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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
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Só se atentem pelo fato de teresina ser capital de estado. O inciso paradigma é o II e não o III do art. 496 §3º do CPC/2015.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
b) ERRADO: Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
c) ERRADO: Art. 1.007, § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
d) ERRADO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
e) CERTO: Art. 1.026, § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
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• ED manifestamente protelatórios:
· 1º ED: multa até 2% sobre o valor da causa
· 2º ED: multa até 10% sobre o valor da causa
· Próximo ED: a parte não mais poderá opor mais ED no mesmo processo
Todas essas multas vão para a parte contrária.
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Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:
PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:
- 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.
- 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92.
- 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.
- 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF
- 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.
- 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC.
- Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC
- 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º
- 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º
- 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º
- 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.
- Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.
- até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.
Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.
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A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ocasionarão multa de 10 % do valor da causa e ela precisará ser paga antes de protocolar qualquer outro recurso, com exceção da fazenda pública e dos beneficiários da justiça gratuíta.
Foco e determinação! Não desistam! Eu não desisti e passei