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Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Bons estudos! A PERSISTÊNCIA É O CAMINHO DO ÊXITO, força guerreiros!
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GABARITO: ERRADO
Art. 75-C, § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
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Gabarito:"Errado"
Não há necessidade de ruptura do contrato de trabalho, o que de fato seria prejudicial ao trabalhador.
- CLT, art. 75-C,§ 1º. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Lembrando que as alterações em benefício do obreiro são permitidas, salvo as transformações prejudiciais, ante o princípio da inalterabilidade contratual lesiva que o protege do poder diretivo extremo, in verbis:
- CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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RESUMO TELETRABALHO, TUDO QUE VOCE PRECISA SABER:
1- Fora das dependencias do empregador, que NÃO SE CONSTITUA TRABALHO EXTERNO
2- O comparecimento presencial quando necessério, NÃO DESCARACTERIZA o regime de teletrabalho
3-Pode haver alteração entre o regime presencial e teletrabalho POR MUTUO ACORDO, registrando em ADITIVO CONTRATUAL
4- Pode haver alteração entre o regime presencial e teletrabalho POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR, registrando em ADITIVO CONTRATUAL, dando-se prazo minimo de 15 DIAS P/TRANSIÇÃO
5- As disposições sobre equipamentos, infraestrutura, etc...serão previstas em CONTRATO ESCRITO
6-O EMPREGADOR deve instruir os empregados de forma EXPRESSA e OSTENSIVA, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho
7- O EMPREGADO deverá assinar TERMO DE RESPONSABILIDADE se comprometendo a seguir tais instruções
bjo bjo, bons estudos
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Vamos analisar a alternativa da questão:
A banca afirma que uma vez firmado o contrato de prestação de serviços na modalidade de teletrabalho, esta só poderá ser alterada por meio de um novo contrato.
A afirmativa acima está errada uma vez que o artigo 75 - C da CLT estabelece que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. Ademais os parágrafos do artigo 75 - C da CLT estabelecem que poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. E, poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Gabarito: ERRADA
Legislação (CLT):
Art. 75-A da CLT A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B da CLT Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C da CLT A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D da CLT As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E da CLT O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
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Teletrabalho:
• O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
• De acordo com o inciso III do art. 62 da CLT, não estão submetidos à limitação de jornada os empregados submetidos ao regime de teletrabalho:
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
III - os empregados em regime de teletrabalho.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.