SóProvas


ID
5356873
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direito Tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    SÚMULA N. 626A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

    A questão pedia a incorreta e a letra C é o contrário do previsto em súmula.

  • Alternativa C

    A) Súmula 614 do STJ - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

    B) Súmula 524 do STJ - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    C) Súmula 626 do STJ - A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

    D) É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. STF. RE 940769/RS.

    E) Súmula 668 do STF - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • Sobre a letra E)

    Esse tema é MUITO cobrado e tem várias repercussões. Vejamos

     Antes da EC 29/00, só era possível implementar alíquotas progressivas de IPTU para atender a função social da propriedade urbana. Mas com a aludida emenda, passou a ser possível para funções fiscais, como valor, localização e uso do bem, além do cumprimento da função social da propriedade.

     Nesse contexto, o STF editou a seguinte súmula:

    • Súmula 668 do STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    MAS CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR !

    ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS X ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

    • poderá ter alíquota progre$$iva --> em razão do valor do imóvel e do uso inadequado
    • poderá ter aLíquotas diferentes --> de acordo com a Localização e o uso do imóvel

    O STF, INCLUSIVE, DISSE QUE SÃO CONSTITUCIONAIS AS LEIS ANTERIORES À EC/2000 QUE ESTIPULARAM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS.

    • São constitucionais as leis municipais anteriores à EC n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. STF. 2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982).

     

    Ainda sobre o tema, temos essas outras 2 decisões relevantes:

    • STF (RE 466400): A declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU atinge apenas o sistema da progressividade, o que não impede a cobrança do tributo na totalidade.

      

    • STF (RE 602347): Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela ALÍQUOTA MÍNIMA correspondente, de acordo com a destinação do imóvel.
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Garantias do crédito tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

    Verdadeiro (logo, não era a assertiva a ser marcada), por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ:

    Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.


    B) No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    Verdadeiro, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ:

    Súmula 524 - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos  salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.


    C) A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

    Incorreto, por desrespeitar a seguinte jurisprudência do STJ (não está condicionada):

    Súmula 626 - A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN

     

    D) É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

    Verdadeiro, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. ADVOGADOS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE MUNICÍPIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. NATUREZA DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO DO LABOR. DECRETO-LEI 405-1968. RECEPÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 7/1973 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONFLITO LEGISLATIVO. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional, assim como pela compatibilidade material da prevalência do cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas, com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio labor. Precedente: RE 220.323, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 2. É inconstitucional lei municipal que disponha de modo divergente ao DL 46/1968 sobre base de cálculo do ISSQN, por ofensa direta ao art. 146, III, “a”, da Constituição da República. 3. Reduziu-se o âmbito de incidência e contrariou-se o comando da norma prevista no art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, por meio do código tributário porto-alegrense. Logo, há inconstitucionalidade formal em razão da inadequação de instrumento legislativo editado por ente federativo incompetente, nos termos do art. 146, III, “a”, do Texto Constitucional. 4. Fixação de Tese jurídica ao Tema 918 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.” 5. Recurso extraordinário a que dá provimento, com a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 20, §4º, II, da Lei Complementar 7/73, e 49, IV, §§3º e 4º, do Decreto 15.416/2006, ambos editados pelo Município de Porto Alegre.
    (RE 940769, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019)


    E) É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 

    Verdadeiro, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF:

    Súmula 668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

     

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alternativa C

    A) Súmula 614 do STJ - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

    B) Súmula 524 do STJ - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    C) Súmula 626 do STJ - A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

    D) É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. STF. RE 940769/RS.

    E) Súmula 668 do STF - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • Alternativa C

    A) Súmula 614 do STJ - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

    B) Súmula 524 do STJ - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    C) Súmula 626 do STJ - A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

    D) É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. STF. RE 940769/RS.

    E) Súmula 668 do STF - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • Antes da EC 29/00, só era possível implementar alíquotas progressivas de IPTU para atender a função social da propriedade urbana. Mas com a aludida emenda, passou a ser possível para funções fiscais, como valor, localização e uso do bem, além do cumprimento da função social da propriedade.

     Nesse contexto, o STF editou a seguinte súmula:

    • Súmula 668 do STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTUsalvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    MAS CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR !

    ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS X ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

    • poderá ter alíquota progre$$iva --> em razão do valor do imóvel e do uso inadequado
    • poderá ter aLíquotas diferentes --> de acordo com a Localização e o uso do imóvel

    O STF, INCLUSIVE, DISSE QUE SÃO CONSTITUCIONAIS AS LEIS ANTERIORES À EC/2000 QUE ESTIPULARAM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS.

    • São constitucionais as leis municipais anteriores à EC n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. STF. 2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982).

     

    Ainda sobre o tema, temos essas outras 2 decisões relevantes:

    • STF (RE 466400): A declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU atinge apenas o sistema da progressividade, o que não impede a cobrança do tributo na totalidade.

      

    • STF (RE 602347): Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributáriaé devido o tributo calculado pela ALÍQUOTA MÍNIMA correspondente, de acordo com a destinação do imóvel.