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C) decisão que recebe a inicial da ação de improbidade: cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO
E) A indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode recair sobre bens de família SIM!
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a) AINDA QUE ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988.
b) "A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, mostrando-se indevida a sua equiparação às ações penais para as quais o detentor de mandato eletivo possui prerrogativa de foro, sendo o juízo de primeiro grau o competente para processar e julgar a causa.”
20100112150926APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2014, publicado no DJE: 04/12/2014.
c) Caberá AGRAVO de instrumento.
d) Gabarito.
e) A indisponibilidade poderá recair sobre os bens da família.
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Letra D
Lei 8.429, Art. 17, § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
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SOBRE A LETRA A:
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA A FATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988.
(REsp 1129121/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 15/03/2013)
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SOBRE A LETRA E:
Individualização dos bens:
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92 (AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012).
Indisponibilidade do bem de família:
Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
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Gabarito: D
A) É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a Lei nº 8.429/92 não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988. STJ. REsp 1129121/GO, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, julgado em 03/05/2012.
B) O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.
C) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
D) Art. 17, § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias
E) A indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode recair sobre bens de família. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1670672/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 30/11/2017. STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/09/2015.
A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), julgado em 06/10/2015.
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O STJ consolidou entendimento segundo o qual a constrição de bens pode ser efetivada independentemente da comprovação de dilapidação patrimonial iminente; que pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois da prática do ato, bem como sobre os bens de família, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem:
“Recurso especial. Improbidade administrativa. Art. 7º da Lei n. 8.429/92. Indisponibilidade de bens. Desnecessidade de comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do demandado e de individualização dos bens a serem alcançados pela constrição.
1 — A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei n. 8.429/1992 (LIA).
2 — Nas ‘demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família’ (REsp 1.287.422/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Nesse mesmo sentido, vejam-se, ainda: REsp 1.343.293/AM, Rel. Ministra Diva Malerbi — Desembargadora Convocada TRF 3ª Região —, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.282.253/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; bem como as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.410.1689/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães; DJe 30/9/2014; e AREsp 436.929/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/9/2014, e AgRg no AREsp 65.181/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/5/2014. 3 — Recurso especial provido” (REsp 1461882/PA, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.03.2015).
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO 2021.
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Acerca da alternativa A)
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA A FATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.
- A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988;
- A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico.
(REsp 1129121/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 15/03/2013)
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§ 10-A. Havendo a possibilidade de SOLUÇÃO CONSENSUAL,
- poderão as partes requerer ao juiz
- a interrupção do prazo para a contestação,
- por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
- (Incluído pela Lei Anticrime)
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A questão indicada está
relacionada com a improbidade administrativa.
- Improbidade administrativa:
- Atos de Improbidade Administrativa
que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º, da Lei nº 8.429 de 1992): perda da função
pública; indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente;
ressarcimento do dano (quando houver); multa de até três vezes o que acrescido
de forma ilícita; suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos;
impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios
fiscais até 10 anos.
- Atos de Improbidade Administrativa
que causam prejuízo ao erário (artigo 10, da Lei nº 8.429 de 1992): perda da função
pública; indisponibilidade e perda de bens adquiridos de forma ilícita;
ressarcimento do dano; multa de até duas vezes o valor do dano causado;
suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos; impossibilidade de contratar
com o Poder Público e de receber benefícios por até 5 anos.
- Atos de Improbidade Administrativa
decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou
tributário (artigo 10 - A, da Lei nº 8.429 de 1992): perda da função
pública; suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos; multa de até três
vezes o valor do benefício financeiro; ressarcimento ao erário por danos
causados.
- Atos de Improbidade Administrativa
que atentam contra os Princípios da Administração Pública (artigo 11, da Lei nº
8.429 de 1992): perda da função pública; ressarcimento do dano (quando houver);
multa de até 100 vezes a remuneração do servidor; suspensão dos direitos
políticos de 3 a 5 anos; impossibilidade de contratar com o Poder Público e de
receber benefícios por até 3 anos.
A) INCORRETA. Conforme indicado no REsp
1129121/GO, STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, 2ª
Turma, julgado em 03/05/2012, “(...) Lei de Improbidade Administrativa não
pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua
vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988".
B) INCORRETA. O foro especial por
prerrogativa de função disposto na Constituição Federal de 1988, em relação às
infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa,
de natureza civil, nos termos do Pet 3240 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki,
Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018,
Acórdão Eletrônico DJe-171.
C) INCORRETA. Com base no artigo 16, § 10º,
da Lei nº 8.429 de 1992, da decisão que receber a petição inicial caberá agravo
de instrumento.
D) CORRETA. De acordo com o artigo 17, § 10
– A, da Lei nº 8.429 de 1992, se houver possibilidade de solução consensual,
poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo a contestação, por
prazo não superior a 90 dias.
E) INCORRETA. Com base no REsp 1.287.422/SE, STJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, “nas demandas por improbidade administrativa, a
decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA
não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre
aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como
sobre bens de família".
Gabarito do Professor: D)
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NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Exceção: os Ministros do STF são julgados pelo próprio STF
- O Presidente da República não responde por improbidade administrativa, mas sim por crime de responsabilidade, julgado pelo Senado Federal.