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ID
5356840
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às classificações constitucionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correspondência com a realidade:

    • NORMATIVA: A constituição está em sintonia com a realidade (normas lealmente observadas). A camisa que serve
    • NOMINATIVA: A constituição não está em sintonia, mas almeja. Não é aplicada efetivamente. A camisa que não serve, mas vai servir
    • SEMÂNTICA: A constituição nunca pretendeu estar em sintonia, quer apenas uma situação estável (conservação da estrutura. A camisa que não serve e nunca vai servir
  • Gab E.

    No que tange a letra B, Quanto à forma:

    1 - Escrita: é constituição consistente num código, num documento único sistematizado. É o sistema usual no continente europeu e, consequentemente, em toda a América Latina.

    2 - Costumeira\não escrita\consuetudinária: é a constituição consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial.

    Quanto à extensão

    1 - Sintéticas: preveem somente princípios e normas gerais, organizando e limitando o poder do Estado apenas com diretrizes gerais, mínimas, firmando princípios, não detalhes. É concisa, breve, sucinta, também chamada de Constituição Federal negativa.

    2 - Analíticas: abrangem todos assuntos que entende relevantes. São amplas, extensas, prolixas, detalhas, como a nossa Constituição de 1988, por exemplo.

  • Gabarito E

    A - Outorgada é a Constituição que é construída e estabelecida sem qualquer resquício de participação popular, sendo imposta aos nacionais como resultado de um ato unilateral do governante. No Brasil, foram as Constituições de 1824, 1937, 1967 e a EC 1/1969. A Constituição de 1988 é classificada como democrática (promulgada, popular ou votada).

    B - Quanto à forma : escrita ou não escrita (costumeiras), Quanto à extensão:  Sintéticas ou analíticas (prolixas);

    C - Imutável: daquelas Constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes, graníticas ou intocáveis; Rígida : a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto pra elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais.

    D - Quanto à ideologia, eclética (convívio entre várias ideologias - Constituição de 1988) e ortodoxa (Constituição construída com base em um pensamento único, que afasta o pluralismo na medida que descarta qualquer possibilidade de convivência entre diferentes grupos políticos e distintas teorias).

    E - correta, Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.

    Fonte: Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional.

  • GABARITO: E

    Loewenstein propõe uma classificação ontológica das Constituições, ou seja, com base naquilo que realmente é (de acordo com a realidade do processo do poder) e as diferencia pelo seu caráter normativo, nominal ou semântico.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/500/Classificacao-Ontologica-de-Constituicao

  • Quanto à origema CF é promulgada; e não outorgada, não cesarista, não pactuada;

    Quanto ao modo de elaboraçãoa CF é dogmática; e não histórica

    Quanto ao modo de alteraçãoa CF é rígida; e não flexível, semirrígida, granítica/intocável, super-rígida

    Quanto à formaa CF é escrita; e não costumeira;

    Quanto ao conteúdoa CF é formal; e não material

    Quanto á extensãoa CF é analítica; e não sintética

    Quanto à dogmáticaa CF é eclética, e não ortodoxa

    Quanto à finalidadea CF é dirigente ou social, e não garantia (sintética), não balanço (balanço entre os períodos de poder do Estado)

    Quanto ao sistemática: a CF é principiológica, e não preceituais;

  • Sobre o tema é bom lembrar que não há unanimidade na doutrina sobre essas definições. Por exemplo, há entendimento doutrinário de que a constituição NORMATIVA seria quela que se baseia na interpretação literal do texto, uma relíquia hoje em dia. Já as SEMÂNTICAS seriam aquelas em que não se trabalha apenas o método gramatical, pois este não seria suficiente para acompanhar as demandas sociais.

    Aliás, Canotilho tem visão própria sobre isso e dá outra definição. Para o autor de Coimbra SEMÂNTICA seria a constituição FECHADA/FORMAL. Já a NORMATIVA seria aquela que trás garantias de direitos e liberdades e impõe limites aos poderes.

  • GABARITO: E

    Pela classificação de Loewenstein, quanto ao critério ontológico, o qual procura identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional, existem três grandes tipos de constituição: normativa, nominal e semântica:

    a) Normativas: são aquelas que conseguem regular a vida política de um Estado, pois estão em consonância com a realidade social. Ou seja, é aquela em que há uma adequação entre o texto constitucional e a realidade social, traduz os anseios de justiça dos cidadãos. É um alto grau de adequação de realidade social. Ex.: Constituição dos Estados Unidos

    b) Nominativas: são aquelas que ainda não conseguem efetivar o papel de regular a vida política do Estado. Logo, é aquela em que não há uma adequação do texto à realidade social. São prospectivas, voltadas para o futuro.

    c) Semântica: é aquela que não tem a finalidade de regular a vida política do Estado. Ou seja, apenas busca beneficiar o detentor do poder. Assim, constituição significa, desde o constitucionalismo, limitação do poder e a constituição semântica é aquela que ao invés de limitar o poder, legitima o poder autoritário. São constituições ditatoriais, autocráticas, por exemplo.

  • Raul Peris, com o devido respeito, mas, a alternativa B, ao meu ver, está incorreta. Isso porque, a classificação da Constituição em analítica e sintética é quanto à extensão e, não quanto à forma, como afirmado na assertiva. De fato, a Constituição Federal de 1988 é analítica (quanto à extensão), o que torna a segunda parte correta, porém, a primeira parte está errada. Quanto à forma, a Constituição pode ser escrita ou não-escrita.

    Caso esteja errada, por favor, me corrijam.

