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LC 80/94
A a promoção, pela Escola da Defensoria Pública, de atividades de intercâmbio com a sociedade civil. (INCORRETA)
Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
B manutenção de assentos funcionais e dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, por seu Conselho Superior, para efeito de aferição de promoção por merecimento. (INCORRETA)
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;
C voto de qualidade ao Defensor Público-Geral, em processos que tramitem pelo Conselho Superior da Instituição. (INCORRETA)
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
§ 1 O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
D. regulamentação do processo de eleição do Defensor Público-Geral por ato da Corregedoria Geral. (INCORRETA)
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
E. eleição de membros estáveis ao Conselho Superior e desde que não afastados da carreira. (CORRETA)
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
§ 4 São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.
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(1)
DPGF e membros do CS - membros estáveis da carreira
Sub DPGF e Corregedor - Categoria especial
(2)
A "C" não está incorreta apenas porque há uma exceção. "Se toda exceção pode ser considerada como uma regra, não há regra alguma exceto esta" (quando o candidato pensa nisso, certeza que é prova objetiva da FCC).
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A alternativa C não está incorreta.
Ela trata da regra prevista em lei e, sendo assim, a exceção deveria ser expressada no corpo da alternativa.
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Defensor Público Geral possui voto minerva, exceto em matéria disciplinar
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COMPLEMENTANDO
Quem for fazer a prova DP/PI no dia 30/01/2022, não precisa ser estável, conforme LC nº 59/04, Piauí:
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 16. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão consultivo, normativo e deliberativo, compõe-se:
I - do Defensor Público-Geral, na condição de membro nato, que o presidirá;
II - do Corregedor-Geral, na condição de membro nato;
III - de 02 (dois) Defensores Públicos do Estado de Categoria Especial, que estejam no efetivo exercício de suas funções, eleitos por maioria simples de votos de seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição;
IV - de 03 (três) Defensores Públicos, que estejam no efetivo exercício de suas funções, eleitos por maioria simples de votos de seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição.
Atenção: a LC nº 80/94, com redação da LC 132/09, determina que o Ouvidor-Geral será membro nato do Conselho Superior, mas a lei do Piauí foi elabora em 2005 e não há previsão do Ouvidor-Geral como membro do CS.
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Ainda, a LC nº 80/94, com redação da LC 132/09, determina que, em sua maioria, o CS seja composto de representantes estáveis da Carreira;
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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SOBRE A LETRA ''C'': O FATO DE EXISTIR UMA EXCESSÃO NÃO TORNA A REGRA INCORRETA!