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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF e do STJ e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Correto. Conforme ementa a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. [...] 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. [STF - RE 905357 - Rel.: Min. Alexandre de Moraes - D.J.: 29.11.2019]
b) O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
Correto. Aplicação da Súmula 552, STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
c) O portador de visão monocular não tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Na verdade, o portador de visão monocular tem, sim, direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Aplicação da Súmula 377, STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
d) O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Correto. Inteligência da Súmula Vinculante n. 55, STF: S.V. 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
e) A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Correto. A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. [STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, D.J.: 01/08/2017 (Info 871)]
Gabarito: C
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A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que "súmula 377 - o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Fonte: JusBrasil
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O mais coerente seria reconhecer o direito tanto ao portador de surdez unilateral quanto ao de visão monocular ou então não reconhecer esse direito nem a um e nem a outro (a primeira opção é a mais justa), contudo, o judiciário só reconheceu a um.
Não vejo coerência reconhecer ao monocular e excluir o surdo unilateral, mas é só minha opinião, respeito quem pensa diferente e que se dane a minha opinião. Não se pode resolver questões assim com base em impressões pessoais.
Para fazer prova é isto que vale: quem tem visão monocular pode concorrer como PCD, mas surdez unilateral não.
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Gabarito C
Creio que em breve essa súmula 552 do STJ será revista (O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos).
Notícia: Candidata com surdez unilateral será empossada em vaga para pessoa com deficiência no TRT2
A ausência total de audição em um dos ouvidos se enquadra no conceito de deficiência.
04/02/21 - O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) dê posse, em vaga destinada a pessoa com deficiência, a uma candidata com surdez total no ouvido direito. Segundo o Órgão Especial, a situação é suficiente para enquadrar a candidata em concurso público no conceito de deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/candidata-com-surdez-unilateral-ser%C3%A1-empossada-em-vaga-para-pessoa-com-defici%C3%AAncia-no-trt2
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA C (é a INCORRETA)
A) A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revisão anual da remuneração dos servidores públicos só é possível se a despesa constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e estiver prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) RE 905357, com repercussão geral reconhecida, na sessão virtual encerrada em 28/11.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=431961&tip=UN
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B) O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
Súmula 552/STJ - O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
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C) O portador de visão monocular não tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Súmula 377/STJ - O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
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D) O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Súmula Vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
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E) A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
Fonte: Dizer o Direito
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Trata-se de questão que versa sobre temas recentes e jurisprudência sobre assuntos variados, típica de concurso de Procurador.
Passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquela que traz uma informação INCORRETA.
a) CORRETO - No julgamento do RE 905.357/RR, o pretório Excelso definiu, por meio do Tema 864, a seguinte tese: ´a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias´.
Assim, no caso concreto referente acórdão 1343218, processo 070430414220198070018, relator Arnaldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 20-05-2021, restou consignado que para implementar o aumento previsto na Lei Distrital nº 5.190/2013, faz-se necessária a demonstração de previsão orçamentária na LDO e de autorização de dotação orçamentária na LOA do Distrito Federal, cumulativamente, conforme prevê o art. 169, § 1º, da CF. Não tendo sido demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos de previsão orçamentária na LDO com a autorização de dotação orçamentária na LOA, não é devida a implementação do reajuste do vencimento previsto na referida lei tampouco do percentual da GHPP, devendo ser reformada a sentença."
b) CORRETO – Em MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013, Corte Especial, restou consignado que candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo. Isso porque o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 - que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência - e excluiu da qualificação "deficiência auditiva" os portadores de surdez unilateral.
Vale ressaltar que após a reiteração dessa jurisprudência, sobreveio a Súm. 552 do STJ, in verbis: "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos".
c) ERRADO – Trata-se de teor da Súmula 377, STJ, a qual afirma que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
A Súmula tem como referências os dispositivos CF/1988, art. 37, VIII; Lei n. 8.112/1990, art. 5º, § 2º; Decreto n. 3.298/1999, arts. 3º, 4º, III, e 37 e Precedentes AgRg no RMS 20.190-DF (6ª T, 12.06.2008 – DJe 15.09.2008), AgRg no RMS 26.105-PE (5ª T, 30.05.2008 – DJe 30.06.2008), entre outros.
d) CORRETO – Trata-se da Súmula Vinculante nº55 do STF, que afirma que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Ao julgar o tema, restou consignado que esta Corte (STF) tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do §4º do artigo 40 da CF/88, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.
e) CORRETO - “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público".
Tese fixada em RE 846854, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018).
Assim, a única assertiva incorreta é a letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C