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Correspondência com a realidade:
- NORMATIVA: A constituição está em sintonia com a realidade (normas lealmente observadas). A camisa que serve
- NOMINATIVA: A constituição não está em sintonia, mas almeja. Não é aplicada efetivamente. A camisa que não serve, mas vai servir
- SEMÂNTICA: A constituição nunca pretendeu estar em sintonia, quer apenas uma situação estável (conservação da estrutura. A camisa que não serve e nunca vai servir
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Gab E.
No que tange a letra B, Quanto à forma:
1 - Escrita: é constituição consistente num código, num documento único sistematizado. É o sistema usual no continente europeu e, consequentemente, em toda a América Latina.
2 - Costumeira\não escrita\consuetudinária: é a constituição consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial.
Quanto à extensão
1 - Sintéticas: preveem somente princípios e normas gerais, organizando e limitando o poder do Estado apenas com diretrizes gerais, mínimas, firmando princípios, não detalhes. É concisa, breve, sucinta, também chamada de Constituição Federal negativa.
2 - Analíticas: abrangem todos assuntos que entende relevantes. São amplas, extensas, prolixas, detalhas, como a nossa Constituição de 1988, por exemplo.
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Gabarito E
A - Outorgada é a Constituição que é construída e estabelecida sem qualquer resquício de participação popular, sendo imposta aos nacionais como resultado de um ato unilateral do governante. No Brasil, foram as Constituições de 1824, 1937, 1967 e a EC 1/1969. A Constituição de 1988 é classificada como democrática (promulgada, popular ou votada).
B - Quanto à forma : escrita ou não escrita (costumeiras), Quanto à extensão: Sintéticas ou analíticas (prolixas);
C - Imutável: daquelas Constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes, graníticas ou intocáveis; Rígida : a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto pra elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais.
D - Quanto à ideologia, eclética (convívio entre várias ideologias - Constituição de 1988) e ortodoxa (Constituição construída com base em um pensamento único, que afasta o pluralismo na medida que descarta qualquer possibilidade de convivência entre diferentes grupos políticos e distintas teorias).
E - correta, Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.
Fonte: Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional.
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GABARITO: E
Loewenstein propõe uma classificação ontológica das Constituições, ou seja, com base naquilo que realmente é (de acordo com a realidade do processo do poder) e as diferencia pelo seu caráter normativo, nominal ou semântico.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/500/Classificacao-Ontologica-de-Constituicao
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Quanto à origem: a CF é promulgada; e não outorgada, não cesarista, não pactuada;
Quanto ao modo de elaboração: a CF é dogmática; e não histórica
Quanto ao modo de alteração: a CF é rígida; e não flexível, semirrígida, granítica/intocável, super-rígida
Quanto à forma: a CF é escrita; e não costumeira;
Quanto ao conteúdo: a CF é formal; e não material
Quanto á extensão: a CF é analítica; e não sintética
Quanto à dogmática: a CF é eclética, e não ortodoxa
Quanto à finalidade: a CF é dirigente ou social, e não garantia (sintética), não balanço (balanço entre os períodos de poder do Estado)
Quanto ao sistemática: a CF é principiológica, e não preceituais;
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Sobre o tema é bom lembrar que não há unanimidade na doutrina sobre essas definições. Por exemplo, há entendimento doutrinário de que a constituição NORMATIVA seria quela que se baseia na interpretação literal do texto, uma relíquia hoje em dia. Já as SEMÂNTICAS seriam aquelas em que não se trabalha apenas o método gramatical, pois este não seria suficiente para acompanhar as demandas sociais.
Aliás, Canotilho tem visão própria sobre isso e dá outra definição. Para o autor de Coimbra SEMÂNTICA seria a constituição FECHADA/FORMAL. Já a NORMATIVA seria aquela que trás garantias de direitos e liberdades e impõe limites aos poderes.
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GABARITO: E
Pela classificação de Loewenstein, quanto ao critério ontológico, o qual procura identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional, existem três grandes tipos de constituição: normativa, nominal e semântica:
a) Normativas: são aquelas que conseguem regular a vida política de um Estado, pois estão em consonância com a realidade social. Ou seja, é aquela em que há uma adequação entre o texto constitucional e a realidade social, traduz os anseios de justiça dos cidadãos. É um alto grau de adequação de realidade social. Ex.: Constituição dos Estados Unidos
b) Nominativas: são aquelas que ainda não conseguem efetivar o papel de regular a vida política do Estado. Logo, é aquela em que não há uma adequação do texto à realidade social. São prospectivas, voltadas para o futuro.
c) Semântica: é aquela que não tem a finalidade de regular a vida política do Estado. Ou seja, apenas busca beneficiar o detentor do poder. Assim, constituição significa, desde o constitucionalismo, limitação do poder e a constituição semântica é aquela que ao invés de limitar o poder, legitima o poder autoritário. São constituições ditatoriais, autocráticas, por exemplo.
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Raul Peris, com o devido respeito, mas, a alternativa B, ao meu ver, está incorreta. Isso porque, a classificação da Constituição em analítica e sintética é quanto à extensão e, não quanto à forma, como afirmado na assertiva. De fato, a Constituição Federal de 1988 é analítica (quanto à extensão), o que torna a segunda parte correta, porém, a primeira parte está errada. Quanto à forma, a Constituição pode ser escrita ou não-escrita.
Caso esteja errada, por favor, me corrijam.
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O Ex CoMIA --> PrA FoDER
Origem, Extensão, Conteúdo, Modo de Elaboração, Ideologia, Alterabilidade --> Promulgada, Analítica, Formal, Dirigente, Eclética, Rígida.
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Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico — essência)
Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.
Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”.67
Isso quer dizer que da normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo.
Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício.
Para Guilherme Peña de Moraes, ao tratar do constitucionalismo pátrio, a brasileira de 1988 “pretende ser” normativa; as de 1824, 1891, 1934 e 1946 foram nominais (“... a Constituição é dotada de um aspecto educativo e prospectivo (...). Portanto, embora não haja concordância entre as normas constitucionais e a realidade política no presente, há a aspiração de que tal desiderato seja alcançado no futuro”). E as de 1937, 1967 e a EC n. 1/69 foram semânticas.68
Marcelo Neves, fazendo uma releitura de Loewenstein, prefere denominar as semânticas instrumentalistas, já que instrumentos dos detentores do poder. Em sua opinião, o texto de 1988 seria nominalista, servindo como verdadeiro “álibi” para os governantes (no tocante à não concretização de seus preceitos), ao passo que as instrumentalistas (1937, 1967 e a EC n. 1/69) aparecem como “armas” na “luta política”.
Pedro, L. ESQUEMATIZADO - DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora Saraiva, 2021.
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Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional. (Lenza, Fera da Balada)
https://lei-lida.blogspot.com/2020/02/constituicao-federal.html
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ADENDO
Critério Ontológico
1 – Semântica: É uma constituição de "fachada” É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. - comum em regimes ditatoriais. (Constituição Simbólica)
2 – Nominal: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro (Camisa que um dia servirá - programática). Preocupam‐se em direcionar soluções a problemas concretos, exigindo apenas uma interpretação literal/ gramatical ao aplicador.
3 – Normativa: reflete a realidade atual do país (camisa de veste bem) – CF 88.
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Vale lembrar:
- CF de anos pares são promulgadas (Salvo: 1824)
- CF de anos ímpares são outorgadas (Salvo: 1891)
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Forma => Escrita (a,b,c,d,E->F)
moDO de elaboração =====> DOgmática ou histórica.
Origem =====> Outorgada, promulgado ou cesarista.
conTEúdo =====> maTErial ou formal.
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A questão
aborda a temática relacionada à classificação das constituições. Analisemos as
assertivas, com base na teoria constitucional sobre o assunto:
Alternativa
“a”: está incorreta. Considera-se outorgada (ou imposta, ditatorial,
autocrática e carta constitucional) a Constituição que é construída e
estabelecida sem qualquer resquício de participação popular, sendo imposta aos
nacionais como resultado de um ato unilateral do governante. O povo não
participa do seu processo de formação, sequer indiretamente. Além da
Constituição de 1824, destacam-se, no Brasil, as de 1937, 1967 e a EC nº1/ 1969.
A CF/88 é promulgada.
Alternativa
“b”: está incorreta. Quanto à forma, as constituições podem ser escritas ou não
escritas. Quanto a extensão, a CF/88 é analítica, igualmente apresentada como
"prolixa” ou (longa", ampla, larga, extensa), sua confecção se dá de
maneira extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta todos os assuntos
considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado.
Alternativa
“c”: está incorreta. Constituições que não se alteram são as imutáveis. Já nas
Constituições rígidas, a alteração desta Constituição é possível, mas exige um
processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a
elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais. Essa
dificuldade em alterar normas de hierarquia constitucional é o que confere à
Constituição o status de superioridade hierárquica e não o fato de possuir
normas formalmente constitucionais.
Alternativa
“d”: está incorreta. Também denominada ortodoxa, a Constituição Dogmática
traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião
certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto. Retrata
os valores e os princípios orientadores da sociedade naquele específico período
de produção e os insere em seu texto, fazendo com que ganhem a força jurídica
de dispositivos cogentes, de observância obrigatória.
Alternativa
“d”: está incorreta. Na verdade, a CF/88 é eclética. Nesta tipologia
constitucional, por não haver uma única força política prevalente, o texto
constitucional é produto de uma composição variada de acordos heterogêneos, que
denota pluralidade de ideologias (muitas vezes colidentes). Quanto à ideologia,
a constituição ortodoxa é construída tendo por base um pensamento único, que afasta
o pluralismo na medida em que descarta qualquer possibilidade de convivência
entre diferentes grupos políticos e distintas teorias.
Alternativa
“e”: está correta. Desenvolvido em meados do século XX pelo alemão Karl
Loewenstein, o critério quanto à correspondência com a realidade (Critério
Ontológico) pretende avaliar o grau de comunicabilidade entre o texto
constitucional e a realidade a ser normatizada, partindo de uma teoria
ontológica das Constituições. Nesse critério, temos três espécies de constituição:
normativa, nominativa e semântica. O enunciado aponta a constituição nominal ou
nominativa. A Constituição Nominativa não é capaz de reproduzir com exata
congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este
estágio. Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força normativa capaz de
reger os processos de poder na plenitude, mas almeja-se um dia alcançar a
perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade). Nossa
Constituição de 1988 (aliás, como toda Constituição nominal) nasceu com o ideal
de ser normativa - isso porque saíamos de uma época ditatorial, que somente
legitimava o poder autoritário, com o intuito de construir um texto
absolutamente compatível com a nova realidade democrática que se instaurava -
mas, obviamente, não conquistou essa finalidade, pois ainda hoje existem casos
de absoluta ausência de concordância entre o texto constitucional e a
realidade. É, pois, um exemplo de Constituição nominal (ou nominalista). Outros
exemplos: as Constituições brasileiras de 1934 e 1946.
Vide,
também, a questão de identificador Q574449.
Gabarito
do professor: letra e.
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"O EX COMIA PRA FODER"
Origem —> Promulgada
EXtensao—> Analítica
COnteúdo > FOrmal
Modo —> Dogmatica
Ideologia —> Eclética
Alterabilidade—>Rigida
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