por duas testemunhas. CERTO

    FUNDAMENTO:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    • A transação goza de fé pública. Não há necessidade de assinatura de testemunhas.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    V. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação previsto na Lei no 13.140/2015, ficará suspenso o prazo prescricional. CERTO

    FUNDAMENTO:

    Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

    Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

  • Advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público - não comparecimento à audiência – inaplicabilidade da multa

    “2. Conquanto seja conferido ao magistrado o dever de advertir às partes, aos procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, o legislador ressalvara expressamente que a multa processual correlata não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, assegurada, contudo, a possibilidade de encaminhamento de peças ao respectivo órgão de classe ou corregedoria para apuração de eventual responsabilidade disciplinar, e à parte o direito de, eventualmente, demandar o patrono pela pena sofrida em sede apropriada (CPC, art. 77, § 6º; EAOB, art. 32).”

    , 07021813420188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.

  • GABARITO: D.

    I. O pedido de dispensa da audiência de conciliação deve ser motivado e, no caso de violência doméstica contra a mulher, depende da apresentação de decisão judicial de deferimento de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha. ERRADO.

    Diferentemente, o art. 334, §4º, do CPC não exige motivação para a dispensa da audiência de conciliação, podendo ser mera manifestação de vontade.

    Quanto à questão da lei maria da penha, acredito que o examinador quis confundir com o rito da audiência de justificação do Processo Penal. (Caso alguém tenha maiores informações, pode fazer uma resposta).

    II. Mesmo no caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil. ERRADO.

    Diferentemente, na improcedência liminar, o juiz julga “de pronto” a lide, sem mesmo haver citação do réu, quiçá audiência de conciliação (art. 332, do CPC).

    III. O não comparecimento injustificado do defensor ou defensora pública na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares aplicáveis pelo órgão correicional. ERRADO.

    Conforme o julgado citado pela colega Priscilla. Reproduz-se para fins de organização dos estudos: Advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público - não comparecimento à audiência – inaplicabilidade da multa “2. Conquanto seja conferido ao magistrado o dever de advertir às partes, aos procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, o legislador ressalvara expressamente que a multa processual correlata não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, assegurada, contudo, a possibilidade de encaminhamento de peças ao respectivo órgão de classe ou corregedoria para apuração de eventual responsabilidade disciplinar, e à parte o direito de, eventualmente, demandar o patrono pela pena sofrida em sede apropriada (CPC, art. 77, § 6º; EAOB, art. 32).” 07021813420188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.

    IV. É considerado título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública, independentemente de assinatura por duas testemunhas. CORRETÍSSIMO correspondendo aos ditames do art. 784, IV, do CPC.

    Lembre-se: a necessidade das duas testemunhas acontece quando há formalização de contrato particular.

    V. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação previsto na Lei n° 13.140/2015, ficará suspenso o prazo prescricional. CORRETÍSSIMO.

    Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará SUSPENSO o prazo prescricional

  • ITEM III - complemento

    Lembrando que a multa por não comparecimento à audiência de conciliação (considerado ato atentatório à dignidade da justiça) somente se aplica às PARTES, e não aos procuradores (advogados e defensores públicos), conforme art. 334, par. 8o, do CPC/15:

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - ERRADO: Art. 77, § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    IV - CERTO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - CERTO: Art. 17, Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

  • Não concordo com o fato de o item III ser dado como ERRADO. O fato de a multa processual não ser aplicada às pessoas mencionadas no art. 77, §6º do CPC não elimina a existência do ato atentatório à dignidade da justiça. Acredito que a melhor interpretação seja que o ato atentatório existe, e o que se dispensa é apenas a multa processual, restando apenas a responsabilidade disciplinar no âmbito dos órgãos de classe ou corregedoria respectiva.

    Assim, acredito que a redação do item III possibilita interpretações dúbias. Se houvesse a menção expressa à possibilidade de MULTA aos defensores públicos, estaria de fato errada, inequivocamente.

  • 1.Existe jurisprudência que admite o pedido de dispensa no caso de mulheres vítimas de violência. Afinal, é absurdo exigir a conciliação em tais casos .Todos sabem que,Acima do CPC, existe a Constituição e o princípio da dignidade humana tbm é destinado a mulheres.

  • Em relação ao item I, além de não ser necessária motivação, não há necessidade de comprovar o deferimento de medidas protetivas, pois as tentativas de conciliação não devem ocorrer em casos de violência doméstica, para evitar lesão a direitos fundamentais (há vários casos julgados pelo TJSP nesse sentido).

  • Artigo publicado no CONJUR: [...] "Embora o novo Código de Processo Civil estimule soluções consensuais nas ações de família, não faz sentido obrigar que uma mulher encontre com o ex-companheiro se alega ser vítima de violência doméstica. Assim entendeu o desembargador José Carlos Ferreira Alves, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao cancelar audiência de conciliação fixada pelo juízo de primeiro grau em um processo de divórcio.[...] Ao agendar a audiência, o juiz declarou que o comparecimento era obrigatório, pessoalmente ou por meio de representante, e a ausência injustificada seria considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, que poderia render multa de até 2% do valor da causa. Já a Defensoria Pública alegou que as tentativas de conciliação não devem ocorrer em casos de violência doméstica, para evitar lesão a direitos fundamentais. “O fato de colocar as partes frente a frente revitimiza a mulher em situação de violência doméstica e familiar ou pode, até mesmo, colocar a mulher em risco, nos casos em que há perigo de que novas violências aconteçam”, afirmou a defensora Vanessa Chalegre França, que atuou no caso." [...]