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ID
5356180
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 ampliou o tratamento dispensado aos casos repetitivos no ordenamento jurídico. De acordo com os instrumentos processuais previstos para o enfrentamento da litigiosidade repetitiva,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    (b) é passível de agravo de instrumento a decisão de primeira instância que julgar o pedido de distinguishing (distinção) feito pela parte que teve sua ação sobrestada por força de recurso repetitivo.

    FUNDAMENTO:

    Art. 1.037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

    § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 12. Reconhecida a distinção no caso:

    I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

    II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do .

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

    FACILITANDO: o processo X está tramitando.

    • Enquanto isso, no STJ/STF, determinada matéria é afetada para julgamento perante a sistemática repetitiva. Sendo assim, por uma questão de segurança jurídica, todos os processo que tratem da mesma matéria afetada deverão ser suspensos.
    • Agora imagine que o juiz de primeiro grau suspende o processo X, dizendo que tal processo trata da mesma matéria afetada em sede de recursos repetitivos.
    • Só que as partes, vendo o equívoco do magistrado, dizem: ei, juiz.. tá errado! o processo X não trata sobre essa matéria não... é sobre outra matéria diferente.
    • as partes acabam de fazer um pedido de distinção (distinguishing). Juiz indeferi o pedido e mantém o processo suspenso.
    • Essa decisão é passível de agravo de instrumento.
    • Se a decisão for de relator, caberá agravo interno.
  • art. 1.037

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

    § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 12. Reconhecida a distinção no caso:

    I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

    II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do .

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Letra A: art. 139, X (poderes e deveres do juiz) e art. 977 (IRDR - juiz de ofício, por ofício)

  • Gabarito: B

     

    a) o juiz, ao observar a existência de demandas individuais repetitivas, deverá oficiar ao Ministério Público e à Defensoria Pública para oferecimento de ação coletiva ou pedido de instauração de incidente de demandas repetitivas, uma vez que não pode suscitar o incidente de ofício. ERRADO.

    O juiz pode, de ofício, instaurar o IRDR por força do art. 977, I, do CPC. Veja-se: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    b) é passível de agravo de instrumento a decisão de primeira instância que julgar o pedido de distinguishing (distinção) feito pela parte que teve sua ação sobrestada por força de recurso repetitivo. CORRETA.

    Comentário perfeito do colega Vitor Ferreira: fundamento no art. 1.037, §9º c/c §13º. Vejamos:

    Art. 1.037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.

    c) o recurso especial ou extraordinário interposto em face de decisão proferida em ação coletiva não poderá ser afetado como representativo da controvérsia. ERRADO. Não há nenhuma vedação legal nesse sentido.

    d) é cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas junto ao Tribunal de Justiça de matéria de direito material ou processual já afetada pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo, desde que não tenha sido julgada definitivamente. ERRADO.

    Redação do art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    e) são admitidas as intervenções de amici curiae nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, mas não no julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos. ERRADO.

    Não há vedação legal nesse sentido, conforme art. 138, do CPC:   Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • b) certo

    se o juiz suspender - cabe ag instrumento

    se for o relator caberá ag. interno.

  • GAB: B

    Sobre a letra "a":

    -(CPC Art.139) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da AÇÃO COLETIVA respectiva.

    -(CPC Art. 977) O pedido de instauração do incidente (IRDR) será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Gabarito: B

    Obs: Antes de interpor o agravo de instrumento contra de decisão do juiz de sobrestamento do processo, deverá adotar o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.

    Obs2: Resumo das etapas do procedimento de distinção: O procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do CPC pode ser dividido em cinco etapas:

    a) intimação da decisão de suspensão (as partes são intimadas de que o processo em que litigam ficará suspenso aguardando o julgamento do repetitivo ou do IRDR);

    b) parte que não concorda com a suspensão formula requerimento ao juízo de 1º grau demonstrando que existe distinção (distinguishing) entre a questão debatida no seu processo e aquela submetida ao julgamento repetitivo ou ao IRDR;

    c) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 5 dias;

    d) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento;

    e) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento.

    Obs3: A parte que não concordou com a decisão poderia impetrar mandado de segurança? NÃO. Não é possível, neste caso, a impetração de mandado de segurança contra a decisão que resolve o requerimento de distinção, tendo em vista que a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988, vedou expressamente o uso do mandado de segurança contra decisões interlocutórias.

    (STJ): O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR. STJ. 3ª Turma. REsp 1846109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662)

  • Distinguishing extincao

    abracos

  • Gabarito: B.

    Fundamento: Artigo 1037.

    #DeuséPaieCespecai

    #SÓVEMTJ

  • Não cai no TJ

  • B

    Art. 1.037. (...)

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    (...)

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

    Assim, verifica-se que é cabível agravo instrumento da decisão de primeira instância que julgar o pedido de distinguishing (distinção) feito pela parte que teve sua ação sobrestada por força de recurso repetitivo.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1037:

    “ Art. 1.037. (...)

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    (...)

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. o IRDD pode ser instaurado de ofício.

    Diz o art. 977 do CPC:

    “ Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 1037, §13º, I, ou seja, cabe agravo de instrumento da decisão em primeira instância que julga o pedido de distinção.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 1036 do CPC:

    “ Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça."

    LETRA D- INCORRETA. Se um Tribunal Superior já instaurou IRDR, não cabe a outro Tribunal assim agir.

    Diz o art. 976, §4º, do CPC:

    “ Art. 976 (...)

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe amicus curiae em sede de recurso especial e recurso extraordinário.

    Diz o art. 1038 do CPC:

    “ Art. 1.038. O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

    III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se."

    No mais, inexiste vedação legal para instauração de IRDR em sede de recurso especial ou extraordinário.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Não tenho certeza mas acho que a letra C "

    o recurso especial ou extraordinário interposto em face de decisão proferida em ação coletiva não poderá ser afetado como representativo da controvérsia." se relaciona com o art. 1.036, §1°, CPC

    § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.