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ID
5356189
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José Alberto comparece em atendimento na Defensoria Pública de Ilhéus informando que tomou ciência de que foi condenado em ação de conhecimento à reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Naquela ação, José Alberto foi citado por edital, o que motivou a atuação da Defensoria Pública em seu favor na qualidade de curadora especial. Sobre o então cumprimento de sentença, considere as assertivas abaixo.

I. Considerando a atuação na ação de conhecimento como curadora especial, os autos serão imediatamente remetidos para a Defensoria Pública, iniciando-se o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação da data em que intimado pessoalmente o defensor público responsável pelo caso.
II. José Alberto poderá comparecer em juízo, antes da intimação do cumprimento de sentença, para oferecer o pagamento do valor que entende devido. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, incidirá sobre a diferença a multa de dez por cento e honorários advocatícios.
III. O prazo para impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
IV. A apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, porém é possível o deferimento de efeito suspensivo, a pedido do executado, se a impugnação tiver fundamentação relevante e demonstrar que o prosseguimento da execução poderá causar danos de difícil ou incerta reparação, independente de garantia do juízo.
V. A decisão que reconhece a nulidade de citação alegada em impugnação, extinguindo a fase do cumprimento de sentença, é recorrível por agravo de instrumento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 525, CPC

  • art. 525 § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  •   Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • I - ERRADO. Por ter sido revel na fase de conhecimento, será intimado por edital para cumprir a sentença (art. 513, § 2º, IV, do CPC: o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento).

    II - CORRETO, conforme o art. 526, § 2º, CPC:

    (Comentário alterado para fazer constar a CORREÇÃO do Pedro Soares. De fato, o fundamento anterior estava equivocado):

    "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    (...)

    §2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósitosobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes."

    III - CORRETO, conforme o art. 525, caput, do CPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    IV. ERRADO, conforme o art. 525, § 6º, do CPC: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Ou seja, para conseguir o efeito suspensivo, você precisa:

    • Garantir o juízo

    • Demonstrar que seus fundamentos são relevantes

    • E que o prosseguimento da execução possa causar ao executado um risco de grave lesão.

    V. ERRADO, pois se extinguiu a fase do cumprimento de sentença, cabe apelação. Dispõe o art. 1.009 do CPC: Da sentença cabe apelação.

    Em suma, cabe contra qualquer tipo de sentença, inclusive as que extinguem as execuções.

    PORÉM HÁ EXCEÇÕES: na LEF, contra a sentença que julga embargos de pequeno valor, o recurso cabível é o de embargos infringentes; da sentença que decreta falência cabe agravo de instrumento.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    II - CERTO: Art. 523, § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    III - CERTO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    IV - ERRADO: Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    V - ERRADO: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

  • Complementando o excelente comentário do Willian Tanaka:

    Sobre o item V:

    O parágrafo único do art. 1.015 do CPC dispõe que:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    ...

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Diante disso, TODAS as decisões em sede de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário são passíveis de recurso por meio do Agravo de Instrumento (regra).

    O rol do caput do art. 1.015 não se aplica aqui.

    Todavia, quando a decisão extingue o feito, cabe apelação (é uma exceção à regra).

    Bons estudos.

  • Quanto à alternativa II penso que o enunciado está incompleto, o que dá azo para erros. Vejam: a situação descrita se amolda ao art. 526 do CPC e não ao art. 523, §2º (como estão dizendo alguns colegas nos comentários). Nesse art. 526, na hipótese do réu, ANTES de ser intimado para o cumprimento, comparecer voluntariamente e oferecer pagamento, o JUIZ, antes de decidir pela suficiência ou não do depósito deverá intimar o AUTOR no prazo de 5 dias para impugnar o valor depositado. Só após isso o juiz decidirá, fixando multa de 10 % e honorários de 10% em caso de insuficiência.

    Diante disso, me parece que a questão, ao pular esse "passo" da intimação do autor, confundiu o candidato levando a crer que o juiz deveria decidir sobre a suficiência do depósito tão logo ele fosse realizado, o que não é o procedimento previsto no referido art. 526 do CPC

  • Penso que o erro do item I está no prazo:

    "Deve ser contado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário de sentença no caso de réu assistido pela Defensoria Pública." (Inf. 594)

  • Passo a passo do cumprimento de sentença:

    1. Há o trânsito em julgado do processo de conhecimento;

    2. O credor pleiteia o cumprimento de sentença;

    3. O juiz intima o devedor para pagar no prazo máximo de 15 dias úteis. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação. Assim, a multa de 10% depende de nova intimação prévia do devedor.

    4. A intimação do devedor ocorrerá da seguinte forma:

    Art. 513 (...)

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    5. Se o devedor condenado é intimado para pagar e não efetua o pagamento no prazo de 15 dias, o que acontecerá em seguida?

    (a) o montante da condenação será automaticamente acrescido de multa de 10% + honorários de 10%;

    (b) será expedido mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor para satisfação do crédito. Neste momento, inicia-se a execução forçada do título diante do não cumprimento espontâneo.

