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ID
5356822
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Referente à responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Alternativas
Comentários
  • O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • GAB A

    a) Correta

    O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    b) Errada

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada.

    c) Errada

    37, § 6º, CF , a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    d) Errada

    É inconstitucional lei estadual (distrital) que preveja o pagamento de pensão especial a ser concedida pelo Governo do Estado (Distrito Federal) em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de crimes hediondos, independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado.

    (ADI 1358, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015)

    e) Errada

     O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

  • Quanto a alternativa A, o tema não é tão simples quanto parece.

    Sem dúvidas que o STF entende no inf 932 que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    O que a doutrina de peso entende que no caso específico dos notários não se aplica a teoria da dupla garantia, ou seja, a vítima pode sim ajuizar a ação de indenização diretamente contra o notário ou registrador. Ela não precisa, necessariamente, acionar o Estado primeiro. Em outras palavras, não se aplica a tese da dupla garantia para os notários e registradores. Isso porque os titulares das serventias extrajudiciais não são servidores públicos.

    Além disso, o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê, expressamente, a possibilidade de o particular lesado ajuizar a ação diretamente contra os notários e registradores. Veja:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286/2016).

    Com isso, há dois cenários que de acordo com o enunciado da questão pode trazer respostas diferentes. Se de acordo com o STF ou de acordo com a lei.

    Se for proposta contra o Estado: Responsabilidade objetiva. Prazo prescricional: 5 anos. Receberá por precatório ou RPV.

    Se for proposta contra o tabelião ou registrador: Responsabilidade subjetiva. Prazo prescricional: 3 anos. Receberá por execução comum.

    Fonte: Dizer o Direito

  • repostando o final do comentário abaixo, achei bem esclarecedor:

    Se for proposta contra o Estado: Responsabilidade objetiva. Prazo prescricional: 5 anos. Receberá por precatório ou RPV.

    Se for proposta contra o tabelião ou registrador: Responsabilidade subjetiva. Prazo prescricional: 3 anos. Receberá por execução comum.

  • OUTRAS:

    OBS: a responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos LÍCITOS ocorrerá quando expressamente prevista em lei OU quando a conduta estatal cause sacrifício desproporcional ao particular.

    OBS: STF/STJ: o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por FORAGIDOS do sistema penitenciário, SALVO quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    OBS: MORTE DO DETENTO pode ocorrer por várias causas: homicídio, suicídio, acidente, morte natural etc. Nem sempre será possível ao Estado evitar, por mais que adote as precauções exigíveis. REGRA: O ESTADO É OBJETIVAMENTE RESPONSÁVEL PELA MORTE DE DETENTO, porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF, INFO 819, STF. EXCEÇÃOO ESTADO PODERÁ SER DISPENSADO DE INDENIZAR, SE ELE CONSEGUIR PROVAR QUE A MORTE DO DETENTO NÃO PODIA SER EVITADA. Rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. Além disso, o valor da indenização a título de dano moral, devida aos sucessores do detento falecido, pode ser alterado em sede de RECURSO ESPECIAL se for considerado exorbitante OU irrisório.

    OBS: PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. Dever especial do estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia. A responsabilidade civil é objetiva.

    OBS: STJ: o Estado é civilmente responsável por dano causado a particular em decorrência de MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA que se encontra sob responsabilidade pública.

    OBS: INFO 932, STF: o Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos DANOS QUE TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO, NO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO, causem a terceiros.

    OBS: o Estado não responde civilmente pelos DANOS CAUSADOS POR ATOS PRATICADOS POR AGRUPAMENTOS DE PESSOAS OU MULTIDÕES, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade. SALVO quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

    OBS: ROUBO, MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, MESMO NO SISTEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. STJ: se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior, a isentar a sua responsabilidade.

  • Ainda não consegui decifrar essa redação da letra D! rsrs

    Horrível!

  • Mestre Yoda escreveu a D.

  • Matados.....

  • GABARITO: A

    Complementando os comentários dos colegas:

    Sobre a letra "B":

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).

    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.

    Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • STF Info 932 - 2019: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

  • LETRA D - É inconstitucional lei estadual (distrital) que preveja o pagamento de pensão especial a ser concedida pelo Governo do Estado (Distrito Federal) em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de crimes hediondos, independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado. Tal lei amplia, de modo desmesurado (irrazoável), a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 1358/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2015 (Info 773).