  • O Ex CoMIA --> PrA FoDER

    Origem, Extensão, Conteúdo, Modo de Elaboração, Ideologia, Alterabilidade --> Promulgada, Analítica, Formal, Dirigente, Eclética, Rígida.

  • Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico — essência)

    Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.

    Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”.67

    Isso quer dizer que da normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo.

    Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício.

    Para Guilherme Peña de Moraes, ao tratar do constitucionalismo pátrio, a brasileira de 1988 “pretende ser” normativa; as de 1824, 1891, 1934 e 1946 foram nominais (“... a Constituição é dotada de um aspecto educativo e prospectivo (...). Portanto, embora não haja concordância entre as normas constitucionais e a realidade política no presente, há a aspiração de que tal desiderato seja alcançado no futuro”). E as de 1937, 1967 e a EC n. 1/69 foram semânticas.68

    Marcelo Neves, fazendo uma releitura de Loewenstein, prefere denominar as semânticas instrumentalistas, já que instrumentos dos detentores do poder. Em sua opinião, o texto de 1988 seria nominalista, servindo como verdadeiro “álibi” para os governantes (no tocante à não concretização de seus preceitos), ao passo que as instrumentalistas (1937, 1967 e a EC n. 1/69) aparecem como “armas” na “luta política”.

    Pedro, L. ESQUEMATIZADO - DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora Saraiva, 2021.

  • Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional. (Lenza, Fera da Balada)

    https://lei-lida.blogspot.com/2020/02/constituicao-federal.html

  • ADENDO

    Critério Ontológico

    1 – Semântica: É uma constituição de "fachada” É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. - comum em regimes ditatoriais. (Constituição Simbólica)

    2 – Nominal: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro (Camisa que um dia servirá - programática). Preocupam‐se em direcionar soluções a problemas concretos, exigindo apenas uma  interpretação literal/ gramatical ao aplicador.

    3 – Normativa: reflete a realidade atual do país (camisa de veste bem) – CF 88.

  • Vale lembrar:

    • CF de anos pares são promulgadas (Salvo: 1824)
    • CF de anos ímpares são outorgadas (Salvo: 1891)
  • Forma => Escrita (a,b,c,d,E->F)

     moDO de elaboração =====> DOgmática ou histórica.

    Origem =====> Outorgada, promulgado ou cesarista.

    conTEúdo =====> maTErial ou formal.

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das constituições. Analisemos as assertivas, com base na teoria constitucional sobre o assunto:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Considera-se outorgada (ou imposta, ditatorial, autocrática e carta constitucional) a Constituição que é construída e estabelecida sem qualquer resquício de participação popular, sendo imposta aos nacionais como resultado de um ato unilateral do governante. O povo não participa do seu processo de formação, sequer indiretamente. Além da Constituição de 1824, destacam-se, no Brasil, as de 1937, 1967 e a EC nº1/ 1969. A CF/88 é promulgada.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Quanto à forma, as constituições podem ser escritas ou não escritas. Quanto a extensão, a CF/88 é analítica, igualmente apresentada como "prolixa” ou (longa", ampla, larga, extensa), sua confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta todos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Constituições que não se alteram são as imutáveis. Já nas Constituições rígidas, a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais. Essa dificuldade em alterar normas de hierarquia constitucional é o que confere à Constituição o status de superioridade hierárquica e não o fato de possuir normas formalmente constitucionais.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Também denominada ortodoxa, a Constituição Dogmática traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto. Retrata os valores e os princípios orientadores da sociedade naquele específico período de produção e os insere em seu texto, fazendo com que ganhem a força jurídica de dispositivos cogentes, de observância obrigatória.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Na verdade, a CF/88 é eclética. Nesta tipologia constitucional, por não haver uma única força política prevalente, o texto constitucional é produto de uma composição variada de acordos heterogêneos, que denota pluralidade de ideologias (muitas vezes colidentes). Quanto à ideologia, a constituição ortodoxa é construída tendo por base um pensamento único, que afasta o pluralismo na medida em que descarta qualquer possibilidade de convivência entre diferentes grupos políticos e distintas teorias.

     

    Alternativa “e”: está correta. Desenvolvido em meados do século XX pelo alemão Karl Loewenstein, o critério quanto à correspondência com a realidade (Critério Ontológico) pretende avaliar o grau de comunicabilidade entre o texto constitucional e a realidade a ser normatizada, partindo de uma teoria ontológica das Constituições. Nesse critério, temos três espécies de constituição: normativa, nominativa e semântica. O enunciado aponta a constituição nominal ou nominativa. A Constituição Nominativa não é capaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio. Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força normativa capaz de reger os processos de poder na plenitude, mas almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade). Nossa Constituição de 1988 (aliás, como toda Constituição nominal) nasceu com o ideal de ser normativa - isso porque saíamos de uma época ditatorial, que somente legitimava o poder autoritário, com o intuito de construir um texto absolutamente compatível com a nova realidade democrática que se instaurava - mas, obviamente, não conquistou essa finalidade, pois ainda hoje existem casos de absoluta ausência de concordância entre o texto constitucional e a realidade. É, pois, um exemplo de Constituição nominal (ou nominalista). Outros exemplos: as Constituições brasileiras de 1934 e 1946.

     

    Vide, também, a questão de identificador Q574449.

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • "O EX COMIA PRA FODER"

    Origem —> Promulgada

    EXtensao—>  Analítica

    COnteúdo >  FOrmal

    Modo —> Dogmatica

    Ideologia —> Eclética

    Alterabilidade—>Rigida

    Créditos : Colegas do site