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ID
5356228
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação à destituição do cargo de Defensor Público-Geral e segundo a Lei Complementar n° 26/2006,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Lei Complementar n° 26/2006 da Bahia:

    (Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e dá outras providências)

    Subseção III - Da Destituição do Defensor Público-Geral

    Art. 19 - O Defensor Público-Geral poderá ser destituído do cargo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 03 (três) meses a partir da data do recebimento da proposta de destituição, apresentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • DPE-GO

    Lei Complementar Estadual nº 130/2017.

    Art. 15. O Defensor Público-Geral do Estado de Goiás poderá ser destituído do cargo, por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado, e obedecido o seguinte procedimento:

  • A previsão do Art. 19 da LC 26/2006 (Lei Orgânica Da Defensoria Pública do Estado da Bahia) sobre destituição do Defensor Público-Geral não encontra nenhum paralelo na LC 80/1994 que trata da DPU e de normas gerais para as defensorias públicas estaduais e do DF. Na CF88 também não encontramos normativa relativa a destituição do Defensor-Público Geral, esta só veio tratar das hipóteses de destituição do Procurador-Geral da República e dos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados em seu Art. 128, §§2º e 4º respectivamente:

    CF88

    Art.128

    (...)

    § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

    (...)

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    BONS ESTUDOS!