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Artigo 525, CPC
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art. 525 § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
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I - ERRADO. Por ter sido revel na fase de conhecimento, será intimado por edital para cumprir a sentença (art. 513, § 2º, IV, do CPC: o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento).
II - CORRETO, conforme o art. 526, § 2º, CPC:
(Comentário alterado para fazer constar a CORREÇÃO do Pedro Soares. De fato, o fundamento anterior estava equivocado):
"Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
(...)
§2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes."
III - CORRETO, conforme o art. 525, caput, do CPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
IV. ERRADO, conforme o art. 525, § 6º, do CPC: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ou seja, para conseguir o efeito suspensivo, você precisa:
• Garantir o juízo
• Demonstrar que seus fundamentos são relevantes
• E que o prosseguimento da execução possa causar ao executado um risco de grave lesão.
V. ERRADO, pois se extinguiu a fase do cumprimento de sentença, cabe apelação. Dispõe o art. 1.009 do CPC: Da sentença cabe apelação.
Em suma, cabe contra qualquer tipo de sentença, inclusive as que extinguem as execuções.
PORÉM HÁ EXCEÇÕES: na LEF, contra a sentença que julga embargos de pequeno valor, o recurso cabível é o de embargos infringentes; da sentença que decreta falência cabe agravo de instrumento.
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GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
II - CERTO: Art. 523, § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
III - CERTO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
IV - ERRADO: Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
V - ERRADO: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
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Complementando o excelente comentário do Willian Tanaka:
Sobre o item V:
O parágrafo único do art. 1.015 do CPC dispõe que:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
...
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Diante disso, TODAS as decisões em sede de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário são passíveis de recurso por meio do Agravo de Instrumento (regra).
O rol do caput do art. 1.015 não se aplica aqui.
Todavia, quando a decisão extingue o feito, cabe apelação (é uma exceção à regra).
Bons estudos.
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Quanto à alternativa II penso que o enunciado está incompleto, o que dá azo para erros. Vejam: a situação descrita se amolda ao art. 526 do CPC e não ao art. 523, §2º (como estão dizendo alguns colegas nos comentários). Nesse art. 526, na hipótese do réu, ANTES de ser intimado para o cumprimento, comparecer voluntariamente e oferecer pagamento, o JUIZ, antes de decidir pela suficiência ou não do depósito deverá intimar o AUTOR no prazo de 5 dias para impugnar o valor depositado. Só após isso o juiz decidirá, fixando multa de 10 % e honorários de 10% em caso de insuficiência.
Diante disso, me parece que a questão, ao pular esse "passo" da intimação do autor, confundiu o candidato levando a crer que o juiz deveria decidir sobre a suficiência do depósito tão logo ele fosse realizado, o que não é o procedimento previsto no referido art. 526 do CPC
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Penso que o erro do item I está no prazo:
"Deve ser contado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário de sentença no caso de réu assistido pela Defensoria Pública." (Inf. 594)
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Passo a passo do cumprimento de sentença:
1. Há o trânsito em julgado do processo de conhecimento;
2. O credor pleiteia o cumprimento de sentença;
3. O juiz intima o devedor para pagar no prazo máximo de 15 dias úteis. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação. Assim, a multa de 10% depende de nova intimação prévia do devedor.
4. A intimação do devedor ocorrerá da seguinte forma:
Art. 513 (...)
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
5. Se o devedor condenado é intimado para pagar e não efetua o pagamento no prazo de 15 dias, o que acontecerá em seguida?
(a) o montante da condenação será automaticamente acrescido de multa de 10% + honorários de 10%;
(b) será expedido mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor para satisfação do crédito. Neste momento, inicia-se a execução forçada do título diante do não cumprimento espontâneo.
6. A partir de quando é contado o prazo para que o executado ofereça impugnação?
O prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro.
7. Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?
• CPC 1973: SIM. • CPC 2015: NÃO.
No CPC/2015, a impugnação não depende de prévia garantia do juízo.
8. A impugnação possui efeito suspensivo?
O juiz pode conceder efeito suspensivo, desde que preenchidos quatro requisitos:
a) deve haver requerimento expresso do executado/impugnante;
b) deve estar garantido o juízo, com penhora, caução ou depósito suficientes;
c) os fundamentos da impugnação devem ser relevantes;
d) o executado/impugnante deverá demonstrar que o prosseguimento da execução poderá causar a si grave dano de difícil ou incerta reparação.
Fonte: Dizer o Direito.
