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ID
5356870
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA: 1. TRIBUTO. Taxa de Segurança Pública. É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico. Agravo regimental improvido. Precedentes. Dado seu caráter uti universi, o serviço de segurança pública não é passível de ser remunerado mediante taxa, atividade que só pode ser sustentada pelos impostos. A

    G.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.639 RIO GRANDE DONORTE

    LETRA B: CORRETA: IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público.

    (RE 594015, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017)

    LETRA C: CORRETA: 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

    5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

    (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)

  • 3- O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Súmula 625 do STJ.21 de ago. de 2020

  • As concordâncias gramaticais são as melhores. Você fica tentando decifrar.

  • Que redação sofrida, a gente acaba errando porque não entende o texto... PQP

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E". Passo à análise letra por letra.

    A) CORRETA. Em face do art. 144, caput, V e § 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa [...]. [ADI 1.942 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 5-5-1999, P, DJ de 22-10-1999.]

    B) CORRETA. Vejamos: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

    C) CORRETA. O parcelamento de ofício é possível, porém, não configurará causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1.658.517-PA, 1ª S, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vu, j. 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (Tema 980). Informativo 638, STJ.

    D) CORRETA. É o teor da Súmula nº 622/STJ. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    E) INCORRETA. Há inobservância à Súmula nº 625/STJ. O pedido administrativo de compensação ou de restituição NÃO INTERROMPE o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência dos tribunais superiores sobre direito tributário.

    2) Base jurisprudencial
    2.1) Em face do art. 144, caput, V e § 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa [...]. (STF, ADI 1.942 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 05/05/1999, DJ 22/10/1999).
    2.2) A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a", da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município (STF, Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, j. 6/04/2017, Dje. 25/08/2017 - Tema 385).
    2.3) O parcelamento de ofício é possível, porém, não configurará causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (STJ, REsp 1.658.517/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/11/2018, DJe. 21/11/2018, Tema 980).
    2.4. Súmula STJ nº 622. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
    2.5. Súmula STJ n.º 625. O pedido administrativo de compensação ou de restituição NÃO INTERROMPE o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita no item 2.1 acima.
    b) Certo. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a", da Constituição Federal, não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita no item 2.2 acima.
    c) Certo. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça transcrita no item 2.3 acima.
    d) Certo. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário, nos termos da Súmula 622 do STJ acima transcrita (item 2.4).
    e) Errado. O pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN, nos termos da Súmula STJ n.º 625.

    Resposta: E (a única incorreta).

  • Na letra E, leiam "INTERROMPE" , e não interrompida.