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ID
5356276
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos e Silvana são adolescentes e querem se casar. Segundo a normativa legal vigente,

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II

    Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. 

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. 

  • GAB:C

    A) ERRADO - no âmbito internacional, criança é toda pessoa menor de 18 anos. É o que prevê, por exemplo, o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90). Esta, contudo, não foi a definição adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Segundo a Lei nº 13.811/2019, casamento infantil é aquele envolvendo indivíduo menor de 16 anos, ou seja, pessoa abaixo da idade núbil fixada pelo Código Civil.

    B) ERRADO - Antes da Lei 13.811/2019, Excepcionalmente, era permitido o casamento da pessoa que ainda não havia alcançado a idade núbil (ou seja, o menor de 16 anos) em caso de gravidez. A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

    c) CERTO -

    • (CC Art. 1.517) O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
    • Art. 1.631. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
    • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    D) ERRADO (CC Art. 1.520) Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (IDADE NÚBIL: 16 anos), observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    E) ERRADO (CC Art. 1.55) O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/lei-138112019-altera-o-codigo-civil.html

  • Salvo melhor interpretação, apesar do gabarito ser a letra C, creio haver uma omissão grave nesta alternativa que comento apenas porque nos pequenos detalhes é onde mais derrapamos e precisamos estar alertas.

    A alternativa C faz crer que basta a observância do regime de bens e da idade mínima de 16 anos, sem referência ao obrigatório suprimento judicial, necessário quando há divergência entre os pais dos adolescentes na autorização para casarem, ou mesmo, quando não há divergência e ambos, efetivamente, não autorizam o casamento.

    Havendo divergência entre os pais ou concordância em negar a autorização, o suprimento judicial é obrigatório para aqueles entre 16 e 17 anos, sem o qual, mesmo nesta idade e com separação de bens, não poderá haver casamento.

  • Sobre o comentário do colega Eduardo Paim, penso que não há omissão na alternativa. Está certinha a letra C. A redação não foi das melhores, mas é basicamente uma premissa lógica. Veja:

    1. A necessidade de suprimento de vontade só existe porque houve discordância dos pais ( Art. 1.517, p. ú);
    2. O regime de separação obrigatória de bens decorre da necessidade de suprimento de vontade (Art. 1.641 III).

    Melhor redação teria, se afirmasse que:

    "Desde que ambos tenham pelos menos 16 anos completos, se os pais de Silvana e/ou de Carlos discordarem, qualquer deles (os pais) poderá buscar o suprimento judicial da vontade, devendo impor ao casamento o regime de separação de bens obrigatório". Ou seja, "o devendo impor " é uma consequência: discordância>suprimento judicial>separação obrigatória.

  • CC - Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    CC - Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    CC - Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    Obs: A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/lei-138112019-altera-o-codigo-civil.html#more

     

    Gabarito: letra C

  • Questão omite ponto importante do dispositivo legal, passa a impressão que tanto faz se os pais concordarem ou não, porém, a relevância da discordância dos pais levará o caso para suprimento judicial. Então assim, é importante ter esse detalhe na questão. Mal formulada

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • Quanto à alternativa B, a matéria é objeto de divergência.

    Há quem entenda que o art. 1551 foi revogado tacitamente pelo art. 1520. Aparentemente, foi essa a posição adotada pela banca.

    De outro lado, há quem entenda que o art. 1551 subsiste, como exceção ao art. 1520. Se adotarmos essa posição, a alternativa B estaria correta.

  • Excelente comentário do colega Eduardo Paim. Deixei de marcar a alternativa porque ela não falava da necessidade de suprimento judicial.

  • Não é mais possível,em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão é sobre direito de família.

    Em relação a capacidade para o casamento, dispõe o legislador, no caput do art. 1.517 do CC, que “o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil".

    Percebe-se, pela leitura do dispositivo legal, que a idade núbil para o casamento é a partir dos 16 anos, sendo necessário, para tanto, a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, sendo que, em caso de divergência entre eles, a questão será decidida pelo juiz (paragrafo único do art. 1.517).

    Assim como ocorre com o casamento, o menor de 16 anos não poderá constituir união estável por uma razão muito simples: a Lei n.º 9.278/1996, que disciplina a união estável, foi omissa em relação à idade para a sua constituição, aplicando-se, por analogia, o Código Civil, que regulamenta o casamento. Desta forma, ausente idade núbil mínima exigida pela legislação, não há falar em casamento ou reconhecimento da união estável (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 505-506). Incorreta;

     
    B) Dispunha o art. 1.520 do CC que “excepcionalmente será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez". Acontece que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.811/2019, que passou a dispor que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código". Assim, o casamento não é admitido. Incorreta;


    C)  Já sabemos que a idade núbil para o casamento é a parir dos 16 anos, de acordo com o caput do art. 1.517.


    Caso os pais discordem, diz o paragrafo único do mesmo dispositivo legal que deverá ser aplicado o paragrafo único do art. 1.631: “Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo".

    Dispõe o art. 1.641, III do CC que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial". Correta;


    D) Não é possível o casamento, já que Silvana, de 15 anos, não alcançou a idade núbil. Incorreta;


     
    E)  A gravidez não é causa de admissibilidade do casamento para quem ainda não alcançou 16 anos, assim como não se reconhece, para essas pessoas, a união estável. Incorreta.


     

     

     

    Gabarito do Professor: LETRA C

  • Questão mal formulada, pois conforme redação da questão, da entender que só será o regime de separação obigatoria de bens se houver discordancias dos pais em relação ao casamento, o que não é correto afirmar, pois, discordando ou não o regime de bens do casamento de adolescente tem que ser o de separação obrigatória. A relevancia da concordancia dos pais diz respeito a necessidade ou não de autorização judicial.

  • GABARITO: C

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Caso os pais não concordem com o casamento deverá ser proposta ação de suprimento de capacidade. Pelo que a questão deixa a entender é que não necessita desse aval do judiciário, o que a torna no mínimo incompleta. Concordo com os colegas... realmente questão mal formulada.

  • Questão muitíssimo mal elaborada, valeria a pena brigar pela anulação.

  • CUIDAO MEUS NOBRES!!!!

    O item c n está mal formulado.

    O item fala que é POSSÍVEL o casamento.

    E é possível sim!!!!!!