    6. A partir de quando é contado o prazo para que o executado ofereça impugnação?

    O prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro.

    7. Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?

    • CPC 1973: SIM. • CPC 2015: NÃO. 

    No CPC/2015, a impugnação não depende de prévia garantia do juízo.

    8. A impugnação possui efeito suspensivo?

    O juiz pode conceder efeito suspensivo, desde que preenchidos quatro requisitos:

    a) deve haver requerimento expresso do executado/impugnante;

    b) deve estar garantido o juízo, com penhora, caução ou depósito suficientes;

    c) os fundamentos da impugnação devem ser relevantes;

    d) o executado/impugnante deverá demonstrar que o prosseguimento da execução poderá causar a si grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Deve-se dar especial atenção a alternativa V que requer cuidado ao diferenciar Sentença e Decisão Interlocutória.

    Vale a leitura do artigo:

    o  Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [...] § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Então, se está diante de uma sentença que extinguiu a fase do cumprimento de sentença e não de uma decisão interlocutória, cabendo, portanto, Apelação contra aquela Decisão.

  • Erro da I está em afirmar que os autos serão imediatamente remetidos para a Defensoria Pública. Na verdade, ...o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública. Veja-se artigo 513, §2°, II.

  • O acerto da II está no art 526 caput e §2°

  • Sobre o item I:

    O erro está em afirmar que iniciará o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação da data em que intimado pessoalmente o defensor público responsável pelo caso, uma vez que "O devedor será intimado para cumprir a sentença IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento."

    Isso porque o inciso II ressalva a hipótese do inciso IV..

  • Questão chata, mas sabendo a resposta das afirmativas III e V mata a questão.

  •  C

    I. INCORRETO

    Por ter sido revel na fase de conhecimento, será intimado por edital para cumprir a sentença, conforme prevê o artigo 513, § 2º, IV:

    Art. 513, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    IV. por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    II. CORRETO

    Está de acordo com o artigo 523, § 2º:

    Art. 523, § 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    III. CORRETO

    Está de acordo com o artigo 523:

    art. 525, caput. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    IV. INCORRETO

    Contraria o artigo 525, § 6º:

    Art. 525, § 6º, do CPC: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    V. INCORRETO

    A decisão que extinguiu a fase do cumprimento de sentença, é uma sentença logo, cabe apelação conforme determina o artigo 1.009:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Fonte: Marina De Lourdes

  • Pessoal, no item I não está errado porque o prazo para pagamento voluntário é de 30 dias por ser assistido pela Defensoria Pública?
  • A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao interpretar o Código de Processo Civil de 2015, entendeu que cabe apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a impugnação.De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos

    stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-06-12_07-51_E-cabivel-apelacao-da-decisao-que-julga-procedente-impugnacao-em-cumprimento-de-sentenca.aspx

  • I. Considerando a atuação na ação de conhecimento como curadora especial, os autos serão imediatamente remetidos para a Defensoria Pública, iniciando-se o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação da data em que intimado pessoalmente o defensor público responsável pelo caso. ~> segundo o artigo 513, a intimação para cumprimento de sentença deverá ser feita por edital, uma vez que o réu foi revel na fase de conhecimento. Além disso, entre as hipóteses de intimação previstas nesse artigo, não há a possibilidade de intimação pessoal. Listam-se apenas:

    • Diário de Justiça,
    • Carta com AR,
    • Meio eletrônico e
    • Edital.

    II. José Alberto poderá comparecer em juízo, antes da intimação do cumprimento de sentença, para oferecer o pagamento do valor que entende devido. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, incidirá sobre a diferença a multa de dez por cento e honorários advocatícios. ~> de acordo com o 526, § 2º.

    III. O prazo para impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. ~> caput do 525.

    IV. A apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, porém é possível o deferimento de efeito suspensivo, a pedido do executado, se a impugnação tiver fundamentação relevante e demonstrar que o prosseguimento da execução poderá causar danos de difícil ou incerta reparação, independente de garantia do juízo. ~> de acordo com o 525, § 6º, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.

    V. A decisão que reconhece a nulidade de citação alegada em impugnação, extinguindo a fase do cumprimento de sentença, é recorrível por agravo de instrumento. ~> o segredo está na palavra “extinguir”. Se põe fim, é apelação.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do cumprimento de sentença no processo civil, analisemos os itens:
    I- INCORRETO. Na verdade, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital quando na fase de conhecimento, tiver sido citado por edital e sido revel, de acordo com o art. 513, §2º, IV do CPC.
    II- CORRETO. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Contudo, concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, de acordo com o art. 526, §2º do CPC.
    III-  CORRETO.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, caput do CPC.
    IV- INCORRETO. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, de acordo com o art. 525, §6º do CPC.
    Ou seja, o erro da questão está em afirmar que é possível o efeito suspensivo sem garantir o juízo.
    V- INCORRETO. Vez que da sentença, cabe apelação.   
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.