Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Bons estudos! A PERSISTÊNCIA É O CAMINHO DO ÊXITO, força guerreiros!
BIZU pra tabelinha do período de férias.
A CADA 8 FALTAS A MAIS, 6 DIAS A MENOS DE FÉRIAS. FAÇA A TABELINHA NA PROPORÇÃO ( -6 )NA ESQUERDA (+8) NA DIREITA, VEJA:
(-¨6) 30 DIAS - ATÉ 5 FALTAS (+8)
24 DIAS- DE 6 A 14 FALTAS
18 DIAS- DE 15 A 23 FALTAS
12 DIAS- DE 24 A 32 FALTAS