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ID
5356876
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Angelina foi admitida em 01/04/2012 pela empresa “ASD” e, em 07/12/2018, a referida empresa rompeu o contrato de trabalho de Angelina sem justa causa.
Considerando o caso narrado e as disposições acerca do aviso prévio, é correto afirmar que Angelina terá direito 

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 12.506/2011, regulamentou o aviso-prévio proporcional previsto no inciso XXI, do art. 7º da Constituição Federal, de forma que a cada ano trabalhado, ainda serão acrescidos mais 3 dias, até o máximo de 60, perfazendo um total de até 90 dias.

  • A Lei n° 12.506/2011 disciplinou que o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. E ainda prevê que serão acrescidos ao aviso prévio 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/442/Aviso-previo

  • Considerando as informações da lei citada a seguinte situação:

    01/04/2013: 30 dias

    01/04/2014: 33 dias

    01/04/2015: 36 dias

    01/04/2016: 39 dias

    01/04/2017: 42 dias

    01/04/2018: 45 dias

    02/04/2018 a 07/12/2018: 48 dias, período acima de seis meses.

    CLT Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. 

  • A partir do primeiro ano de trabalho, o empregado tem direito a três dias a mais de aviso prévio proporcional. Assim, quem tem um ano de empresa deve cumprir 33 dias, quem tem dois anos, 36, e assim sucessivamente. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que foi aplicada pela 7ª Turma ao não acolher recurso de uma instituição de ensino da Bahia. (decisão do TST). Assim, como o empregado tem 6 anos, 8 meses e 6 dias de trabalho, o TST também entende que a cada fração superior a 6 meses já configura 1 ano para efeitos de indenizações, considera-se 7 anos de trabalho. Penso então que a indenização ficaria em 51 dias que seriam 30 + (7x3).

  • Penso que está havendo uma enorme confusão por aqui.

    Os colegas estão se referindo ao art. 478, porém, este trata das indenizações por tempo de serviço nos antigos contratos estáveis.

    Entendo que os dispositivos a serem aplicados são os arts. 487 e seguintes.

    Não concordo com estes 3 dias a mais, que resultaram no gabarito dado pela banca.

    Caso o tempo de serviço fosse de 11 meses, poderíamos considerar a projeção do aviso e observar mais 3 dias, mas, sendo tempo inferior, entendo que o gabarito é a letra C.

    Nesse sentido, é o entendimento de Maurício Godinho Delgado (2020, p. 1.416):

    A lei não prevê modulação na contagem da proporcionalidade, razão pela qual não cabe agregar mais essa vantagem, mediante simples esforço interpretativo. Nessa linha, se o empregado tiver 1 ano e 9 meses de serviço perante seu empregador, terá direito a 30 dias mais três (33 dias, no total) por aviso-prévio. Contudo, à medida que o pré-aviso integra-se ao tempo contratual para os efeitos jurídicos pertinentes (art. 487, § 1º, in fine, CLT), o empregado com 1 ano e 11 meses de serviço terá, sim, direito à segunda cota da proporcionalidade, caso dispensado sem justa causa (isto é, 30 dias mais 6 dias de proporcionalidade), uma vez que, com a projeção do próprio aviso-prévio, seu tempo contratual de serviço atingirá 2 anos (na verdade, um pouco mais).

  • Deve seguir a seguinte linha: cada ano trabalhado, computa +3 dias no aviso prévio. Logo, se ela trabalhou 6 anos, 6x3=18. O aviso prévio normal consiste em 30 dias. Então deverá acrescentar 18 dias aos 30 dias de aviso, totalizando 48 dias de aviso prévio.

  • Gabarito: D!

    Pessoal, há um equívoco no comentário do colega Astrogil Maia.

    Essa proporcionalidade relacionada a meses do contrato de trabalho não possui previsão legal. A lei do aviso prévio é clara ao dizer que serão acrescidos 3 dias de trabalho por ANO de serviço prestado na mesma empresa. Nesse sentido, vide art. 1º, Lei 12.506/2011.

    Inclusive, há uma nota técnica do MTE (nº 184/2012) que traz uma tabela com a forma de contagem a ser feita. É bem esclarecedor.

    Completado o 1º ano de trabalho o empregado já tem que cumprir 33 dias de aviso prévio.

    Com tais considerações, vamos a resolução da questão:

    01/04/2012 - início do contrato.

    01/04/2013 (1 ano): 33 dias, conforme Nota Técnica nº 184/2012, MTE. Se o contrato fosse encerrado antes do primeiro ano seriam 30 dias de AP.

    01/04/2014: 36 dias.

    01/04/2015: 39 dias.

    01/04/2016: 42 dias.

    01/04/2017: 45 dias.

    01/04/2018: 48 dias.

    É importante ter em mente que ATÉ 1 ano de contrato o empregado faz jus a 30 dias de aviso prévio. Completado o 1º ano, são devidos 33 dias de aviso prévio.

    A Lei 12.506/2011 acresce 3 dias de Aviso Prévio por cada ANO TRABALHADO. O que muitos fazem é excluir o primeiro ano de serviço, mas não é isso que a Lei determina.

    A tabela que consta na parte final da Nota Técnica nº 184/2012 do MTE me ajudou demais com isso.

    Qualquer coisa, estou a disposição.

    Bons estudos.

  • Gabarito:"D"

    • CLT,art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

  • Parte de 30 dias, soma mais três por ano e até o limite de 90.

  • Gabarito letra D: 48 dias.

    Menos de 1 ano: 30 dias;

    1 ano: 33 dias;

    2 anos: 36 dias;

    3 anos: 39 dias;

    4 anos: 42 dias;

    5 anos: 45 dias;

    6 anos: 48 dias;

    (...)