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Deve-se dar especial atenção a alternativa V que requer cuidado ao diferenciar Sentença e Decisão Interlocutória.
Vale a leitura do artigo:
o Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [...] § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Então, se está diante de uma sentença que extinguiu a fase do cumprimento de sentença e não de uma decisão interlocutória, cabendo, portanto, Apelação contra aquela Decisão.
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Erro da I está em afirmar que os autos serão imediatamente remetidos para a Defensoria Pública. Na verdade, ...o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública. Veja-se artigo 513, §2°, II.
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O acerto da II está no art 526 caput e §2°
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Sobre o item I:
O erro está em afirmar que iniciará o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação da data em que intimado pessoalmente o defensor público responsável pelo caso, uma vez que "O devedor será intimado para cumprir a sentença IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento."
Isso porque o inciso II ressalva a hipótese do inciso IV..
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Questão chata, mas sabendo a resposta das afirmativas III e V mata a questão.
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C
I. INCORRETO
Por ter sido revel na fase de conhecimento, será intimado por edital para cumprir a sentença, conforme prevê o artigo 513, § 2º, IV:
Art. 513, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença:
IV. por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
II. CORRETO
Está de acordo com o artigo 523, § 2º:
Art. 523, § 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
III. CORRETO
Está de acordo com o artigo 523:
art. 525, caput. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
IV. INCORRETO
Contraria o artigo 525, § 6º:
Art. 525, § 6º, do CPC: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
V. INCORRETO
A decisão que extinguiu a fase do cumprimento de sentença, é uma sentença logo, cabe apelação conforme determina o artigo 1.009:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Fonte: Marina De Lourdes
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Pessoal, no item I não está errado porque o prazo para pagamento voluntário é de 30 dias por ser assistido pela Defensoria Pública?
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao interpretar o Código de Processo Civil de 2015, entendeu que cabe apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a impugnação.De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos
stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-06-12_07-51_E-cabivel-apelacao-da-decisao-que-julga-procedente-impugnacao-em-cumprimento-de-sentenca.aspx
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I. Considerando a atuação na ação de conhecimento como curadora especial, os autos serão imediatamente remetidos para a Defensoria Pública, iniciando-se o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação da data em que intimado pessoalmente o defensor público responsável pelo caso. ~> segundo o artigo 513, a intimação para cumprimento de sentença deverá ser feita por edital, uma vez que o réu foi revel na fase de conhecimento. Além disso, entre as hipóteses de intimação previstas nesse artigo, não há a possibilidade de intimação pessoal. Listam-se apenas:
- Diário de Justiça,
- Carta com AR,
- Meio eletrônico e
- Edital.
II. José Alberto poderá comparecer em juízo, antes da intimação do cumprimento de sentença, para oferecer o pagamento do valor que entende devido. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, incidirá sobre a diferença a multa de dez por cento e honorários advocatícios. ~> de acordo com o 526, § 2º.
III. O prazo para impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. ~> caput do 525.
IV. A apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, porém é possível o deferimento de efeito suspensivo, a pedido do executado, se a impugnação tiver fundamentação relevante e demonstrar que o prosseguimento da execução poderá causar danos de difícil ou incerta reparação, independente de garantia do juízo. ~> de acordo com o 525, § 6º, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.
V. A decisão que reconhece a nulidade de citação alegada em impugnação, extinguindo a fase do cumprimento de sentença, é recorrível por agravo de instrumento. ~> o segredo está na palavra “extinguir”. Se põe fim, é apelação.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca do cumprimento de sentença no processo
civil, analisemos os itens:
I- INCORRETO. Na verdade, o
devedor será intimado para cumprir a sentença por edital quando na fase de
conhecimento, tiver sido citado por edital e sido revel, de acordo com o art.
513, §2º, IV do CPC.
II- CORRETO. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da
sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender
devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Contudo, concluindo o
juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez
por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se
a execução com penhora e atos subsequentes, de acordo com o art. 526, §2º do
CPC.
III- CORRETO. Transcorrido o prazo previsto
no art. 523 (15 dias), sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com
o art. 525, caput do CPC.
IV- INCORRETO. A apresentação de
impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de
expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que
garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe
efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento
da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação, de acordo com o art. 525, §6º do CPC.
Ou seja, o
erro da questão está em afirmar que é possível o efeito suspensivo sem garantir
o juízo.
V- INCORRETO. Vez que da sentença, cabe apelação.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
C.