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ID
5356183
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas,

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra c: CPC - Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • (A) a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis representa os interesses dos ocupantes citados por edital. FALSA

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    (B) a citação pessoal dos ocupantes poderá ser realizada na pessoa do representante ou líder comunitário local. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    O CPC estabelece que o oficial de justiça deverá citar pessoalmente todos os ocupantes ali presentes. Deverá também dar publicidade ao processo que tramita (jornais, rádio, dentro outros).

    • § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
    • § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
    • § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

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    (C) de acordo com o Código de Processo Civil, deve o oficial de justiça realizar a tentativa de citação pessoal dos ocupantes por duas vezes, de modo que os não encontrados no local serão citados por edital. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    O oficial de justiça só vai ate o local uma vez. Faz a citação da galera e deixa para citar o resto por meio de edital.

    • § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
    • § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

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  •  Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

  • Gabarito: D.

    a) a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis representa os interesses dos ocupantes citados por edital. ERRADO.

    Conforme a jurisprudência e a doutrina majoritária, a defensoria como custos vulnerabilis defende interesses próprios. Veja-se:

    Consoante doutrina especializada de Maurílio Casas Maia, “custos vulnerabilis” representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político”.  

    Trata-se, portanto, de uma atuação vinculada subjetivamente à proteção de direitos dos vulneráveis e, objetivamente, à proteção dos Direitos Humanos, sendo permitida a atuação institucional mesmo em processos em que ambas as partes estejam representadas por advogados, uma vez que a atuação da Defensoria não é feita enquanto representante das partes, mas sim como protetora dos interesses dos necessitados em geral.

    b) a citação pessoal dos ocupantes poderá ser realizada na pessoa do representante ou líder comunitário local. ERRADO. Vide comentário do colega Vitor Ferreira: O CPC estabelece que o oficial de justiça deverá citar pessoalmente todos os ocupantes ali presentes. Deverá também dar publicidade ao processo que tramita (jornais, rádio, dentro outros).

    c) de acordo com o Código de Processo Civil, deve o oficial de justiça realizar a tentativa de citação pessoal dos ocupantes por duas vezes, de modo que os não encontrados no local serão citados por edital. ERRADO.

    O CPC determina que o oficial de justiça vá até o local UMA VEZ. Assim, faz a citação dos presentes e os demais serão citados por meio de EDITAL.

    d) quando o esbulho afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, antes da apreciação do pedido liminar, o juiz deverá designar audiência de mediação para tentativa de solução pacífica do conflito. CORRETA.

    Previsão do Art. 565, do CPC: No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    e) nas hipóteses em que não for autor da demanda, a intervenção do Ministério Público é dispensável por envolver direitos disponíveis. ERRADO

    Trata-se de hipótese LEGAL de intervenção do MP.

  • Gabarito: D

    A) a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis representa os interesses dos ocupantes citados por edital. ERRARA

    O Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE aprovou, por meio da Comissão Especial de Direito Social à Moradia e Questões Fundiárias, enunciado de número 1 no seguinte sentido:

    A atuação da Defensoria Pública, prevista no §1º do artigo 554 do CPC, se dá na condição de custus vulnerabilis e não se confunde com a atuação de representantes dos réus e curador especial, podendo, em tese, essas três formas de atuação recair sobre o mesmo defensor na ausência de conflito, ou sobre defensores distintos”.

    Como justificativa o CONDEGE acrescentou: "Trata-se de uma intervenção em que a Defensoria não atua como representante processual dos requeridos, mas sim como terceiro em cumprimento da sua missão constitucional de defender os interesses dos vulneráveis de forma coletiva (Maurílio Casas Maia, 2016).".

    Esta é, portanto, uma tese institucional da Defensoria Pública, cobrada nesta questão. 

    B) a citação pessoal dos ocupantes poderá ser realizada na pessoa do representante ou líder comunitário local. ERRARA

    Art. 554 [...] § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    C) de acordo com o Código de Processo Civil, deve o oficial de justiça realizar a tentativa de citação pessoal dos ocupantes por duas vezes, de modo que os não encontrados no local serão citados por edital. ERRARA

    Art. 554 [...] § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    D) quando o esbulho afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, antes da apreciação do pedido liminar, o juiz deverá designar audiência de mediação para tentativa de solução pacífica do conflito. CORRETA

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    E) nas hipóteses em que não for autor da demanda, a intervenção do Ministério Público é dispensável por envolver direitos disponíveis. ERRARA

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    [...]

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Além do artigo 554, § 1º, do CPC já transcrito na letra B.

  • DEFENSORIA COMO CUSTOS VULNERABILIS:

    *Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    *Fundamentação: O art. 1.038, I, CPC; art. 134 da CF/88, Inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    *Doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática.

    *STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    *"A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". STJ, EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015 (Info 573).

    *OBS: É mais benéfico atuar como custos vulnerabilis do que amicus curiae, pois este não pode interpor todo e qualquer recurso, já o primeiro pode!

  • Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

  • O erro da "A" reside no fato de que o termo "representa" foi utilizado com sentido técnico-jurídico, pois, qdo se fala q a DP atua como "representante" da parte significa dizer que a atuação deu-se pela defesa de direito próprio em nome alheio. E a intervenção Custos vulnerabilis ocorre qndo a DP atua em nome próprio em defesa da sua missão constitucional. Aqui a DP atua como verdadeira guardiã dos vulneráveis, e lá (na representação) defende direito isoladamente considerado do "assisitido", tal como faz um "advogado"
  • Gabarito: D!

    Conforme dispõe o CPC sobre o tema:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    (...)

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvelquando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e diao juizantes de apreciar o pedido de concessão da medida liminardeverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    (...)

    § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessór

  • A atuação da Defensoria é como terceiro, não como representante de parte.

  • O termo "PODERÁ" da letra B, deixa bem flexível o gabarito. Reforçado ainda pela expressão "LOCAL" que pela logica, leva o candidato a entender que eles la estão.

    Enfim, sigamos.

  • § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • esbulho ou a turbação afirmado na inicial houver ocorrido há mais de ano e dia = AÇÃO de FORÇA VELHA