  • Atos de cartório:

    .Estado responde de forma objetiva.

    .Permite ação de regresso.

    .Oficial do cartório responde por improbidade

    #bewater

  • Bizu sobre os prazos prescricionais de ações referentes à responsabilidade civil:

    Vítima contra o E5tado: 5 anos

    Estado contra o agent3: 3 anos

  • O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)

  • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artinciso XLIX, da CF/88. Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br

  •  

    A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    - Em primeiro lugar, cabe informar que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, porém a responsabilização do agente, perante o Estado, é subjetiva – decorre de comprovação de dolo ou culpa.

    Fundamento: artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 43, do Código Civil de 2002.

    A)    CORRETA. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que os tabeliães e os oficiais de registro causarem a terceiros, no exercício de serviço público por delegação, nos termos do STF, RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/02/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    B)    INCORRETA. A responsabilização objetiva do Estado no caso de morte de detento apenas ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção disposto no artigo 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988, nos termos do STF RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    C)   INCORRETA. O autor é parte ilegítima para a ação. Destaca-se que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, que for prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nas situações em que houver dolo ou culpa, nos termos do STF RE 1.027.633, julgado em 14/08/2019 (repercussão geral).

    D)   INCORRETA. Nesse caso a lei é inconstitucional, nos termos da ADI 1358/DF, STF, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 04/02/2015 (Info 773), “é inconstitucional lei estadual (Distrital) que preveja o pagamento de pensão especial a ser concedida pelo Governo do Estado (Distrito Federal) em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de crimes hediondos, independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado".

    E)    INCORRETA. Pode-se dizer que o STJ já fixou que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública é de cinco anos.

     Gabarito do Professor: A) 

  • A) CORRETA:

    O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    B) ERRADA:

    A posição de garante ocorre quando alguém assume o dever de guarda ou proteção de alguém. No Poder Público, aplica-se quando há o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a guarda ou custódia do Estado. Nessa linha, podemos mencionar como exemplos a guarda de presos ou o dever de cuidado sobre os alunos em uma escola pública.

    Nessas situações, a responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, mesmo que o dano não decorra de uma atuação de qualquer agente. Presume-se, portanto, uma omissão culposa do Estado. Isso porque existia o dever de garantir a integridade das pessoas ou coisas sob custódia da Administração.

    Ademais, aplica-se o risco administrativo, ou seja, é possível que o Estado comprove que era impossível evitar o dano, como numa situação decorrente de força maior.

    C) ERRADA:

    A ação nunca será ajuizada contra o agente concorreu na modalidade de dolo ou culpa. Nesse caso caberá regresso do Estado contra o agente causador.

    D) ERRADA:

    Nesse caso é necessário ser um agente público (uma vez que é ele que representa o Estado nos atos)

    E) ERRADA:

    O prazo é de 5 anos.

  • Sobre a letra B:

    O Estado é responsável pela morte de detento, SALVO quando não ocorrer inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

    Exemplos:

    Responsável: Quando o detendo se apodera de arma por descuido de um ASP e comete suicídio. OMISSO!

    Não será responsável: O detento que pratica o suicídio batendo a cabeça nas grades, ele iria fazê-lo de qualquer forma e o Estado não tinha como evitar.

    Percebe-se, assim, que no suicídio a responsabilidade do Estado é objetiva, mas que, por essa responsabilidade adotar a teoria do risco administrativo, admite-se a existência de excludentes do dever de indenizar. Tendo em vista que, apesar de o suicídio, a depender do caso em concreto, poder ser considerado como culpa exclusiva da vítima, uma das excludentes de responsabilidade da teoria do risco administrativo, nada impede que se reconheça esse fato como gerador de responsabilidade objetiva Estatal, em face do dever constitucional de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, trazido expressamente no art. 5º, inc. XLIX, da Constituição Federal de 1988. Essa percepção somente poderá ser analisada caso a caso, onde as circunstâncias da morte do detento serão apuradas, bem como deve ser averiguada a atuação do Estado para a ocorrência do suicídio.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/79660/a-responsabilidade-do-estado-perante-o-suicidio-do-preso-no-interior-do-estabelecimento-prisional

    Gabarito: letra A